Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
BSPF - 06/02/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade da criação de cargos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A constitucionalidade da medida foi questionada pelo partido Democratas.
A agremiação partidária alegava que a criação de 435 postos comissionados, estabelecida inicialmente na Medida Provisória n° 220/2004 e em seguida pela Lei nº 075/2004, feria o princípio do preenchimento de cargos públicos por concurso. O partido também argumentou que a medida foi adotada sem estimativa de impacto orçamentário e sem a indicação de fonte de custeio, o que é proibido pela legislação, além de apontar supostas falhas que teriam sido cometidas na tramitação da medida provisória. Entre elas, o fato de que as vagas foram implantadas a partir de uma emenda apresentada por parlamentar à MP transformada em lei, sendo que a criação de cargos seria de competência exclusiva do poder Executivo.
Contudo, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que atua no STF, explicou que a Lei nº 075/2004 não feria o princípio do preenchimento de cargos por concurso público, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de cargos de Direção e Assessoramento Superior, os chamados DAS, serem preenchidos por livre nomeação do administrador público. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro também estabelece que um percentual mínimo das funções de confiança deve ser exercido por servidores públicos efetivos, como ocorreu no caso do ministério, onde 107 dos novos cargos foram preenchidos por concursados.
A AGU também ressaltou que a estimativa de impacto orçamentário e a fonte de custeio da medida foram devidamente informadas na exposição de motivos da MP apresentada pela Presidência da República ao Congresso Nacional. E, de acordo com a Advocacia-Geral, ainda que o procedimento não tivesse sido realizado, a jurisprudência do STF entende que a mera ausência de dotação orçamentária prévia não é suficiente para tornar uma lei inconstitucional, apenas impedindo sua aplicação no exercício do mesmo ano financeiro em que foi aprovada.
A SGCT observou, ainda, que a criação de cargos por meio de emenda parlamentar foi feita para privilegiar a economia do processo legislativo, uma vez que o dispositivo apenas incorporou à MP 220/2004 um projeto de lei de autoria do Executivo que já tramitava no Congresso Nacional. Não haveria porque falar, então, em afronta à competência exclusiva do Executivo para criar cargos, como fez o autor da ação.
Por fim, também foi demonstrado pela AGU que a necessidade de criação dos novos postos foi demonstrada em estudo técnico. De acordo com a Advocacia-Geral, o ministério ainda tinha a mesma estrutura de cargos da década de 1970 e a falta de pessoal poderia, inclusive, comprometer a execução de políticas públicas.
A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição da ação proposta pelo Democratas, no que foi acompanhada pela unanimidade dos ministros do STF. A magistrada afirmou que a criação dos cargos, por si só, não feria o princípio do concurso público e nem podia ser considerada arbitrária ou desproporcional. A ministra observou que houve a devida apresentação de dotação orçamentária para a adoção da medida e descartou a existência de vícios legais na tramitação da MP.
Ref.: ADI 3942 – STF
Fonte: AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############