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PROJETO DE LEI Nº 1992 DE 2007.
Institui o regime de previdência complementar
para os servidores públicos federais titulares de
cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos
que menciona, fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição, autoriza a criação de entidade
fechada de previdência complementar
denominada Fundação de Previdência
Complementar do Servidor Público Federal -
FUNPRESP, e dá outras providências.
EMENDA Nº DE 2007.
Acrescente-se o art. 24 ao Projeto de Lei nº 1992 de 2007, renumerando-se o atual e
os seguintes.
Art. 24. É facultada às autarquias e fundações da União que já patrocinam
entidades de previdência complementar optar por elas para a administração e a
execução dos planos complementares dos seus servidores enquadrados nas
disposições desta lei, desde que mantenham as mesmas características dos planos
de benefícios oferecidos pela FUNPRESP.
.
JUSTIFICATIVA
De acordo com a nossa Carta Constitucional é notório que os seus dispositivos
estabelecem a vedação da existência de mais de uma unidade gestora se referindo ao regime
próprio, não se aplicando, nem mesmo por analogia, ao regime complementar, que na
Constituição Federal é referido no plural, ou seja, entidades fechadas, conforme citado a
seguir:
“Art. 40. ...........................................................................................................
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza publica, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
...........................................................................................................................
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social
para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º,
X.” ( Constituição Federal )
Portanto, do ponto de vista constitucional, não existe vedação à existência de mais
de uma entidade de previdência.
Admitida a existência de mais de uma entidade de previdência privada, não há que
objetar a utilização de entidade de previdência já patrocinada por autarquia ou fundação
para administrar e executar planos de benefícios de seus servidores, desde que observadas
as mesmas características dos planos oferecidos pela FUNPRESP.
Desta forma, essa medida tem por finalidade manter o tratamento uniforme, com
economicidade dos servidores da entidade, sem, contudo, conferir-lhes privilégios de
qualquer espécie.
Ante o exposto, proponho a seguinte emenda para apreciação e aprovação dos
nobres pares.
Sala das Sessões em 03 de outubro de 2007.
Deputado Rodrigo Maia
DEM- RJ
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