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Segundo Súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, deverão os regimes próprios de previdência dar sequência aos pedidos de aposentadorias especiais dos seus servidores, na forma dos critérios e requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral da Previdência Social.
* Renato Von Mühlen, advogado.
A aposentadoria especial era prerrogativa apenas dos segurados do INSS, de acordo com a legislação previdenciária. Os servidores públicos que, apesar de exercerem atividades em exposição ou contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física, não possuem este direito previsto em lei. Várias são as situações de profissionais que atuam na mesma função, porém, aquele vinculado ao regime previdenciário geral tem o direito à aposentadoria especial e, outro, submetido ao regime jurídico próprio, não tem a mesma garantia legal.
Diante de inúmeras ações judiciais buscando a igualdade de tratamento para todos os trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal, no dia 09 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante de nº 33, determinando expressamente que até a edição de norma complementar que regule a ordem constitucional de diferenciada aposentadoria para o servidor público – prevista no art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal –, sejam aplicadas as regras do INSS na concessão das Aposentadorias Especiais aos servidores públicos.
Com esta ordem da Corte Máxima Nacional deverão os regimes próprios de previdência dar sequência aos pedidos de aposentadorias especiais dos seus servidores e, uma vez preenchidos os requisitos, conceder-lhes o benefício de aposentadoria especial, na forma dos critérios e requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral da Previdência Social. Os critérios para consideração de atividades e agentes especiais serão, de início, os mesmos definidos pelas normas que regulam a Previdência Social.
Resta assim, mesmo tardiamente, a possibilidade do servidor público ter a devida reparação pelo exercício de atividades que, por suas condições, prejudiquem a sua saúde ou sua integridade, pelo que doravante, poderá buscar no seu regime previdenciário de vinculação o benefício de Aposentadoria Especial, e com isto antecipar a sua inativação.
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