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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     04/02/2015

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.


Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.


Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.


Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.


“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.


Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.


Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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