Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
Jornal do Commercio - 04/02/2015
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) pague o auxílio transporte a um Servidor Público, que utiliza veículo próprio, no valor do deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo. Em ação em primeiro grau, um mandado de segurança foi julgado procedente para autorizar a concessão de auxílio- transporte, previsto na Medida Provisória 2.165- 36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu deslocamento residência-trabalhoresidência, se o trajeto fosse feito por transporte coletivo.
O Servidor Público recorreu a parte requerendo a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já a parte impetrada, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese.
Ao analisar a questão, o relator do processo assinalou que a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. No caso, o ato tido como coator foi praticado pelo Diretor de Recursos Humanos do IFSP, sendo esta a autoridade competente para cumprir eventual decisão concessiva de segurança pelo Poder Judiciário.
Em relação à alegação de impetração de mandado de segurança contra a lei em tese, no caso, existe um ato administrativo específico, consubstanciado na negativa de concessão do auxíliotransporte. Assim, tal argumento não procede.
Valor correspondente
No mérito, o tribunal aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, mesmo aqueles Servidores Públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte.
Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente - com base na mera natureza do transporte utilizado - aqueles que optam por deslocar-se até o local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção. Já o critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo. Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e certo do impetrante em sua exata medida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############