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BSPF - 18/05/2014
Algumas decisões mais recentes sobre equiparação entre o auxílio-alimentação de servidores do Executivo federal e do Tribunal de Contas da União renovaram as esperanças daqueles que, com justiça, queixam-se do pouco que recebem (caso do Executivo).
No entanto, o tema não é novo, já colheu algumas decisões negativas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e foi objeto do recurso extraordinário nº 710.293 com repercussão geral reconhecida no STF, relator Ministro Luiz Fux, o que definirá o futuro da matéria.
Não gosto de ser pessimista, portanto serei apenas realista: o STF invocará novamente a súmula 339, à semelhança do que decidiu o TRF1 e deve barrar a isonomia, tudo ruma nesse sentido.
Em resumo: não se deve nutrir muitas esperanças sobre futura equiparação entre os benefícios de diferentes poderes. No mínimo, deve-se ser prudente para evitar uma expectativa que venha a ser frustrada pelo Supremo.
Confira a íntegra da notícia.
Judiciário não pode equiparar benefícios de servidores
O Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, mesmo que seja sob o fundamento da isonomia, porque a competência é legislativa. A tese foi aceita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar tentativa de um servidor federal que queria conseguir aumento no valor que recebe de auxílio-alimentação.
O autor, lotado no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial, ganha vale de R$ 304, mas cobrava equiparação do benefício com os servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União, cujo benefício é de R$ 638. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor defendeu a aplicação do princípio constitucional da isonomia.
Segundo ele, o valor do auxílio-alimentação pago a servidores com atribuições semelhantes deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990, bem como o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Mas o juiz federal José Lunardelli, relator do caso, avaliou que a remuneração dos servidores somente poderá ser fixada por lei específica, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição.
A 1ª Turma disse que cada Poder tem autonomia administrativa para estabelecer valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária. O colegiado também usou como base a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Fonte: Rudi Cassel (Cassel && Ruzzarin Advogados)
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