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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 20 de maio de 2014

Servidora tem direito a horário reduzido para cuidar de filho com Síndrome de Down

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BSPF - 19/05/2014


O TRF da 1.ª Região garantiu a uma servidora pública federal o direito de ter sua carga horária de trabalho reduzida de 40h para 20h semanais para cuidar de seu filho, portador da Síndrome de Down. A decisão foi do desembargador federal Néviton Guedes, que julgou recurso da servidora contra decisão que condicionou a alteração do horário à redução proporcional de sua remuneração. O juízo de primeiro grau embasou a decisão no argumento de que a redução da jornada de trabalho sem a redução da remuneração não tem amparo legal.


Ao recorrer ao TRF1, no entanto, a servidora afirmou ter comprovado no processo que seu filho, menor de idade, é pessoa com deficiência física, no caso, Síndrome de Down, e necessita de acompanhamento constante. Essa condição asseguraria o direito a obter redução da jornada laboral sem a redução da remuneração. A recorrente ampara seu pedido no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e proteção à família.


Em julho de 2008, foi aprovada, pelo Decreto Legislativo 186, a “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale a uma emenda constitucional.


O artigo 98 da Lei n.º 8.112/90 concede horário especial para o servidor com deficiência física sem a necessidade de compensação. Entretanto, quanto ao servidor que tenha filho com deficiência física, a legislação autoriza o horário especial à condição de haver compensação de horário. Assim, o desembargador federal Néviton Guedes ressaltou a necessidade de questionar se a Lei n.º 8.112/90 ainda é compatível com o que estabelece a Convenção. “Esse regime diferenciado parece não atender ao escopo de diversas normas constitucionais e àquelas veiculadas na Convenção internacional sobre os direitos dos portadores de deficiência, à medida que confere tratamento menos abrangente ao portador de deficiência sob os cuidados do servidor do que ao servidor, quando ele próprio é o portador da deficiência. Com isso, estabelece injustificável tratamento preferencial ao adulto com deficiência em relação à criança com deficiência”, afirmou.


O magistrado ratificou, ainda, que foram apresentadas provas suficientes de que a servidora é mãe de criança com Síndrome de Down, totalmente dependente dos seus cuidados, conforme comprovam os atestados médicos incluídos no processo. Além disso, afirmou que a Lei n.º 7.853/89 já assegurava à servidora o direito requerido, pois assegura a pessoas com deficiência, entre outros direitos, o tratamento prioritário da Administração Pública Federal, ao estabelecer que esta mesma Administração conferirá aos assuntos relativos às pessoas com deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social.


Néviton Guedes entende que a redução de horário mediante compensação remuneratória seria uma resposta ainda mais prejudicial aos interesses da família da criança com deficiência e, certamente, não atenderia constitucional e legalmente aos objetivos traçados, seja na Lei n.° 9.853/89, seja na Convenção ou na Constituição da República. “A criança portadora de Síndrome de Down necessita de cuidados especializados que lhe permitam desenvolver, ao máximo, suas capacidades físicas e habilidades mentais. Obviamente, esse tratamento tem custo elevado, sendo inviável impor à recorrente redução de seus rendimentos, considerando que tal ônus poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade desse tratamento”, concluiu o desembargador.


Assim, – com base em jurisprudência do TRF1, segundo a qual, comprovado por laudos médicos que o filho do servidor tem grave deficiência mental, que exige assistência diuturna, o servidor faz jus à concessão de horário especial sem compensação –, o magistrado concedeu à servidora a redução de horário para 20h semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória.

Fonte: TRF1

Valores recebidos de boa-fé por pensionista de servidor público não necessitam ser devolvidos

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BSPF - 19/05/2014


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que os valores a maior recebidos de boa-fé não necessitam ser devolvidos, desde que preencham os requisitos legais. Esta decisão acompanha o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa no Recurso Especial 1.263.480/CE.


Segundo o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ”a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que descabe a reposição de valores recebidos de boa-fé por servidor público, ativo ou inativo, bem como por pensionista, quando o pagamento decorre de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração”.


No caso concreto, a pensionista recebeu valores a maior durante certo tempo. Assim que a Administração verificou o erro, comunicou o fato à beneficiária, mas determinou a restituição dos valores, na forma da lei. Segundo a jurisprudência do STF e STJ, só seria necessária a restituição a partir do momento em que a beneficiária fosse comunicada do equívoco cometido pela fonte pagadora, mesmo assim a restituição seria, no máximo, no percentual de 10% do que receberia como pensão.


Em seu voto, o relator explicita que são pré-requisitos para esta exceção à regra: que tenha comprovação de boa-fé do servidor; que o servidor não tenha usado de influência ou interferência para a concessão da vantagem; que haja dúvida sobre a interpretação ou validade da norma infringida no momento da autorização do pagamento da vantagem e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.


Fonte: TRF1

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Ministro do STF suspende inquéritos e concede liberdade a todos os presos da Lava-Jato

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Ministro do STF suspende inquéritos e concede liberdade a todos os presos da Lava-Jato
Decisão do Supremo beneficia Paulo Roberto Costa e o doleiro Alberto Youssef; passaportes dos investigados devem ser apreendidos
Rodrigo Rangel e Laryssa Borges, de Brasília

Paulo Roberto Costa, ex-diretor de Refino e Abastecimento da Petrobras, preso pela Operação Lava-Jato da Polícia Federal (MARCOS ARCOVERDE/ESTADÃO CONTEÚDO )

(Atualizada às 16h35)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira, em decisão liminar, a liberdade do ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, preso na Operação Lava-Jato, da Polícia Federal. Zavascki também suspendeu todos os inquéritos relacionados à operação policial e às ações penais abertas na Justiça Federal do Paraná contra os investigados, entre eles o doleiro Alberto Youssef, pivô do megaesquema de lavagem de dinheiro.

Além de interromper os inquéritos relacionados à operação Lava-Jato, a liminar ordena a suspensão de todos os mandados de prisão já expedidos no curso das investigações e determina a remessa imediata dos autos para o Supremo Tribunal Federal.

Por volta das 15 horas, o juiz Sergio Moro expediu o alvará de soltura de Paulo Roberto Costa e enviou ofício ao Supremo pedindo esclarecimentos sobre o alcance da decisão “a fim de evitar erros de interpretação". Só depois de nova manifestação do ministro Teori Zavascki é que os demais presos na Lava-Jato devem ser colocados em liberdade.

Para a defesa de Paulo Roberto Costa, que havia recorrido ao STF, o processo todo deveria ter sido enviado de imediato à mais alta Corte do país por conta das suspeitas de participação de parlamentares, que têm direito a foro privilegiado, no esquema investigado pelas autoridades policiais. “Antes mesmo da realização das buscas e apreensões, os autos já forneciam elementos concretos que apontavam para o suposto envolvimento de membros do Congresso Nacional”, argumentaram os advogados do ex-diretor da Petrobras no pedido analisado por Zavascki. Em sua decisão, o ministro do Supremo afirma que o juiz Sergio Moro, responsável pela Lava-Jato, não poderia ter decidido individualmente sobre o desmembramento do processo sobre o esquema de lavagem de dinheiro e remetido a Brasília unicamente os suspeitos com foro privilegiado. "É de se deferir a liminar pleiteada, até para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir com maior segurança acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados", disse o magistrado.

Além de Costa e Youssef, a liminar de Zavascki garante liberdade aos doleiros Nelma Kodama, Raul Srour e Carlos Habib Chater. Também deverá ser beneficiado René Luiz Pereira, um dos envolvidos no esquema que tinha sido preso por tráfico internacional de drogas. Até o momento, 42 pessoas tinham sido denunciadas pelo Ministério Público Federal por envolvimento com o esquema de lavagem de 10 bilhões de reais investigado pela Polícia Federal. No caso de Alberto Youssef, por exemplo, a investigação aponta que, entre julho de 2011 e março de 2014, o doleiro orquestrou 3.649 operações de evasão fraudulenta de dinheiro, no valor de 444.659.188,75 dólares, por meio de contratos de câmbio fraudulentos para pagamentos de importações fictícias utilizando empresas de fachada, entre as quais o laboratório Labogen.

Deputados – No curso das investigações, interceptações telefônicas atingiram os deputados federais André Vargas (PR) e Luiz Argôlo (SDD-BA). Ambos já respondem a processo no Conselho de Ética da Câmara e podem perder os mandatos pela estreita relação que mantinham com Youssef.

Mesmo com a determinação de soltura de todos os presos, Zavascki fez uma ressalva: para não atrapalhar as investigações, eles não podem se ausentar das cidades onde residem e devem entregar seus passaportes no prazo de 24 horas. O ministro ordenou, ainda, o envio por fax da decisão para as autoridades encarregadas do caso – PF e Ministério Público –, para cumprimento imediato das decisões.

DIÁRIO OFICIAL PUBLICA LISTA COM 48 SERVIDORES QUE GARANTIRAM TRANSPOSIÇÃO

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DIÁRIO OFICIAL PUBLICA LISTA COM 48 SERVIDORES QUE GARANTIRAM TRANSPOSIÇÃO

O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira publicou a relação com os nomes de mais 48 servidores que conseguiram a Transposição para os quadros do Governo após parecer da Comissão Interministerial. O número é inferior ao previsto pela administração estadual e reflete a má vontade da União, entende o presidente do Sinsepol, Jales Moreira. Segundo apurou o RONDONIAGORA os transpostos são policiais e agentes penitenciários. Há cerca de dois meses uma primeira lista foi publicada com a relação dos 32 primeiros beneficiados. A Transposição foi garantida ao funcionalismo na ativa até 1987 pela Emenda Constitucional 60, mas a União tenta de todas as formas evitar a transferência. Confira relação publicada nesta sexta:
Fonte: RONDONIAGOR

AGU impede que candidatos desclassificados participem de curso de formação da PRF

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AGU - 19/05/2014


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a convocação indevida de seis candidatos para o curso de formação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) no processo seletivo de 2013. Os advogados da União confirmaram que os participantes foram desclassificados do certame de 2009, pois não realizaram avaliação de saúde e o referido curso à época.


Os candidatos ajuizaram ação com o objetivo de integrar o curso atual da PRF, alegando que não teriam sido reprovados em 2099. Sustentaram que a organização teria atropelado o processo para convocação de candidatos do concurso de 2013 para o curso de formação profissional do DPRF, que teve início em fevereiro de 2014. A Justiça acatou o pedido.


A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) atuou no caso devido a existência de contradições e omissões na decisão proferida, que não observou a questão inteiramente ou sequer os termos do edital do concurso. Segundo a AGU, se os candidatos não participaram das fases previstas e não foram aprovados no certame passado, seria "totalmente ilegal a participação no concurso público de 2013, além de se criar uma figura que permita a perpetração de candidatos anteriores nos concursos posteriores, o que é totalmente sem fundamento".


Na contestação, os advogados da União explicaram que o edital prevê eliminação de candidatos que não atinjam nota mínima nas provas de conhecimento, mas que nem todos não-eliminados são convocados para as etapas subsequentes, sendo desclassificados e eliminados do concurso. Tal medida, conforme destacaram, é chamada de cláusula de barreira, reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Segundo a AGU, a ação dos candidatos busca uma burla ao princípio do concurso público e a diversos outros, como a da isonomia, o que pode ocasionar prejuízos aos demais participantes que atualmente concorrem no concurso de 2013 da PRF, atitude esta que deve ser coibida pelo Judiciário.


A 9ª Vara Federal do DF, concordando com os argumentos dos advogados, acolheu a contestação da AGU, indeferindo o pedido de liminar, já que "tem razão a União ao sustentar que, se os impetrantes não conseguiram superar a cláusula de barreira, não podem ser mantidos no certame, ainda que obtida a nota necessária para a aprovação".

Atuaram no caso, a Coordenação de Serviço Público e Patrimônio da PRU1 e da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça. A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Conjur/MJ é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU). A PGU e CGU são órgãos da AGU.

Aposentadoria especial garantida

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BSPF     -     19/05/2014




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco têm direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade. A decisão do STF foi tomada por meio de uma súmula vinculante e tem força de lei enquanto não houver regulamentação para o benefício especial.

Fonte: Diário Regional    

Substitutivo do PL 6.613 na mesa de negociação

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ALESSANDRA HORTO
O DIA - 19/05/2014



A iniciativa visa contemplar o pagamento dos valores da Gratificação de Atividade Judiciárias (GAJ) em 90%


Rio - Representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe), e integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e de tribunais superiores, começaram a negociar na semana passada a elaboração de proposta de substitutivo ao Projeto de Lei 6.613/09. A iniciativa visa contemplar o pagamento dos valores da Gratificação de Atividade Judiciárias (GAJ) em 90%.


A próxima reunião está marcada para amanhã, quando devem ser acertados os detalhes finais do substitutivo. A proposta será, então, encaminhada para apreciação dos diretores gerais dos tribunais e posteriormente submetida à Presidência do STF e presidentes de tribunais.


As discussões caminharam de forma que os tribunais façam os cálculos a respeito do impacto que teria o PL, levando em conta que a GAJ passaria a ser de 90%. O texto original do projeto está parado na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.


As negociações começaram no último dia 14. Diretores gerais e de Recursos Humanos dos tribunais e dos conselhos fizeram várias sugestões para que o PL fosse modificado. Ficou estabelecido que cada tribunal faria duas simulações orçamentárias, a partir do valor do vencimento básico acrescidos de GAJ de 90%, e outra com de 50%, para estimar o impacto na tabela salarial e na sua folha, bem como o enquadramento, tendo como base a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os participantes da negociação ficaram de definir até hoje como a proposta seria fechada e apresentada na reunião de amanhã.


Para pressionar o envio do substitutivo pelo Supremo para o Congresso, os servidores do Judiciário Federal em todo o país decidiram fazer um ‘apagão’ nos serviços dos tribunais quarta-feira. Mas o movimento sindical também vem procurando outras linhas de atuação, como a tentativa de negociação com o Poder Executivo.


Em 6 de maio, diretores do Sindicato dos Servidores do Judiciário Federal do Estado do Rio (Sisejufe) se reuniram com o secretário-executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, Sérgio Mendonça, para pressionar o governo pela aprovação do PL 6.613. O diretor-presidente da entidade, Valter Nogueira Alves, apresentou o estudo que o sindicato fez sobre as perdas inflacionárias e o parcelamento do projeto.
Mendonça, no entanto, afirmou que a pasta não tem autonomia para negociar enquanto a direção do Superior Tribunal Federal (STF) não provocasse o governo federal.

A PEC 63 significa uma nociva volta ao passado


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Valor Econômico - 19/05/2014



Editorial


A emenda constitucional 19, de 1998, promoveu uma profunda reforma na administração pública brasileira. Entre outras coisas, introduziu o termo "subsídio" para determinadas categorias de agentes públicos, em substituição aos termos remuneração e vencimentos, e definiu um teto único de remuneração para os três poderes da República e para todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Estabeleceu também que o subsídio teria parcela única, à qual não pode ser acrescida qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.


Com isso, o legislador pretendeu acabar com todas as distorções então existentes, quando a remuneração do servidor compreendia um valor fixo mais as vantagens pecuniárias de diversas naturezas. Havia adicionais e vantagens de todos os tipos, o que levava o administrador público a conviver com um verdadeiro caos remuneratório.

Não havia transparência, pois os contracheques dos agentes públicos eram recheados de itens que se referiam a dispositivos legais específicos, quase impossíveis de serem entendidos. Ainda não caiu no esquecimento os famosos "marajás" do serviço público, que, por contas de vantagens e adicionais, conseguiam valores em seus contracheques que, depois de conhecidos, chocaram a Nação.


Esse "caos remuneratório" levou as administrações públicas das três esferas da Federação a gastar muito acima do razoável, algumas delas comprometendo quase toda a sua receita com o pagamento de pessoal. Assim, além de procurar dar maior racionalidade à política de remuneração dos agentes públicos, o legislador procurou, com a emenda constitucional 19, facilitar o controle do administrador público sobre a folha de pessoal. São da mesma época as iniciativas para se estabelecer limites para a despesa com a folha de pagamento. Esses limites foram fixados para os três poderes e para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.


Na quarta-feira passada, o Valor revelou que está para ser votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado uma proposta de emenda constitucional que cria um adicional por tempo de serviço para toda a magistratura e para os membros do Ministério Público. Os juízes, os promotores e os procuradores da República, dos Estados e do Distrito Federal terão direito a 5% de aumento a cada cinco anos, até o limite de 35%. O benefício será estendido aos aposentados e pensionistas. Esse adicional tinha sido extinto pela reforma administrativa.


A PEC nº 63/2013 prevê ainda que a vantagem a ser criada para os juízes e os membros do Ministério Público não será computada para efeito do cálculo do teto salarial do funcionalismo. Ou seja, se aprovada, os juízes e procuradores serão autorizados a "furar" o teto, instituído pela emenda constitucional 19. Ela terá efeito retroativo, pois assegura a contagem do tempo de exercício anterior à data da publicação da PEC para fins de cálculo da parcela mensal a ser paga.


O Valor noticiou também, e isso é o mais grave, que a PEC está sendo apoiada abertamente por todo o Judiciário. Em 22 de abril deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) endossou o teor da PEC 63, aprovando uma nota técnica, assinada pelo ministro Francisco Falcão, que defende "a criação de parcela mensal em retribuição pelo tempo de serviço como forma de garantir a permanência e estimular o crescimento profissional na carreira". O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que não participou da reunião do CNJ, disse, em nota ao Senado, que a PEC 63 "imprime efetividade às ações de valorização da carreira percorrida pela magistratura".


A PEC foi endossada também pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Félix Fischer, pela presidente do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (DNPG), Eunice Carvalhido, e por presidentes de tribunais regionais e trabalhistas.

O único voto contrário à proposta na CCJ, até agora, foi o do senador Eduardo Suplicy (PT-SP). Para ele, ao abrir exceção específica para magistrados e membros do Ministério Público, a PEC fere de morte o princípio da isonomia. Outras categorias de servidores irão reivindicar o mesmo benefício. E assim, como lembrou Suplicy, o dique que foi construído para conter a elevação dessas despesas será rompido, com consequências graves para as finanças públicas.


domingo, 18 de maio de 2014

Vem aí a Copa das greves

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BSPF - 18/05/2014


Às vésperas do início da Copa do Mundo no Brasil, um caldeirão de greves e manifestações está previsto em junho para encostar os governos nas paredes diante da visibilidade do País durante o maior evento esportivo do mundo.


Os cartazes e faixas das manifestações terão versões também em inglês, como já fizeram em abril policiais militares do Rio Grande do Norte durante manifestação para anunciar paralisação.


O governo Dilma Rousseff comemora já ter obtido da Justiça uma liminar que considera ilegal qualquer greve por parte dos policiais federais. O mesmo quer para servidores do Itamaraty.


As paralisações tendem a aumentar na medida em que se aproxima o início dos jogos, como ocorreu nesta semana com motoristas e cobradores, no Rio, e com PMs em Pernambuco.


Para completar, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) - entidade que representa 80% dos servidores federais - já aprovou o indicativo de greve para o dia 10 de junho, antevéspera da abertura da Copa.


Fonte: DCI

Isonomia do auxílio-alimentação: muito alarme e uma repercussão geral

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BSPF - 18/05/2014

Algumas decisões mais recentes sobre equiparação entre o auxílio-alimentação de servidores do Executivo federal e do Tribunal de Contas da União renovaram as esperanças daqueles que, com justiça, queixam-se do pouco que recebem (caso do Executivo).


No entanto, o tema não é novo, já colheu algumas decisões negativas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e foi objeto do recurso extraordinário nº 710.293 com repercussão geral reconhecida no STF, relator Ministro Luiz Fux, o que definirá o futuro da matéria.


Não gosto de ser pessimista, portanto serei apenas realista: o STF invocará novamente a súmula 339, à semelhança do que decidiu o TRF1 e deve barrar a isonomia, tudo ruma nesse sentido.


Em resumo: não se deve nutrir muitas esperanças sobre futura equiparação entre os benefícios de diferentes poderes. No mínimo, deve-se ser prudente para evitar uma expectativa que venha a ser frustrada pelo Supremo.


Confira a íntegra da notícia.


Judiciário não pode equiparar benefícios de servidores


O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, mesmo que seja sob o fundamento da isonomia, porque a competência é legislativa. A tese foi aceita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar tentativa de um servidor federal que queria conseguir aumento no valor que recebe de auxílio-alimentação.


O autor, lotado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, ganha vale de R$ 304, mas cobrava equiparação do benefício com os servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União, cujo benefício é de R$ 638. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor defendeu a aplicação do princípio constitucional da isonomia.


Segundo ele, o valor do auxílio-alimentação pago a servidores com atribuições semelhantes deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990, bem como o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Mas o juiz federal José Lunardelli, relator do caso, avaliou que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição.


A 1ª Turma disse que cada Poder tem autonomia administrativa para estabelecer valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária. O colegiado também usou como base a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.


Fonte: Rudi Cassel (Cassel && Ruzzarin Advogados)


É preciso evitar a frustração nas carreiras jurídicas

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Consultor Jurídico - 18/05/2014



O jovem submete-se a um rigoroso concurso, passa anos estudando, renuncia a quase tudo, por fim o sucesso: aprovado. Em seguida, a posse e o exercício tão sonhados. Vara Judicial, Promotoria, Defensoria, AGU, PGE, pouco importa o órgão. Assume orgulhoso, disposto a transformar o mundo. Ótimo.


Pouco tempo depois começa a enfrentar pequenos e desagradáveis problemas, sobre os quais nunca recebeu lição alguma e muito menos teve qualquer tipo de experiência prática. Vejamos como as coisas se dão, primeiro na posição dos que exercem função de cúpula e depois dos que fazem parte da estrutura administrativa.


As carreiras públicas têm suas vantagens, mas têm, da mesma forma, seus inconvenientes. Nos cargos da alta hierarquia um deles é administrar o desânimo, a descrença de alguns servidores. Tais fatores podem comprometer o serviço daquele que assume com as melhores intenções e, de tabela, também afetar a sua imagem...


Paim defende contratação direta de terceirizados

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Jornal do Senado - 18/05/2014



Paulo Paim (PT-RS) defendeu, na sexta-feira, em Plenário, a contratação de terceirizados pelos órgãos públicos por meio da CLT, sem intermédio de empresas. Segundo o senador, esse também é o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pois esse tipo de contrato reduziria os custos para os órgãos públicos e aumentaria os salários e garantiria os direitos dos trabalhadores.


— Foi comprovado que, se nenhum dos terceirizados aqui do Congresso Nacional fosse demitido, todos contratados pela CLT, o gasto da Casa seria muito menor e eles passariam a ter todos os direitos dos trabalhadores. Fica aqui a sugestão — disse.


Paim criticou o Projeto de Lei 4.330/2004, em tramitação na Câmara, que trata da terceirização. Segundo o parlamentar, da forma como está o projeto, os trabalhadores terceirizados perderiam direitos.

O senador homenageou os garis por causa do Dia do Gari, celebrado na sexta-feira. Paim fez um histórico do surgimento dessa profissão, que, para ele, beneficia a saúde da população, embora, muitas vezes, não seja notada pelas pessoas.

Amigo de coração de Ouro , compartilhe isso, você pode estar salvando vidas...

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PREVENÇÃO DO INFARTO

Carlos Alberto Pastore é médico, doutor em Cardiologia pela Faculdade de Medicina da USP e diretor do Serviço de Eletrocardiologia do Incor.
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Dr. Carlos Alberto Pastore, médico cardiologista, é o autor do livro “Dicas de Saúde:Curiosidades e Esclarecimentos”, uma coletânea das orientações que dá diariamente aos ouvintes da Rádio Eldorado AM de São Paulo. Seus esclarecimentos, em linguagem precisa e accessível, são de grande utilidade pública, especialmente num País como o nosso que carece desse tipo de informação. Nesta entrevista, concedida no Canal Universitário, o dr. Pastore explica o que se deve fazer para prevenir as doenças do coração.

FAIXA ETÁRIA DE RISCO

Drauzio – Qual a faixa etária com maior risco de sofrer infarto do miocárdio?

Carlos Alberto Pastore - A faixa etária vem caindo nos últimos 20, 30 anos. Antes, quando entrava no Incor um paciente com 40 ou 50 anos, a equipe médica se surpreendia, porque o infarto acontecia, em geral, depois dos 60. Hoje, no entanto, é rotina atender casos de infarto em pessoas mais jovens.

Drauzio – Como você explica esse fato?

Carlos Alberto Pastore – Acredito que, no passado, a aterosclerose ocorria mais lentamente e os que envelheciam, mais cedo ou mais tarde, apresentariam um problema coronariano. Como se sabe, o infarto é uma doença multifatorial. Infelizmente, algumas condições de vida do homem moderno contribuíram para acelerar esse processo. Pessoalmente, dou muita ênfase aos hábitos alimentares, à redução das atividades físicas e aos efeitos nocivos do estresse.

A DIETA

Drauzio – Você citou a dieta de hoje mais rica em calorias, mas no passado se cozinhava com banha de porco o que acentuava o teor calórico dos alimentos. Não parece um contrassenso culpar apenas o excesso de colorias pela ocorrência de infarto mais precocemente?

Carlos Alberto Pastore - A banha de porco talvez não fosse tão importante no cômputo geral das calorias, quanto é a comida fast food. Quando comemos um hambúrguer, uma porção de batata frita e tomamos um milk shake, em poucos minutos ingerimos de 1.000 a 1.500 calorias, o que representa praticamente a necessidade calórica de um dia inteiro. Esses novos hábitos alimentares estão muito ligados ao modo de viver dos americanos, que se preocupam, no momento, com as alterações orgânicas decorrentes do aumento excessivo de peso, porque a população dos Estados Unidos, no geral, engordou bastante nas últimas décadas. Quando insisto em dietas equilibradas, destaco sempre dois pontos: a necessidade de conhecer as propriedades nutricionais de cada alimento e a de criar hábitos saudáveis de alimentação desde a infância. Um saco de pipocas, por exemplo, que qualquer um come brincando, tem 500 calorias. Se for feita na manteiga, o número sobe para 2000. E tem mais: dietas miraculosas, como a da Lua, do abacaxi, ou do pozinho que substitui a comida, não cumprem o que prometem. Dieta não é para uma semana, é para a vida toda. Por isso, não pode ser sinônimo de privação e sacrifício. Se comermos nas proporções e horários adequados, quase nada é proibido. Não é exagero dizer que vive mais quem come 70% da alimentação diária até as 2 horas da tarde e, daí em diante, come com moderação, pois disso depende sua saúde e bem-estar.

Drauzio – Isso quer dizer que comer na hora de dormir engorda mais?

Carlos Alberto Pastore - Tudo indica que o metabolismo fica mais lento à noite. Por isso, é aconselhável alimentar-se bem no início do dia, período de atividades mais intensas e, consequentemente, de maior queima de energia. Quando o ritmo decresce, deveríamos comer menos, mas geralmente ocorre o contrário. É mais fácil colocar dentro de um pão umas fatias de queijo e presunto, besuntá-lo com manteiga e tomar um refrigerante do que preparar uma salada. Ingerir açúcar rápido (pão, macarrão, massas, doces) à noite duplica a absorção e engorda. O aconselhável seria comer verduras, legumes, frutas, fibras e, talvez, algum grelhado.

A ATIVIDADE FÍSICA

Drauzio – Sem falar nos homens primitivos que lutavam para encontrar o que comer, num passado relativamente próximo, o homem era obrigado a locomover-se mais. Atualmente, ele desce pelo elevador, entra na garage, pega o carro e para na porta do local de destino. Quais as implicações da vida sedentária a que se submete o homem moderno?

Carlos Alberto Pastore - Na área da Cardiologia moderna, todos os trabalhos científicos publicados recentemente são unânimes em reconhecer que, para o coração, nada supera os benefícios da atividade física regular. Veja, insisto no termo: regular. Estudos realizados nos Estados Unidos demonstram que as pessoas devem fazer exercícios quatro vezes por semana durante meia hora, ou andar durante uma hora, sem exageros, mas com regularidade. Indivíduos idosos, que já adotaram essa conduta, têm melhor qualidade de vida. Provavelmente viverão mais dez anos do que viveriam se fossem sedentários.

Drauzio – Nos Estados Unidos, há um empenho em levar indivíduos de 80 anos para correr a maratona. Quando se poderia imaginar que alguém com essa idade seria capaz de correr 42 km?

Carlos Alberto Pastore - É surpreendente como eles conseguem fazê-lo. Há todo um trabalho corporal que possibilita não mais considerar idoso o indivíduo com 80 anos. Antigamente, quando se pensava em alguém com 80 anos, era comum ouvir-se: “Puxa, que velho!”. Hoje, conheço muita gente nessa idade que se dedica ao trabalho, toca empresas, leva vida produtiva. O investimento na longevidade saudável, porém, precisa começar cedo. Se a pessoa tem 40 anos e nunca fez exercícios, necessita de uma avaliação prévia, porque pode apresentar hipertensão leve ou níveis alterados de colesterol que requerem cuidados. Como provam os octogenários que correm a maratona, é possível iniciar uma atividade tardiamente. Nos primeiros dias, é aconselhável andar 15 minutos e ir aumentando o esforço aos poucos, até atingir uma hora. Nesse caso, não é válido considerar uma ida ao shopping para ver vitrines, subir e descer alguns lances de escadas e a movimentação própria do trabalho rotineiro, como treinamento regular. Sempre que posso aconselho: ande pelo prazer pessoal de andar. Ande num lugar gostoso, ouvindo música, observando a paisagem. O exercício precisa ser contínuo, cadenciado. Considere-o uma fonte de bem-estar. Uma ala expressiva de estudiosos no assunto garante que se deveria dedicar ao lazer o mesmo tempo que se leva trabalhando. Se isso soa utópico, mas pelo menos há de ser possível encontrar uma hora no dia para revertê-la em benefício pessoal.

Drauzio – Muitos se orientam pela sudorese para avaliar o ritmo adequado dos exercícios. Você concorda com isso?

Carlos Alberto Pastore - A sudorese é sinal de que o indivíduo atingiu certa frequência de batimentos cardíacos. O valor da frequência ideal é obtido por um teste ergométrico e cada pessoa deve exercitar-se ao redor de 80% de sua frequência máxima. Portanto, se o indivíduo está suando em bicas, provavelmente terá ultrapassado os limites desejáveis.

ATIVIDADE FÍSICA PARA CARDÍACOS

Drauzio – Qual a atividade física indicada para quem já teve problemas cardíacos?

Carlos Alberto Pastore - Pessoas que já tenham apresentado problemas cardíacos exigem atenção especial. O início do trabalho está sujeito a uma avaliação criteriosa. Se já houve um infarto de consequências mais graves, é imprescindível verificar que tipo de atividade o coração pode suportar. Como regra geral, a orientação é caminhar, o que raramente apresenta contraindicações. Dependendo da extensão do infarto, ou de tratamentos cirúrgicos que exigiram revascularizaçao, encaminha-se o paciente para uma clínica de reabilitação especializada no acompanhamento de cardíacos.

Drauzio – Quanto tempo após a cirurgia, uma pessoa pode novamente fazer exercícios?

Carlos Alberto Pastore - Em geral, no segundo ou terceiro mês depois da cirurgia, já se pode indicar um trabalho de reabilitação. Recomenda-se que o indivíduo comece a andar. No entanto, embora pareça incrível, mesmo depois do infarto ou de uma cirurgia cardíaca, poucos são os que seguem à risca os conselhos da equipe médica.

O PESO DA EMOÇÃO

Drauzio – Que papel exercem as emoções nos casos de infarto do miocárdio?

Carlos Alberto Pastore - Quando se fala em infarto, a preocupação imediata recai sobre a hipertensão, os níveis elevados de colesterol, os malefícios do fumo. Muitos se esquecem dos efeitos negativos dos fatores emocionais sobre os males do coração. Nos congressos mundiais de Cardiologia, esse tema tem sido abordado com destaque especial, pois foi constatado que, em muitos casos, estados depressivos antecediam os infartos, sugerindo que, se a pessoa baixar a guarda, a probabilidade de um futuro infarto aumenta. Por isso, a depressão passou a ser vista como fator de risco tão importante quanto o colesterol, a pressão alta ou o cigarro. Num dos congressos, o cardiologista clínico do presidente Clinton discutiu sua proposta de trabalho que se tornou famosa pelos bons resultados obtidos. Trata-se de um tratamento que poderia ser chamado de alternativo, porque se baseia, principalmente, em dieta e meditação. Hoje, ninguém mais contesta a importância de estar atento ao lado emocional dos pacientes, antes e depois do infarto, porque a depressão custa a desaparecer. Indivíduos que tiveram um infarto ou foram revascularizados necessitam de suporte psicoterápico e familiar, pois costumam evoluir melhor aqueles que recebem cuidados e carinho das pessoas que o cercam.

Drauzio – Talvez o exercício físico ajude a amenizar esses quadros depressivos. Eu, nos dias em que corro, fico mais feliz. Você concorda com esse papel secundário da atividade física? Carlos Alberto Pastore - Sem dúvida, porque o organismo libera endorfina que ajuda a combater a depressão. Infelizmente, nem todos conseguem aplicar-se a um programa metódico de exercícios. Nesse caso, é preciso combater a depressão de alguma forma para evitar o risco de novo infarto. O COLESTEROL Drauzio – Lembrando que o ideal é valor de colesterol total abaixo de 200, como você orienta seus pacientes que apresentam níveis altos de colesterol?

Carlos Alberto Pastore - Como considero a informação fundamental para a adesão ao tratamento, explico aos pacientes a diferença entre o bom colesterol (HDL), que protege as artérias, pois não deixa a gordura grudar em suas paredes e o colesterol ruim (LDL), produtor de ateromas e de trombos. Como resultado, o objetivo principal é sempre melhorar o valor do HDL e diminuir o do LDL. O exercício, por exemplo, levanta o bom colesterol; o cigarro, abaixa-o. Por razões genéticas, alguns indivíduos não apresentam desequilíbrio algum no metabolismo das gorduras. Outros, por predisposição familiar, apesar da dieta, têm dificuldade de mantê-lo baixo. Felizmente, a farmacologia moderna está empenhada em criar drogas, cada vez mais eficientes, para combater o colesterol. É o caso das estatinas que, quase sem efeitos colaterais, diminuem a agressividade dos ateromas. No exterior, já há quem indique medicação para jovens com história familiar de colesterol elevado.

Drauzio – O colesterol alto pode manifestar-se em crianças cujos pais apresentem também essa característica? Foi publicado, num editorial do New England, que se deveria dosar o colesterol das crianças. Essa recomendação, feita há alguns anos, teria provocado estranheza. O que você acha disso?

Carlos Alberto Pastore - O colesterol elevado é uma doença e como tal deve ser encarado. Tenho um paciente que sofreu um infarto aos 30 anos e o colesterol de seu filho de 12 anos é 400. Se existem sinais de predisposição genética, as crianças precisam ser observadas. Além disso, numa família com tais características, prevenir é o melhor remédio. Cultivar, nas crianças, hábitos alimentares saudáveis pode representar excelente profilaxia, pois de nada adiantam dietas espartanas feitas durante um mês ou dois. Persistência e bom-senso são fundamentais para enfrentar essa dificuldade. Entretanto, não se deve abrir mão de certos prazeres. Oriento meus pacientes a terem juízo de segunda a sexta-feira: bom café da manhã, almoço caprichado e jantar frugal. Quando surgir uma festa no meio da semana, aceitem o convite, mas antes de sair comam algo que faça parte de sua dieta. Assim fica mais fácil resistir às tentações. Aos sábados e domingos, permitam-se algumas extravagâncias, mas esqueçam-se delas novamente, na segunda pela manhã.

A BEBIDA ALCOÓLICA

Drauzio – Como você orienta seus pacientes quanto à ingestão de álcool?

Carlos Alberto Pastore - Peço sempre moderação. Mesmo o vinho que, em pequenas doses, pode trazer algum benefício para o colesterol e o coração, deve ser bebido com parcimônia, pois há órgãos, como o fígado e os intestinos, que reagem negativamente à ingestão de bebidas alcoolicas. Além disso, o álcool é altamente calórico, portanto desaconselhável para quem não pode engordar. Esse ponto de vista choca-se sempre com o argumento de que, na Europa, beber vinho é um costume visto como salutar. Acontece que o clima do Brasil é muito diferente do europeu e a bebida aqui não se restringe a um ingênuo cálice de vinho tinto. Por isso, a bebida não consta de minhas prescrições terapêuticas. No entanto, volto a repetir que, com moderação, nada é proibido. Portanto, beber esporadicamente, em ocasiões especiais, de preferência durante as refeições, não acarreta maiores prejuízos a ninguém.



Ola Amigo de coração de Ouro , compartilhe isso, você pode estar salvando vidas...

Os cardiologistas dizem que se todos que lêem isso compartilharem com outras 10 pessoas, você pode ter certeza que estará salvando uma vida.. COMPARTILHE! SALVE UMA VIDA! Muitas pessoas estão sozinhas quando infartam. Sem ajuda, a pessoa cujo coração está batendo irregularmente começa a sentir-se fraca, e tem apenas 10 segundos antes de desmaiar. Entretanto, estas vítimas podem se ajudar tossindo repetidamente com bastante força! Você deve respirar bem fundo antes de cada tossida e a tosse deve ser forte e prolongada, vindo do fundo do peito. Uma inspiração e uma tosse devem ser repetidas a cada 2 segundos sem parar, até que chegue ajuda, ou que você sinta que o coração está batendo normalmente. As inspirações profundas trazem oxigênio para os pulmões e os movimentos de tossir bombeiam o coração e mantém o sangue circulando. Essa pressão no coração também faz com que ele volte a bater normalmente e dessa maneira a vítima tem tempo de chegar à um hospital. Compartilhe isso com o maior número de pessoas! Você pode estar salvando suas vidas!

sábado, 17 de maio de 2014

Artigo: a aposentadoria especial do servidor público

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Segundo Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, deverão os regimes próprios de previdência dar sequência aos pedidos de aposentadorias especiais dos seus servidores, na forma dos critérios e requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.

* Renato Von Mühlen, advogado. 

A aposentadoria especial era prerrogativa apenas dos segurados do INSS, de acordo com a legislação previdenciária. Os servidores públicos que, apesar de exercerem atividades em exposição ou contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, não possuem este direito previsto em lei. Várias são as situações de profissionais que atuam na mesma função, porém, aquele vinculado ao regime previdenciário geral tem o direito à aposentadoria especial e, outro, submetido ao regime jurídico próprio, não tem a mesma garantia legal.

Diante de inúmeras ações judiciais buscando a igualdade de tratamento para todos os trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal, no dia 09 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante de nº 33, determinando expressamente que até a edição de norma complementar que regule a ordem constitucional de diferenciada aposentadoria para o servidor público – prevista no art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal –, sejam aplicadas as regras do INSS na concessão das Aposentadorias Especiais aos servidores públicos.

Com esta ordem da Corte Máxima Nacional deverão os regimes próprios de previdência dar sequência aos pedidos de aposentadorias especiais dos seus servidores e, uma vez preenchidos os requisitos, conceder-lhes o benefício de aposentadoria especial, na forma dos critérios e requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Os critérios para consideração de atividades e agentes especiais serão, de início, os mesmos definidos pelas normas que regulam a Previdência Social.

Resta assim, mesmo tardiamente, a possibilidade do servidor público ter a devida reparação pelo exercício de atividades que, por suas condições, prejudiquem a sua saúde ou sua integridade, pelo que doravante, poderá buscar no seu regime previdenciário de vinculação o benefício de Aposentadoria Especial, e com isto antecipar a sua inativação.

A CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E O FATOR DE CONVERSÃO 1,4 (40%) E AS RECENTES DECISÕES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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Primeiramente, incumbe-nos destacar a injusta posição do STJ e da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, que, estranha e equivocadamente, vêm adotando para os homens o índice 1,2 para critério de conversão de tempo de serviço especial para comum:

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. LEX TEMPUS REGIT ACTUM I – O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, em obediência ao princípio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, deve ser aquele vigente à época em que efetivamente prestado o serviço em condições especiais. II – Como o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e, para o reconhecimento do tempo de serviço especial são utilizados os meios de prova previstos na legislação de regência à época, o fator de conversão a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislação vigente também naquele momento, sob pena de verdadeira contradição. In casu, portanto, deve ser declarada a legalidade da conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais, para comum, pelo fator 1,2, que era o fator vigente no período trabalhado pelo autor.” 
(TUN, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Processo: 200572950084352, Relator JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Julgado em 09/10/2007, DJU 16/11/2007)

Pois bem, esse acórdão foi publicado no DJU em 16/11/2007 e, desde essa data, tem servido como paradigma para os julgamentos que se sucederam, influenciando os demais juízes federais, de primeiro e segundo graus, inclusive. Ou seja, contrariando uma posição histórica e por demais pacífica, a TUN passou a entender a impossibilidade da utilização do fator de conversão 1,4 para os períodos reconhecidamente especiais anteriores a 21/07/1992, alegando que o fator 1,4 teria sido previsto somente a partir do Decreto n.º 611.

Destacamos a importância de levar ao conhecimento de V. Exas. o presente assunto, pois se tal entendimento se perpetuar, milhões de trabalhadores deixarão de se aposentar e, pior, criar-se-á em nosso país duas categorias de trabalhadores: uma que se aposenta, administrativamente, pelo INSS (isso mesmo, a própria autarquia aplica o índice 1,4) com acréscimo de 40% em seu tempo de serviço especial e outra classe que, por motivos vários, teve que se socorrer do Poder Judiciário, que, injustamente, começou a aplicar o acréscimo de apenas 20%. Ainda pior, está-se igualando desiguais: homes e mulheres, pois, no caso das mulheres o índice é 1,2, contudo, ela se aposenta com 30 anos de contribuição, ao passo que os homens se aposentam com 35 anos de contribuição.

Frise-se, na esteira da assertiva anterior, que o fator de conversão é obtido tendo como base o total de tempo de serviço especial exigido pela lei para que o Segurado faça jus à aposentadoria especial. Ou seja, o fator de conversão não é um critério aleatoriamente eleito pelo legislador; ao contrário, ele consiste numa grandeza matemática extraída com base no tempo de serviço especial exigido pela lei vigente para a obtenção da aposentadoria especial.

Com efeito, de acordo com a lei atual, o fator de conversão deve consistir num índice de cálculo que multiplicado por 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial resulte em 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço comum. Nesse caso, para que esse resultado seja verdadeiro, deve ser utilizado, como fator de conversão, o índice 1,4, eis que multiplicado por 25, resulta em 35.

Como se pode ver, a eleição do fator de conversão 1,4 guarda uma correspondência direta com o total de tempo de serviço eleito pela lei vigente para que o Segurado pudesse fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Ele é, por isso mesmo, um critério de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não se confundindo com as regras de caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, essas, sim, disciplinada pela legislação em vigor ao tempo em que os serviços foram prestados.

Frise-se que, já no sistema anterior à Lei n.º 8.213/91, assim como ocorre atualmente, o fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum tem sido disciplinado via Decreto editado pelo Poder Executivo. Sendo assim, tem-se, cronológica e resumidamente, o Decreto n.º 83.080/79, que até 06/12/1991, previa o fator de conversão 1,2; e o Decreto n.º 357/91, que a partir de 07/12/1991, instituiu o coeficiente de conversão de tempo de serviço especial 1,4, para homem.

Pois bem, o fator de conversão dos períodos trabalhados sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser regulado pela lei vigente no dia de início do benefício de aposentadoria. Deveras, o fator de conversão constitui critério matemático de concessão do benefício que deve ser regrado pela legislação vigente na data do requerimento de aposentadoria.

Não se deve confundir, pois, 1º) fator de conversão com 2º) regras de enquadramento do tempo de atividade exercido sob condições especiais, haja vista que a segunda, sim, é regulada pela lei vigente à época em que os serviços foram prestados, passando a integrar o patrimônio jurídico do segurado dia-a-dia, à medida em que é realizado o seu fato gerador; enquanto que a primeira, por configurar regra de cômputo de tempo de serviço, é disciplinada sempre pela lei vigente na data do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Esse é o comando legal que se extrai da leitura dos artigos 57, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 8.213/91, conjugado com o art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Lei n.º 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

(...)” (grifo nosso)



Decreto nº 3.048/99:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

TEMPO A CONVERTER  MULTIPLICADORES 

                MULHER (PARA 30)  HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS                                                    2,00                          2,33
DE 20 ANOS           1,50                          1,75
DE 25 ANOS           1,20                          1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (Incluído pelo Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003)” (grifo nosso).

Como se pode constatar, pela leitura do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial será concedida ao segurado que computar tempo de serviço especial suficiente - 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Esse é um critério de concessão de aposentadoria por tempo de serviço regulado pela lei vigente ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria.

Ocorre que, para que não pairassem dúvidas, os referidos Decretos, no ponto específico em que disciplinam o fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo de serviço comum, foram alterados pelo Decreto n.º 4.827/03, que incluiu o § 2º, ao art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.

Assim, de acordo com a mencionada inovação legal inserida no § 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, conforme já mencionado oportunamente, os fatores de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, previstas no caput do citado artigo de lei, “aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Diga-se, os novos critérios de conversão possuem “eficácia retroativa”.

Destarte, pense-se, na hipótese de vir a prevalecer o entendimento adotado pela TUN, segundo o qual, para os períodos especiais anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/91 (ou do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei de Benefícios), deveria ser utilizado o fator de conversão 1,2, adotando-se para os períodos a contar dessa data o fator multiplicador 1,4. Nesse caso, estar-se-ia gerando um critério de conversão incongruente, eis que desapareceria a correspondência entre o total de tempo de serviço especial (25 anos) exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e o total de tempo de serviço comum (35 anos – homem) para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Note-se que o entendimento ora defendido ecoa no comando normativo do § 5º, do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, que é expresso ao delegar ao Ministério da Previdência e Assistência Social a tarefa de estabelecer os critérios de conversão para tempo de serviço comum dos períodos de trabalho exercidos sob condições especiais.

Referido regulamento foi aprovado pelo chefe do Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 3.048/99, o qual, em seu art. 70, 2 1º, dispõe, de modo unívoco, que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período” (redação dada pelo Decreto n.º 4.827, de 03/09/2003).

Como se vê, a norma sob comento é clara ao afirmar que o fator de conversão 1,4, prevista na tabela que acompanha o caputdo referido artigo, deve ser aplicada ao trabalho especial prestado a qualquer tempo.

Nesse sentido, cumpre asseverar que o próprio INSS, na esfera administrativa, adota o entendimento ora defendido, em obediência ao art. 173, da Instrução Normativa n.º 20, de 11/10/2007 (em vigor). Vejamos:

Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:


                                     Tempo de Atividade  a ser Convertido 

                    Para 15    Para 20    Para 25    Para 30    Para 35 De 15 anos 
                      1,00          1,33         1,67           2,00                 2,33

De 20 anos   0,75          1,00           1,25            1,50              1,75

De 25 anos   0,60           0,80          1,00            1,20              1,40


Portanto, se o INSS adota no âmbito administrativo o fator de conversão 1,4, para o tempo de serviço exercido em condições prejudiciais a saúde em condições que lhe conferem o direito à aposentadoria especial com 25 anos, de acordo com o comando normativo incluído pelo Decreto n.º 4.827/2003, nada justifica que venha o mesmo sustentar, na via judicial, a aplicação de critério diferente para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Aliás, a defesa judicial, por seus procuradores, de tese contrária àquela determinada pela Instrução Normativa a qual seus servidores devem estrita obediência, configura má-fé da autarquia previdenciária.

Por essa razão, havendo decreto determinando a aplicação retroativa do fator de conversão para os períodos anteriores a sua edição, incabível falar-se em violação ao princípio geral de direito ‘tempus regit actum’, estando totalmente descabidos os fundamentos da decisão da TUN.
Rodrigo Coelho - Advogado especializado em Direito Previdenciário, sócio do escritório J. N. Coelho Neto e Advogados Associados, com sede em Joinville/SC.

Aposentadoria especial: STF aprova súmula que beneficia servidores públicos 77

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Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas na Lei 8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos direitos dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei complementar específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas até hoje não aprovada. 
Para terminar com uma série de mandados de injunção com referência à mora do Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos dependam de ações individuais para obter tratamento idêntico aos celetistas, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45), nos seguintes termos: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
A Constituição
A Constituição vigente, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs, conforme os ministros e a jurisprudência dominante no STF, a intenção de proporcionar ao servidor público a aposentadoria especial nos em que houvesse exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ao dispor: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
No parágrafo 4º, inciso III, a CF detalha: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A Lei
A lei de 1991 que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.

Servidor tem aposentadoria especial, diz STF. Benefício a quem trabalha em atividade de risco deverá seguir mesmas regras do INSS.

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Publicado em Sábado, 17 Maio 2014 09:41 Acessos: 42

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco têm direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida.

A decisão do STF foi tomada por meio de uma súmula vinculante e tem força de lei enquanto não houver regulamentação para o benefício especial dos servidores.

Esse benefício está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado. O governo enviou ao Congresso em 2010 projeto nesse sentido, mas ainda não foi aprovado.

A decisão do STF engloba todos os servidores públicos, tanto da União (Legislativo, Executivo e Judiciário) quanto de Estados, municípios e do Distrito Federal.

Segundo o STF, a súmula foi proposta por causa da quantidade de ações sobre o mesmo tema recebidos pelo tribunal --a maioria deles com decisões semelhantes e em favor dos servidores.

"Até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social", informou o STF. A decisão é de abril.

De acordo com o advogado previdenciário Roberto de Carvalho Santos, com a decisão, os servidores não precisam mais procurar a Justiça para pedir o benefício.

"A súmula vinculante obriga o poder público a conceder a aposentadoria especial de modo administrativo", diz.

A decisão pode beneficiar categorias que atuam em profissões consideradas de risco, como das áreas da saúde e da segurança pública.

O Ministério do Planejamento informou que aguarda as instruções do Ministério da Previdência para cumprir a determinação do STF.

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo disse que, para ter o benefício, o servidor deverá se submeter a uma perícia médica para comprovar que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

INSS

O INSS considera como trabalho insalubre aquele em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes prejudiciais, desde que essa exposição ocorra de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente.

O aposentado especial tem direito de receber 100% do benefício, sem descontos, como o aplicado pelo fator previdenciário. Porém, se ele continuar trabalhando em condições insalubres, terá o benefício cancelado.

Folha de São Paulo 17/05/2014

Servidor tem aposentadoria especial, diz STF

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Servidor tem aposentadoria especial, diz STF


Benefício a quem trabalha em atividade de risco deverá seguir mesmas regras do INSS


DO “AGORA”


O Supremo tribunal Federal decidiu que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco têm direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida.


A decisão do STF foi tomada por meio de uma Súmula Vinculante e tem força de lei enquanto não houver regulamentação para o benefício especial dos servidores.


Esse benefício está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado. O governo enviou ao Congresso em 2010 projeto nesse sentido, mas ainda não foi aprovado.


A decisão do STF engloba todos os servidores públicos, tanto da União (Legislativo, Executivo e Judiciário) quanto de Estados, municípios e do Distrito Federal.


Segundo o STF, a súmula foi proposta por causa da quantidade de ações sobre o mesmo tema recebidos pelo tribunal –a maioria deles com decisões semelhantes e em favor dos servidores.


“Até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social”, informou o STF. A decisão é de abril.


De acordo com o advogado previdenciário Roberto de Carvalho Santos, com a decisão, os servidores não precisam mais procurar a Justiça para pedir o benefício.


“A Súmula Vinculante obriga o poder público a conceder a aposentadoria especial de modo administrativo”, diz.


A decisão pode beneficiar categorias que atuam em profissões consideradas de risco, como das áreas da saúde e da segurança pública.


O Ministério do Planejamento informou que aguarda as instruções do Ministério da Previdência para cumprir a determinação do STF.


A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo disse que, para ter o benefício, o servidor deverá se submeter a uma perícia médica para comprovar que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

INSS


O INSS considera como trabalho insalubre aquele em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes prejudiciais, desde que essa exposição ocorra de modo habitual e permanente, e não ocasional ou intermitente.


O aposentado especial tem direito de receber 100% do benefício, sem descontos, como o aplicado pelo fator previdenciário. Porém, se ele continuar trabalhando em condições insalubres, terá o benefício cancelado.


Fonte: Folhaonline/Myclipp