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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 4 de dezembro de 2010

Advocacia-Geral evita pagamento de parcelas indevidas referentes a reajuste de servidora da Funasa

http://servidorpblicofederal.blogspot.com/2010/10/advocacia-geral-evita-pagamento-de.html
Notícias AGU - 28/10/2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o pagamento indevido de parcelas consideradas prescritas referentes a reajuste salarial de servidora da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O caso está relacionado ao reajuste que foi concedido aos servidores civis da União nos termos da Medida Provisória (MP) 2169-43/2001, regulamentada pelo Decreto 2.693/98.



A servidora da autarquia, após ajuizar ação em 2004, queria que fosse afastada a incidência de prescrição quanto ao direito do reajuste de 28,86% com base na data de edição da Medida Provisória nº 2.106/2001, que é uma reedição da MP nº 1.704/98. Ela solicitou, ainda, a liberação, em parcela única, do valor correspondente à diferença do percentual. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás deu provimento ao pedido.



Em defesa da Funasa, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) sustentou que o entendimento da

Turma Recursal de Goiás divergia do que foi firmado pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que o termo inicial da prescrição das ações referentes ao reajuste de 28,86%, relativas ao pagamento integral do percentual em única parcela, seria a data da edição da MP de 1998, independentemente de suas reedições. Diante disso, considerou-se que nas ações ajuizadas depois dos cinco anos contados desta data, ou seja, em 2003, a prescrição afetaria todas as parcelas precedentes aos cinco anos que antecederam o ajuizamento.



Os procuradores sustentaram, ainda, que nesses casos é indispensável a intimação pessoal do Procurador-Chefe da PF/GO, conforme determina o artigo 17, da Lei nº 10.910/2004 combinado com artigo 7º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que não aconteceu nesta ação.



A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais acolheu os argumentos da Procuradoria para que o representante do órgão fosse intimado pessoalmente como prevê a legislação. A Turma também julgou prescritas todas as parcelas retroativas solicitadas pela servidora da Funasa.



Segundo Ana Lídia Pinto Oliveira Machado, Procuradora-Chefe substituta da PF/GO, "tratam-se de dois importantes precedentes favoráveis à Procuradoria Federal no Estado de Goiás, já que a falta de intimação pessoal e o pagamento do reajuste dos 28,86% têm imensa repercussão, considerando que são discutidos em inúmeras demandas". Ana Lídia explicou que a Turma Recursal vinha entendendo que a Procuradoria não tinha que ser pessoalmente intimada.



"Assim, as decisões eram somente publicadas no Diário Eletrônico, do que decorreram, indevidamente, inúmeros trânsitos em julgado de ações. Por outro lado, a revisão do início do prazo prescricional faz com que nas ações de 28,86%, propostas a partir de julho de 2003, nada seja devido", esclareceu a procuradora.



A PF/GO é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

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