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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sábado, 4 de dezembro de 2010

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Regulamenta Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR




Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40

da Constituição, que dispõe sobre a

concessão de aposentadoria especial ao

servidor público titular de cargo efetivo

cujas atividades sejam exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do

art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.



Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o

exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as

seguintes condições:



I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e

II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.



Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a

integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a

agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.

4º.



Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,

aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor

ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.



Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes

nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.



Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos

no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que

informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as

atividades do servidor foram desempenhadas.



Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de

atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que,

à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:

I - férias;



II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença gestante, adotante e paternidade;



IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,

participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e



V - deslocamento para nova sede.



Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de

o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.



Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às

aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.



Art. 8o Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou

integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou

associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.



Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do

exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da

exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



Art. 9o O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência

no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de

atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de

documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade

exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em

que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.



Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada

em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os

estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.



Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público

sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero

recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.



Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,



E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP



Brasília, 27 de abril de 2009.



Excelentíssimo Senhor Presidente da República,



Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei

Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe

sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



2.

A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do

art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei

complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições

especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria

não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.



3.

Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção

impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação

infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o

impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo

legislativo.



4.

Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de

1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no

serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº

2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que

lei complementar federal discipline a matéria:



"Art. 5º ........................................................................................................



Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §

4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a

matéria."



5.

Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa

Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste

País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência

social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação

infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais,

tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros,

amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.



6.

No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, §

1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente,

os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo

RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de

disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui

embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.



7.

Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de

aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios

estabelecidos no art. 2º.



8.

Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial,

adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no

âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da

Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao

RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos

agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.



9.

Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exige-

se a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a

permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições

de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por

demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de

aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado

Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico

laboral do segurado.



10.

Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais,

necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do

servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos

que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar

qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de

forma temporária e involuntária.



11.

A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra

especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a

saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das

outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os

requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa,

segundo sua vontade.



12.

Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-

se, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das

aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art.

40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:



"Art. 40. .......................................................................................................



§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a

aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.



§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,

serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do

servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei



........................................................................................................................



§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.



........................................................................................................................



§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício

previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.



....................................................................................................................".



13.

Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à

integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos

regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de

forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do

trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição

a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.



14.

Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma

indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para

aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos

agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de

segurança e higiene do trabalho.



15.

Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo

especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido

como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes,

observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.



16.

Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,

que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei

Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que

informam o histórico laboral do servidor.



17.

Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso

III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a

serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos

efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.



Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à

elevada consideração de Vossa Excelência.



Respeitosamente,



Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 555/2010




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão



de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades



sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:



Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40



da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do



Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais



que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei



Complementar.



Art. 2o A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o exercício



de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as



seguintes condições:



I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e



-



cinco



Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade



física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a agentes



físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.



Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo, aquele que é



exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao



agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.



Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos



existente



Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no caput



será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que



informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que



as atividades do servidor foram desempenhadas.



Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade



sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à



data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:



anos



no



cargo



efetivo



em



que



se



dará



a



aposentadoria



especial.



no



âmbito



do



Regime



Geral



de



Previdência



Social.



1



I - férias;







licença



III - licença gestante, adotante e paternidade;



IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em



júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e



V - deslocamento para nova sede.



Art. 6o O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o



servidor



Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às



aposentadorias



Art. 8º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios



adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou



integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,



biológicos ou associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.



Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da



atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao



limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



Art. 9º O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no



serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de



atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade



física.



Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de



documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade



exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,



hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na



legislação.



Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada em vigor



desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os



estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.



Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob



condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero



recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.



por



motivo



de



acidente



em



serviço



ou



doença



profissional;



se



aposentar



segundo



as



regras



gerais,



especiais



ou



de



transição.



especiais



concedidas



de



acordo



com



esta



Lei



Complementar.



2



Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,



E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP



Brasília, 27 de abril de 2009.



Excelentíssimo Senhor Presidente da República,



Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei



Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que



dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo



efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam



exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.



2. A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do art.



40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em



lei complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob



condições especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida



aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.



3. Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção



impetrados perante o



regulamentação infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que



a omissão acarreta o impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a



deflagração do processo legislativo.



4. Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,



que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no



serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida



Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da



aposentadoria especial, até que lei complementar federal discipline a matéria:



"Art. 5º ..................................................................................................



Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º



do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria."



5. Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência,



de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País,



Supremo



Tribunal Federal com fundamento na inércia da



3



a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da



previdência social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de



regulamentação infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições



laborativas especiais, tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os



demais trabalhadores brasileiros, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social -



RGPS.



6. No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, § 1º



da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.



Consequentemente, os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a



trabalhadores



constitucionalmente assegurado, apenas por falta de disciplinamento legal, já que a



aposentadoria especial no serviço público também possui embasamento na Constituição,



nos termos do já citado § 4º do art. 40.



Nesse



aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob



condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os



critérios estabelecidos no art. 2º.



8. Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial, adotando-



se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no âmbito



do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da Constituição



Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao RGPS.



Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos



agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.



9. Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exigisse



a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a



permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as



condições



documentadas por demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do



requerimento de aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do



formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que condensa as



informações sobre o histórico laboral do segurado.



10. Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais, necessário



se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do servidor de



amparados



pelo



RGPS



não



podem



exercer



o



direito



a



eles



sentido,



a



mencionada



proposta



estabelece



regras



para



concessão



de



de



trabalho



que



darão



suporte



à



aposentadoria



especial



devem



ser



4



sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos que



são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar



qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da



atividade de forma temporária e involuntária.



11. A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra



especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que



prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se



aposentar por qualquer das outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição),



desde que cumpridos todos os requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher



a que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.



12. Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-se,



no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das



aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas



no art. 40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir



reproduzidos:



"Art. 40. .................................................................................................



§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não



poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a



aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.



§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão



consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos



regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei



..............................................................................................................



§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter



permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.



..............................................................................................................



§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto



no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.



............................................................................................................."



13. Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à



integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos



regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes fede



5



rados, de forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos



ambientais do trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde



decorrentes da exposição a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.



14. Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma



indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para



aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a



exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância



estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.



15. Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo



especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido



como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os



regimes, observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.



16. Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,



que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei



Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que



informam o histórico laboral do servidor.



17. Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso III



do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios



diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares



de cargos públicos efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que



prejudiquem a saúde ou a integridade física.



Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada



consideração de Vossa Excelência.



Respeitosamente,



Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva

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