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domingo, 30 de novembro de 2014

Jeferson Carvalho: A conduta do homem deve ser fundada na razão

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


O homem é um ser que racionalmente vive em sociedade pois, por sua natureza, tem necessidade de convívio social. Para bem viver na relação interpessoal e na busca do bem comum o homem não pode dispensar os conhecimentos.
De tão imprescindível o conhecimento na vida humana surgiu a Teoria do Conhecimento, considerando-se seu fundador o filósofo inglês John Locke. Mas na filosofia continental, Immanuel Kant aparece como o verdadeiro fundador.
Das explicações de Johannes Hessen[1] podemos concluir que a obra de Kant não procura gênese psicológica do conhecimento, mas sua validade lógica. Preocupa-se como é possível o conhecimento, sobre quais fundamentos e sobre quais pressupostos ele repousa. É através dos vários métodos criados pelo homem, baseados sempre na auto-reflexão que há um evoluir constante para o conhecimento.
A palavra filosofia possui origem grega e significa de maneira simplista “amor à sabedoria”, aspiração ao saber. A essência da filosofia está voltada para o todo e não para uma especialidade, tendo um caráter universal, pois se preocupa com o conhecimento e não com particularidades. À partir da filosofia que podemos partir para outros conhecimentos.
Intuitivamente, o Direito aparece como agir conforme a lei, ou seja, é o que está inserido na lei. No entanto, este conhecimento intuitivo não satisfaz para se pensar em Filosofia do Direito.
Após afirmar a existência de dificuldades para conceituar os direitos do homem e que a expressão é sempre muito vaga, Noberto Bobbio afirma queDireitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.etc.,etc..[2]
Direito, o jus romano, tem a idéia de proteção e salvação definidas como a arte do bom e do equitativo. Se apresenta com um conceito bem diverso do mostrado de forma simplista, que se resume no cumprimento de norma obrigatória.
Já a Filosofia do Direito na conceituação de Jacy de Souza Mendonça é a disciplina que busca a formulação da idéia universal do Direito, determina seu valor ou natureza e estuda sua origem e evolução através da História.[3]
Para Cabral de Moncada entende-se Filosofia do Direito como: É uma actividade mental ou ramo da Filosofia que se ocupa do direito; é uma parte, um capítulo particular, se quisermos assim chamar-lhe da Filosofia.[4]
Então, Filosofia do Direito é a auto-reflexão sobre o Direito concebido como a arte do bom e do equitativo. Possibilita o homem conhecer o dever ser em busca do bem comum que é também o bem individual. E, através das correntes filosóficas de conhecimento ao homem é permitido conhecer o Direito visto como um dever ser, visto como a arte do bom e do justo.
Dogmatismo significa doutrina estabelecida, para então aceitar a tese de que o homem passa a conhecer em função de algo já pré-estabelecido, o que afasta a necessidade de uma relação sujeito-objeto. Impõe o dogmatismo o conhecimento pela aceitação, que na verdade não significa conhecimento, mas sim uma simples apreensão sem que haja movimento racional de compreensão essencial. A critica que se pode fazer é que o dogmatismo elimina o trabalho intelectual, colocando o sujeito em mera posição de aceitante de algo pré-estabelecido.
Oposto ao dogmatismo, o ceticismo firma posição no sentido de que o sujeito não é capaz de apreender o objeto. O ceticismo, ensina Jacy de Souza Mendonça, duvida da possibilidade de o sujeito atingir o objeto através de uma imagem conforme ao objeto.[5] Em si é contraditório, pois se nada é possível conhecer, não se pode ter esta própria afirmativa, que conhece que nada é possível conhecer.        
Já para o subjetivismo a verdade existe e por isso o conhecimento é possível, mas há limitação restringida ao sujeito que conhece. Está o conhecimento atrelado a capacidade do sujeito que apreende, por isso a subjetividade. O relativismo está bem próximo porque admite a verdade e o conhecimento mas de forma relativa; isto é  não há verdade absoluta. O que é para um sujeito pode não ser para outro.
Da mesma maneira que o ceticismo, o subjetivismo e o relativismo se contradizem. Se toda verdade é subjetiva ou relativa, a própria afirmação não pode ser aceita como absoluta. A contradição é imediata, para poder pensar que a verdade é, existe de forma absoluta. O juízo é verdadeiro para todos ou não.           
Para entender o criticismo é bom conhecer, ao menos superficialmente, a vida de seu verdadeiro fundador, Kant. Vida extremamente metódica, mas com movimento intelectual intenso, o que nos mostra suas idéias. Filósofo alemão, nascido em Koenigsberg (atual Kaliningrado), de família pobre de origem escocesa, quando adulto ele se afastou da religião, licenciou-se em Filosofia, Matemática e Física, teve uma vida extremamente regular, cada coisa tinha seu tempo certo. Toda sua vida foi dominada pelo método e reflexão. Consta que aos 22 anos decidiu: “Já tracei a linha que pretendo seguir. Vou começar minha carreira e nada me impedirá de continuá-la”. Trabalhou mais de 15 anos na sua obra filosófica: as duas Críticas. Consta que escrevia em folhas soltas e sem sequência, para depois juntá-las e formar e o todo.
Nos parece existir alguma contradição ter uma vida pessoal extremamente metódica e determinada e uma vida de escrever com a imaginação solta e método extremamente livre, no sentido de escrever partes e partes sem sequência e depois juntar. Isto mostra que para pensar e conhecer cada um pode e deve se socorrer de todos os meios possíveis, deixando principalmente a imaginação solta no universo.
A palavra tem o significado de examinar, por a prova krínein). Criticismolato sensu corresponde a um estudo metódico prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, ou uma disposição metódica do espírito no sentido de situar, preliminarmente, o problema do conhecimento em função da correlação “sujeito-objeto”.
A distinção do criticismo é a determinação a priori das condições lógicas da ciência. Declara que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece material cognoscível. De outro lado sustenta que o conhecimento na base empírica não pode prescindir de elementos racionais, pois só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão.
Para Kant há uma funcionalidade essencial entre aquilo que entende por a priori e os elementos da experiência, porque somente se pode afirmar algo a priori no ato mesmo de pensar, se essa asserção é feita em função da experiência, e só é possível experiência condicionada a conceitos admitidosa priori. Esse momento é visto como transcendente.
Compreende-se a explicação critico-transcedental quanto o pólo negativo (objeto ou elemento empírico) se encontra com o pólo positivo (entendimento), fechando o circuito de conhecimento.
Na Critica da Razão Pura partiu Kant da indagação acerca da possibilidade dos juízos sintéticos a priori.
O conhecimento está sempre conformado pela medida humana, é subjetivo. O sujeito configura a representação a partir de exigências inatas nele existentes, denominadas categorias a priori do conhecimento e formas a priori da sensibilidade. Está sempre subordinado a uma série de medidas que são, ou as formas a priori da sensibilidade, ou os conceitos ou categoriasa priori do entendimento.
            Ao lado dos juízos analíticos, que são sempre a priori, e dos juízos sintéticos a posteriori, colocam-se como condição das construções cientificas, os juízos sintéticos a priori.     Juízos analíticos são a priori, dotados de validade universal e necessária, independente da experiência. Sujeito e predicado são uma identidade. Juízos sintéticos, que são, naturalmente hic et nunc, são considerados sempre a posteriori, sendo sua validade particular e contingente.
Completando, Kant entende a existência dos juízos sintéticos a priori, que corresponde à possibilidade de formular juízos, com base na experiência, mas de uma validade que a transcende. O a priori, para Kant, corresponde ao que é independente da experiência individual. Representa ao mesmo tempo, a forma legal ou constitutiva da experiência mesma, pois é consciência cognoscente, criando de certa forma os objetos, segundo leis que são anteriores e próprias.
E ainda, para Kant, é o sujeito que constrói seu próprio objeto, não sendo a coisa em si algo realmente existente, embora incognoscível, mas sim mero limite negativo do conhecimento.
O conhecimento está sempre subordinado a medida do ser humano, sendo tudo subjetividade, até mesmo o espaço e o tempo, que não existem fora de nós, ao contrário, são formas de nossa sensibilidade interna ou externa. Tempo e espaço são condições do conhecimento do homem, que não pode perceber as coisas senão no espaço e no tempo, que são assim, de ordem transcendental.
O espírito humano quando, apreende as coisas, só pode fazê-los através de seus crivos espácio-temporais.
A doutrina do espaço e do tempo está desenvolvida na Critica da Razão Pura, na parte denominada Estética Transcendental.        Assim, tempo e espaço são condições subjetivas da sensibilidade, imposições da consciência na natureza de todos os seres humanos.
Na Critica da Razão Prática, Kant indaga acerca da existência da lei moral. Deduz a lei moral, a norma fundamental de agir, da razão, despida de elementos concretos. Pretende fazer do conjunto das regras morais um sistema exclusivamente racional, unicamente fundado sobre princípios a priori e, portanto, universais e necessários.
Quando agimos tem-se em vista uma ordem, um imperativo. Há dois tipos de imperativo - um categórico e o outro hipotético. O imperativo categórico é ditado pela razão de forma universal: “Age segundo a máxima que possa converter em lei universal”. Daí a consequência de ser considerada justa toda ação compatível com o grau de liberdade de cada uma deve gozar, segundo a lei universal que regule sua medida conforme a natureza e ao destino do homem.         Por sua vez o imperativo hipotético há uma ordem condicionada a uma hipótese.
Da Critica da Razão Prática pode-se deduzir quanto a lei moral que ela demonstra realidade e por isso dá realidade objetiva, vinculada a liberdade e a razão.
Direito para Kant, é uma série de condições que possibilitam a convivência dos homens, segundo um principio de liberdade. Justa, para ele, é a ação que, por si ou por sua máxima subjetiva, não seja um obstáculo à conformidade da liberdade de todos com a liberdade de cada um, segundo leis universais.
A questão de saber se o que uma lei prescreve é justo ou não, nunca será resolvida, segundo ele, a não ser que se deixe à parte esses princípios empíricos e se busque a origem desses juízos apenas na razão. Não se apreende a juridicidade, portanto na natureza do homem, porque esta é incognoscível, é inculcada no homem através do juízo ético e se afirma no imperativo categórico, que é aquele em que não há hipótese.
O Direito somente com conteúdo axiológico é fenômeno.
Saber o que é justo em uma prescrição legal exige não o conhecimento do conteúdo da lei nela mesma, mas sim a origem de justiça e injustiça na razão do homem.
A razão do homem voltada ao seu fim é que pode mostrar se o conteúdo de uma lei é justo ou não.
Para Del Vecchio o conceito criticista de Direito é formal, sem conteúdo ontológico, absolutamente neutro, não cabendo analisar se a ação é em si mesma boa ou má; basta à forma jurídica.
É impossível apreender a essência do Direito sem captar-lhe ao mesmo tempo o valor. O Direito seria a coordenação objetiva das ações possíveis entre os sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo todos os impedimentos. O principio ético seria a presença do conteúdo valorativo
Segundo Gustav Radbruch, o conceito de Direito não se deriva, indutiva ou empiracamente, de fatos jurídicos; é antes, o conceito que permite conceber esses fatos como jurídicos. O Direito é formal, a experiência não entra em sua formação.
Por sua vez Kelsen reduz o Direito a mera exigência de pensar a realidade social.
 O Direito expressa uma exigência de pensar a empiria social, uma categoria relativamente apriorística, um juízo hipotético e condicional com a seguinte estrutura: se A existe então deve existir B. Cria a norma jurídica vinculando a situação A com a sanção B, vinculação subjetiva e desprovida de juridicidade.
Para Kant, o direito são as condições para convivência fundadas na liberdade e conformando a liberdade individual com a coletiva. A justiça de cada ação será encontrada através da razão e não da simples natureza humana.
O criticismo se apresenta como um terceiro ponto de vista entre o dogmatismo e o ceticismo, na medida em que posiciona certo conhecimento, afastando-se do conhecimento por dogma e da impossibilidade de conhecimento.
A divergência está em que o dogmatismo aceita o conhecimento de forma impensável. A verdade existe e é, porque assim é. Para o criticismo, ao contrário, aceita o conhecimento, mas se exige o ato de pensar, e a possibilidade de conhecimento está limitada, por isso o homem conhece a aparência, isto é, como o objeto lhe aparenta ser.
O cético não admite a possibilidade de conhecimento, enquanto o criticista acredita nesta possibilidade, mas com desconfiança.
Para Kant, o ser em si mesmo é inacessível ao espírito, é incognoscível. Só conhecemos a aparência, o fenômeno das coisas, não sua essência. O conhecer é uma construção que o sujeito faz, impondo suas leis, suas condições de pensar aos dados da experiência. A conduta do homem depende de seu subjetivo, podendo agir conforme a lei moral, que seve ser fundada na Razão, observando sua vontade livre.
BOBBIO,Norberto – A Era da Direito, Editora Campus
CABRAL DE MONCADA,L – Filosofia do Direito e do Estado, Coimbra Editora
HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes
JOLIVET, Regis, Agir.
KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura, Edições 70
                                 Crítica da Razão Prática, Edições 70
                                 Duas introduções à Crítica do Juízo, Iluminuras.
MENDONÇA, Jacy de Souza – O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor
RADBRUCH, Gustav – Introducción a la Filosofia del Derecho,Fondo de Cultura Económica
WALKER, Ralph – Kant e a Lei Moral, Unesp
 

[1] HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes, 1999, SP, p.15
[2] BOBBIO, Norberto, A era dos Direito, Ed.Campus, 1990, SP, p.17
[3] MENDONÇA, Jacy de Souza- O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre RS 199, p.31.
[4] MONCADA L. Cabral-Coimbra Editora, Vol.1º Portugal, 1995, p.1
[5] O.C. p.76

Ao regular separação judicial, Novo CPC tira dúvidas sobre instituto

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Pode-se afirmar que a Emenda Constitucional 66/2010 agrega uma série de projetos de emendas constitucionais que visavam facilitar o divórcio, e efetivamente retira do texto original do § 6º do art. 226 da Constituição Federal os prazos impostos para o divórcio. Entretanto, indaga-se ainda se a supressão da exigência do cumprimento de certos prazos para a obtenção do divórcio resulta na eliminação do instituto da separação judicial do ordenamento jurídico.
Ainda se verifica entre nós um impasse doutrinário e jurisprudencial no que diz respeito à manutenção do instituto da separação judicial. Muitos civilistas nacionais, especialmente aqueles mais identificados com o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), asseveram que a Emenda Constitucional n. 66/2010 implementou um “novo” divórcio no Brasil, bem como abrogou a figura da separação judicial.
Em linhas gerais, oficializou-se o no fault divorce entre nós, ou seja, a eliminação do “princípio da culpa” para a decretação do divórcio (Verschuldensprinzip). Alude-se a uma “oficialização” neste caso, porque já existia algo assim na práxis jurídica brasileira, ainda que implicitamente com o chamado “princípio da ruptura” (Zerrüttungsprinzip) na redação pretérita do § 6º do art. 226 da Constituição brasileira.
Nas razões da PEC 33/2007, o Deputado Sérgio Barradas afirma que “não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite”; dando a entender que o escopo da mencionada emenda constitucional alcança efetivamente a supressão da possibilidade jurídica da separação judicial.
Ora, Pontes de Miranda alerta-nos sobre a necessidade de distinguir o texto da lei das razões do projeto de lei. Se os legisladores desejaram “A”, mas o texto que foi efetivamente aprovado e publicado foi “C”; deve se reputar que “C” é a regra jurídica. Pois, tais trabalhos que antecedem a aprovação da lei “são, portanto, elemento de valor mínimo. O que foi publicado é a letra da lei, com as suas palavras e frases”.[4]
O texto revogado prescrevia o seguinte: “§ 6º. o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Uma das últimas versões debatidas para esta regra, na PEC 33/2009, dizia: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei”. Na última fase dos trabalhos acerca desta emenda, optou-se por retirar do texto as expressões “na forma da lei”, bem como “consensual ou litigioso”. Assim, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, lê-se apenas: “§ 6º. o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Entretanto, afirmar que a simples retirada de palavras possa evidenciar uma opção constitucional pela eliminação da culpa no divórcio pode ser algo bastante extravagante; assim como também seria um exagero pensar que a Constituição impediu absolutamente a interferência do legislador ordinário em matéria de divórcio quando suprimiu a expressão “na forma da lei”.
Há que se convir que a Constituição e o Código Civil não partilham exatamente o mesmo objeto. É o que se convencionou chamar de “tese da disparidade”.[5] A Carta Magna, a priori, não é o espaço adequado nem o normalmente utilizado para a regulação das relações entre cidadãos e entre pessoas jurídicas. Nisto reside a tarefa específica do Direito Privado:
"(...), que desenvolveu nesse empenho uma pronunciada autonomia com relação à Constituição; e isso não vale apenas em perspectiva histórica, mas também no tocante ao conteúdo, pois o Direito Privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Disso resulta uma certa relação de tensão entre o grau hierárquico mais elevado da Constituição, por um lado, e a autonomia do Direito Privado, por outro”.[6]
Parece caminhar no mesmo sentido da preservação da autonomia do direito privado a advertência de Gomes Canotilho quanto aos perigos da “panconstitucionalização” do direito civil. Tal colonização do direito civil pela constituição envolve “riscos evidentes quer para a constituição dos direitos fundamentais quer para a ordem jurídica privada”. Não porque a constituição esteja dissociada do direito civil, nem muito menos se assevera uma imunização do direito privado em relação aos direitos fundamentais; mas sim pela possibilidade do direito civil perder a sua autonomia porquanto as suas regras sejam substancialmente modificadas pela aplicação direta dos direitos fundamentais na seara privada. Logo, se é verdade que o direito privado deve respeitar os princípios decorrentes dos direitos e garantias fundamentais, “também os direitos fundamentais devem reconhecer um espaço de auto-regulação civil, evitando transformar-se em ‘direito de não-liberdade’ do direito privado”.[7]
Destarte, não faz sentido sustentar um suposto “interdito” constitucional à regulação do divórcio pelo legislador. A abstração e vagueza próprios do texto constitucional não se prestam a atender às exigências quanto à necessidade de uma regulação minuciosa da dissolução do casamento. Seria desnecessário, por exemplo, fazer constar do texto constitucional regras tais sobre o procedimento do divórcio como as sobre a resolução parcial e antecipada do mérito da demanda, que são de grande utilidade para as ações de divórcio, e serão objeto de regulação específica no Novo Código de Processo Civil projetado.
2. Houve abrogação constitucional?
Causa certa perpelexidade notar que ganhou um discurso que reputa que o estabelecimento de prazos - como os previstos no art. 1.574 do Código Civil -, e a separação judicial são supostamente incompatíveis com a Constituição vigente.
Tal atitude não era e nem nunca foi a predominante entre os juristas nos anos que antecederam a Emenda Constitucional sob análise. Afirmar a inconstitucionalidade da separação judicial não é algo que possa ser realizado, nem a partir do que restou no texto constitucional, muito menos com base naquilo que foi suprimido no tocante aos prazos para a conversão da separação em divórcio.
Pode-se dizer, entretanto, que a redução e/ou eliminação de prazos
"parece ser uma tendência do direito civil e processual civil atual. Vive-se hoje uma nova “velocidade” do direito. Se antes se recomendava a observância de longos anos de separação judicial ou de fato para que os separandos pudessem avaliar a conveniência da ruptura definitiva plasmada no divórcio, observe-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 simplesmente aboliu a observância de qualquer lapso temporal. O Código Civil brasileiro também parece seguir esta tendência, quando reduziu o prazo geral de prescrição de 20 (vinte) para 10 (dez) anos".[8]
Ou ainda, pode-se inserir esta questão no contexto de uma luta secular dos juristas contra a “legalidade arbitrária”[9]; diante da falta de razoabilidade na imposição do cumprimento de certos prazos para a aquisição e o exercício de certos direitos.
A questão, sem sombra de dúvida, se conecta ao movimento de constitucionalização do direito civil e, especialmente, do direito de família. A Constituição é um elemento deveras relevante para a interpretação e desenvolvimento (judicial) do direito privado.
O professor Paulo Lôbo, um dos expoentes deste movimento de constitucionalistas civilistas, advoga que houve a abrogação do instituto da separação judicial em virtude da “força normativa da constituição”:
"Há grande consenso, no Brasil, sobre a força normativa própria da Constituição, que não depende do legislador ordinário para produzir seus efeitos. As normas constitucionais não são meramente programáticas, como antes se dizia. É consensual, também, que a nova norma constitucional revoga a legislação ordinária anterior que seja com ela incompatível. A norma constitucional apenas precisa de lei para ser aplicável quando ela própria se limita 'na forma da lei'".[10]
Observe-se, pois, que o argumento do ilustre civilista alagoano prende-se justamente na ausência da expressão “na forma da lei” no texto constitucional sob análise.
Entretanto, o estilo de escrita da Constituição é diverso do estilo do Código Civil, porquanto faça uso de palavras muito menos precisas do ponto de vista semântico do que as utilizadas no Código Civil, além de perseguir outros objetivos. Tratam-se de “duas formas diversas da técnica de legislar, distintas formas de pensamento e tradições. Como afirmou expressamente Fachin (...), por detrás desses esforços de figuração há ‘uma grande vontade política’”.[11]
Ademais, o recurso a certas categorias argumentativas próprias do chamado neoconstitucionalismo, do modo como vêm sendo aplicadas “no Direito, em geral, e no Direito Civil, em particular, também servem para derruir a chamada ‘dignidade da legislação’”. Uma série de questões de elevada relevância social deixam de ser discutidas no âmbito próprio para tal, o Parlamento, e passam “para as sedes de juízos e tribunais, notoriamente deficitários em termos democráticos”. [12]
Deve-se ter em mira, portanto, que a questão da interpretação da Emenda Constitucional n. 66/2010 não reside, certamente, apenas nas sete palavras que ficaram na Constituição.
Sozinhas, elas não dizem muito, além da garantia de que o legislador não pode proibir o divórcio – o que, em si, por outro lado, já é muito. 
O problema de interpretar a reforma diz respeito, antes, à avaliação do que “saiu” com as vinte quatro palavras removidas do aludido 226, § 6º, da Constituição Federal, e do que “entrou”, ou teria entrado, no nosso direito de família, segundo o que se pretende. Resta explicar como se põe algo na Constituição tirando texto.
Aliás, o fenômeno da “civilização da Constituição”, em matéria de direito de família, é uma faca de dois gumes. A introdução de regras do direito de família na Constituição já foi usada tanto para garantir o casamento civil (1824), passo republicano, com certeza; como também para mantê-lo igual ao religioso, “insolúvel”, que foi o que ocorreu até 1977.
A atual situação de dúvida é efeito colateral desse fenômeno peculiar.
A melhor interpretação, portanto, parece ser no sentido de considerar que a reforma teria eliminado os prazos para o “divórcio”, mas não eliminado a “separação judicial” do sistema, que permaneceria inalterado, no mais. Não teria havido abrogação tácita do instituto da “separação jurídica”.[13]
Até mesmo porque, como se verá mais adiante, a reforma importa praticamente na equiparação de efeitos entre a separação “de fato” e a separação “judicial”. Talvez exista um certo exagero - que decorre da vontade política (ou vontade de poder?) sob as vestes da constitucionalização -, em considerar que o texto constitucional seja capaz de abolir a separação dita “de fato”.
3. A aproximação entre a separação de fato e a separação judicial.
Já se dava grande destaque, nas primeiras décadas do século passado, ao “fático” nos domínios do direito. A linguagem do direito rende grandes homenagens ao “fato”, desde então. Esta é uma linguagem relativamente recente no direito. Assim, pouco a pouco se incorpora no vocabulário jurídico. No direito civil, por exemplo, fala-se em domicílio de fato, separação de fato, sociedade de fato, etc. As estruturas “de fato”, em diversas áreas do direito, tendem a ganhar eficácia jurídica, à semelhança das correspondentes estruturas “abstratas” ou “ideais”, tradicionalmente reguladas.[14]
Pode-se dizer que os institutos jurídicos vinculados às estruturas “abstratas”, como a separação judicial e a adoção, “exprimem a fé do jurista no poder augusto do magistrado”; seu poder de desfazer uma união conjugal, ou de estabelecer a filiação. Entretanto, “a separação de fato significa que os esposos estão materialmente separados sem precisar recorrer a um juiz; este simples fato é suficiente para a constituição de uma nova situação jurídica”.[15]
Portanto, toda separação (seja judicial ou de fato) é jurídica, pois é juridicamente relevante.
Se a diferença entre fático e jurídico mostra-se artificiosa já na teoria do direito, mais frágil é sua distinção em matéria de separação, no direito de família.
A reforma constitucional significou o fim da “separação jurídica”?
Ora, certamente existe ainda, e sempre existirá, um estágio, que é determinado pelos fatos mesmos, embora não seja puramente fático: a separação propriamente dita. Antes de se divorciarem, mas sem estarem mais vivendo juntos, os cônjuges estão “separados”. E isso deve passar a ser entendido como relevante inclusive do ponto de vista do “estado civil”, porque então a pessoa já está “livre”, juridicamente, para constituir nova família pela união estável e essa condição deve ser dada a conhecer publicamente. E podem os cônjuges inclusive determinar isso negocialmente, por escritura.
Assim, pois, parece que uma das conseqüências menos óbvias dessa reforma constitucional é aquilo que a mais antiga Proposta de Emenda Constitucional tencionava alcançar: a igualdade entre separação de fato e de direito.
Só que então se queria igualdade de prazo; agora, igualdade conceitual, identidade entre separação de “fato” e de “direito”.
Desde que a doutrina e a jurisprudência admitiram efeitos para a separação de fato, inclusive o de fazer cessar o regime de bens, os deveres conjugais, bem como o de afastar o “impedimento” para contrair união estável, essa também é uma separação “jurídica”.
Por isso, não é que a “separação jurídica” tenha sido abrogada.
Assim, não faria sentido afirmar que um eventual interessado não possa recorrer ao judiciário a fim de dar certeza jurídica do seu estado, ou seja, obter o reconhecimento judicial da separação outrora apenas de fato.
O direito ao divórcio, contudo, não depende de comprovação da separação (judicial ou de fato). Remanesce, contudo, a separação judicial como uma faculdade conferida ao casal. Foi neste sentido o entendimento esposado em enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial e extrajudicial”.
Conclui-se, portanto, pela adequação do Novo Código de Processo Civil projeto à ordem constitucional brasileira. Na medida em que não se verificou a abrogação do instituto, não há que se falar em repristinação. A regulação do procedimento da separação judicial é uma medida acertada no âmbito do Novo Código de Processo Civil projetado, além de contribuir para a sanação de uma série de dúvidas que ainda pairam no ar.
[1] Advogado. Doutor em Direito – UFPE. Secretário Geral da Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes, da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Pernambuco.
[2] Advogado. Doutor em Direito – PUC/SP. Professor Titular de Direito Civil da UFPE.
[4] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado – Parte Geral: Tomo I. 2 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. XIII.
[5] NEUNER, Jörg.  O Código Civil da Alemanha (BGB) e a Lei Fundamental. Revista Jurídica, a. 52, n. 326 (dezembro de 2004). Porto Alegre: Notadez, p. 10.
[6] CANARIS, Claus-Wilhelm. A influência dos direitos fundamentais sobre o direito privado na Alemanha. Revista Jurídica, a. 51, n. 312 (outubro de 2003). Porto Alegre: Notadez, p. 09-10
[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Civilização do direito constitucional ou constitucionalização do direito civil? A eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídico-civil no contexto do direito pós-moderno. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 113.
[8] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Sobre a prescrição e a boa-fé no exercício da pretensão executiva: breves reflexões a partir da reforma do direito obrigacional alemão. In: ADONIAS, Antonio; DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da (coords.). Execução e Cautelar - Estudos em homenagem a José de Moura Rocha. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 610-611.
[9] MOZOS, José Luis de Los. Naturalis et civilis ratio dans le droit privé moderne. In: Le raisonnement juridique. Actes du congrés mondial de philosophie du droit et de philosophie sociale: Bruxelles, 30 août – 3 septembre 1971. Bruxelles: Hubert Hubien, 1971, p. 101.
[10] LOBO, PAULO. Separação era instituto anacrônico. Disponível em:http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2407201007.htm Acesso em: 21 de novembro de 2014.
[11] CASTRO JR, Torquato. Constitucionalização do direito privado e mitologias da legislação: código civil versus constituição? In: SILVA, Artur Stamford da (org.). O judiciário e o discurso dos direitos humanos. Recife: EDUFPE, 2011, p. 66.
[12] RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Estatuto epistemológico do direito civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. O Direito, a. 143, v. II (agosto de 2011). Lisboa: Almedina, p. 60.
[13] DELGADO, Mário Luiz. A nova redação do § 6º do Art. 226 da CF 88: O porquê a separação de direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro. In: DELGADO, Mário Luiz; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (coords.). Separação, divórcio, partilhas e inventários extrajudiciais - Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007. 2. ed. rev. ampl. e atual. pela EC nº 66/ 2010 (PEC do Divórcio). São Paulo: Método, 2010, passim.
[14] SAVATIER, René. Réalisme et idéalisme en droit civil d’aujourd’hui: structures materielles et structures juridiques. InLe droit privé français au millieu du XXe siècle: études offertes à Georges Ripert. Tome I. Paris: L.G.D.J., 1950, p. 75-76.
[15] SAVATIER, René. Réalisme et idéalisme en droit civil d’aujourd’hui: structures materielles et structures juridiques. InLe droit privé français au millieu du XXe siècle: études offertes à Georges Ripert. Tome I. Paris: L.G.D.J., 1950, p. 77.

Correios terão que contratar concursado em vez de terceirizados

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Por prorrogar indefinidamente contratos de prestadores de serviços para suas atividades fim, os Correios terão que contratar trabalhadores concursados em vez de terceirizados. A determinação é da 15ª Vara do Trabalho de Brasília ao prorrogar a validade do concurso público 11/2011 da estatal. A sentença da juíza Audrey Choucair Vaz também tomou por base a constatação da utilização do contrato de mão de obra temporária para atender a demandas permanentes dos Correios, em vez de demandas temporárias e sazonais.
Por essa razão, a magistrada determinou que a empresa promova um estudo, no prazo de seis meses, para identificar a quantidade de trabalhadores efetivos que devem ser contratados. Isso para convocar os trabalhadores do cadastro de reserva concurso até esse limite.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra os Correios após constatar a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente.
Para o MPT, a reiteração e a extensão dos contratos de prestação de serviços terceirizados descaracterizaria o contrato temporário. Dessa forma, os trabalhadores aprovados em concurso público devem ter direito à nomeação. Em sua defesa, os Correios reconheceram que contratava trabalhadores na sua atividade fim, mas que fazia isso pra suprir a deficiência de pessoal para atender à demanda de serviços.
De acordo com o processo, afirma a juíza, relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho, em 2012, identificou a existência de trabalhadores terceirizados em situação de efetivo vínculo empregatício (mesmo que nulo) com os Correios. De acordo com a magistrada, contratos administrativos da empresa mostram números expressivos de terceirizados contratados em vários estados brasileiros.
A juíza reconhece que a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 6.019/1974 permitem a terceirização de pessoal, mas com limites: as contratações temporárias podem acontecer na atividade meio da empresa; no caso de atividade fim, apenas por prazo definido e transitório (três meses), com limitada possibilidade de renovação. Fora, disso é ilegal.
Como é o caso de empresa pública, a juíza afirma que a situação afronta, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos mediante concurso. “A despeito de tais candidatos terem se submetido a concurso público para formação de cadastro de reserva, tal modalidade de concurso pressupõe que, havendo a necessidade permanente de pessoal, aqueles aprovados no cadastro de reserva serão chamados para formalização do contrato de trabalho”, afirma a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001035-92.2013.5.10.015

Contratos temporários renovados indefinidamente caracterizam preterição de candidatos

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BSPF     -     30/11/2014

O caráter transitório dos contratos temporários resta estampado em sua própria nomenclatura, todavia, diversas empresas e entidades públicas tem distorcido tal caráter elementar, reiteradamente renovando contratos temporários para atender demandas continuas e atividades fim da organização.

Já não bastasse tal ilegalidade por si só, vislumbra-se ainda que a manutenção dos contratos em entidades e empresas públicas ocorre, inclusive, paralelamente a existência de aprovados em concurso público aguardando a convocação para tomar posse, caracterizando a preterição de candidato a cargos públicos.

Tal fato foi ocorreu na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e chegou ao conhecimento do Judiciário por meio de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, resultando em uma condenação favorável aos candidatos aprovados em cadastro reserva.


Planalto anuncia nova equipe econômica; anúncio gera perspectiva de cortes na máquina pública

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BSPF     -     30/11/2014


O Palácio do Planalto anunciou nessa quinta-feira, 27/11, a cúpula econômica do segundo mandato do governo Dilma. Saem os ministros Guido Mantega do Ministério da Fazenda e Miriam Belchior do Planejamento, e entram, respectivamente, Joaquim Levy e Nelson Barbosa. Alexandre Tombini permanece à frente do Banco Central. Em seu primeiro discurso, Levy afirmou que terá autonomia para tomar medidas que permitam o alcance da meta de superávit primário, de 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2015, e acima de 2% em 2016 e 2017. Na prática, o anúncio do futuro ministro prevê corte de gastos no setor público.


Sobre os possíveis danos que o serviço público venha sofrer com este ajuste fiscal, o secretário-geral da Condsef, Sérgio Ronaldo, já alertou: “Servidor não é toalha. Nós não vamos aceitar que o setor que necessita de investimentos para avançar no atendimento à população seja usado para enxugar gastos”.


Contudo, o serviço público federal, reunido pelo fórum em defesa dos servidores e serviços públicos, entre eles o SINDSEP-MG e a Condsef, espera que neste novo mandato o diálogo entre a presidenta e os servidores seja ampliado, diferentemente do primeiro mandato, no qual as negociações foram bem tímidas. E um dos principais argumentos para a negociação será a agenda propositiva assumida por Dilma em período eleitoral. Para tanto, o fórum tem se reunido para discutir as principais demandas e ações que vão conduzir a luta dos servidores federais durante a Campanha Salarial Unificada 2015.


Fonte: SINDSEP-MG

Economistas apostam: 2015 será um ano difícil para o funcionalismo

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Ajustes fiscais vão impedir novas concessões de reajustes salariais e prejudicar contratações

ALESSANDRA HORTO
Rio - Com a chegada da nova equipe econômica no segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff, comandada pelos futuros ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, economistas apostam que 2015 não será um ano fácil para o funcionalismo público federal. Sobretudo em temas relacionados a aumento salarial. 

O economista da Simplific Pavarini e professor de Economia do Ibmec-RJ, Alexandre Espírito Santo, defende, para o descontentamento dos servidores, que os últimos anos foram de “farra de reajustes” e que por conta disso não há espaço para conceder aumentos salariais pelo menos em 2015, ano em que a equipe econômica terá que “arrumar a casa”. 

Sobre o futuro ministro Joaquim Levy, Espírito Santo destacou que ele é “extremamente ortodoxo”, fruto da sua formação acadêmica na Universidade de Chicago (EUA), onde fez Doutorado em Economia: “O apelido de Levy é ‘mãos de tesoura’. É um sujeito preocupado com o lado fiscal”. 

Sobre Nelson Barbosa, o economista destacou que ele é “receptivo, educado e cortês”, mas que possivelmente não poupará esforços para cumprir as metas que serão desenhadas nos próximos dias. Espírito Santo também acredita que o Planejamento não deve fechar as portas para o funcionalismo, mas que possivelmente os pleitos não serão aceitos pelo governo. 

Diante deste cenário, o economista acredita que 2015 será um ano marcado por greves em muitas categorias. “Vamos ver muitos servidores na rua, pois o governo ganhou com a esquerda, mas vai trabalhar com a direita. E isso pode decepcionar muitas entidades sindicais”, destacou. 


Para o economista Raul Velloso, Levy e Barbosa vão atuar na tentativa de segurar gastos de pessoal para ampliar os da área social: “Não haverá vida fácil para o funcionalismo. A necessidade de ajuste fiscal é muito grande”. Para ele, a decretação de greves vai depender da postura que o governo adotar ao se relacionar com os sindicatos. 

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), que representa 80% do funcionalismo do Executivo, avalia que a escolha de Dilma para a equipe econômica é um equívoco: “A presidenta vai se afastar dos movimentos sociais e sindicais. A escolha dela foi uma resposta ao mercado, mas no segundo turno ela pediu ajuda aos trabalhadores para se reeleger”, defendeu Josemilton Costa, secretário-executivo da entidade.

FUTURO É INCERTO 

O presidente do Andes-SN (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior), Paulo Rizzo, destacou que a entidade vê com muita preocupação a escolha dos ministros, que vão dar prioridade ao superávit primário. “Não sabemos como vai ser a negociação salarial nem a contratação de pessoal. Há temor de terceirização do serviço público”, diz.

GERAÇÃO DE RECEITA 

O diretor-presidente do Sisejufe (Sindicato dos Servidores das Justiças Federais), Valter Nogueira, aponta que os quatro anos do governo Dilma foram “difíceis” e que não sabe onde será possível “arrochar ainda mais os servidores”. Para ele, não há motivos para cortar a contratação de funcionário públicos, pois os serviços geram receita para o governo federal.


Economistas apostam: 2015 será um ano difícil para o funcionalismo

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     30/11/2014


Ajustes fiscais vão impedir novas concessões de reajustes salariais e prejudicar contratações

Rio - Com a chegada da nova equipe econômica no segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff, comandada pelos futuros ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nelson Barbosa, economistas apostam que 2015 não será um ano fácil para o funcionalismo público federal. Sobretudo em temas relacionados a aumento salarial.


O economista da Simplific Pavarini e professor de Economia do Ibmec-RJ, Alexandre Espírito Santo, defende, para o descontentamento dos servidores, que os últimos anos foram de “farra de reajustes” e que por conta disso não há espaço para conceder aumentos salariais pelo menos em 2015, ano em que a equipe econômica terá que “arrumar a casa”.


Sobre o futuro ministro Joaquim Levy, Espírito Santo destacou que ele é “extremamente ortodoxo”, fruto da sua formação acadêmica na Universidade de Chicago (EUA), onde fez Doutorado em Economia: “O apelido de Levy é ‘mãos de tesoura’. É um sujeito preocupado com o lado fiscal”.

Sobre Nelson Barbosa, o economista destacou que ele é “receptivo, educado e cortês”, mas que possivelmente não poupará esforços para cumprir as metas que serão desenhadas nos próximos dias. Espírito Santo também acredita que o Planejamento não deve fechar as portas para o funcionalismo, mas que possivelmente os pleitos não serão aceitos pelo governo.

Diante deste cenário, o economista acredita que 2015 será um ano marcado por greves em muitas categorias. “Vamos ver muitos servidores na rua, pois o governo ganhou com a esquerda, mas vai trabalhar com a direita. E isso pode decepcionar muitas entidades sindicais”, destacou.

Para o economista Raul Velloso, Levy e Barbosa vão atuar na tentativa de segurar gastos de pessoal para ampliar os da área social: “Não haverá vida fácil para o funcionalismo. A necessidade de ajuste fiscal é muito grande”. Para ele, a decretação de greves vai depender da postura que o governo adotar ao se relacionar com os sindicatos.

A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), que representa 80% do funcionalismo do Executivo, avalia que a escolha de Dilma para a equipe econômica é um equívoco: “A presidenta vai se afastar dos movimentos sociais e sindicais. A escolha dela foi uma resposta ao mercado, mas no segundo turno ela pediu ajuda aos trabalhadores para se reeleger”, defendeu Josemilton Costa, secretário-executivo da...


sábado, 29 de novembro de 2014

Regime jurídico dos servidores públicos federais: Lei nº 8.112/90 Anotada tem nova atualização

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BSPF     -     29/11/2014


O Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal (Denop), da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap), lança a nova versão da Lei nº 8.112/90 Anotada.

A nova versão da Lei Anotada, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, foi totalmente revisada e reestruturada, em substituição à anterior, de 2012. Mais acessível e de fácil leitura, a publicação associa artigos, parágrafos, incisos e alíneas da referida lei a instrumentos legais e infralegais que guardam alguma relação com a mesma. A edição lançada já está disponível para consultas  no          Portal Conlegis.

O lançamento tem como objetivo alinhar os entendimentos que os diversos atores que se utilizam da lei têm sobre ela, mitigando divergências interpretativas que podem, muitas vezes, implicar judicialização de certos conflitos que têm a administração pública como uma das partes.

A publicação concentra os entendimentos mais recentes sobre os temas que envolvem a Lei nº 8.112/90 em um único documento, facilitando a pesquisa por parte dos órgãos governamentais e população em geral. O processo de atualização do documento durou um ano e meio.

Segundo o Coordenador-Geral de Comunicação e Editoração da Enap, Luis Fernando de Lara Resende, “o trabalho é de suma importância, pois facilita a devida compreensão sobre o Regime Jurídico Único (RJU). Esta nova edição da Lei anotada permite um melhor entendimento sobre o conteúdo do RJU (Lei 8.112/90) e de suas alterações no decorrer do tempo, sendo sua leitura indicada não só para os servidores públicos federais, como também às comunidades jurídica e acadêmica e concurseiros”.

Entre as novidades, o texto traz a classificação por cores para diferenciar a origem de cada uma das normas e as informações em resumo, relacionadas ao artigo correspondente eacompanhadas de hiperlinks que permitem aos usuários o acesso ao texto integral dos conteúdos.

A atualização apresenta o texto integral da Lei nº 8.112/90, a legislação correlata e os entendimentos da Secretaria de Gestão Pública e de órgãos e entidades do Poder Executivo federal referentes à Lei. Abrange também manifestações da Advocacia-Geral da União, dos órgãos de controle e dos Tribunais Superiores sobre esse normativo.

Clique   aqui    para acessar a nova versão da Lei nº 8.112/90 Anotada.


Fonte: ENAP



Seguridade Social do Servidor

TRF3 suspende redução de valores no contracheque de servidora aposentada

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BSPF     -     29/11/2014



Administração alega erro na contagem do tempo de serviço


Em decisão em agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu efeito suspensivo ao recurso para evitar redução em proventos de servidora aposentada. O recurso foi interposto pela autora pois lhe foi negada a antecipação dos efeitos da tutela.


Ela narra que está aposentada desde agosto de 2000, com proventos correspondentes a 28/30 avos. Alegou que em abril de 2013 foi surpreendida com uma carta, informando a redução dos proventos para 25/30 avos, sob alegação de erro na contagem de tempo de serviço por ocasião da concessão, já que não haviam sido descontados os períodos de licença sem vencimento para a respectiva contagem.


A recorrente afirma que tal ato administrativo fere os princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e da legalidade, pois, de acordo com o artigo 54 da Lei 9784/99, que estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração possa efetuar a correção que pretende, ela já teria perdido esse direito, tendo em vista o fato de que se passaram mais de dez anos da concessão da aposentadoria.


Foi requerido no agravo que se suspendesse a redução dos valores no contracheque da autora até o julgamento final da ação em primeiro grau.


O relator do caso assinala que é prerrogativa da Administração Pública rever seus próprios atos com base no princípio da autotutela, nos termos do artigo 53 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal e no artigo 114 da Lei 8.112/90. A revisão dos atos administrativos também encontra amparo na Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal.


Contudo, a revisão dos atos administrativos com base no princípio da autotutela é direito que tem prazo marcado na lei para ser exercido, ou seja, o de cinco anos contados da data em que o ato foi praticado.


No caso em questão, passados mais de dez anos da concessão da aposentadoria, tudo indica que ficou configurada a hipótese de decadência administrativa.


No tribunal, o processo recebeu o número 0015190-26.2014.4.03.6100/SP.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

ESTAMOS VOLTANDO. Comunicado aos internautas, especialmente aos Analistas-Tributários da Receita Federal.

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ESTAMOS VOLTANDO


Em meado de setembro deste ano, no calor das eleições majoritárias, resolví tirar o blog do ar para que pudessemos fazer algumas alterações que passaram a ser necessárias e urgentes.

Todo material antigo foi mantido. Parte da história da nossa categoria, escrita no calor da nossa luta, terá que está guardada por aqui. Alguns textos podem não ser encontrados em razão da Justiça ou por solicitação pessoal de outrens.

Alguns colegas me ligaram preocupados, por saberem da existência de processos judiciais movidos por pessoas que se achavam prejudicadas por alguns textos que passaram por este blog. Todos foram encarados com naturalidade e compreensão, apesar da peocupação pelas atitudes mais radicais com o intuito de calar-nos, movidas por anônimos, autoridades institucionais e pelo sidicato co-irmão.

Após uma participação comprometida com a valorização da nossa categoria e pela transparência que foi praticada durante a última eleição do nosso Sindireceita, foi com surpresa que recebí também uma intimação da nossa presidenta Sílvia Helena através do TJ daqui de Salvador,Ba.

A própria presidenta eleita do nosso Sindireceita (entidade que sempre fui e sou filiado) me cobra satisfação sobre a divulgação da NF de Prestação de Serviços de um Escritório de Advocacia para com o sindicato. Será que posso pedir ao próprio Sindireceita para me defender?

O próprio Escritório de Advocacia de Adib Abdouni, também me intima para esclarecimentos.
Cumprir com a minha obrigação em divulgar um fato comprovado da realização de uma despesa, no mínimo, sem a fundamentação/explicação necessária. A NF é pública e pode ser consultada livremente através do "site" da Prefeitura de S.Paulo.

O nosso Sindireceita, hoje, na prática, um clube ou uma associação, precisa retomar o interesse da luta pela nossa Carreira ou Cargo, ou confessar desistência e jogar a toalha.

Estamos voltando para dar continuidade a esta luta. Os colegas continuarão a ter este Blog como mais uma ferramenta de comunicação e divulgação de tudo aquilo que for importante para os Analistas-Tributários, para a Receita Federal e para o nosso País, além do entretenimento tão necessário para enfrentar o dia a dia.

Acabamos de sair de uma eleição majoritária e fiquei muito feliz pela reeleição da nossa Dilma Roussef.

Votamos no melhor para o nosso país e não especificamente para a nossa categoria funcional. Sei que alguns colegas trabalharam pela oposição, chegaram a ser radicais em suas colocações; agora como bons democratas voltemos a participar e acompanhar o novo governo, atento às mudanças próprias de um novo tempo já definido.
Ainda vou me acostumar com as mudanças ocorridas neste blog, apesar da manutenção da mesma fisionomia.

Espero que você goste. Estou aberto a reclamações e participações dos colegas que sempre souberam dar o tom principal.

Tenho que agradecer também a Edgar, meu filho, pela paciência diante das minhas cobranças.

Um abraço e um pedido de desculpas pelos transtornos...
Agnelo Regis

Advogado da Petrobras também avisou Planalto sobre corrupção, diz revista

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Advogado da Petrobras também avisou Planalto sobre corrupção, diz revista



Veja diz que ex-secretária executiva da Casa Civl Erenice Guerra nenhuma providência tomou em relação aos sinais de que um esquema de corrupção, emitidos por um advogado da Petrobras, estava em curso na estatal



POR CONGRESSO EM FOCO | 29/11/2014 09:37 
CATEGORIA(S): NOTÍCIAS, OUTROS DESTAQUES




Como desdobramento de sua edição anterior, a revista Veja deste fim de semana publica reportagem informando que, em maio de 2007, o então advogado da estatal junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), Claudismar Zupiroli, encaminhou e-mail à então secretária executiva da Casa Civil, Erenice Guerra, em que manifesta preocupação com o fato de que o TCU estava, à época, fiscalizando a Petrobras por uso abusivo de decreto presidencial que permite gastos sem licitação. “Zupiroli informa que há um “voa barata” entre os gestores da Petrobras, que estavam “com medo do recrudescimento do tribunal em cima deles”, por causa das contratações sem licitação”, diz trecho do texto.

Na edição da semana passada, Veja demonstra que indícios da corrupção chegaram ao Planalto sem que providências efetivas tenham sido tomadas. A semanal veiculou mensagem eletrônica enviada pelo ex-diretor da estatal Paulo Roberto Costa, um dos delatores do esquema, à então ministra-chefe da Casa Civil, advertindo o Planalto a adotar uma solução política para as irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em três obras, ameaçadas de paralisação. Entre elas, a refinaria de Abreu e Lima em Pernambuco. “O governo seguiu sua orientação”, diz a reportagem. O Planalto reagiu, em nota, acusando a revista de “manipulação jornalística”.

Intitulada “A água está chegando ao pescoço”, a reportagem desta semana diz que também Erenice Guerra nenhuma providência tomou em relação aos sinais de que um esquema de corrupção estava em curso na estatal, capitaneado por Paulo Roberto e o doleiro Alberto Youssef, o operador financeiro das fraudes em contratos. Ambos fazem delação premiada à Justiça, no âmbito do inquérito da Operação Lava Jato, da Polícia Federal, para diminuir suas penas.

“Não há registro de que a principal conselheira de Dilma tenha tomado alguma providência no sentido de ao menos averiguar se havia algo errado. O que se viu foi que as contratações sem licitação continuaram a todo o vapor. O primeiro e-mail revelado por VEJA mostrou que o Planalto foi acionado por Paulo Roberto Costa para não deixar o TCU interromper as obras e, claro, a dinheirama sem licitação. A mensagem do advogado, bem mais explícita e eloquente, mandara o mesmo recado dois anos antes”, registra a reportagem deste fim de semana.

Confira trecho disponibilizado pela revista em sua versão online: