Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com
Por prorrogar indefinidamente contratos de prestadores de serviços para suas atividades fim, os Correios terão que contratar trabalhadores concursados em vez de terceirizados. A determinação é da 15ª Vara do Trabalho de Brasília ao prorrogar a validade do concurso público 11/2011 da estatal. A sentença da juíza Audrey Choucair Vaz também tomou por base a constatação da utilização do contrato de mão de obra temporária para atender a demandas permanentes dos Correios, em vez de demandas temporárias e sazonais.
Por essa razão, a magistrada determinou que a empresa promova um estudo, no prazo de seis meses, para identificar a quantidade de trabalhadores efetivos que devem ser contratados. Isso para convocar os trabalhadores do cadastro de reserva concurso até esse limite.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra os Correios após constatar a existência de contratação de empregados para realização de atividades fim da empresa, em contratos temporários, renovados indefinidamente.
Para o MPT, a reiteração e a extensão dos contratos de prestação de serviços terceirizados descaracterizaria o contrato temporário. Dessa forma, os trabalhadores aprovados em concurso público devem ter direito à nomeação. Em sua defesa, os Correios reconheceram que contratava trabalhadores na sua atividade fim, mas que fazia isso pra suprir a deficiência de pessoal para atender à demanda de serviços.
De acordo com o processo, afirma a juíza, relatório da fiscalização do Ministério do Trabalho, em 2012, identificou a existência de trabalhadores terceirizados em situação de efetivo vínculo empregatício (mesmo que nulo) com os Correios. De acordo com a magistrada, contratos administrativos da empresa mostram números expressivos de terceirizados contratados em vários estados brasileiros.
A juíza reconhece que a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei 6.019/1974 permitem a terceirização de pessoal, mas com limites: as contratações temporárias podem acontecer na atividade meio da empresa; no caso de atividade fim, apenas por prazo definido e transitório (três meses), com limitada possibilidade de renovação. Fora, disso é ilegal.
Como é o caso de empresa pública, a juíza afirma que a situação afronta, ainda, o princípio constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos mediante concurso. “A despeito de tais candidatos terem se submetido a concurso público para formação de cadastro de reserva, tal modalidade de concurso pressupõe que, havendo a necessidade permanente de pessoal, aqueles aprovados no cadastro de reserva serão chamados para formalização do contrato de trabalho”, afirma a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001035-92.2013.5.10.015
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############