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INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do
tempo de serviço público exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de aposentadoria especial
aos servidores públicos amparados por Mandado de
Injunção.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº
7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria
MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais preju-
diciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios
de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor pú-
blico esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo
Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condi-
ções especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do
exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios
dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob
condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com
base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o
enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profis-
sionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, conso-
ante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Qua-
dro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0
do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades pro-
fissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em
função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de 1979.
Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de
atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º des-
ta Instrução Normativa.
Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saú-
de ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefí-
cios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade espe-
cial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integri-
dade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial
pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições espe-
ciais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observa-
do o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição
a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condi-
ções especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento insti-
tuído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigên-
cia, sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que
serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profis-
siográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de ja-
neiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade respon-
sável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente
período de exercício das atribuições do cargo.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Ad-
ministração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data
de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528, de 10de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao e-
xercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de traba-
lho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo
responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão
público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Traba-
lho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamen-
to ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro fun-
cional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segu-
rança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo a-
companhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar
a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor,
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambien-
tais referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratifica-
ção das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enqua-
dramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação es-
pecífica e o correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído
quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetua-
do quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta
e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocu-
pacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os
fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo ativi-
dade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou do-
ença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V -ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, par-
ticipação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria es-
pecial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição
Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida
nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos
crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº
20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço e-
xercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físi-
ca e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instru-
ção Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras
previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do
tempo de serviço público exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de aposentadoria especial
aos servidores públicos amparados por Mandado de
Injunção.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº
7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria
MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º O tempo de serviço público exercido sob condições especiais preju-
diciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios
de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor pú-
blico esteja amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo
Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condi-
ções especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do
exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios
dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob
condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com
base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 3º Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o
enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profis-
sionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, conso-
ante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Qua-
dro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0
do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades pro-
fissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em
função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de 1979.
Art. 4º De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de
atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º des-
ta Instrução Normativa.
Art. 5º De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saú-
de ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefí-
cios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997.
Art. 6º A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade espe-
cial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integri-
dade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial
pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições espe-
ciais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observa-
do o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição
a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condi-
ções especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento insti-
tuído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigên-
cia, sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que
serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profis-
siográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de ja-
neiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade respon-
sável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente
período de exercício das atribuições do cargo.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Ad-
ministração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data
de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528, de 10de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao e-
xercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de traba-
lho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo
responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão
público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Traba-
lho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamen-
to ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro fun-
cional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segu-
rança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo a-
companhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar
a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor,
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambien-
tais referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratifica-
ção das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enqua-
dramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação es-
pecífica e o correspondente período de atividade.
Art. 12. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído
quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetua-
do quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta
e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocu-
pacional - NHO-01 da Fundacentro.
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os
fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo ativi-
dade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou do-
ença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V -ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, par-
ticipação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
Art. 14. No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria es-
pecial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição
Federal.
Art. 15. O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida
nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos
crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº
20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço e-
xercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físi-
ca e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instru-
ção Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras
previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGUES SILVA
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