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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 7 de outubro de 2014

A aposentadoria por invalidez do servidor público e a decisão do STF

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 07/10/2014


No mês passado o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em recurso extraordinário de relatoria do ministro Teori Zavascki, que o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o Regime Próprio do Servidor Público pressupõe que a doença esteja especificada em lei.


Sendo assim, o ilustre ministro entendeu que o rol de doenças elencadas em lei é taxativo e não exemplificativo como defendem várias entidades de classe e estudiosos do direito, além da jurisprudência de vários tribunais. Equivale dizer que o que não está na lista não é considerado grave para efeito da aposentadoria integral.


O preocupante dessa situação é que em fevereiro de 2012 este recurso extraordinário teve reconhecida sua repercussão geral pelo então relator á época, ministro Ayres Britto, atualmente aposentado, que considerou que a questão aludida nos autos atendia aos requisitos de relevância e interesse público, e, sendo assim, a decisão proferida acima valerá agora em todas as instâncias.


Importa salientar que o Regime Próprio de Previdência (RPPS) se encontra inserido no art. 40 da Constituição Federal, cuja administração pertence ao ente federativo, seja ele o Município, Estado ou União, e é o responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários que são devidos aos servidores em cargo efetivo – ou seja, aqueles aprovados em concurso público.


O artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal dispõe que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.


Atualmente as doenças que ensejam integralidade dos proventos quando da aposentadoria por invalidez no serviço público são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.


Cabe acrescentar que essa lista de doenças que dão direito a aposentadoria por invalidez há mais de 10 anos não é atualizada, o que prejudica sobremaneira os portadores de doenças graves como o lúpus, a artrite reumatóide, mal de parkison e tantas outras que não estão inseridas no rol de doenças que dão ensejo a aposentadoria integral.


Sendo assim, conforme decisão acima destacada, a integralidade dos proventos somente será alcançada quando o servidor for acometido por alguma das doenças supra mencionadas ou quando decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional. Caso isso não aconteça, os proventos serão proporcionais.


Portanto, a decisão proferida pelo nosso órgão maior de justiça se mostra claramente preocupante, tendo em vista a gama de doenças atualmente que são consideradas graves, mas que não estão na lista de doenças elencadas e que não ensejarão a integralidade dos proventos.


(Tatiana Aires, presidente da Comissão de Direito Previdenciário e Securitário da OAB- Goiás, vice-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP) e advogada)

Fonte: Diário da Manhã

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