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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

SINDSEF PAGA AÇÃO DE 28,86% DO EX-TERRITÓRIO

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

SINDSEF PAGA AÇÃO DE 28,86% DO EX-TERRITÓRIO

É COM SATISFAÇÃO QUE A SECRETARIA JURÍDICA DO SINDSEF ANUNCIA AOS SERVIDORES CONSTANTES DOS PROCESSOS 2006.41.00001924-5 e 2006.41.00.00451-6 REFERENTE AOS 28,86% QUE TEM COMO PATRONO O ESCRITÓRIO FONSECA & ASSIS, QUE OS VALORES ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS DESDE DO DIA 29.01.2015, ABAIXO SEGUE O NOME DOS BENEFICIÁRIOS DO PROCESSO QUE DEVERÃO IR ATÉ A AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNIDOS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CPF:

2006.41.00001924-5
ALCEU SOARES COUTO
162569302-82
RPV
ALDENIR STORQUE
115645552-91
RPV
ALONSO AREDES OE MIRANDA
200068459-91
RPV
ALTAIR RECH
113681362-49
RPV
ANTÔNIO TABOSA NETO
106840932-00
RPV
EMILIA GOMES DA SILVA
047674702-34
RPV
IONE PEREIRA DE ARAÚJO
139147742-15
RPV
IRACILDA RODRIGUES DE CASTRO
080307822-68
RPV
JAIR DEMICHELLI FAXINA
183342702-59
RPV
JAIR MARTINS DO NASCIMENTO
162251552-87
RPV
JANDIR GOMES DA SILVA
368419009-87
RPV
JOÃO LOURENCO DOS SANTOS FILHO
727485248-53
RPV
JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS
276927792-87
RPV
JOSÉ GERALDO SOBRINHO
162113592-68
RPV
JOSÉ IVO DE AZEVEDO GAMBARRA
131567214-68
RPV
JOSÉ LEOPOLDINO DE OUVEIRA
136704332-87
RPV
JOSÉ LUIZ ANDRADE FILHO
206427091-49
RPV
JOSÉ LUIZ MOREIRA
250616316-68
RPV
MANOEL EMILIAO DE CARVALHO
079042232-87
RPV
MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA
325098129-04
RPV
MANOEL PINTO DA SILVA
079885162-72
RPV
MANOEUNA DO NASCIMENTO DE SOUZA
149505372-53
RPV
MANOEUNA RODRIGUES DE SOUZA
139200222-20
RPV
MARIA ALDEIR DE OLIVEIRA ARAÚJO
138946092-49
RPV
MARIA ALINA DOS SANTOS CORDEIRO
162882542-15
RPV
MARIA ALTINA TEIXEIRA BIGUINATTI
114057082-04
RPV
MARIA ALVES
162389152-34
RPV
MARIA APARECIDA DE SOUZA E SILVA
242139772-34
RPV
MARIA APARECIDA TIBURCIO DA SILVA
206219141-34
RPV
MARIA BORGES DE MORAES
162276702-00
RPV
MARIA BOTELHO RODRIGUES
090687242-15
RPV
MARIA DA GLORIA PIMENTEL
115747042-49
RPV
MARIA DA SILVA RAMOS
090830492-72
RPV
MARIA DE FÁTIMA GALVAO LIMA
188548004-06
RPV
MARIA DE JESUS RIBEIRO
675829152-91
RPV
MARIA DE LOUDES MADALENA DE MIRANDA
031438722-68
RPV
MARIA DE LOUDES MARCATTI GONÇALVES
045001132-15
RPV
MARIA DE LOUDES PAULA
107226702-06
RPV
MARIA FERREIRA ARANHA
037084202-25
RPV
MARIA GABRIELA LIMA DE MENDONÇA
149414812-91
RPV
MARIA JOSÉ DE ANDRADE
602057682-53
RPV




2006.41.00.00451-6
ALAIDE LEANDRO DA SILVA
079.816.942-72
PRC
ANTONIO CABRAL DE ARAUJO
019.395.302-10

ANTONIO CHRISPIM DA SILVA
191.656.849-15
PRC
ANTONIO FERREIRA CARDOSO
245.439.851-68
PRC
ANTONIO FRANCISCO FERREIRA
171.186.541-91
PRC
ANTONIO MASSAO HIRAMA
376.686.848-91
PRC
ANTONIO OCAMPO FERNANDES
103.051.572-72
PRC
AURELUCE OZIMA
419.408.652-04
PRC
AVERALDO CYRO VIEIRA
051.803.922-68
PRC
CELSO DE ALMEIDA
013.054.766-20
PRC
CELSO LUIZ CARDOSO DA COSTA
139.037.802-00
PRC
CICERO RODRIGUES NOGUEIRA
174.814.909-10
PRC
CIDELINA PEREIRA DA SILVA
561.094.232-20
PRC
CLARICE MARIA DA SILVA
149.309.352-53
PRC
DALVA FERNANDES DE PAULA
114.295.502-87
PRC
DANIEL NERI DE OLIVEIRA
458.711.329-87
PRC
DEJAIR PEREIRA DA SILVA
657.371.728-72
PRC
DELIA ROCHA DO AMARAL BRASIL DA SILVA
073.310.292-15
PRC
FRANCISCO CARLOS SANTIAGO MACHADO
090.722.762-72
PRC
FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
148.099.233-04
PRC
FRANCISCO SILVA CAVALCANTE
040.486.522-49
PRC
GEDIHON ALBINO DA SILVA
090.608.392-34
PRC
GERALDO CORREA PRATES
172.096.681-87
PRC
GERALDO XAVIER DE SOUZA ROCHA
233.130.569-20
PRC
HELIO JUNIOR VIEIRA TAVARES
203.470.652-87
PRC
HILDA MONTEIRO DE AZEVEDO
106.695.902-15
PRC
IRECI FRANCISCO LOPES
653.594.297-04
PRC
ISABEL CHAGAS DA SILVA
139.554.382-87
PRC
ISABEL PIRES DA SILVA
162.227.842-91
PRC
IVAEL QUIRINO DOS SANTOS
059.364.545-15
PRC
IVANELDA MARIA FIRIGOLO
348.270.052-49
PRC
IVO AGOSTINHO DA COSTA
127.375.932-04
PRC
IVONE ALVES PESSOA
070.382.593-34
PRC
IVONE ISETE DE JESUS
161.783.602-82
PRC
IZAIAS MENDONCA DA SILVA
141.683.402-87
PRC
IZAURA MARIA NUNES DELGADO
138.936.452-68
PRC
IZETE GOMES DOS SANTOS
138.974.462-00
PRC
JEFFERSON DIAS RODRIGUES
149.576.042-15
PRC
JOANA THOMAZ LOPES
478.836.772-68
PRC
JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
113.899.074-49
PRC
JOAO CLAUDIO GEROMEL
041.949.568-18
PRC
JOAO EVARISTO DE MENDONCA FILHO
113.503.932-15
PRC
JONAS ADALBERTO KAIZER
063.057.922-91
PRC
JURACI FERREIRA DIAS
126.277.802-63
PRC
JUSSARA MARIA DE VIVEIROS
127.387.782-91
PRC
NORMA SUELY OLIVEIRA MARQUES CATANHEDE
090.902.662-91
PRC
ORMI DINIZ MARIANO GONCALVES
139.067.122-49
PRC
OTO NELSON DA SILVA CAVALCANTE
162.907.982-00
PRC
PAULO BENEDITO DURSO
090.508.092-00
PRC
PAULO FERREIRA DE LIMA
084.752.022-68
PRC
PAULO LEANDRO BARBOSA
205.447.909-87
PRC
RAIMUNDA DAS GRACAS GOMES
085.354.002-06
PRC
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
044.966.802-97
PRC
REJANE DA SILVA LIMA
153.605.712-68
PRC


PORTO VELHO, 04 DE FEVEREIRO DE 2015.

Advocacia-Geral demonstra validade de criação de cargos do Ministério da Agricultura

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     06/02/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da criação de cargos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A constitucionalidade da medida foi questionada pelo partido Democratas.


A agremiação partidária alegava que a criação de 435 postos comissionados, estabelecida inicialmente na Medida Provisória n° 220/2004 e em seguida pela Lei nº 075/2004, feria o princípio do preenchimento de cargos públicos por concurso. O partido também argumentou que a medida foi adotada sem estimativa de impacto orçamentário e sem a indicação de fonte de custeio, o que é proibido pela legislação, além de apontar supostas falhas que teriam sido cometidas na tramitação da medida provisória. Entre elas, o fato de que as vagas foram implantadas a partir de uma emenda apresentada por parlamentar à MP transformada em lei, sendo que a criação de cargos seria de competência exclusiva do poder Executivo.


Contudo, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no STF, explicou que a Lei nº 075/2004 não feria o princípio do preenchimento de cargos por concurso público, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de cargos de Direção e Assessoramento Superior, os chamados DAS, serem preenchidos por livre nomeação do administrador público. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro também estabelece que um percentual mínimo das funções de confiança deve ser exercido por servidores públicos efetivos, como ocorreu no caso do ministério, onde 107 dos novos cargos foram preenchidos por concursados.


A AGU também ressaltou que a estimativa de impacto orçamentário e a fonte de custeio da medida foram devidamente informadas na exposição de motivos da MP apresentada pela Presidência da República ao Congresso Nacional. E, de acordo com a Advocacia-Geral, ainda que o procedimento não tivesse sido realizado, a jurisprudência do STF entende que a mera ausência de dotação orçamentária prévia não é suficiente para tornar uma lei inconstitucional, apenas impedindo sua aplicação no exercício do mesmo ano financeiro em que foi aprovada.


A SGCT observou, ainda, que a criação de cargos por meio de emenda parlamentar foi feita para privilegiar a economia do processo legislativo, uma vez que o dispositivo apenas incorporou à MP 220/2004 um projeto de lei de autoria do Executivo que já tramitava no Congresso Nacional. Não haveria porque falar, então, em afronta à competência exclusiva do Executivo para criar cargos, como fez o autor da ação.


Por fim, também foi demonstrado pela AGU que a necessidade de criação dos novos postos foi demonstrada em estudo técnico. De acordo com a Advocacia-Geral, o ministério ainda tinha a mesma estrutura de cargos da década de 1970 e a falta de pessoal poderia, inclusive, comprometer a execução de políticas públicas.


A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição da ação proposta pelo Democratas, no que foi acompanhada pela unanimidade dos ministros do STF. A magistrada afirmou que a criação dos cargos, por si só, não feria o princípio do concurso público e nem podia ser considerada arbitrária ou desproporcional. A ministra observou que houve a devida apresentação de dotação orçamentária para a adoção da medida e descartou a existência de vícios legais na tramitação da MP.


Ref.: ADI 3942 – STF

Fonte: AGU

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Improcedente ADI contra lei que criou cargos comissionados no Ministério da Agricultura

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BSPF     -     05/02/2015

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3942, na tarde desta quinta-feira (5), ajuizada pelo partido Democratas contra o artigo 2º da Lei 11.075/2004, que criou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) em diversos órgãos do Poder Executivo federal. 


O partido alegava que, ao instituir 435 cargos em comissão e funções gratificadas no quadro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de emenda parlamentar, a norma impugnada incorreria em vício formal de iniciativa, pois a prerrogativa para propor a criação de cargos em sua estrutura seria exclusiva do Poder Executivo.


Ao votar pela improcedência, a relatora da ADI, ministra Cármem Lúcia, observou que, segundo os autos, o dispositivo impugnado corresponde à incorporação do conteúdo de projeto de lei de iniciativa do presidente da República, em trâmite, à época, no Congresso Nacional, o que afastaria a alegação de vício de iniciativa.


A ministra destacou que a previsão constitucional em relação à iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao parlamento seja objeto de emendas pois, caso isso ocorresse, o legislativo perderia, na prática, a capacidade de legislar. Mas ressaltou que a possibilidade de alterações não é ilimitada, pois há a proibição constitucional em relação ao aumento de despesa e também a exigência de que a emenda parlamentar tenha pertinência com o projeto apresentado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Projeto define critérios diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência

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Agência Câmara Notícias     -     05/02/2015


A Câmara dos Deputados analisa projeto de lei complementar que define requisitos e critérios especiais para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. Já aprovado pelo Senado Federal, após mais de oito anos de tramitação, o Projeto de Lei Complementar 454/14 (PLS 250/05), foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS).


O projeto regulamenta o artigo 40 da Constituição, que reconhece a possibilidade de aposentadoria especial para algumas categorias de servidores públicos, entre as quais estão os portadores de deficiência. De acordo com o texto, o servidor público nessa condição será beneficiado com uma redução no tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, que em regra é de 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.


Gravidade da deficiência


A gravidade da deficiência aferida é que vai determinar o tamanho da redução. No caso de deficiência grave, o tempo deve ser de 25 anos para homens e 20 para mulheres. Em hipótese de deficiência moderada, serão 29 anos para homens e 24 para mulheres. Já em caso de deficiência leve, serão 33 anos para homens e 28 para mulheres. Em todos os casos, deve ser cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.


Segundo o texto, regulamento definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins da lei. A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, atestada por perícia própria do órgão ou entidade a que o servidor está subordinado.


Idade mínima


A idade mínima para se aposentar também sofre modificação. Pelo projeto, será calculada da seguinte forma: a idade estabelecida na Constituição (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) menos o número de dias idêntico ao da redução obtida no tempo de contribuição.


Nos casos de servidores portadores de deficiência anterior à vigência da lei, será feita uma primeira avaliação para se determinar a gravidade e a data provável do início da deficiência, a partir das quais serão calculados os benefícios da lei. Se o servidor, após ingressar no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, deverá ser feito ajuste proporcional.


Conforme o texto, a aposentadoria com critérios especiais para pessoas com deficiência também será aplicada aos magistrados, aos ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e aos membros do Ministério Público. O projeto ressalva que as reduções não podem ser acumuladas com reduções garantidas por outras circunstâncias, como exercício de atividade de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.


Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário.

Procuradores conseguem liminar para bloquear cerca de R$ 240 mil de ex-servidor do INSS condenado por improbidade administrativa

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


AGU     -     05/02/2015


Condenado criminalmente por conceder benefícios previdenciários indevidamente, um ex-servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ressarcir a autarquia em quase R$ 240 mil. A medida foi obtida em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Rio de Janeiro.


Os procuradores federais da AGU pediram liminar de bloqueio dos bens do ex-servidor, demitido do INSS em 2012 após conclusão de processo administrativo disciplinar, para assegurar a efetiva devolução aos cofres públicos. Eles fundamentaram a ação nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92. O dispositivo legal determina a indisponibilidades dos bens de condenados por ato de improbidade que comprovadamente tenha causado dano ao patrimônio público ou gerado enriquecimento ilícito.


A Advocacia-Geral apontou desvios efetuados pelo ex-servidor no total de R$ 239.126,33. Os procuradores justificaram a urgência da liminar para afastar o risco do réu se desfazer do seu patrimônio, como também para preservação do interesse público.


Diante do exposto, a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro concordou com os argumentos da AGU e concedeu a liminar de bloqueio dos bens do ex-servidor como forma de garantir o ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público até o valor total dos desvios. A decisão determinou o bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros do réu por meio do sistema Bacenjud, além da proibição de alienações de ações, quotas ou participações societárias pela Junta Comercial e da transferência de veículos no Detran.


Veículos


Nos autos do processo que condenou o ex-servidor, que tramita na 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a AGU requereu a venda antecipada de veículos dele e de outros réus condenados pelas fraudes, que foram apreendidos por decisão judicial. Justificou que os valores obtidos com os leilões serão revertidos aos INSS.


De acordo com os procuradores federais, o pedido de alienação dos bens antes mesmo do trânsito em julgado da ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, evita a desvalorização e deterioração dos veículos.


A Vara Criminal acatou a solicitação e determinou a venda, por meio de leilão, de sete veículos apreendidos, para o ressarcimento dos cofres da autarquia previdenciária. O juiz do caso ainda publicará o agendamento dos eventos.


A recuperação de valores desviados por corrupção obtida no processo é resultado do trabalho dos procuradores do Núcleo de Ações Prioritárias da Coordenação de Cobrança e Recuperação de Crédito da Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2), que é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


O procurador federal responsável pelo Núcleo, Renato Rabe, destaca que a venda antecipada de bens antes do trânsito em julgado com a finalidade de evitar que o fruto do crime seja perdido, aliada ao ajuizamento de ações de improbidade, revela a atuação pioneira da PRF2 em matéria penal. "O objetivo é reprimir as fraudes e ressarcir o erário público", afirma o procurador.

Ref.: Processo nº 0024871-71.2013.4.02.5101 - 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

AGU assegura devolução aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente por servidor

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BSPF     -     05/02/2015

Servidor que recebeu indevidamente adicional de insalubridade é obrigado a devolver valores aos cofres públicos. Foi o que demonstrou a Advocacia-Geral da União (AGU) em Mandado de Segurança impetrado por professora do Laboratório de Microbiologia Ambiental e Tecnologia da Universidade Federal do Tocantins (UFT).


Ela pedia a declaração da ilegalidade do processo administrativo da UFT que determinou a devolução ao erário de verbas recebidas enquanto estava afastada das pesquisas evolvendo atividade insalubre para dar aulas na Universidade Federal da Bahia (UFBA).


No entanto, a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFT) esclareceram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90, o direito ao adicional de insalubridade cessa no momento em que as condições que justificaram a concessão deixam de existir. Dessa forma, a partir do momento em que a servidora se ausentou, ela deixou de fazer jus ao recebimento do benefício.


Os procuradores federais relataram que, quando foi constatado o erro no pagamento, a UFT notificou a impetrante sobre a instauração de processo administrativo para a devolução dos valores pagos indevidamente e assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa.


A Advocacia-Geral argumentou que o princípio que veda a indisponibilidade dos bens públicos obriga a Administração Pública a adotar todas as medidas para garantir a devolução aos cofres públicos de valores recebidos indevidamente.


A 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que "a impetrante não esteve sujeita aos agentes nocivos ensejadores da concessão inicial do adicional que regularmente recebe, próprio da atividade que habitualmente exerce dentro da UFT".


O magistrado afirmou que o Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade para agentes públicos, veda o pagamento aos servidores que deixaram de exercer o trabalho que fundamentou a concessão do benefício.


A PF/TO e a PF/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 9989-75.2014.4.01.4300 - 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade

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BSPF     -     04/02/2015

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.


Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.


Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.


Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.


“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.


Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.


Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Comida sobre rodas surpreende servidores na Esplanada dos Ministérios

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Agência Brasil     -     04/02/2015


Procurando por variedade de cardápios durante o horário de almoço, o servidor público Átila Dias, 39 anos, ficou surpreso ao encontrar, em frente ao ministério em que trabalha, os food trucks – comida sobre rodas – que participam de um encontro da modalidade, até o dia 20 deste mês, na capital Federal.


"Eu mesmo gosto é de comida de rua, e por aqui, na Esplanada [dos Ministérios] não há tantas opções. Saí da minha sala pra comer e me deparei com tudo isso", disse Átila. "Por agora, só vou comer açaí, e como parece que os carros vão ficar aqui até mais tarde, com certeza volto pra comer outra coisa depois", comentou.


Os trailers estão estacionados em frente aos blocos C e K do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que repete este ano o encontro de food trucks, que vai até o dia 20 deste mês, em três fases. A primeira que vai de hoje (4) a sexta-feira (6). Durante o fim de semana, os carros se dispersam e voltam a se reunir, na segunda fase, a partir da quarta-feira (11), permanecendo até a sexta (13). E a terceira fase começa logo após o carnaval, na quinta-feira (19) indo até a sexta (20).


Um dos participantes desta edição, o empresário Roberto Dourado, 40 anos, conta que deixou o serviço público para ingressar nesse movimento "que tem virado moda". Tem saído bastante notícia sobre o food truck nos jornais. As pessoas gostam de se reunir onde estamos por conta da comida e da variedade que oferecemos."


Dourado é sócio em um carro que vende açaí e diz que as pessoas gostam muito da fruta. "Trouxe, só para hoje, 40 litros. A expectativa é que aqui, que nem é o lugar onde mais se tem público, apareçam ao menos 200 pessoas hoje."


Maryland Barbosa, também servidora, disse ter adorado a ideia. "Desci aqui para procurar alguma coisa que comer e agora tenho é que decidir o que comer “, disse. Maryland não conhecia esse encontro, mas, aprovou a ideia. "Agora vou querer comer mais vezes."


De acordo com os participantes do movimento food truck, é possível acompanhar o local onde o grupo estaciona, por meio das redes sociais. Eles próprios organizam, na maioria das vezes, os eventos e produzem o próprio material de divulgação, além de se unirem para efetuar os pedidos de autorização para ocupar os espaços públicos.


Entre os que estavam estacionados, um sérvio, Goran Dislioski, chamava atenção com o tamanho do seu carro. Ele vende hambúrgueres de tempero mediterrâneo, com toques de países Bálcãs. Ele chegou ao Brasil há mais ou menos um ano e, há dez meses, criou seu food truck. "Minha ideia é viajar qualquer dia desses pelo país inteiro com meus hambúrgueres", informou, e acabou revelando que adora a comida brasileira, ainda que traga para seu negócio, "referências de fora".

Os preços das comidas variam entre R$ 5 e R$ 15 e é possível saborear desde pastéis até sucos com misturas como banana e maracujá. No Bloco K, os carros estão estacionados em frente à área onde fica a agência do Banco do Brasil. No Bloco C, estarão localizados na lateral, em frente à tenda do servidor.

Tribunal nega progressão funcional a servidores federais em estágio probatório anteriormente à Medida Provisória 210/2004

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BSPF     -     04/02/2015


A Administração pública está submetida ao princípio da legalidade da irretroatividade das leis


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou direito a progressão funcional a servidores públicos federais em estágio probatório. A decisão foi dada em apelação contra sentença que julgou improcedente ação que tinha como objetivo condenar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a conceder progressão funcional a um grupo de seus servidores na proporção de uma referência a cada 12 meses de efetivo exercício, pagando as parcelas vencidas, devidamente atualizadas.


Os autores e apelantes alegam que, enquanto se encontravam em estágio probatório, houve a edição da Medida Provisória nº 210/2004, extinguindo a vedação da progressão funcional. Entendem que, em virtude disso, teriam direito à imediata progressão funcional de uma referência e, ao completarem 24 meses, haveria direito à progressão de mais uma referência.


O tribunal entende que a sentença deve ser mantida, pois os autores não fazem jus ao cômputo do tempo do estágio probatório para fins de progressão na carreira. O órgão explica que a situação funcional dos ora apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que em seu artigo 4º, § 3º, que estabelece: “o servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.”


A decisão lembra ainda que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, só podendo fazer aquilo que a lei permite expressamente, não sendo possível a concessão de progressão funcional fora das hipóteses legais. Também por força do princípio da irretroatividade das normas, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 210 só passaram a produzir efeitos a partir da sua publicação em 31/8/2004, não alcançando períodos anteriores, de modo que não afeta a situação jurídica dos apelantes, que ingressaram nos quadros do IBGE em 2002.


Não pode ser invocado, ainda, o princípio da isonomia, uma vez que a Medida Provisória 210/2004 deu tratamento igualitário aos autores e a todos os demais servidores dentro do seu período de vigência.


Assim, ficou mantida a negação de progressão funcional, conforme a sentença de primeiro grau.


A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.


No tribunal, o processo recebeu o nº 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

Portaria estabelece nove feriados e sete pontos facultativos no serviço público federal em 2015

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MPOG     -     04/02/2015
Dia do Servidor Público cai este ano numa quarta-feira e tem o ponto facultativo postergado para a sexta-feira, dia 30


O Ministério do Planejamento divulgou hoje os feriados nacionais e os pontos facultativos de 2015, para serem observados pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem que seja prejudicada a prestação dos serviços essenciais.


Conforme a Portaria nº 15/2015, de 3 de fevereiro, publicada hoje no Diário Oficial da União, o ano terá nove feriados nacionais, e sete dias de ponto facultativo, dois deles parciais – quarta-feira de cinzas, até as 14h; e véspera de Natal, após as 14h.


Este ano, o dia 28 de outubro, quando é celebrado o Dia do Servidor Público, cairá numa quarta-feira. Mas o ponto facultativo foi postergado e será concedido em 30 de outubro, uma sexta-feira. Nenhum órgão ou entidade da Administração federal poderá antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com a norma publicada hoje.


A portaria estabelece, ainda, que os feriados declarados em lei estadual ou municipal serão observados pelas repartições da Administração Federal nas respectivas localidades. Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados, poderão ser compensados, desde que haja prévia autorização.


Confira o calendário:


I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional);
XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Mulher troca de cargo público, mas mantém regime previdenciário

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BSPF     -     04/02/2015



Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que, em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.


A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dela.


A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.


Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014, quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.


Processo 1000114-14.2015.4.01.3400.

Fonte: Consultor Jurídico

Utilização de carro dá direito a vale-transporte

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Jornal do Commercio     -     04/02/2015


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague o auxílio transporte a um Servidor Público, que utiliza veículo próprio, no valor do deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo. Em ação em primeiro grau, um mandado de segurança foi julgado procedente para autorizar a concessão de auxílio- transporte, previsto na Medida Provisória 2.165- 36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu deslocamento residência-trabalhoresidência, se o trajeto fosse feito por transporte coletivo.


O Servidor Público recorreu a parte requerendo a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já a parte impetrada, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese.


Ao analisar a questão, o relator do processo assinalou que a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. No caso, o ato tido como coator foi praticado pelo Diretor de Recursos Humanos do IFSP, sendo esta a autoridade competente para cumprir eventual decisão concessiva de segurança pelo Poder Judiciário.


Em relação à alegação de impetração de mandado de segurança contra a lei em tese, no caso, existe um ato administrativo específico, consubstanciado na negativa de concessão do auxíliotransporte. Assim, tal argumento não procede.



Valor correspondente


No mérito, o tribunal aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, mesmo aqueles Servidores Públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte.

Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente - com base na mera natureza do transporte utilizado - aqueles que optam por deslocar-se até o local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção. Já o critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo. Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e certo do impetrante em sua exata medida.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Projeto cria 673 cargos efetivos na área de tecnologia dos tribunais eleitorais

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Agência Câmara Notícias     -     03/02/2015

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7990/14, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que cria 673 cargos efetivos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais de todo o País, para as unidades de tecnologia da informação.


A proposta contempla as determinações da Resolução 90/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes sobre a constituição de quadro de pessoal permanente da área de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário.


A quantidade de cargos necessários foi definida por meio de levantamentos do próprio TSE, em que definiu as atividades a serem realizadas e a divisão do que poderá ser feito por funcionários efetivos e terceirizados.


Dessa forma, o tribunal concluiu ser necessária a criação de 418 cargos efetivos de analista judiciário e 255 de técnico judiciário, para adequação das necessidades da Justiça Eleitoral e o alinhamento com as determinações do CNJ.


Atualmente, 90 sistemas exclusivamente eleitorais são mantidos e desenvolvidos pelo TSE, e outros 150 estão em produção, vários deles de âmbito nacional. O TSE também presta atendimento e suporte a toda rede de telecomunicações da Justiça Eleitoral.


Além dos sistemas eleitorais, o TSE está desenvolvendo e implementando o Processo Judicial Eletrônico (PJe), que, segundo o tribunal, exige a máxima dedicação. Na avaliação do órgão, por meio da formação do quadro de pessoal efetivo, a continuidade com qualidade desse processo estará garantida.


Tramitação

O projeto foi encaminhado para análise em caráter conclusivo das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

TCU verifica gestão de pessoas em instituições federais de ensino

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BSPF     -     03/02/2015


O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para avaliar a governança e a gestão de pessoas em diversas instituições federais de ensino superior. O trabalho originou-se da necessidade de aferir a qualidade das informações prestadas em Levantamento de Gestão de Pessoas realizado pelo TCU em 2013. Os resultados produzidos a partir dessas auditorias servirão como subsídio para a elaboração do Relatório Sistêmico da Função Educação (FiscEducação), pelo tribunal.


As instituições fiscalizadas foram: Universidade Federal do Pará (Ufpa), Universidade Federal do Tocantins (UFT), Universidade Federal do Amapá (Unifap), Universidade Federal do Ceará (UFC), Universidade Federal do Acre (Ufac), Universidade Federal de Rondônia (Unir) além da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Fufms), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal da Bahia (Ufba), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS), Universidade Federal de Sergipe (UFS).


O tribunal verificou a insuficiência de instrumentos de monitoramento de diretrizes de pessoal e, em alguns casos, a inexistência de colegiado responsável por auxiliar a alta administração nas decisões relativas à gestão de pessoas. Também foi identificada ausência de monitoramento sistemático de objetivos, indicadores e metas, assim como deficiências no processo de planejamento de gestão de pessoas.


Em nenhuma das instituições o tribunal encontrou programas para desenvolvimento contínuo de líderes ou de sucessores em potencial, escolha que é feita de maneira informal, sem procedimentos estruturados para essa finalidade. O TCU constatou também que em nenhuma das instituições há processo de seleção de gestores orientado por competências.


Quanto ao planejamento da força de trabalho, o tribunal concluiu que em algumas dessas instituições as decisões sobre quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho não são suficientemente embasadas em critérios técnicos.


Foram feitas recomendações para sanar as falhas verificadas, como a criação de banco de talentos que facilite a identificação de candidatos ao exercício de cargos de comissão. Destacou-se também a recomendação de implementação de um sistema de avaliação individual periódica de servidores técnico-administrativos, associada a metas individuais quantificáveis, fundamentada em perfis de competências e pautada pelos princípios de transparência. O tribunal determinou a todas as instituições auditadas que, no prazo de 120 dias, encaminhem ao TCU um plano de ação com cronograma de adoção das medidas necessárias à implementação das recomendações.


O relator dos processos, ministro Bruno Dantas, destacou que “é importante ter em mente certas especificidades dessas organizações em relação às entidades da Administração Pública em geral, pois a governança institucional de uma universidade é influenciada pela particular estrutura organizacional que essas instituições possuem”.

Fonte: Justiça em Foco