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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010 de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção.

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do
tempo de serviço público exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de aposentadoria especial
aos servidores públicos amparados por Mandado de
Injunção.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 7º, IV, X e XV do Anexo I do Decreto nº
7.078, de 26 de janeiro de 2010 e o art. 1º, IV, X e XVII do Anexo IV da Portaria
MPS nº 173, de 02 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º  O tempo de serviço público exercido sob condições especiais preju-
diciais à saúde ou à integridade física será reconhecido pelos regimes próprios
de previdência social da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-
pios, nos termos desta Instrução Normativa, nos casos em que o servidor pú-
blico esteja  amparado por ordem concedida, em Mandado de Injunção, pelo
Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º  A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condi-
ções especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do
exercício das atribuições do servidor público.
§ 1º  O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios
dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
§ 2º  Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob
condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com
base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

Art. 3º  Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, o
enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profis-
sionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, conso-
ante as ocupações/grupos profissionais agrupados sob o código 2.0.0 do Qua-
dro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e sob o código 2.0.0
do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; ou
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo
público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades pro-
fissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a classificação em
função da exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de 1979.

Art. 4º  De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997, o enquadramento de
atividade especial somente admitirá o critério inscrito no inciso II do art. 3º des-
ta Instrução Normativa.

Art. 5º  De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de
atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saú-
de ou à integridade física que consta do Anexo IV do Regulamento dos Benefí-
cios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997.

Art. 6º  A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade espe-
cial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integri-
dade física que consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 7º  O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial
pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições espe-
ciais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observa-
do o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição
a agentes nocivos, na forma do art. 11.

Art. 8º  O formulário de informações sobre atividades exercidas em condi-
ções especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento insti-
tuído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigên-
cia, sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que
serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profis-
siográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de ja-
neiro de 2004.
Parágrafo único.  O formulário será emitido pelo órgão ou entidade respon-
sável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente
período de exercício das atribuições do cargo.

Art. 9º  O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Ad-
ministração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse
encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
§ 1º  O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico
ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º  Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será
obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data
de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei
nº 9.528, de 10de dezembro de 1997.
§ 3º  É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao e-
xercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de traba-
lho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo
responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º  Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão
público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as
funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;

Art. 10.  Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Traba-
lho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda,
pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamen-
to ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro fun-
cional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segu-
rança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo a-
companhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar
a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Art. 11.  A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de
atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à
integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor,
mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambien-
tais referidas no inciso V do art.10;
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratifica-
ção das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enqua-
dramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação es-
pecífica e o correspondente período de atividade.

Art. 12.  Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído
quando a exposição ao ruído tiver sido superior a :
I - 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;
II - 90 dB, a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e
III - 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Parágrafo único.  O enquadramento a que se refere o inciso III, será efetua-
do quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta
e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE;
b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocu-
pacional - NHO-01 da Fundacentro.

Art. 13.  Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os
fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo ativi-
dade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário
respectivo, inclusive férias;
II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou do-
ença do trabalho;
III - aposentadoria por invalidez acidentária;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V -ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, par-
ticipação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;

Art. 14.  No cálculo e no reajustamento dos proventos de aposentadoria es-
pecial aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, do art. 40, da Constituição
Federal.

Art. 15.  O responsável por informações falsas, no todo ou em parte, inserida
nos documentos a que se referem os arts. 7º e 8º, responderá pela prática dos
crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal.

Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa INSS/PRES nº
20, de 11 de outubro de 2007, para o reconhecimento do tempo de serviço e-
xercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físi-
ca e concessão da respectiva aposentadoria, nos casos omissos desta Instru-
ção Normativa, no que couber, até que por outra forma se disciplinem as regras
previstas no inciso III, do § 4º, do art. 40 da Constituição federal.

Art. 17.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO RODRIGUES SILVA


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE JULHO DE 2014
Altera a Orientação Normativa MPS/SPPS/Nº 02, de 31 de março de
2009.
Instrução Normativa nº 03, de 23 de Maio de 2014
Altera a Instrução Normativa MPS/SPPS/Nº 01, de 22 de julho
de 2010.
Instrução Normativa Nº 02, de 13 de Fevereiro de 2014
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes
 Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com de
ficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção,
 à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata
 o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 01, DE 30 DE MAIO
 DE 2012
Estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios
de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes
concedidas pelos
regimes próprios de previdência social para fins de cumprimento do
disposto na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-.117, DE30 DE DEZEMBRO DE 2010 -

 Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do 
recolhimento
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE
Art. 2º No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado,
 inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas
 físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos
 recebidos por pessoas físicas...
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 
2010 - DOU DE 27/07/2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço
público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de
aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por
 Mandado de Injunção.
Orientação Normativa SPS nº 02, de 31 de março de 2009 - 
Atualizada até 05/05/2009
Orientação Normativa SPS nº 09, de 02 de março de 1999
Orientação Normativa SPS nº 10, de 29 de outubro de 1999
Dispõe sobre a carência no Regime Geral de Previdência.
Orientação Normativa SPS nº 21, de 21 de junho de 2000
Revogada pela Orientação Normativa nº 01, de 29 de maio de 2001.
Orientação Normativa SPS nº 01, de 29 de maio de 2001
Revogada pela Orientação Normativa nº 02, de 5 de setembro
de 2002.
Orientação Normativa SPS nº 02, de 05 de setembro de 2002
Orientação Normativa SPS nº 01, de 06 de janeiro de 2004
Orientação Normativa SPS nº 03, de 12 de agosto de 2004 - 
(Revogada)
Atualizado em 09/08/04
Orientação Normativa SPS nº 04, de 8 de setembro de 2004
Altera a Orientação Normativa nº 03/2004 e dispõe sobre regras
aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social
Orientação Normativa SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

AGU assegura devolução de valores excedentes pagos a aposentados do Ministério da Fazenda

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com

AGU     -     15/12/2014

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a devolução dos valores excedentes pagos a aposentados do Ministério da Fazenda. A decisão foi obtida pela Procuradora da União no Estado de Alagoas (PU/AL) em ação proposta por servidores públicos inativos que não queriam ser obrigados a devolver os montantes aos cofres públicos, alegando que teriam sido recebidos de boa-fé.


O argumento dos aposentados tem como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não cabe reparação ao erário nos casos em que o servidor receba valores de boa-fé, sobretudo quando o pagamento excedente for decorrente de intepretação errônea da Administração Pública.


Porém, a Procuradoria defendeu que, no caso em questão, não se pode falar em boa-fé. Afirmou que os valores excedentes foram resultado de decisão obtida em ação ajuizada pelos próprios aposentados. A Justiça determinou o pagamento mensal das gratificações (GDATA, relativa às atividades técnico-administrativas, e GDFAZ, das atividades fazendárias), com pontuação idêntica aos servidores ativos, como forma de equiparação dos inativos com os da ativa.


Segundo os advogados da União, os aposentados tinham pleno conhecimento de que a decisão judicial que respaldou o pagamento mensal dos valores não produziria efeitos por tempo indeterminado. Deixava claro que a sentença teria validade somente até o fim do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos.


Além disso, a AGU destacou que também não se pode falar em erro da Administração para subsidiar o argumento de boa-fé, já que o pagamento foi motivado por ação ajuizada pelos autores. Por isso, a reparação dos montantes aos cofres públicos seria a medida correta.


A 3ª Vara Federal de Alagoas acolheu os argumentos da AGU e determinou que os valores excedentes sejam descontados dos benefícios pagos aos aposentados. "Os impetrantes tinham ciência de que o montante que vinham recebendo seria reduzido da pontuação prevista para aposentadorias e pensões a partir do momento em que fossem implementados os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa", destacou a decisão.


A PU/AL é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0001094-77.2011.4.05.8000 - 3ª Vara Federal de Alagoas

Finanças aprova criação de 11 mil cargos na administração federal

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Agência Câmara Notícias     -     15/12/2014

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (10) o Projeto de Lei 6244/13, do Executivo, que cria 11.028 cargos na administração pública federal em diversas áreas da saúde, educação e segurança pública.


O relator na comissão, deputado Manoel Júnior (PMDB-PB), defendeu a adequação financeira e orçamentária da proposta. Pelo texto, o provimento dos cargos criados será realizado de forma gradual.


De acordo com o relator, após a realização dos correspondentes concursos públicos, o que deverá ocorrer gradativamente a partir de 2015, o impacto anual da medida está estimado em, aproximadamente, R$ 958 milhões.


Saúde e Anvisa


De acordo com a proposição, serão criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde (ANS), 127 cargos de especialista em regulamentação de saúde suplementar e 87 cargos de analista administrativo.


Para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), está prevista a criação de 130 cargos de especialista em regulação e vigilância sanitária; 30 de técnico em regulação e vigilância sanitária; e 20 de analista administrativo. Já para a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Executivo propõe a criação de 1.200 cargos em diversas áreas.


Na área da educação, o texto cria 5.320 cargos de professores do ensino superior e de 2.008 técnicos administrativos em educação. O Executivo também pretende transformar 1.977 cargos vagos de técnico-administrativo em educação das instituições federais de ensino superior em número igual de cargos com perfis adequados às necessidades institucionais.


Polícias


A proposta contempla ainda a criação de cargos para os departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, sem aumento de despesa, mediante contrapartida de extinção de cargos vagos.


Para a Polícia Federal, o Executivo propõe criar 44 cargos de engenheiro, cinco de arquiteto e 36 de psicólogo. Já para a Polícia Rodoviária Federal, é prevista a criação de 19 cargos de administrador, 17 de engenheiro, cinco de estatístico e três de técnico de comunicação social.


O projeto prevê também que os cargos vagos do plano especial do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sejam transformados em cargos de analista administrativo e de técnico administrativo.


Atualmente, só é permitida a transformação em cargos da carreira de infraestrutura de transportes, de nível superior ou em cargos da carreira de suporte à infraestrutura de transportes, de nível intermediário.


Por fim, a proposta cria 500 gratificações temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), de nível superior.


Tramitação

Em caráter conclusivo, o projeto já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Admnistração e Serviço Público e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Comissão de Finanças aprova aumento de salários para servidores do Judiciário

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Agência Câmara Notícias - 15/12/2014


A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (10) proposta do Supremo Tribunal Federal (STF) que reajusta os salários dos servidores do Poder Judiciário da União (PL 7920/14). Pelo texto, o aumento será implementado em parcelas até 2017. O impacto orçamentário para 2015 é de aproximadamente R$ 1,473 bilhão.


Para o cargo de analista judiciário, o salário previsto no texto varia entre R$ 7.323,60 e R$ 10.883,07, de acordo com a progressão na carreira. Já para o cargo de técnico judiciário, os vencimentos propostos estão entre R$ 4.363,94 e R$ 6.633,12. Por fim, para o cargo de auxiliar judiciário, a previsão para o salário varia de R$ 2.584,50 e R$ 3.928,39.


O relator, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), defendeu a adequação financeira e orçamentária da proposta. Ele apresentou emenda de redação que estabelece claramente que os pagamentos desses aumentos sejam condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).


Parcelamento


Pelo texto, o aumento será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, de acordo com os seguintes critérios:


- 20% a partir de julho de 2015;
- 40% a partir de dezembro de 2015;
- 55% a partir de julho de 2016;
- 70% a partir de dezembro de 2016;
- 85% a partir de julho de 2017;
-100% a partir de dezembro de 2017.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade. Ele já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Campanha salarial

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ALESSANDRA HORTO
O DIA - 15/12/2014


A plenária do grupo Servidores Públicos Federais (SPF), que acontece nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2015, vai definir os eixos da campanha salarial. “A ideia é realizar a plenária no fim de janeiro e fechar os sete pontos de acordo e os que estão em divergência entre os servidores federais”, explica Amauri Fragoso, primeiro-tesoureiro do Andes-SN.

Comissão aprova reintegração de servidores de órgãos extintos no governo Collor

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Agência Câmara Notícias     -     15/12/2014

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (10) proposta que permite a reintegração ao serviço público federal de ex-servidores que trabalhavam em entidades da administração indireta da União extintas durante o governo Collor.


O relator, deputado Akira Otsubo (PMDB-MS), defendeu a aprovação do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 3846/08, do ex-deputado Acélio Casagrande, e deu parecer pela adequação financeira e orçamentária da proposta.


O texto amplia o rol dos beneficiados pela chamada Lei da Anistia dos Servidores Públicos (8.878/94). Esse diploma legal permitiu o retorno ao serviço de funcionários públicos demitidos durante o governo Collor, de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, mas apenas nas situações em que as atividades do órgão ou entidade foram transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão da administração pública federal, ou que estivessem em curso de transferência ou absorção.


A Lei 8.029/90 extinguiu 22 autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como a Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás), a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) e a Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), entre outras.


Emendas


Otsubo apresentou duas emendas para excluir os dispositivos que asseguravam a contagem do tempo, para fins previdenciários, do período de afastamento, e o pagamento de pensão aos dependentes legais do segurado nos casos em que o falecimento do servidor ou empregado ocorra antes da aprovação da anistia.


O texto aprovado ainda transforma em estatutários (regidos pelo Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90) os funcionários de entidade da administração pública federal extinta, liquidada ou privatizada transferidos para outros órgãos da administração direta. O projeto permite também o retorno de servidores que atuaram em funções relacionadas à liquidação ou à dissolução da entidade a que se vinculavam na época da extinção.


Tramitação

O projeto, que tramita em regime de prioridade, já havia sido aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para votação no Plenário.

Advogados comprovam que é indevido o acúmulo de mais de dois períodos de férias

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AGU     -     15/12/2014


É indevido o acúmulo de férias por servidor público além do período máximo estabelecido pela Lei nº 8.112/90. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acatada pela Justiça em ação contra ato da Polícia Federal de Alagoas que rejeitou pedido de agente que extrapolou prazo para solicitar o benefício.


O autor ajuizou ação explicando que em 2005 conseguiu reverter sua aposentadoria e, após retornar ao serviço, tirou 20 dias de férias em junho/julho e depois mais 10 em dezembro de 2006. Alegou que o período de férias referente a 2005 foi indeferido pelo setor de recursos humanos do Departamento da Polícia Federal, pois o prazo havia expirado, mas que seria indevido.


Contra o pedido, a Procuradoria da União no Estado de Alagoas (PU/AL) defende que o artigo 77 da Lei nº 8.112/90 especifica as regras para gozo de férias de servidores da União, autarquias e fundações públicas. Segundo os advogados da União, pela norma, o servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.


A AGU destacou que no caso do agente da polícia, até março de 2014, não houve qualquer solicitação ao setor de recursos humanos sobre o pedido para usufruto das férias (abril a dezembro de 2005), resultando na acumulação além dos dois períodos permitidos pela lei. Também defendeu que não consta nenhuma declaração de necessidade de serviço que justifique o período acumulado.


Além disso, os advogados lembraram que a proibição tem base na premência do descanso físico do servidor público, e a preservação da saúde, para que o agente não passe longos períodos sem fazer uma pausa nas atividades.


A 3ª Vara Federal de Alagoas concordou com os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do agente. "Houve o transcurso do prazo de mais de cinco anos do termo final para o gozo de férias. Assim teria o impetrante até o ano de 2007 para usufruir das férias, entretanto apenas em 2014 houve algum tipo de requerimento neste sentido", diz um trecho da decisão.


A PU/AL é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0801950-03.2014.4.05.8000 - 3ª Vara Federal de Alagoas.

Mais carreiras vinculadas ao subsídio do STF

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ALESSANDRA HORTO

O DIA     -     15/12/2014


Mais carreiras do Executivo Federal poderão ter a remuneração vinculada ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). As Propostas de Emenda à Constituição (PECs) 391/14, 443/09 e a 147/12 foram aprovadas, com modificações, nas Comissões Especiais que avaliaram os textos. Há casos em que os vencimentos deverão chegar a 90,25% do valor recebido pelos ministros.


As matérias estão prontas para serem votadas em primeiro turno no plenário da Câmara. Todos os relatórios aprovados foram elaborados pelo deputado Mauro Benevides (PMDB-CE). Apesar de terem sido discutidas em comissões diferentes, todas foram presididas pelo mesmo parlamentar, o deputado José Mentor( PT-SP).


A PEC 391/14 fixa parâmetros para a remuneração das carreiras da Auditoria da Receita Federal, da Auditoria Fiscal do Trabalho e de Fiscal Agropecuário. Todas as categorias terão salários vinculados aos ministros.


A PEC 147/12 estabelece que o teto salarial dos servidores do Banco Central, dos auditores da Receita Federal e dos auditores fiscais do Trabalho será de 90,25% do salário dos ministros do STF. O mesmo define a PEC 443/09, mas para as carreiras da Advocacia- Geral da União e das procuradorias dos estados e do Distrito Federal.

Na avaliação da presidenta do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Rosa Jorge, a aprovação da PEC 391/2014 pode enfrentar dificuldades no plenário em virtude da inclusão de segmentos dos estados e municípios na proposta original.

Intoxicados de Rondônia lutam por indenizações

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TREINAMENTO 300x217 Intoxicados de Rondônia lutam por indenizaçõesPor mais de 50 anos, o Brasil utilizou o inseticida DDT (Dicloro-Difenil-Tricloroetano) no combate ao mosquito da malária. O produto era utilizado na borrifação das casas, e havia todo um cuidado para preservar os moradores e até mesmo os animais domésticos. Mas dentro dessa cadeia um indivíduo ficou sem proteção, exatamente quem estava na linha de frente na luta contra a doença, os guardas da extinta Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública). Atualmente, centenas desses trabalhadores tentam provar, na Justiça, que estão intoxicados por DDT. A intoxicação por este composto gerou prejuízos tanto para os “guardas da Sucam”, como para seus familiares. Pois apenas com o contato com o profissional que trabalhava com o inseticida já gerava intoxicação aos demais.
Em Rondônia, segundo as informações do agente de saúde que trabalhou por 8 anos com DDT, e que há 29 anos trabalha na Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Valdir Madruga, 240 servidores aguardam decisão favorável da Justiça, até o momento apenas 10 trabalhadores receberam indenização do Governo Federal, no valor de R$ 20 mil. Valdir relata que o problema está se agravando a cada ano, uma vez que os servidores não recebem qualquer auxílio por parte do governo e o tratamento para esse tipo de intoxicação é caro. “Estou com 7,11 ug/dl de intoxicação no sangue e convivo diariamente com tonturas, dores no corpo. Outras pessoas tem convulsões, insuficiência respiratória, desenvolveram câncer e outros morreram, e nem a aposentadoria conseguimos, por conta do tempo de serviço”, relatou.
Cinco mortes foram registradas no estado
Valdir é responsável pela atualização de um blog com várias informações, fotos e dados dos “guardas da Sucam” como são chamados. Segundo ele, esse ano, 5 guardas da Sucam com idades entre 45 e 55 anos faleceram em Rondônia, no Acre, em 2008 foram registrados 108 óbitos por problemas de saúde causados pelo uso do DDT. “Ao todo em nosso Estado, a extinta Sucam contava 2.202 trabalhadores, não se sabe quantos estão vivos até hoje”, diz Madruga.
Parâmetros estabelecidos pelo MTE
De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 42,5% dos guardas apresentaram níveis normais de lindano (isômero gama HCH), 56,6% níveis acima do normal e 0,9% acima do limite de tolerância Biológica. Dos guardas que trabalharam ou trabalham na Campanha contra Malária, 78% apresentaram valores de DDT acima do normal; 13,7% valores normais e 8,3% valores acima do Limite de Tolerância Biológica (AU).
Valdir aponta em seu blog, que os agentes eram submetidos ao trabalho árduo e diariamente eram sujeitados a cumprir metas. “Os guardas tinham a obrigação de borrifar uma parede de 19 m2 em 60 segundos. Sem qualquer orientação sobre os riscos causados pelo DDT e caso os moradores não pudessem ou se recusassem a afastar os móveis, esse trabalho passava a ser obrigação dos guardas.
Emenda garante indenização de R$100 Mil
Uma emenda parlamentar de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), foi criada a fim de garantir os direitos dos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), de acordo com a Proposta de Emenda à Constituição 17/2014, segundo o texto da emenda eles poderão receber indenização de R$ 100 mil caso tenham sido contaminados pelo dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). A possibilidade de indenização, que também pode beneficiar familiares de funcionários já falecidos da Sucam, no momento a proposta aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto visa compensar os ex-guardas da Sucam, funcionários que aplicavam o DDT no combate a doenças endêmicas como malária e febre amarela. Esses agentes de saúde tinham contato direto com a substância, altamente tóxica, mas utilizada em larga escala no Brasil durante décadas, até o início dos anos 1990, principalmente na Região Norte.
A PEC acrescenta o artigo 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, concedendo não apenas a indenização, mas também tratamento médico e psicológico aos ex-servidores da Sucam, portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo inseticida.
Fabricação proibida
Atualmente a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do DDT estão proibidos em todo o Brasil graças à Lei 11.936/2009, proposta pelo ex-senador Tião Viana (PT-AC). Na época da publicação da lei, mais de 40 países já haviam banido a utilização do produto, por constatarem que ele atacava não somente as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais era empregado, mas destruía, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas. De acordo com a proposta do senador, a União deverá elaborar um programa de tratamento médico e psicológico aos ex-servidores e seus familiares, desde o diagnóstico inicial das doenças até o final da vida. Depois de analisada na CCJ, a PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário do Senado e também da Câmara dos Deputados, com aprovação mínima de três quintos dos votos em cada uma das Casas.
Ação Judicial
Uma vítima no estado do Acre, Emir Rodrigues de Mendonça, era um dos integrantes das brigadas de combate à malária na Amazônia, intoxicado pelo inseticida DDT durante o preparo e manuseio do produto, foi indenizado por dano moral no valor de R$ 150 mil. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que condenou a Funasa, sucedânea da antiga Sucam, a indenizar o “ex-guarda”. Emir trabalhou por 15 anos como malaeiro e exercia o cargo de inspetor-geral de endemias na antiga Sucam, além das condições insalubres no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho constatou, ainda, no período, ausência de treinamento e não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos “guardas” da Sucam.
Para comprovar que as doenças de que padece são decorrentes da intoxicação sanguínea pela aspiração no manuseio direto de DDT, Mendonça apresentou diagnósticos assinados por médicos de Rio Branco, Goiânia, São Paulo e Brasília, confirmando o chamado “nexo causal”, o que levou o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco a condenar a Funasa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Até o fechamento da matéria, não foi possível contato com Funasa para atualização de dados e maiores esclarecimentos.
Laudo Pericial
No município de Ji-Paraná, em outubro de 2010, 105 trabalhadores da Sucam realizaram um Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade, onde foram analisados os sangues dos guardas da Sucam – com o objetivo de se avaliar o grau de contaminação pelos inseticidas utilizados na campanha de Controle da Doença de Chagas e Malária. Todos os profissionais que realizaram o Laudo, apresentaram níveis elevados de intoxicação por DDT.
Fonte: Diário da Amazonia

domingo, 14 de dezembro de 2014

Folha de pagamento: SEGEP/MP aprimora Segurança da Informação do Siape

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BSPF     -     14/12/2014

A Secretaria de Gestão Pública (SEGEP/MP) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituiu nesta terça-feira a Política de Segurança da Informação do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE com a finalidade de disciplinar o controle de acesso de usuários aos serviços do SIAPE.


O SIAPE é um sistema administração de RH informatizado e unificado para gestão cadastral e financeira da folha de pagamento dos servidores, aposentados, pensionistas e de empregados públicos. O sistema de recursos humanos processa e controla folha de pagamento da ordem de R$ 52 bilhões de reais por ano, contemplando cerca de 1.300.000 servidores, aposentados e pensionistas civis do Poder Executivo, segundo informações do Tribunal de Contas da União – TCU.


A norma (Portaria nº 236, de 08 de dezembro de 2014) estabeleceu que ao usuário do Sistema é vedado divulgar informações a terceiros ou pessoas não autorizadas, acessar o SIAPE nos finais de semana, salvo anuência prévia, utilizá-lo durante licenças, entre outros. O acesso restringe-se aos órgãos cujas folhas de pagamento de pessoal sejam processadas pelo Sistema. A instituição da política serve para conscientizar os usuários sobre a importância de preservar as informações, fortalecendo a cultura da segurança da informação.


O acesso ao portal SIAPE serve para acompanhar a vida funcional e informações financeiras detalhadas impondo com isto um sistema que deve ser ao máximo preservado a sua confiabilidade e acesso. O uso indevido do acesso ao SIAPE por quaisquer meios e/ou a violação de responsabilidades e vedações estabelecidas na norma acarretará o imediato encerramento da habilitação, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.


Com informações do Canal Aberto Brasil

STF decide que gratificação maior para servidores ativos da União deve ser paga apenas após homologação da avaliação

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Djalma Oliveira
Jornal Extra - 14/12/2014



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira, que a gratificação por desempenho dos servidores do Ministério da Agricultura deve ser paga com valores diferentes entre ativos e inativos e pensionistas somente após a homologação dos resultados da primeira avaliação. A sentença favorece uma pensionista da pasta, que pedia o mesmo valor dos ativos. A União defendia que a equiparação seria indevida, a partir de outubro de 2010, quando acabou a avaliação, mas, para o STF, a data certa é a da homologação, em dezembro do mesmo ano.

sábado, 13 de dezembro de 2014

Comissão Especial aprova PEC´s que concedem 90,25% do salário de ministro do STF para servidores

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BSPF     -     13/12/2014


A Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou no dia 10 de dezembro três propostas de emenda à Constituição que equiparam os subsídios de diversas categorias a até 90,25% do salário de ministro do Supremo Tribunal Federal.


A primeira proposta votada foi a PEC 147/2012, que beneficia os servidores das carreiras de finanças (Banco Central, CVM e Susep).


Na sequência foi aprovada a PEC 443/2009, que inclui os membros da Advocacia-Geral da União, os procuradores dos estados e do Distrito Federal, os integrantes da Defensoria Pública e os delegados da Polícia Federal.


Por fim, a comissão aprovou a PEC 391/2014, que contempla os integrantes dos fiscos municipal, estadual e federal, incluindo as carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e do Trabalho e de Fiscal Federal Agropecuário.


Com a aprovação das três PECs na Comissão Especial, as matérias agora estão agora prontas para inclusão na pauta de votação, em dois turnos, no plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: DIAP

Em defesa das mulheres no serviço público

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Em defesa das mulheres no serviço público

Granjeiro recorre ao Estudo da Escola Nacional de Administração Pública para reafirmar o óbvio. “É natural que as mulheres tenham papel de relevo cada vez maior no serviço público”
“São elas funcionárias eternas / Dos órgãos. E em educação, / Mulheres são flores e são rosa / Olor, essência que veio do Éden, / Do arco-íris as cores vivas / Avatar, educadoras de espíritos, / Formandas, mestras na intuição, /Fora dos campi são mães, / Esposas, mulheres rainhas dos lares / Que detêm a beleza ímpar deste bioma / E na virtude: arquitetas da união.”(autor desconhecido)

Estudo da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) divulgado peloCorreio Braziliense no mês passado me causou surpresa e preocupação. Os dados apontam retração da presença das mulheres entre os servidores públicos brasileiros. Em 12 dos 25 órgãos do Poder Executivo Federal objetos da pesquisa da Enap, o número de mulheres no quadro de servidores diminuiu na última década. Na própria Presidência da República, comandada há quatro anos por uma mulher – que tem mais quatro anos de governo pela frente –, o percentual de servidoras caiu de 42%, em 2004, para 40%, este ano.

Tais dados não são apenas surpreendentes e preocupantes. São, para dizer o mínimo, espantosos, sobretudo se considerarmos que o governo tem se empenhado em reduzir ao mínimo possível as diferenças de gênero típicas de sociedades machistas como a nossa. Entre outros setores assistidos pelas políticas públicas voltadas às questões de gênero, inclui-se justamente o do trabalho, tanto na esfera privada como na pública. Hoje, dispomos de uma Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República, e contamos com uma legislação bem mais avançada do que a de anos atrás, no que diz respeito à proteção dos direitos femininos. Exemplo notório desses avanços é a ampliação da licença-maternidade para todas as trabalhadoras do país. O período de afastamento das profissionais que se tornam mães agora é de seis meses, e não mais de apenas quatro.

É natural que as mulheres tenham papel de relevo cada vez maior no serviço público e na atividade laboral da Nação, na medida em que elas constituem a maioria da nossa população. No Censo 2010 do IBGE, as mulheres somavam 97.342.162, contra pouco mais de 93 milhões de homens. Os dados mostram, ainda, que as mulheres têm chefiado mais famílias, mesmo quando são casadas. Nesses casos, houve um aumento percentual de 19,5% para 46,4%, entre 2000 e 2010. E mais: o Censo 2010 mostrou que, em dez anos, o nível de instrução das mulheres continuou mais elevado do que o dos homens, e elas ganharam mais espaço no mercado de trabalho. O nível de ocupação das mulheres de 10 anos ou mais de idade passou de 35,4% para 43,9% entre 2000 e 2010, enquanto o dos homens foi de 61,1% para 63,3% no mesmo período. Na faixa etária de 25 anos ou mais, o percentual de homens com ao menos formação acadêmica completa foi de 9,9%, enquanto o de mulheres foi de 12,5%, percentuais que passaram para 11,5% e 19,2%, respectivamente, entre os profissionais ocupados.

Esses dados foram apurados quatro anos atrás pelo IBGE em todo o país. Agora, pelo menos no serviço público federal, a Enap constata significativa perda de espaço da força de trabalho feminina. Em todo o Executivo, os homens ocupam a maioria dos postos, com 54%, contra 46% de representantes do sexo feminino. No Ministério das Cidades, por exemplo, o percentual de mulheres empregadas caiu de 51% para 42%, na maior queda entre os dados apurados pelos pesquisadores. Outro dado importante na pesquisa da Enap indica que, nos cargos de livre provimento, a desigualdade é ainda mais forte. As mulheres ocupam só 33% das chefias e 19% dos DAS 6, que são os postos de trabalho mais bem remunerados entre os de Direção e Assessoramento. Por se tratar de estudo da Enap, os números são oficiais: só 12% das servidoras do Executivo Federal recebem salários acima de R$ 12,5, mil contra 17% de homens. A maioria delas (45%), ganha de R$ 3 mil a R$ 5 mil mensais. O levantamento não inclui nem o Ministério Público da União, nem o Banco Central, nem a Abin, nem as empresas públicas. Mas ainda há outro dado chocante para nossas servidoras públicas: quanto mais alto o cargo nos órgãos de governo, menor é a presença delas, que ocupam 45% dos DAS-1 e apenas 28% dos DAS-5.

Como se isso tudo não bastasse para mostrar que algo está errado na política de governo em relação às mulheres no serviço público, observa-se no levantamento da Enap que a desvantagem em relação aos homens ocorre até mesmo nos cargos preenchidos obrigatoriamente por concurso público. É triste notar que, em nenhuma das seis carreiras mais importantes e mais bem remuneradas do governo, as servidoras do sexo feminino ultrapassam os 49% do quadro de servidores efetivos. Nesse ponto, viva o Itamarati, porque é na carreira diplomática que elas têm maior presença, com 38,4%. Pena que, entre os 25 órgãos públicos pesquisados pela Enap, elas são maioria em apenas cinco: Turismo, Saúde, Previdência Social, governo dos ex-territórios e Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

A situação de desigualdade das mulheres ocorre também nos estados, quando se trata de cargo federal. A Enap constatou que apenas no Amapá e em Roraima elas são maioria entre os servidores efetivos do governo federal. No Distrito Federal, até que a situação não é tão ruim, com 46% de mulheres nos cargos federais reservados aos servidores concursados. Já no Nordeste, a situação é muito diferente: 56% dos concursados do Executivo são homens. Essa situação, não tem nada a ver com escolaridade, já que as mulheres têm, em média, 7,9 anos de estudo, contra 7,4 anos dos homens, de acordo com dados de 2013 do IBGE. O que ocorre, então? Especialista ouvida pelo Correio Braziliense explica: “As mudanças nos últimos anos foram mínimas. Isso em um cenário em que as mulheres têm mais escolaridade e mais tempo de dedicação. Mas os dados do estudo são inversamente proporcionais à ascensão do sexo feminino”, afirma a coordenadora do Instituto de Pesquisa Aplica da Mulher, Tânia Fontenele, ouvida pelo jornal.

Há outros fatores que podem ser considerados na análise dessa pesquisa, como a predominância masculina, desde a universidade, em carreiras como engenharia e economia, entre outras, o que naturalmente se reflete mais à frente, no serviço público. A situação da Petrobras ilustra bem isso. Lá, mais de 80% dos empregados são homens. Outro fator que deve ser considerado tem a ver com a dupla jornada a que as mulheres em geral se submetem, em casa e no trabalho, por estarem mais vinculadas às obrigações domésticas. Um dos indicadores aferidos pelo Banco Mundial para medir a equidade entre os gêneros é o quanto a atividade doméstica é dividida entre o casal. No Brasil, a mulher tem de enfrentar, quase sempre, a dupla jornada, o que dificulta sua ascensão no mercado de trabalho, inclusive no serviço público, de acordo com especialistas.

Diante de tudo isso, quero registrar que defendo o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho. Elas são excelentes profissionais. Desempenham suas atividades tão bem quanto os homens, e sou testemunha do interesse cada vez maior que elas têm pelos concursos públicos e do sucesso que vêm alcançando ao longo dos últimos vinte anos nessa empreitada. Acho que essa pesquisa da Enap deve servir de alerta principalmente para o governo – em especial para um governo cujo comando está nas mãos de uma mulher. Cabe a ele consertar o que estiver errado em suas políticas sobre o trabalho feminino no Executivo. Estou convencido de que a cada dia mais mulheres vão ocupar esses cargos e superar essas desigualdades. Poderão, então, demonstrar toda a sua capacidade e competência, quando alcançarem o seu

Feliz Cargo Novo!

Em defesa das mulheres no serviço público

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Congresso em Foco - 13/12/2014


Granjeiro recorre ao Estudo da Escola Nacional de Administração Pública para reafirmar o óbvio. “É natural que as mulheres tenham papel de relevo cada vez maior no serviço público”


Estudo da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) divulgado pelo Correio Braziliense no mês passado me causou surpresa e preocupação. Os dados apontam retração da presença das mulheres entre os servidores públicos brasileiros. Em 12 dos 25 órgãos do Poder Executivo Federal objetos da pesquisa da Enap, o número de mulheres no quadro de servidores diminuiu na última década. Na própria Presidência da República, comandada há quatro anos por uma mulher – que tem mais quatro anos de governo pela frente –, o percentual de servidoras caiu de 42%, em 2004, para 40%, este ano.


Tais dados não são apenas surpreendentes e preocupantes. São, para dizer o mínimo, espantosos, sobretudo se considerarmos que o governo tem se empenhado em reduzir ao mínimo possível as diferenças de gênero típicas de sociedades machistas como a nossa. Entre outros setores assistidos pelas políticas públicas voltadas às questões de gênero, inclui-se justamente o do trabalho, tanto na esfera privada como na pública.

Hoje, dispomos de uma Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República, e contamos com uma legislação bem mais avançada do que a de anos atrás, no que diz respeito à proteção dos direitos femininos. Exemplo notório desses avanços é a ampliação da licença-maternidade para todas as trabalhadoras do país. O período de afastamento das profissionais que se tornam mães agora é de seis meses, e...


É melhor prevenir…

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Lauro Jardim


Radar on-line - 13/12/2014


Criado em julho deste ano pela CGU, o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI) recebeu dos funcionários do Executivo federal, até agora, 421 solicitações, entre as quais 212 pedidos para exercício de atividades privadas.

Apesar de abranger todo o Executivo, o SeCI não é destinado a cargos subordinados à Comissão de Ética Pública, como presidente e vice-presidente da República, ministros, secretários executivos e gerais, comandantes das Forças Armadas, entre outros.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

STF define marco temporal para distinção do pagamento da GDATFA a ativos e inativos

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BSPF     -     12/12/2014 

Em sessão nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a data da homologação do resultado das avaliações de desempenho é o marco temporal para início do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA) em percentuais diferenciados para servidores ativos e inativos, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 662406, com repercussão geral reconhecida. A decisão se refletirá em, pelo menos, 16 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias do Judiciário.


Lei 10.404/2002, que criou GDATFA, estabeleceu percentuais diferenciados da gratificação para servidores ativos e inativos – estes em patamares preestabelecidos na lei, e os ativos de acordo com o desempenho individual e institucional.


No caso concreto, por unanimidade, o Plenário negou provimento a RE interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas que determinou a imediata incorporação da GDATFA na folha salarial de uma pensionista, a partir de agosto de 2010, em patamar equivalente ao dos servidores da ativa.


O acórdão estabeleceu que a equiparação deve perdurar até que os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa produzam efeitos financeiros, quando então a pensionista voltará a receber a gratificação de acordo com a pontuação prevista para as aposentadorias e pensões. Segundo a União, a equiparação seria indevida a partir de outubro de 2010, pois já se havia encerrado o primeiro ciclo de avaliações.


O relator do RE, ministro Teori Zavascki, observou que o STF já discutiu questão semelhante nos REs 476279 e 476390, quando analisou a extensão de outra gratificação (GDATA) aos inativos. Tal entendimento resultou na Súmula Vinculante 20, que estabeleceu pagamento em patamar semelhante para ativos e inativos até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação.


Ele observou que as duas gratificações têm mesma natureza e característica: foram originariamente concedidas a todos os servidores de forma geral e irrestrita, embora tenham sido criadas com o propósito de serem pagas de modo diferenciado, segundo a produção ou o desempenho profissional, individual ou institucional. Mas, no caso da GDAFTA, a Administração efetivou as avaliações que justificam o pagamento diferenciado.


O relator assinalou que ficou pendente o debate do termo final do direito à paridade devida aos inativos, em decorrência da existência de três possíveis critérios demarcatórios: a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, com critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho; a Portaria 1.031/2010, regulamentando especificamente os critérios de avaliação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e os dias inicial e final das avaliações internas do Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31/10/2010 e homologado em 23/12/2010.


Ao negar provimento ao recurso da União, o ministro observou que, no julgamento do RE 631389, que tratava da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Executivo, o Plenário fixou que o termo final da equiparação deveria ser o término do primeiro ciclo de avaliação, não podendo retroagir a seu início. O relator frisou que a Portaria 1.031/2010 contrariou a jurisprudência do STF ao determinar que o fim da paridade retroagisse ao início do ciclo de avaliação. “Na prática deve ser observado o dia 23/12/2010, data da homologação da avaliação. Considerando que a sentença, mantida pelo acórdão, faz menção expressa à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação, não há reparo a ser feito na decisão impugnada”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

PECs que fixam remuneração de servidores públicos em 90,25% de ministros do STF foram aprovadas na Câmara

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BSPF     -     12/12/2014


As Propostas de Emenda à Constituição – PECs 391/2014, 443/2009 e a 147/2012 foram aprovadas, com modificações, a partir dos relatórios apresentados pelo deputado Mauro Benevides (PMDB/CE), nesta quarta-feira, 10 de dezembro, nas Comissões Especiais que examinam as matérias. As proposições fixam parâmetros para a remuneração de várias carreiras de servidores, dentre as quais a Auditoria-Fiscal do Trabalho, em 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.


Durante as sessões presididas pelo deputado José Mentor (PT/SP), a presidente do Sinait, Rosa Jorge, o vice-presidente Carlos Silva e as diretoras Ana Palmira Arruda Camargo, Tânia Maria Tavares e Lílian Carlota Rezende acompanharam as negociações e as votações das propostas.


A PEC 391/2014 foi aprovada por unanimidade pelos integrantes da CE. A matéria é de autoria do deputado Paulão (PT/AL) e engloba as carreiras da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Receita Federal do Brasil, e das carreiras de Auditoria, Fiscalização e Arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que sejam Capital de Estado ou com população superior a 500 mil habitantes e da Carreira de Nível Superior de Fiscal Federal Agropecuário.


No entanto, o deputado Mauro Benevides, relator da proposta, apresentou complementação de voto à PEC 391 em que estabelece que o subsídio do grau, classe ou nível máximo dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil corresponderá a 80,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, em substituição aos 54,15% inicialmente propostos.


Na PEC 443/2009, de autoria do deputado Bonifácio Andrada (PSDB/MG), o relator Mauro Benevides manteve o parecer apresentado em 2013 que contempla os advogados públicos, os defensores públicos e os delegados de polícias Federal e Civil dos Estados, Distrito Federal e municípios. O texto fixa parâmetros dos subsídios dos integrantes destas carreiras em 90,25% do subsídio dos ministros do STF. O Voto em Separado das carreiras da fiscalização apresentado pelo deputado João Dado (SD/SP) foi rejeitado.


Na PEC 147/2012, do deputado Amauri Teixeira (PT/BA), o relator apresentou Substitutivo que fixa parâmetros dos subsídios dos integrantes das carreiras ocupantes de cargo de nível superior do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.


Após a votação desta quarta-feira, as três PECs estão prontas para a votação, em primeiro turno, no Plenário da Câmara dos Deputados.


Para a presidente do Sinait, Rosa Jorge, a aprovação da PEC 391/2014, apesar de contemplar os Auditores-Fiscais do Trabalho, transformou-se numa proposta muito problemática para a categoria. A avaliação dela é que “em função da entrada de segmentos dos Estados e municípios a PEC virou um trem da alegria que dificulta sua aprovação no Plenário”. A entidade, entretanto, continuará o trabalho em busca da fixação do percentual de 90,25% do teto do funcionalismo para o subsídio da carreira.

Fonte: Sinait

Governo muda regra para remanejamento de férias de servidores federais

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Djalma Oliveira
Jornal Extra - 12/12/2014


Uma orientação normativa assinada pela secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Ana Lúcia Amorim de Brito, liberou a reprogramação de férias a servidores federais em licença para tratar da própria saúde e em licença-capacitação.

Antes, isso era possível apenas para as mulheres em licença-maternidade, e o servidor perdia o direito às férias, já que a União entendia que o funcionário não estaria no efetivo exercício do cargo.

Governo Federal: Novas carreiras anistiadas

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     12/12/2014



O procedimento foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados


Rio - Ex-servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que foram extintos ou privatizados pela Lei 8.029/1990, poderão ter a oportunidade de ser incluídos na Lei 3.846/08, que trata sobre a anistia. O procedimento foi aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados.


A lei de 2008 não concedeu a anistia efetivamente para todos os empregados das empresas públicas que foram extintas. Os interessados em retornar sempre tiveram que defender junto ao governo federal o seu interesse.


O texto ressalta que esses “empregados injustiçados” preencheram todos os requisitos exigidos pelos incisos I, II e III do Artigo 1º da Lei de Anistia. Contudo, não podem retornar ao serviço porque não se enquadram ao prazo estipulado pela própria Lei da Anistia.

O parecer do deputado federal Akira Otsubo (foto/PMDB/MS) tem o objetivo de corrigir a distorção e possibilitar o retorno dos demitidos ao serviço público. No texto, o parlamentar acrescenta ao projeto de lei uma subemenda que incluiu no Artigo 6º da Lei 8.878, a seguinte redação: “A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


BSPF - 11/12/2014



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.


No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.


Relatora


Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.


A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.


A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.


Divergência


O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.


Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF