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quinta-feira, 9 de outubro de 2014
quarta-feira, 8 de outubro de 2014
Abono pago a servidores não pode ser usado para pedir aumento salarial na Justiça
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BSPF - 08/10/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve o reconhecimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), abono de R$ 59,87 pago a todos os servidores públicos federais desde 2003, não pode ser utilizada como critério para a reivindicação de reajustes salariais na Justiça.
A decisão, do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Ceará, ocorreu no julgamento de um recurso interposto por um funcionário público federal aposentado, morador de Iguatu/CE, contra sentença que negou pedido de reajuste de 13,23% na remuneração. O servidor alegou que o pagamento do mesmo valor de VPI para todos os funcionários significou, percentualmente, uma recomposição salarial maior para uns do que para outros, o que seria proibido pela legislação.
A Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), no entanto, argumentou que a lei que criou a VPI, a 10.698/03, não teve como objetivo promover qualquer espécie de revisão geral nos vencimentos do funcionalismo. Tal revisão já havia sido feita pela Lei nº 10.697/03, que concedeu reajuste de 1% a todos os servidores.
Segundo a AGU, a intenção da VPI era apenas reduzir discrepâncias nas remunerações, diminuindo a diferença entre os menores e os maiores salários pagos aos funcionários públicos. "A correção de eventuais distorções remuneratórias constitui-se em poder discricionário da administração, do que decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário modificar, estender ou reduzir a vantagem em questão", defendeu a Advocacia da União.
Além disso, a procuradoria lembrou que o próprio texto da lei 10.698/03 estabelece que a VPI não pode servir de base de cálculo para a concessão de qualquer vantagem adicional nem ser incorporada, em definitivo, ao salário. Os advogados da União também demonstraram que já existe vasta jurisprudência na Justiça Federal no sentido de não reconhecer a implantação da VPI como uma revisão geral dos vencimentos dos servidores, como pretendia o autor da ação. E, por fim, argumentou que o artigo 167 da Constituição Federal proíbe a "realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários".
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária cearense acatou os argumentos da AGU, esclarecendo que a VPI não tinha como objetivo repor perdas salariais e que, portanto, não podia ser confundida com revisão salarial. O Tribunal também admitiu, em trecho do acórdão, que "é vedado ao Poder Judiciário proceder ao reajustamento dos vencimentos dos servidores públicos, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos poderes".
A PU/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: processo nº 0501905-42.2014.4.05.8107 - JEF da Seção Judiciária do Ceará.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
MATÉRIA IMPORTANTES PARA SERVIDORES PÚBLICOS
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Jornal de Brasília - 08/10/2014
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem o texto base da Medida Provisória 650/14, que reestrutura a carreira da Polícia Federal e concede reajustes para agentes, escrivães e papiloscopistas. O acordo entre a categoria e o Governo Federal prevê aumento de 15,8%, dividido em duas parcelas (2014 e 2015), a exemplo do reajuste já concedido a diversas categorias do serviço público federal.
BSPF - 08/10/2014
A Administração não pode, por parecer interno, afastar a norma constitucional que garante ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos. A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença que garantiu a posse de uma enfermeira, ora impetrante, no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que haja compatibilidade de horários com a jornada de trabalho por ela exercida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, bem como os intervalos legais mínimos interjornadas. Afirma que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde do DF é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo também é de 40 horas semanais. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ n. 145, de 30/03/1998, da Advocacia Geral da União”.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela União. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados que integram a Corte ainda ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “não havendo normal legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Processo n.0000584-04.2011.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
BSPF - 08/10/2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu nesta terça-feira (7) representantes da Associação dos Servidores do STF (Astrife) para tratar da proposta de carreira própria defendida pela categoria. O ministro deixou claro que não poderia encaminhar a proposta no momento, tendo em vista que já se encontra no Congresso Nacional um plano de carreira para todos os servidores do Poder Judiciário da União.
Na reunião, ficou definido que será formada uma comissão – composta por integrantes da Administração do Tribunal e por servidores –, que será responsável pela análise da proposta, bem como de sua viabilidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
Agência Câmara Notícias - 08/10/2014
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o texto original da Medida Provisória 650/14, que concede reajustes de 15,8% a agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal. O texto prevê ainda aumento aos peritos federais agrários, reajustando a tabela da gratificação de desempenho de atividade (Gdapa). A MP seguirá para votação no Plenário do Senado.
A medida altera as leis que tratam dessas carreiras (9.266/96, 10.550/02 e 11.358/06).
Pelo texto aprovado, o subsídio para esses cargos será reajustado desde junho deste ano, passando, no início da carreira (3ª classe), de R$ 7.514,33 para R$ 8.416,05. No fim da carreira, o subsídio passará a ser de R$ 13.304,57. A partir de janeiro de 2015, a remuneração inicial passará a ser de R$ 8.702,20 e, ao final da carreira, de R$ 13.753,93.
Os reajustes previstos na MP 650/14, entretanto, estão condicionados à aprovação de projeto de créditos adicionais (PLN 5/14), que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor (Lei 12.919/13).
Além de alterar as remunerações, a MP atualiza a legislação, passando a classificar os cargos de agente, escrivão e papiloscopista como categorias de nível superior. Na prática, os concursos públicos para as três carreiras já exigem nível superior desde 1996.
Por fim, a MP elimina as idades mínima, de 21 anos, e máxima, de 30 (nível médio) e de 35 anos (superior), para prestar concurso para a Polícia Federal, que será realizado nas modalidades de provas ou de provas e título.
Impasse
Uma emenda aglutinativa apresentada pelo PR atrasou por mais de 3 horas a aprovação da MP em Plenário. A emenda pretendia incluir na MP novas exigências para o ingresso nas carreiras de delegado da Polícia Federal e de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal (comprovação do diploma de bacharel em Direito e de, pelo menos, três anos de atividade jurídica ou policial).
Autor da emenda, o deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) reforçou que o objetivo era qualificar a carreira de delegado. “Não há como imaginar que um delegado de polícia, a quem cabe presidir a investigação, não seja bacharel em direito e tenha experiência na área jurídica ou policial”, disse.
Dada a divisão do Plenário durante a votação simbólica, o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves optou pela votação pelo sistema nominal. Porém, como vários parlamentares já haviam deixado a Casa, Alves precisou ligar para alguns deputados e pedir o comparecimento em Plenário para que o quórum para deliberações, que é de 257 parlamentares, fosse alcançado. Isso só ocorreu 3 horas e meia após o início da sessão.
Durante a discussão da emenda, o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), disse que, ao aumentar o nível de exigência para a carreira, o objetivo é assegurar aos delegados o papel de comando na condução dos inquéritos policiais.
Por outro lado, o deputado Sibá Machado (PT-AC) foi contra a tentativa de incluir novos itens na medida provisória, o que dificultaria a aprovação do reajuste previsto. A mesma ideia foi defendida pelo deputado Paulo Pimenta (PT-RS).
Segundo Sibá Machado, a inclusão da emenda também feria acordo firmado na comissão mista e que tinha o aval da Presidência da República.
TERÇA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2014
Agência Brasil - 07/10/2014
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o pagamento de auxílio-moradia para juízes federais e estaduais. De acordo com a resolução aprovada hoje (7) pelo plenário do conselho, o benefício não poderá ser maior do que o valor pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), R$ 4.377,73. De acordo com a norma, o benefício não será pago a magistrados aposentados e nos casos em que o tribunal coloque residência oficial à disposição do juiz.
A regulamentação pelo CNJ foi feita após liminar (decisão provisória) do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro, Fux determinou o pagamento do benefício com base na Lei Orgânica da Magistratura. Conforme o Artigo 65, além dos salários, os juízes podem receber vantagens, como ajuda de custo para moradia nas cidades onde não há residência oficial à disposição.
A liminar é resultado de ações da Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. As entidades alegaram que o benefício não é pago pela Justiça Federal, apesar de ser garantido pela lei.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao Supremo para evitar o pagamento do auxílio. Entende que o pagamento é ilegal e terá impacto de R$ 350 milhões por ano nas contas públicas. O recurso da AGU será julgado pela ministra Rosa Weber.
Agência Câmara Notícias - 07/10/2014
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou há pouco o texto base da Medida Provisória 650/14, que reestrutura a carreira da Polícia Federal. Os deputados analisam neste momento os destaques apresentados à proposta, que podem modificar partes do texto.
A MP 650 concede reajustes para agentes, escrivães e papiloscopistas, conforme acordo firmado entre servidores da PF e o Ministério do Planejamento.
O acordo prevê aumento de 15,8%, dividido em duas parcelas (2014 e 2015), a exemplo do reajuste já concedido a diversas categorias do serviço público federal. A MP 650 também concede aumento aos peritos federais agrários.
Agência Câmara Notícias - 07/10/2014
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, decidiu há pouco submeter à votação nominal a emenda aglutinativa à Medida Provisória 650/14 que pretende aumentar as exigências para o ingresso nas carreiras de delegado da Polícia Federal e de delegado de Polícia Civil do Distrito Federal.
Diante da evidente divisão do Plenário, manifestando-se pela aprovação e pela rejeição da emenda, Alves ficou em dúvida ao proclamar o resultado, optando pela decisão pelo sistema eletrônico.
Pela emenda, o ingresso nas carreiras de delegado fica condicionado à comprovação de formação superior em Direito e de, pelo menos, três anos de atividade jurídica ou policial. Em relação a outras categorias, como a dos agentes e escrivães, a nova exigência confere aos delegados um diferencial na hierarquia, dando a eles prioridade, por exemplo, para assumir cargos de chefia.
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Do Direito a Férias e da sua Duração
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Férias, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1 de abril de 1977,
DECRETA:
Art 1º - O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Das Férias Anuais
SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇãO III
Das Férias Coletivas
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141.Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá, à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇãO IV
Da Remuneração e do Abono de Férias
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.
SEÇÃO V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
SEÇÃO VI
Do Início da Prescrição
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO VII
Disposições Especiais
Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§ 1º As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las por escrito, ao armador antes do início da viagem, porto de registro ou armação.
§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitada, a condição pessoal e a remuneração.
§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo mediante requerimento justificado:
I) do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II) da empresa quando o empregado não for sindicalizado.
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
Art. 152. A remuneração do tripulante no gozo de férias será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência, por empregado em situação irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será aplicada em seu valor máximo."
Art 2º O Poder Executivo expedirá nova regulamentação à Lei nº 5.085, de 27 de agosto de 1966, com a finalidade de ajustá-la às alterações decorrentes deste Decreto-lei.
Art 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1977.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1977
Conheça os seus direitos sobre as férias
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Conheça os seus direitos sobre as férias
Direito às férias é previsto em lei.
G1 separou 22 questões para você tirar suas dúvidas.
Dani Blaschkauer e Marta CavalliniDo G1, em São Paulo
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De acordo com a CLT, as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias (Foto: Reprodução / TV Globo)
Você sabia que, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (a CLT), as férias não são opcionais e são de no máximo 30 dias e no mínimo de 20 dias? Elas são um direito adquirido e são obrigatórias, e tanto empregado como o empregador têm direitos e deveres. O G1 separou essa e outras questões para tentar esclarecer ao máximo o assunto.
O empregado contratado pelo regime da CLT (veja aqui a íntegra da lei) tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não quer dizer que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Caso ultrapasse esse período, o empregador tem que pagar o dobro dos vencimentos.
Mas o que fazer se a empresa não pagar ou ceder as férias? “Daí o empregado pode entrar na Justiça, mas ele sabe que corre o risco de ser demitido. Então, uma saída é fazer uma denúncia na Delegacia Regional do Trabalho mais próxima ou mesmo denunciar no sindicato ao qual está vinculado, sempre de forma anônima”, diz a advogada trabalhista Juliana Amanda de Barros Penteado.
Mas o que é o abono? E com relação às férias coletivas? Confira abaixo essas e outras questões respondidas pelo juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal, e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
1) Quando se tem direito às férias?
Após o empregado trabalhar 12 meses consecutivos para o mesmo empregador - que é chamado período aquisitivo de férias.
2) O empregador pode se recusar a dar férias quando o empregado pede?
O empregado tem direito às férias, mas o período em que ele vai gozar as férias é determinado pelo empregador. Isto significa que é o empregador quem tem o direito a escolher o período que o funcionário sairá de férias. Por exemplo: se um funcionário quiser tirar férias em fevereiro, mas a empresa falar que ele terá que sair em maio, vale o que o empregador quiser. Detalhe: normalmente há acordos ou mesmo convenções coletivas que facilitam esse tipo de negociação.
3) Férias coletivas são descontadas das férias individuais? (leia mais sobre férias coletivas)
São. Se o empregador concede férias coletivas, impõe-se a dedução de eventual período de férias individuais, sob pena de o empregado aproveitar período superior ao previsto em Lei (teria as férias coletivas e as individuais)
4) Quando demitido por justa causa, o empregado tem direito a receber pelas férias proporcionais? (leia mais sobre justa causa)
Não, ele perde este direito. O máximo que se pode cogitar será o pagamento de férias vencidas, na medida em que estas já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador. Exemplo: se o empregado ficou 18 meses e não saiu de férias, ele receberá o dinheiro pelas férias, mas não terá direito ao proporcional pelo que trabalhou nos outros seis meses.
5) Quando demitido sem justa causa, o empregado tem direito a ganhar dinheiro pelas férias proporcionais?
Sim, ele tem direito e receberá na razão de 1/12 avo por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo: se o funcionário recebe R$ 12 mil por ano e trabalhou seis meses, ele terá direito ao valor proporcional aos seis meses.
6) Quando pede demissão, o empregado tem direito às férias proporcionais?
Sim, tanto às férias quanto ao 13º salário proporcional.
7) O que o empregador pode ter direito nas férias? 13º salário total ou parcial?
Nas férias o empregado terá direito à antecipação do salário das férias e sobre ele um acréscimo de 1/3. É possível ele receber a 1ª parcela do 13º salário junto com as férias desde que o requeira ao empregador no mês de janeiro de cada ano. As férias devem ser pagas até 2 dias antes do início delas.
8) O que é abono de férias?
È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
9) O empregador tem que dar quantos dias no mínimo de férias? Se o empregado quiser vender mais de 10 dias de férias, ele pode? Se ele quiser tirar apenas 5 dias, por exemplo, de férias, ele pode?
As férias devem ser aproveitadas num período contínuo, mas havendo situação excepcional (ou mesmo acordos sindicais ou convenções coletivas), elas poderão ser fracionadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Contudo, se o empregado teve muitas faltas injustificadas no período aquisitivo, terá uma diminuição proporcional dos dias de férias conforme dados previstos em lei (veja tabela abaixo).
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Férias |
As férias representam um período de descanso em que o funcionário tem o direito de retirar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho.
No século XIX, esse direito foi instituído pelos ingleses. Já no Brasil surgiu, inicialmente, em 1925, em algumas empresas e, depois, em 1943, se tornando uma lei para todos os empregados. De acordo com a CLT, um indivíduo poderá tirar férias depois de trabalhar 12 meses, ou seja, um ano. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal. Nessa regra, deverão ser seguidas as seguintes recomendações:
Como calcular Férias?
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Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento
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BSPF - 07/10/2014
Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.
Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
A aposentadoria por invalidez do servidor público e a decisão do STF
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BSPF - 07/10/2014
No mês passado o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em recurso extraordinário de relatoria do ministro Teori Zavascki, que o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o Regime Próprio do Servidor Público pressupõe que a doença esteja especificada em lei.
Sendo assim, o ilustre ministro entendeu que o rol de doenças elencadas em lei é taxativo e não exemplificativo como defendem várias entidades de classe e estudiosos do direito, além da jurisprudência de vários tribunais. Equivale dizer que o que não está na lista não é considerado grave para efeito da aposentadoria integral.
O preocupante dessa situação é que em fevereiro de 2012 este recurso extraordinário teve reconhecida sua repercussão geral pelo então relator á época, ministro Ayres Britto, atualmente aposentado, que considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público, e, sendo assim, a decisão proferida acima valerá agora em todas as instâncias.
Importa salientar que o Regime Próprio de Previdência (RPPS) se encontra inserido no art. 40 da Constituição Federal, cuja administração pertence ao ente federativo, seja ele o Município, Estado ou União, e é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários que são devidos aos servidores em cargo efetivo – ou seja, aqueles aprovados em concurso público.
O artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal dispõe que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Atualmente as doenças que ensejam integralidade dos proventos quando da aposentadoria por invalidez no serviço público são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Cabe acrescentar que essa lista de doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez há mais de 10 anos não é atualizada, o que prejudica sobremaneira os portadores de doenças graves como o lúpus, a artrite reumatóide, mal de parkison e tantas outras que não estão inseridas no rol de doenças que dão ensejo a aposentadoria integral.
Sendo assim, conforme decisão acima destacada, a integralidade dos proventos somente será alcançada quando o servidor for acometido por alguma das doenças supra mencionadas ou quando decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional. Caso isso não aconteça, os proventos serão proporcionais.
Portanto, a decisão proferida pelo nosso órgão maior de justiça se mostra claramente preocupante, tendo em vista a gama de doenças atualmente que são consideradas graves, mas que não estão na lista de doenças elencadas e que não ensejarão a integralidade dos proventos.
(Tatiana Aires, presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB- Goiás, vice-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP) e advogada)
Fonte: Diário da Manhã
Policiais federais pressionam deputados para votar a reestruturação da carreira
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Agência Brasil - 07/10/2014
Dezenas de policiais federais, entre agentes, escrivães e papiloscopistas, ocupam desde cedo os corredores da Câmara dos Deputados para tentar convencer os deputados a aprovar, ainda nesta semana, a Medida Provisória (MP) 650/14, que reestrutura as carreiras da categoria. Eles permanecerão no prédio, durante todo o dia, e pretendem acompanhar, da galeria do plenário, a pauta de votação desta terça-feira.
No entanto, só um acordo entre o presidente da Casa e as lideranças partidárias viabilizará a votação da matéria. A reunião está agendada para o início da tarde porque a sessão do plenário está marcada para as 16h. Os policiais estão otimistas quanto a um fechamento de acordo.
O texto, que obstrui a pauta, entrou na previsão do plenário no início de setembro, mas não foi possível avançar em relação à proposta, sequer nas duas semanas de esforço concentrado que aconteceram no período pré-eleitoral. Pela MP, agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal (PF) teriam um reajuste de 15,8%, e a situação da categoria que continua enquadrada como nível médio passaria a exigir diploma de nível superior já que esta é uma exigência em concursos públicos para os cargos, desde 1996.
A comissão mista que analisou o texto aprovou o relatório do senador José Pimentel (PT-CE) no dia 2 de setembro. Pimentel desconsiderou as 42 emendas que foram apresentadas ao texto e aprovou o projeto original para tentar acelerar a tramitação da MP.
No plenário, o relator revisor, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), admitiu que pode acatar alguma sugestão, mas sinalizou que defende a proposta como foi enviada pelo Executivo. O texto também concede aumento aos peritos federais agrários, reajustando a tabela da gratificação de desempenho de atividade e condicionando esse aumento à aprovação do projeto de créditos adicionais (PLN 5/14), que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor.
A matéria ainda terá que ser analisada pelo plenário do Senado e perde a validade no próximo dia 28, dois dias depois do segundo turno das eleições. Durante o esforço concentrado, a MP foi prejudicada, junto com outras propostas de lei que aguardavam votação, pela falta de consenso, entre base governista e oposição, em torno da polêmica sobre a Política Nacional de Participação Social (PDC 1.491/14) que, desta vez, não foi incluída na pauta.
Simulação mostra quanto fica o empréstimo consignado pago em até 96 vezes por servidores federais
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Priscila Belmonte
Jornal Extra - 07/10/2014
Para ajudar na hora de decidir se vale mais a pena parcelar o empréstimo consignado em 96 vezes do que em 60 parcela, prazo máximo anterior à mudança, o EXTRA fez uma simulação, considerando o teto dos juros (2,5% ao mês) e a menor taxa máxima oferecida pelos bancos (1,72% ao mês).
Valendo desde a sexta-feira passada, o novo limite de oito anos para quitar a dívida é oferecido a servidores públicos federais que fazem parte do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape). A extensão vale para as operações de empréstimo pessoal concedidas por instituições bancárias, cooperativas de crédito e entidades abertas e fechadas de previdência.
segunda-feira, 6 de outubro de 2014
Projeto cria gratificação para juízes do Trabalho
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BSPF - 06/10/2014
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7891/14, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O objetivo da proposta é remunerar magistrados que realizem substituição por período superior a três dias úteis. O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa.
Pelo texto, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição abrangerá tanto a acumulação de juízo (como nos casos de atuação simultânea em varas distintas) quanto a acumulação de acervo processual (o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrados). Já a gratificação por acumulação de função administrativa será devida no caso de exercício acumulado de atividade jurisdicional e de atribuição administrativa em órgão da Justiça do Trabalho.
Situação atual
Segundo o presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagem, hoje os magistrados não são adequadamente remunerados pelo acúmulo de funções jurisdicionais decorrente da atividade de substituição na mesma ou em outra vara ou turma. “O juiz do Trabalho titular que exerce a jurisdição plena na respectiva vara, julgando os processos do seu acervo e do juiz do trabalho substituto, não recebe qualquer adicional remuneratório”, explica.
“O juiz do Trabalho substituto, por sua vez, que acumula seu acervo processual com as funções do juiz do trabalho titular, percebe, apenas, a diferença correspondente à remuneração deste (5%)”, complementa. Conforme o ministro, na verdade, essa diferença é decorrente do exercício da atividade de administração da vara, e não da cumulação de acervos processuais.
“Tão pouco os desembargadores do Trabalho, no eventual acúmulo de funções jurisdicionais junto ao seu gabinete recebem qualquer adicional remuneratório”, complementa.
Normas
De acordo com a proposta, será paga apenas uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, ainda que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um juízo ou acervo processual. Não será devida a gratificação nas hipóteses de substituição em feitos determinados; de atuação conjunta de magistrados; e de atuação em regime de plantão.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento da lei, caso aprovada, no prazo de 30 dias após sua publicação. Os recursos financeiros para a execução da lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça do Trabalho no Orçamento Geral da União.
Tramitação
O projeto será analisado em regime de prioridade pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada no Plenário.
Fonte: Agência Câmara Notícias
PEC torna obrigatória nomeação de candidatos aprovados em concurso
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PEC torna obrigatória nomeação de candidatos aprovados em concurso
BSPF - 06/10/2014
Está na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a Proposta de Emenda à Constituição 48/2004, do senador Paulo Paim (PT-RS), que torna obrigatória nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos. Em entrevista à Rádio Senado, o relator da matéria, senador Jorge Viana (PT-AC), diz que a intenção da proposta é dar maior segurança para quem investe seu tempo estudando para concurso público, é aprovado dentro do número de vagas e, muitas vezes, vê o concurso vencer sem ser chamado.
Dois projetos de interesse dos servidores públicos estão prontos para votação
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BSPF - 06/10/2014
No retorno das sessões deliberativas do Senado após as eleições, os senadores já contam com uma pauta prioritária para o Plenário da Casa. Dois projetos de interesse dos servidores públicos estão prontos para votação: a garantia de aposentadoria especial para servidores com deficiência (PLS 250/2005) e a proposta de emenda à Constituição que cria um adicional por tempo de serviço para juízes e membros do Ministério Público (PEC 63/2013).
Aposentadoria especial
O PLS 250/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS), estende aos servidores públicos com deficiência o mesmo benefício previsto para contribuintes do INSS. Pelo texto, esses servidores poderão se aposentar após dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. O tempo de contribuição varia entre 25 e 29 anos para homens e entre 20 e 24 anos para mulheres, de acordo com o grau de deficiência. A idade mínima para se aposentar corresponde ao estabelecido na Constituição Federal (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres), reduzida em número de dias idêntico ao da redução obtida no tempo de contribuição estabelecida no projeto.
A proposta chegou a constar da pauta do último esforço concentrado do Senado, no início de setembro, mas teve a votação adiada para outubro. O secretário-geral da Mesa, Luiz Fernando Bandeira Mello, anunciou nesta semana que o projeto entrará na próxima pauta de votações. “É um compromisso que o presidente Renan Calheiros assumiu em publico, inclusive com o senador Paim. Está na pauta e deve ser votado tão logo retornem as atividades”, declarou.
PEC 63/2013
Também considerada prioridade, a PEC 63/2013, que concede adicional por tempo de serviço a magistrados, passou por cinco sessões de discussão em Plenário e aguarda votação em primeiro turno. O adicional por tempo de serviço não fica submetido ao teto do funcionalismo público, de R$ 29.462,25, correspondente ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações do Jornal de Brasília
Pensão por morte de servidora pública é concedida a seu sobrinho
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BSPF - 06/10/2014
Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar a designação em vida, a dependência econômica e a idade inferior a 21 anos
Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito a pensão por morte de uma servidora pública federal ao seu sobrinho.
O autor da ação ordinária, representado pela mãe em juízo, alega que dependia economicamente da tia, falecida em junho de 2007. A tia havia ingressado com pedido de modificação de guarda, que não chegou a ser deferido em razão de seu óbito.
Ele havia requerido o benefício na via administrativa, mas seu pedido foi indeferido. Alega que está vivendo de forma precária já que a pensão paga por seu pai e os módicos rendimentos de sua mãe são insuficientes para suprir suas necessidades básicas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, o autor alega que sempre teve a servidora como sua guardiã, já que ela era responsável pelo seu sustento e formação.
O colegiado entende necessário para a concessão do benefício o preenchimento de três requisitos: a designação em vida, a prova da dependência econômica e a idade inferior a 21 anos.
No que diz respeito à designação expressa do servidor, a jurisprudência nacional vem adotando a orientação de que o ato formal de designação pode ser suprido por outros meios idôneos a comprovar o desejo do servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. A propositura da Ação de Modificação de Guarda pode ser entendida como demonstração do desejo da servidora de instituir o menor como seu dependente. O pedido revela a intenção da servidora de formalizar uma situação que já ocorria na prática, qual seja, a de que o menor vivia sob sua guarda, o que ficou consignado na manifestação da Assistente Social.
A comprovação da dependência econômica ficou consubstanciada no fato de que o menor residia no mesmo endereço da sua tia quando ela faleceu. Outros documentos tais como o comprovante do transporte escolar, que aponta a servidora como responsável pelo menor, e a declaração do imposto de renda, onde ele consta como seu dependente, estão aptos a fazer prova do requisito.
Também a circunstância de a mãe do menor ser ré numa ação de despejo por falta de pagamento e de que o contracheque do pai revelar que ele paga a título de pensão alimentícia a quantia de R$ 325,80 demonstram que os recursos de ambos são insuficientes se considerado que os valores tem que ser rateados ainda com outros dois irmãos do menor.
O requisito de o autor ter idade inferior a 21 anos é atestado pela data de seu nascimento, 12 de maio de 1998.
Assim, demonstrados os três requisitos, o colegiado autorizou a concessão do benefício, com juros de mora contados da citação à taxa de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada com base no índice que melhor reflita a inflação do período.
Considerando o caráter alimentar do pedido e a probabilidade de prejuízo na demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão, a Turma determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0007061-20.2010.4.03.6311/SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3
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