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O homem é um ser que racionalmente vive em sociedade pois, por sua natureza, tem necessidade de convívio social. Para bem viver na relação interpessoal e na busca do bem comum o homem não pode dispensar os conhecimentos.
De tão imprescindível o conhecimento na vida humana surgiu a Teoria do Conhecimento, considerando-se seu fundador o filósofo inglês John Locke. Mas na filosofia continental, Immanuel Kant aparece como o verdadeiro fundador.
Das explicações de Johannes Hessen[1] podemos concluir que a obra de Kant não procura gênese psicológica do conhecimento, mas sua validade lógica. Preocupa-se como é possível o conhecimento, sobre quais fundamentos e sobre quais pressupostos ele repousa. É através dos vários métodos criados pelo homem, baseados sempre na auto-reflexão que há um evoluir constante para o conhecimento.
A palavra filosofia possui origem grega e significa de maneira simplista “amor à sabedoria”, aspiração ao saber. A essência da filosofia está voltada para o todo e não para uma especialidade, tendo um caráter universal, pois se preocupa com o conhecimento e não com particularidades. À partir da filosofia que podemos partir para outros conhecimentos.
Intuitivamente, o Direito aparece como agir conforme a lei, ou seja, é o que está inserido na lei. No entanto, este conhecimento intuitivo não satisfaz para se pensar em Filosofia do Direito.
Após afirmar a existência de dificuldades para conceituar os direitos do homem e que a expressão é sempre muito vaga, Noberto Bobbio afirma queDireitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização.etc.,etc..[2]
Direito, o jus romano, tem a idéia de proteção e salvação definidas como a arte do bom e do equitativo. Se apresenta com um conceito bem diverso do mostrado de forma simplista, que se resume no cumprimento de norma obrigatória.
Já a Filosofia do Direito na conceituação de Jacy de Souza Mendonça é a disciplina que busca a formulação da idéia universal do Direito, determina seu valor ou natureza e estuda sua origem e evolução através da História.[3]
Para Cabral de Moncada entende-se Filosofia do Direito como: É uma actividade mental ou ramo da Filosofia que se ocupa do direito; é uma parte, um capítulo particular, se quisermos assim chamar-lhe da Filosofia.[4]
Então, Filosofia do Direito é a auto-reflexão sobre o Direito concebido como a arte do bom e do equitativo. Possibilita o homem conhecer o dever ser em busca do bem comum que é também o bem individual. E, através das correntes filosóficas de conhecimento ao homem é permitido conhecer o Direito visto como um dever ser, visto como a arte do bom e do justo.
Dogmatismo significa doutrina estabelecida, para então aceitar a tese de que o homem passa a conhecer em função de algo já pré-estabelecido, o que afasta a necessidade de uma relação sujeito-objeto. Impõe o dogmatismo o conhecimento pela aceitação, que na verdade não significa conhecimento, mas sim uma simples apreensão sem que haja movimento racional de compreensão essencial. A critica que se pode fazer é que o dogmatismo elimina o trabalho intelectual, colocando o sujeito em mera posição de aceitante de algo pré-estabelecido.
Oposto ao dogmatismo, o ceticismo firma posição no sentido de que o sujeito não é capaz de apreender o objeto. O ceticismo, ensina Jacy de Souza Mendonça, duvida da possibilidade de o sujeito atingir o objeto através de uma imagem conforme ao objeto.[5] Em si é contraditório, pois se nada é possível conhecer, não se pode ter esta própria afirmativa, que conhece que nada é possível conhecer.
Já para o subjetivismo a verdade existe e por isso o conhecimento é possível, mas há limitação restringida ao sujeito que conhece. Está o conhecimento atrelado a capacidade do sujeito que apreende, por isso a subjetividade. O relativismo está bem próximo porque admite a verdade e o conhecimento mas de forma relativa; isto é não há verdade absoluta. O que é para um sujeito pode não ser para outro.
Da mesma maneira que o ceticismo, o subjetivismo e o relativismo se contradizem. Se toda verdade é subjetiva ou relativa, a própria afirmação não pode ser aceita como absoluta. A contradição é imediata, para poder pensar que a verdade é, existe de forma absoluta. O juízo é verdadeiro para todos ou não.
Para entender o criticismo é bom conhecer, ao menos superficialmente, a vida de seu verdadeiro fundador, Kant. Vida extremamente metódica, mas com movimento intelectual intenso, o que nos mostra suas idéias. Filósofo alemão, nascido em Koenigsberg (atual Kaliningrado), de família pobre de origem escocesa, quando adulto ele se afastou da religião, licenciou-se em Filosofia, Matemática e Física, teve uma vida extremamente regular, cada coisa tinha seu tempo certo. Toda sua vida foi dominada pelo método e reflexão. Consta que aos 22 anos decidiu: “Já tracei a linha que pretendo seguir. Vou começar minha carreira e nada me impedirá de continuá-la”. Trabalhou mais de 15 anos na sua obra filosófica: as duas Críticas. Consta que escrevia em folhas soltas e sem sequência, para depois juntá-las e formar e o todo.
Nos parece existir alguma contradição ter uma vida pessoal extremamente metódica e determinada e uma vida de escrever com a imaginação solta e método extremamente livre, no sentido de escrever partes e partes sem sequência e depois juntar. Isto mostra que para pensar e conhecer cada um pode e deve se socorrer de todos os meios possíveis, deixando principalmente a imaginação solta no universo.
A palavra tem o significado de examinar, por a prova ( krínein). Criticismolato sensu corresponde a um estudo metódico prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, ou uma disposição metódica do espírito no sentido de situar, preliminarmente, o problema do conhecimento em função da correlação “sujeito-objeto”.
A distinção do criticismo é a determinação a priori das condições lógicas da ciência. Declara que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece material cognoscível. De outro lado sustenta que o conhecimento na base empírica não pode prescindir de elementos racionais, pois só adquire validade universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão.
Para Kant há uma funcionalidade essencial entre aquilo que entende por a priori e os elementos da experiência, porque somente se pode afirmar algo a priori no ato mesmo de pensar, se essa asserção é feita em função da experiência, e só é possível experiência condicionada a conceitos admitidosa priori. Esse momento é visto como transcendente.
Compreende-se a explicação critico-transcedental quanto o pólo negativo (objeto ou elemento empírico) se encontra com o pólo positivo (entendimento), fechando o circuito de conhecimento.
Na Critica da Razão Pura partiu Kant da indagação acerca da possibilidade dos juízos sintéticos a priori.
O conhecimento está sempre conformado pela medida humana, é subjetivo. O sujeito configura a representação a partir de exigências inatas nele existentes, denominadas categorias a priori do conhecimento e formas a priori da sensibilidade. Está sempre subordinado a uma série de medidas que são, ou as formas a priori da sensibilidade, ou os conceitos ou categoriasa priori do entendimento.
Ao lado dos juízos analíticos, que são sempre a priori, e dos juízos sintéticos a posteriori, colocam-se como condição das construções cientificas, os juízos sintéticos a priori. Juízos analíticos são a priori, dotados de validade universal e necessária, independente da experiência. Sujeito e predicado são uma identidade. Juízos sintéticos, que são, naturalmente hic et nunc, são considerados sempre a posteriori, sendo sua validade particular e contingente.
Completando, Kant entende a existência dos juízos sintéticos a priori, que corresponde à possibilidade de formular juízos, com base na experiência, mas de uma validade que a transcende. O a priori, para Kant, corresponde ao que é independente da experiência individual. Representa ao mesmo tempo, a forma legal ou constitutiva da experiência mesma, pois é consciência cognoscente, criando de certa forma os objetos, segundo leis que são anteriores e próprias.
E ainda, para Kant, é o sujeito que constrói seu próprio objeto, não sendo a coisa em si algo realmente existente, embora incognoscível, mas sim mero limite negativo do conhecimento.
O conhecimento está sempre subordinado a medida do ser humano, sendo tudo subjetividade, até mesmo o espaço e o tempo, que não existem fora de nós, ao contrário, são formas de nossa sensibilidade interna ou externa. Tempo e espaço são condições do conhecimento do homem, que não pode perceber as coisas senão no espaço e no tempo, que são assim, de ordem transcendental.
O espírito humano quando, apreende as coisas, só pode fazê-los através de seus crivos espácio-temporais.
A doutrina do espaço e do tempo está desenvolvida na Critica da Razão Pura, na parte denominada Estética Transcendental. Assim, tempo e espaço são condições subjetivas da sensibilidade, imposições da consciência na natureza de todos os seres humanos.
Na Critica da Razão Prática, Kant indaga acerca da existência da lei moral. Deduz a lei moral, a norma fundamental de agir, da razão, despida de elementos concretos. Pretende fazer do conjunto das regras morais um sistema exclusivamente racional, unicamente fundado sobre princípios a priori e, portanto, universais e necessários.
Quando agimos tem-se em vista uma ordem, um imperativo. Há dois tipos de imperativo - um categórico e o outro hipotético. O imperativo categórico é ditado pela razão de forma universal: “Age segundo a máxima que possa converter em lei universal”. Daí a consequência de ser considerada justa toda ação compatível com o grau de liberdade de cada uma deve gozar, segundo a lei universal que regule sua medida conforme a natureza e ao destino do homem. Por sua vez o imperativo hipotético há uma ordem condicionada a uma hipótese.
Da Critica da Razão Prática pode-se deduzir quanto a lei moral que ela demonstra realidade e por isso dá realidade objetiva, vinculada a liberdade e a razão.
Direito para Kant, é uma série de condições que possibilitam a convivência dos homens, segundo um principio de liberdade. Justa, para ele, é a ação que, por si ou por sua máxima subjetiva, não seja um obstáculo à conformidade da liberdade de todos com a liberdade de cada um, segundo leis universais.
A questão de saber se o que uma lei prescreve é justo ou não, nunca será resolvida, segundo ele, a não ser que se deixe à parte esses princípios empíricos e se busque a origem desses juízos apenas na razão. Não se apreende a juridicidade, portanto na natureza do homem, porque esta é incognoscível, é inculcada no homem através do juízo ético e se afirma no imperativo categórico, que é aquele em que não há hipótese.
O Direito somente com conteúdo axiológico é fenômeno.
Saber o que é justo em uma prescrição legal exige não o conhecimento do conteúdo da lei nela mesma, mas sim a origem de justiça e injustiça na razão do homem.
A razão do homem voltada ao seu fim é que pode mostrar se o conteúdo de uma lei é justo ou não.
Para Del Vecchio o conceito criticista de Direito é formal, sem conteúdo ontológico, absolutamente neutro, não cabendo analisar se a ação é em si mesma boa ou má; basta à forma jurídica.
É impossível apreender a essência do Direito sem captar-lhe ao mesmo tempo o valor. O Direito seria a coordenação objetiva das ações possíveis entre os sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo todos os impedimentos. O principio ético seria a presença do conteúdo valorativo
Segundo Gustav Radbruch, o conceito de Direito não se deriva, indutiva ou empiracamente, de fatos jurídicos; é antes, o conceito que permite conceber esses fatos como jurídicos. O Direito é formal, a experiência não entra em sua formação.
Por sua vez Kelsen reduz o Direito a mera exigência de pensar a realidade social.
O Direito expressa uma exigência de pensar a empiria social, uma categoria relativamente apriorística, um juízo hipotético e condicional com a seguinte estrutura: se A existe então deve existir B. Cria a norma jurídica vinculando a situação A com a sanção B, vinculação subjetiva e desprovida de juridicidade.
Para Kant, o direito são as condições para convivência fundadas na liberdade e conformando a liberdade individual com a coletiva. A justiça de cada ação será encontrada através da razão e não da simples natureza humana.
O criticismo se apresenta como um terceiro ponto de vista entre o dogmatismo e o ceticismo, na medida em que posiciona certo conhecimento, afastando-se do conhecimento por dogma e da impossibilidade de conhecimento.
A divergência está em que o dogmatismo aceita o conhecimento de forma impensável. A verdade existe e é, porque assim é. Para o criticismo, ao contrário, aceita o conhecimento, mas se exige o ato de pensar, e a possibilidade de conhecimento está limitada, por isso o homem conhece a aparência, isto é, como o objeto lhe aparenta ser.
O cético não admite a possibilidade de conhecimento, enquanto o criticista acredita nesta possibilidade, mas com desconfiança.
Para Kant, o ser em si mesmo é inacessível ao espírito, é incognoscível. Só conhecemos a aparência, o fenômeno das coisas, não sua essência. O conhecer é uma construção que o sujeito faz, impondo suas leis, suas condições de pensar aos dados da experiência. A conduta do homem depende de seu subjetivo, podendo agir conforme a lei moral, que seve ser fundada na Razão, observando sua vontade livre.
BOBBIO,Norberto – A Era da Direito, Editora Campus
CABRAL DE MONCADA,L – Filosofia do Direito e do Estado, Coimbra Editora
HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes
JOLIVET, Regis, Agir.
KANT, Immanuel – Crítica da Razão Pura, Edições 70
Crítica da Razão Prática, Edições 70
Duas introduções à Crítica do Juízo, Iluminuras.
MENDONÇA, Jacy de Souza – O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor
RADBRUCH, Gustav – Introducción a la Filosofia del Derecho,Fondo de Cultura Económica
WALKER, Ralph – Kant e a Lei Moral, Unesp
[1] HESSEN, Johannes-Teoria do Conhecimento, Martins Fontes, 1999, SP, p.15
[2] BOBBIO, Norberto, A era dos Direito, Ed.Campus, 1990, SP, p.17
[3] MENDONÇA, Jacy de Souza- O Curso de Filosofia do Direito do Professor Armando Câmara, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre RS 199, p.31.
[4] MONCADA L. Cabral-Coimbra Editora, Vol.1º Portugal, 1995, p.1
[5] O.C. p.76
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