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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Tribunal nega progressão funcional a servidores federais em estágio probatório anteriormente à Medida Provisória 210/2004

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     04/02/2015


A Administração pública está submetida ao princípio da legalidade da irretroatividade das leis


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou direito a progressão funcional a servidores públicos federais em estágio probatório. A decisão foi dada em apelação contra sentença que julgou improcedente ação que tinha como objetivo condenar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a conceder progressão funcional a um grupo de seus servidores na proporção de uma referência a cada 12 meses de efetivo exercício, pagando as parcelas vencidas, devidamente atualizadas.


Os autores e apelantes alegam que, enquanto se encontravam em estágio probatório, houve a edição da Medida Provisória nº 210/2004, extinguindo a vedação da progressão funcional. Entendem que, em virtude disso, teriam direito à imediata progressão funcional de uma referência e, ao completarem 24 meses, haveria direito à progressão de mais uma referência.


O tribunal entende que a sentença deve ser mantida, pois os autores não fazem jus ao cômputo do tempo do estágio probatório para fins de progressão na carreira. O órgão explica que a situação funcional dos ora apelantes, na época dos fatos, era regulamentada pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, que em seu artigo 4º, § 3º, que estabelece: “o servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.”


A decisão lembra ainda que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, só podendo fazer aquilo que a lei permite expressamente, não sendo possível a concessão de progressão funcional fora das hipóteses legais. Também por força do princípio da irretroatividade das normas, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 210 só passaram a produzir efeitos a partir da sua publicação em 31/8/2004, não alcançando períodos anteriores, de modo que não afeta a situação jurídica dos apelantes, que ingressaram nos quadros do IBGE em 2002.


Não pode ser invocado, ainda, o princípio da isonomia, uma vez que a Medida Provisória 210/2004 deu tratamento igualitário aos autores e a todos os demais servidores dentro do seu período de vigência.


Assim, ficou mantida a negação de progressão funcional, conforme a sentença de primeiro grau.


A decisão está amparada por precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.


No tribunal, o processo recebeu o nº 0027128-91.2009.4.03.6100/SP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

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