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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 12 de março de 2015

Agentes de segurança da Justiça Federal não fazem jus à aposentadoria especial

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     12/03/2015

Os servidores ocupantes de cargo técnico Judiciário da área administrativa e especialidade agente de segurança não fazem jus à aposentadoria especial. O entendimento foi consolidado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), na sessão desta segunda-feira (9), em Brasília. Para o Colegiado, não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão das atribuições desse cargo.


A decisão foi tomada nos termos do voto do relator e conselheiro, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, a aposentadoria especial para servidores públicos só pode ser concedida nos casos em que as atividades laborais sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Essa orientação foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na súmula vinculante nº 33, que estabelece o Regime Geral da Previdência Social como parâmetro para aplicação da aposentadoria especial no serviço público.


De acordo com o relator, mesmo que a concessão de aposentadoria especial seja um anseio da categoria de agente de segurança, ainda assim, sua legitimação dependeria de edição de lei complementar. “Em respeito ao princípio da legalidade estrita”, explicou o ministro. Além do mais, a edição de uma futura e possível lei que normatize as atividades de risco de servidores do Poder Judiciário da União não significa que os agentes de segurança estariam automaticamente inseridos na norma para fazer jus à aposentadoria especial.


“Assim, afirmo que não há fundamento legal ou regulamentar que autorize a averbação do tempo de contribuição ponderada por tempo especial em razão de exercício das atribuições do cargo de técnico judiciário, área administrativa, especialidade agente de segurança. É como voto”, concluiu o conselheiro e ministro Herman Benjamin.


Processo nº CF-ADM-2012/00357
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal

Servidor inativo da União não tem direito a gratificação de desempenho, reafirma AGU

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Jornal Extra     -     12/03/2015

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que, a partir da regulamentação do Decreto 7.133/2010, servidores inativos não têm direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no mesmo patamar dos da ativa. 


A AGU conseguiu reverter uma sentença que havia condenado a União ao pagamento ininterrupto de 80% do valor máximo da gratificação aos autores.

Planejamento vai emitir novo comprovante de rendimentos para IRPF

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     11/03/2015

A Receita Federal promoveu uma mudança no formulário de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Forte (IRRF), ao incluir o campo “Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário” no quadro Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. A mudança está prevista na Instrução Normativa nº 1522 publicada em 8 de dezembro de 2014.


Diante disso, a Secretaria de Gestão Pública (Segep) do Ministério do Planejamento vai reenviar pelos Correios o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com a inclusão desse novo campo referente ao 13º salário.


Quem já estava com o documento em mãos deve desconsiderá-lo e fazer uma nova emissão no Portal Sigepe. Aposentados e pensionistas, que recebem pelo Correio, também podem emitir pelo portal ou aguardar o documento atualizado em casa.

Na prática, o novo campo vai facilitar a declaração do contribuinte portador de moléstia grave que tenha tido retenção do Imposto sobre a Renda no 13º salário. A medida possibilita o pedido de restituição do valor recolhido na própria Declaração de Ajuste Anual e agiliza o processo de análise da restituição.

Candidato com surdez unilateral não pode ser nomeado em cargo destinado a portador de necessidades especiais

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



BSPF     -     11/03/2015


Desembargador do TRF3 afirmou que deficiência unilateral não é condição para concorrer às vagas específicas em concurso


O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão de primeira instância negando concessão de mandado de segurança para assegurar o direito à nomeação e posse de candidata com surdez unilateral no cargo de técnico-administrativo da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), na condição de portadora de necessidades especiais.


No julgamento, o magistrado do TRF3 afirmou que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema no sentido de que "a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência”.


A candidata havia sido aprovada em concurso público promovido pela UFGD para provimento do cargo de Assistente em Administração - Nível D, conforme o edital número 01 de 02/07/2012, nas vagas para portadores de necessidades especiais. Nomeada em 26/09/2013 e submetida à realização dos exames médicos admissionais, Foi julgada inapta, sob o fundamento de que não preenchia as condições para o enquadramento como portadora de necessidades especiais, uma vez que possuía surdez apenas unilateral.


Ela alegava que a surdez unilateral deve ser considerada como deficiência para concorrer às vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais. Acrescentou que o grau da deficiência é severo, superior a 41 decibéis auferida por audiograma nas frequências 500 Hz, 1.000 Hz e 3.000 Hz.


O juiz federal da 2ª Vara Dourados/MS havia negado a concessão de mandado de segurança à candidata, justificando que a legislação é clara ao conceituar como portador de necessidades especiais a pessoa que possui surdez bilateral e não surdez unilateral, como era o caso.


Ao negar seguimento à apelação no TRF3, o desembargador federal se baseou ainda em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tribunal, a apelação cível recebeu o número 0004111-87.2013.4.03.6002/MS.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

Ministério da Fazenda pode parar

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     11/03/2015


Em campanha salarial, procuradores do órgão cogitam entregar cargos, recusar chefias e viagens, prejudicando processos de cobrança de fraudadores e o ajuste fiscal. Outras categorias administrativas e da Receita Federal já falam em paralisação


A promessa de ajuste fiscal do governo parece ficar cada dia mais distante. Para o cumprimento da meta de superavit primário (economia para pagar os juros da dívida) de R$ 55,3 bilhões, ou 1% do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país), o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, vai ter que superar entraves dentro de casa. Depois da ameaça dos auditores fiscais de fazer operação meta zero (investigam, mas não lançam no sistema), caso não tenham o reajuste pleiteado, chegou a vez de os procuradores da Fazenda Nacional (PFNs) pressionarem por aumento e melhores condições de trabalho.


A categoria iniciou a campanha salarial de 2015 e aceita, inicialmente, a reposição inflacionária linear de 27,3%, pauta do conjunto dos servidores, mas reivindica equiparação salarial com magistrados, procuradores da União e defensores – a defasagem entre as carreiras está em torno de 50% -, que pode ser escalonada em dois ou três anos.


Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz), Heráclio Camargo, existe uma proposta de entrega de cargos em comissão, a recusa de aceitar chefias e de viajar a serviço, que deve ser votada em assembleia, dia 28. Caso essa proposta seja aprovada pela maioria dos 2.088 PFNs na ativa – dos quais 150 em cargos de confiança -, o andamento de processos de cobrança de Imposto de Renda e outros tributos contra sonegadores pode parar em todas as superintendências regionais da Receita Federal.


“Com R$ 224, o procurador da Fazenda tem que se deslocar a Brasília, pagar hotel, alimentação e táxi. Um hotel padrão no Distrito Federal, só com café da manhã, custa no mínimo R$ 300″, explicou Camargo. Atualmente, os salários dos procuradores da Fazenda estão entre R$ 13 mil a R$ 15 mil, enquanto, no fim do ano passado, senadores, deputados, ministros do STF e o procurador-geral elevaram os próprios ganhos de R$ 29,4 mil para R$ 33,7 mil mensais. “Somos nós que temos que defender o Estado, enfrentando advogados muito bem pagos de grandes empresas”, reclamou. O presidente do Sinprofaz destacou também que o governo finge que faz ajuste fiscal.


Emperramento


Do jeito que as coisas estão, o Ministério da Fazenda pode parar. Se somarmos os PFN aos servidores do setor administrativo da Fazenda, aos analistas-tributários e auditores fiscais da Receita Federal, haverá um momento em que quase 31 mil servidores estarão de braços cruzados. Além dos procuradores, os 7,9 mil analistas-tributários do Fisco não descartam a possibilidade de levar a cabo as chamadas operação-tartaruga (quando há excesso de fiscalização e demora no atendimento em portos aeroportos e fronteiras). “Essa será praticamente a última alternativa, mas, se o governo não atender ao pedido dos servidores, pode se tornar realidade”, destacou Silvia Helena Felismino, presidente do sindicato da categoria (SindiReceita).


Os 9 mil servidores administrativos que lutam pela reestruturação da carreira também admitem estudar paralisações pontuais de um ou dois dias nas unidades de atendimento, caso os pleitos de mudança na metodologia das gratificações não sejam atendidos, contou Luís Roberto da Silva, presidente do SindFazenda. “Metade do nosso salário é produtividade. Quando nos aposentamos, perdemos quase 50% nos ganhos mensais”, destacou Silva.

Com informações do Correio Braziliense

Quebra de sigilo bancário em sindicância patrimonial não viola direito de defesa de servidor público

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BSPF     -     11/03/2015



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender uma sindicância patrimonial aberta contra ele e a quebra do sigilo bancário decorrente do procedimento administrativo. Suspeito de enriquecimento ilícito, o servidor teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou confirmada pelo TRF1.


A sindicância patrimonial foi instaurada pela Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no sistema governamental constatarem que nos anos de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos recebidos no serviço público.


Ao procurar a Justiça Federal, ele alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.


O relator do caso na 3ª Turma, contudo, afastou os argumentos do recorrente. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates observou que os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão econômico do agente público justificam a quebra do sigilo no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação judicial no futuro.


O magistrado frisou que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.


“Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal, que teve o voto acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal. Em julgamentos anteriores citados pelo relator, o TRF1 já havia adotado o mesmo posicionamento ao tratar questões semelhantes.


Processo nº 0034318-87.2013.4.01.0000

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Gratificação para servidores inativos ficará limitada à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho

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BSPF     -     11/03/2015


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na quarta-feira (11/3), reafirmou o entendimento de que servidores inativos fazem jus à percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos (GDAPEC) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). As diferenças das gratificações, contudo, são devidas até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho. Além disso, a TNU decidiu que o pagamento da gratificação ficará limitado à conclusão do primeiro ciclo de avaliação individual de desempenho.


O entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo regimental impetrado por uma servidora inativa do DNIT, contra decisão da TNU que, em julgamento anterior, inadmitiu o seu pedido de uniformização nacional, contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, determinou que o pagamento do GDAPEC aos inativos fosse limitado à edição do decreto 7.133/2010, norma que regulamenta critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho individual e o pagamento de gratificações.


Segundo os autos, a recorrente apontou como paradigma decisões da própria TNU, todas no sentido de que as gratificações de desempenho só perdem o traço da generalidade após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação institucional de desempenho nos termos do regulamento das referidas avaliações e que até a referida data os inativos fazem jus a sua percepção na mesma pontuação dos ativos. Ela alegou ainda que a Lei 7.133 criou uma regra específica e geral que discrimina os servidores inativos, especialmente aqueles que se aposentaram antes da entrada em vigor da Lei, que não podem se submeter a avaliações para aferir seu exercício profissional.


O juiz federal Bruno Carrá, relator do processo na TNU, disse em seu voto que reconhece o recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas apresentados. Para ele, a questão debatida radica em torno de determinar até que momento os inativos fazem jus à percepção das gratificações de desempenho em paridade com os ativos – o Decreto 7.133/2010, a Portaria individualizada de cada órgão que regulamentou o Decreto, ou, ainda, a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.


“Não se pode esquecer que, em um primeiro momento, as denominadas gratificações de desempenho de atividade foram estabelecidas para ser pagas em razão de avaliações pessoal e institucional de desempenho. Ocorre que, independente do resultado obtido nas ditas avaliações, assegurou-se aos servidores da ativa um pagamento mínimo superior ao montante determinado para os aposentados e pensionistas”, revelou o magistrado.


De acordo com Carrá, a remuneração destes valores não era obtida em razão de nenhuma avaliação, pois para os servidores da ativa já estava garantido o mínimo, independente de avaliação. Os aposentados e pensionistas, por sua vez, não podiam mais ser avaliados. “Nestas circunstâncias, não há como defender que se tratasse de pagamento de uma vantagem (pro labore faciendo). Era sim, pelo menos em certa medida, uma gratificação genérica da categoria, sendo bem por isso devida aos inativos por imperativo constitucional”, afirmou.


O magistrado avaliou ainda que pro labore faciendo das gratificações de desempenho, em geral, subsiste até que sejam regulamentados critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. “A partir do advento destas condições, os ativos passariam a ser remunerados de acordo com a avaliação realizada, portanto, em percentuais variáveis e estabelecidos em razão do desempenho da atividade, que não podem, por óbvias razões, ser igualmente aplicados aos inativos”, revelou Carrá.


Para basear o seu voto, o relator apontou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Um deles foi o Recurso Extraordinário n.º 631.389, o qual decidiu que a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. “No entendimento da Suprema Corte, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação do desempenho dos servidores em atividade, a gratificação teria caráter genérico e deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados”, concluiu o juiz federal.


Processo nº 0500793-60.2013.4.05.8402

Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal 

Compra direta da União gera economia de até 64% em passagens aéreas

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Jornal Extra     -     11/03/2015


A compra direta de passagens aéreas pelos órgãos públicos federais já teria proporcionado uma economia média superior a 30% na aquisição de bilhetes, em relação aos preços anteriores cobrados para deslocamentos nacionais, de acordo com a União. 


A expectativa é que a medida possa gerar uma economia de despesas de R$ 132 milhões, considerando os gastos no ano passado e os ganhos alcançados até o momento, com o projeto desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Numa comparação entre bilhetes emitidos via agenciamento em 2013 e a compra direta em 2014, há uma diferença de até 64% nos valores.

Inativos do Governo Federal sem direito à equiparação salarial

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     11/03/2015


Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou à Justiça que não há possibilidade legal de essa equiparação ocorrer


Rio - Servidores inativos do governo federal têm direito de receber a Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) somente na proporção de 20%, como prevê o Decreto 7.133/2010, que regulamentou as regras de concessão do bônus.


Após um grupo de servidores ingressar na Justiça para receber a gratificação igual a dos ativos, de até 80% do total estabelecido, a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou à Justiça que não há possibilidade legal de essa equiparação ocorrer.


A partir dos argumentos da AGU, a 2ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que os autores da ação não teriam direito à equiparação.


Com a decisão, os advogados da AGU reverteram também sentença em que o governo federal havia sido condenado a pagar de forma ininterrupta a proporção de 80% da gratificação aos autores. Na decisão até então vigente, havia a argumentação de que a paridade entre vencimentos de inativos e ativos é constitucional.

A Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) destacou no recurso que as regras da concessão de pagamento do bônus dos servidores da ativa constam na regulamentação do Decreto 7.133/2010. Sendo assim, seria impossível pagar a mesma gratificação em regime de paridade aos ativos.

terça-feira, 10 de março de 2015

Projeto de reajuste para Defensoria Pública da União é retirado de pauta

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Agência Câmara Notícias - 10/03/2015


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 233 votos a 149, requerimento do PT e retirou de pauta o Projeto de Lei 7924/14, da Defensoria Pública da União, que reajusta os subsídios do defensor-geral e das demais categorias da carreira.


O PT e outros partidos da base aliada querem mais tempo para negociar o mérito do projeto, cujo texto original propõe o aumento do salário para R$ 35.919,05.

Entretanto, como os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos membros do Ministério Público da União (MPU) já foram fixados em R$ 33.763,00 a partir de janeiro de 2015, o valor não poderia ser maior que isso.

AGU comprova que inativos não têm direito à gratificação regulamentada

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AGU     -     10/03/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que, a partir da regulamentação do Decreto nº 7.133/2010, servidor inativo não tem direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Plano de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) no mesmo patamar dos servidores da ativa.


A AGU conseguiu reverter sentença que havia condenado a União ao pagamento ininterrupto de 80% do valor máximo da gratificação aos autores, sob argumento da paridade constitucional dos vencimentos de servidores inativos com os da ativa.


No recurso, a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3) destacou que os critérios de avaliação de desempenho dos servidores da ativa foram regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010, o que torna impossível o pagamento da gratificação em regime de paridade aos inativos. Segundo os advogados públicos, o primeiro ciclo de avaliação até já foi encerrado.


Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Turma Recursal de São Paulo entendeu que, com a regulamentação, o critério de avaliação foi definido, razão pela qual não se justifica mais o pagamento da GDPGPE aos autores no mesmo patamar pago aos servidores da ativa.


A Corte reverteu a sentença e afastou o reconhecimento do direito dos servidores inativos receberem a gratificação a partir da publicação do Decreto nº 7.133/2010.


A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0025140-09.2012.4.03.6301 - Turma Recursal de São Paulo.

Servidor já pode retirar comprovante de rendimento na internet

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BSPF     -     09/03/2015


Os servidores federais já podem retirar o comprovante de rendimentos ano-base 2014, necessário para a declaração do Imposto de Renda 2015. Basta acessar osite do Sigepe, seguindo os seguintes passos:


1 - clicar na opção "Dados Financeiros";
2 - clicar na opção "Comprovante de Rendimentos";
3 - fazer o login no Sigepe, utilizando seu CPF e a senha;
4 - escolher a opção "Ano Base 2014" e clicar em "Comprovante de Rendimentos".

segunda-feira, 9 de março de 2015

Anistiada do Serpro consegue retornar ao emprego na mesma função em que foi demitida por motivos políticos

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BSPF     -     09/03/2015

Uma auxiliar de informática do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), demitida por motivos políticos em 1991 e anistiada em 2008, conseguiu retornar ao emprego no cargo anteriormente ocupado, mas sem direito às verbas retroativas. A decisão final coube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao prover os embargos da servidora que haviam sido indeferidos em decisão anterior. Ela ingressou na empresa em 1975.


O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que se discutia, no caso, a contagem do tempo entre o afastamento e o retorno da servidora, decorrente da Lei 8.878/94, para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, e estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades.


Segundo o relator, a controvérsia não trata de remuneração retroativa, mas de cumprimento à própria lei, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, garantiria ao trabalhador anistiado reingressar no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT.


Na sua avaliação, a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST, como havia entendido a Quarta Turma do Tribunal, uma vez que não se trata de pagamento da remuneração do período de afastamento, mas de efetiva recomposição salarial, "utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado, que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho". Para tanto, o ministro explicou que são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os servidores da mesma categoria do anistiado, sob pena de ele retornar ao trabalho com remuneração inferior à prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico.


Dessa forma, reformou a decisão da Quarta Turma para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que contou o tempo entre a dispensa e readmissão da servidora para a concessão das promoções por antiguidade, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, a partir do retorno às atividades.


Processo: E-ED-RR-587-10.2010.5.01.0037

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

Justiça Federal dá prazo para universidade atender pedido de servidores

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BSPF     -     09/03/2015

Todos os cidadãos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação nos âmbitos judicial e administrativo, conforme garante o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição. No âmbito da Administração Pública Federal, a Lei 9.784/99 fixa prazo de cinco dias para a realização dos atos processuais e de 30 dias para a decisão do administrador, prorrogáveis em circunstância expressamente motivada.


Com base nestes fundamentos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que concedeu prazo de um mês para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) agilizar a instrução dos processos administrativos de um grupo de servidores. Eles aguardavam resposta da reitoria há mais de um ano. O acórdão que negou a Apelação da UFSC, relatado pelo desembargador Cândido Silva Leal Junior, foi lavrado na sessão de 24 de fevereiro.


‘‘Mostra-se abusiva e ilegal a conduta omissiva do órgão federal que, sem apontar motivação relevante, impõe aos servidores a espera indefinida pela realização de diligências, ferindo de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade aos quais está a administração pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional’’, escreveu na sentença o juiz-substituto Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis.


Mandado de Segurança


Os autores encaminharam pedido administrativo à UFSC solicitando o reconhecimento de atividade especial exercida no trabalho, como reflexo da decisão obtida pelo seu sindicato junto ao Supremo Tribunal Federal. Nos requerimentos, também pediram a conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação dos fatores de conversão apropriados.


Decorrido mais de um ano do protocolo dos pedidos e sem nenhuma resposta, os autores ingressaram com Mandado de Segurança na 3ª Vara Federal de Florianópolis, a fim de obrigar a universidade proferir decisão conclusiva nos requerimentos. Afinal, o artigo 49 da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal) concede prazo de 30 dias para a autoridade se pronunciar conclusivamente sobre o pedido.


Na peça, os autores argumentam que a limitação aos seus direitos vem consubstanciada no ‘‘injustificável silêncio’’ da universidade. ‘‘A urgência da medida pleiteada dá-se, justamente, em prol do direito dos impetrantes [os autores] de fruírem dos benefícios da contagem qualificada, aposentando-se e/ou percebendo abono de permanência’’, justificam.


Concedida a liminar, o juízo notificou a universidade a prestar informações. A UFSC diz que não se nega a reconhecer o direito dos servidores, já pacificados pelos Mandados de Injunção 1.161 e 1.554. No entanto, entende ser necessária uma análise detalhada da Administração, que não pode ser afastada apenas para satisfazer o interesse de particulares. Afinal, o órgão não dispõe de pessoal suficiente para analisar os quase 500 requerimentos semelhantes, o que justifica a demora da resposta administrativa.

Fonte: Consultor Jurídico

Decisão mantém condenação de servidora pública por praticar fraude contra a previdência social

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BSPF     -     09/03/2015

Acusada inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS para facilitar concessão de benefício a segurado

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de servidora do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que inseriu dados falsos no sistema informatizado da autarquia, a fim de permitir a concessão de benefício a segurado da Previdência.

Conforme a denúncia, a acusada inseriu os dados no sistema do INSS com o fim de obter vantagem ilícita consistente em aposentadoria por tempo de serviço. A investigação apurou que o segurado ingressou com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2002 junto à agência da Previdência Social em Jundiaí (SP). A análise dos documentos, bem como o lançamento no sistema dos vínculos constantes, ficou a cargo da servidora denunciada.

Ao perceber que os vínculos constantes das carteiras de trabalho do segurado não seriam suficientes para a obtenção do benefício requerido, a denunciada inseriu no sistema da Previdência, sem qualquer respaldo documental e sem conhecimento do segurado, vínculos fictícios referentes a duas empresas, que teriam ocorrido entre dezembro de 1967 e janeiro de 1972.

Em virtude da inserção fraudulenta, foi concedida ao segurado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que se manteve ativa até dezembro de 2010, quando foi descoberta a fraude. Foram pagos indevidamente ao segurado R$ 161.604,19.

A sentença de primeiro grau condenou a acusada pelo crime do artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Houve recurso do Ministério Público requerendo a majoração da pena aplicada e da acusada requerendo a absolvição por insuficiência de provas.

Para a Turma julgadora, a materialidade do delito ficou comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial, especialmente pelo requerimento de concessão de benefício, em que consta a matrícula funcional da acusada, bem como seu carimbo e assinatura. O vínculo empregatício falso foi inserido pela ré sem qualquer comprovação documental, uma vez que não constava da Carteira de Trabalho apresentada pelo segurado, nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (SP) concluiu pela não comprovação dos vínculos inseridos pela acusada, considerando como falsas as informações. Posteriormente, houve emissão de declaração emitida pelo representante legal da empresa, atestando a exigência de um dos vínculos empregatícios inseridos no sistema do INSS.

No entanto, a perícia criminal encontrou, com relação a essa empresa, alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consubstanciadas em raspagem nos campos “data de admissão” e “remuneração específica” e alteração por repasse nos campos “dia” e “mês”. Não foi possível, todavia, identificar o responsável pelas alterações. Subsistiu a inserção fraudulenta dos dados referentes ao tempo de contribuição em relação à outra empresa, porém, levando à irregularidade da concessão do benefício.

Em relação à autoria do crime, ficou comprovado que o vínculo empregatício inexistente foi lançado pela ré, conforme comprova o requerimento de benefício, contendo sua assinatura e matrícula funcional. A sentença de primeiro grau dá conta de que o acesso dos funcionários ao sistema do INSS se dava por meio de senha pessoal e intransferível. A alegação de que havia controle por outros setores da autarquia não exime a responsabilidade penal da denunciada.

A defesa não conseguiu demonstrar que os dados lançados no sistema estariam embasados em algum documento apresentado pelo requerente. O segurado também declarou na polícia e em juízo nunca haver trabalhado para a empresa cujo vínculo fraudulento subsistiu. Ouvido judicialmente, ele alegou que, antes de ir à agência do INSS em Jundiaí, foi orientado por um advogado a requerer a aposentadoria.

No interrogatório judicial, a ré negou os fatos, afirmando apenas que recepcionava a documentação que lhe era apresentada, mas não soube esclarecer a razão pela qual inseriu dados que não constavam das Carteiras de Trabalho apresentadas pelo segurado.

O colegiado considera evidente o dolo da acusada, que livre e conscientemente inseriu as informações fraudulentas visando à complementação do tempo necessário para a concessão de aposentadoria. A ré foi demitida a bem do serviço público.

Assim, o tribunal manteve a condenação pela a prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal, ajustando a penalidade às circunstâncias do caso.

No tribunal, o processo recebeu o número 0010291-38.2012.4.03.6105/SP.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3

Servidoras do Senado apresentam sugestões para promoção da igualdade de gênero

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Agência Senado     -     09/03/2015


Um grupo de servidoras do Senado entregou, na sexta-feira (9), um documento à diretora-geral da Casa, Ilana Trombka, com propostas para a promoção da equidade de gênero. O encontro contou com a presença da coordenadora da Procuradoria Especial da Mulher, Milena Flores, e da coordenadora do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, Maria Terezinha Nunes.


- Esse foi um momento fundamental para uma aproximação da Diretoria-Geral com a realidade das servidoras do Senado. Foi um grande encontro, que vai motivar muitas outras ações – garantiu Ilana.


A reunião já teve resultados práticos, como o agendamento de uma oficina comemorativa ao Mês da Mulher para a próxima sexta-feira (13), sobre assédio moral, e o lançamento de um comitê permanente para discutir e construir, coletivamente, um calendário de ações para o resto do ano.


- A atitude da reunião é fantástica. É a Casa sacudindo essa questão e buscando a equidade de gênero - disse Maria Terezinha, do Pró-Equidade.


Uma das representantes das servidoras, Rose Gomes, assessora da Liderança do Partido dos Trabalhadores (PT), falou sobre a importância do Dia da Mulher, comemorado no dia 8 de março. Para ela, não é um dia para se receber flores e sim um dia de protestar.


- O objetivo da proposta é chamar a atenção da Casa para o assédio sexual, assedio moral e o reconhecimento das funcionárias – explicou.

APOSENTADORIA ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

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SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Por Rudi Cassel *




Vários mandados de injunção que patrocinamos suscitarão requerimentos individuais de aposentadoria especial nos próximos dias, a exemplo de outros que já tramitam, destinados à aposentadoria especial.



O objetivo original da medida judicial foi conferir eficácia ao direito que, desde 1988, reclama regulamentação por lei complementar. Com as decisões proferidas, abre-se a possibilidade de afastar de determinados grupos os efeitos reformas previdenciárias que passaram a exigir 35 anos de contribuição para homem, 30 anos de contribuição para mulher, 60 anos de idade para homem, 55 anos de idade para mulher, além de outros requisitos.



Este texto resume cada etapa divulgada pela AOJUS em suas páginas eletrônicas e comunicados, apresentando uma síntese para o esclarecimento da situação atual, dividida entre perguntas e respostas.



1) A partir de quanto tempo de atividade é possível fazer o requerimento?



Os mandados de injunção concederam parcialmente a ordem para que as autoridades apreciem os requerimentos individuais dos oficiais à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, que prevê aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, conforme a natureza da atividade. O STF não quis aplicar a Lei Complementar 51/85.



Como os esclarecimentos requeridos em embargos/agravos não foram prestados e estes se tornaram irrelevantes diante da PSV 45 e do processo administrativo que se encontra com a Ministra Cármen Lúcia, a omissão permite a invocação do prazo de 20 anos do Decreto 3048/99.



Não há garantias de que esse prazo vá prevalecer sobre 25 anos, mas a partir de 20 anos de atividade, independente de idade mínima, o oficial poderá protocolar o requerimento disponibilizado pela associação. É importante que sigam esse modelo.



2) É necessário idade mínima?



Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas tempo de atividade especial mínimo (carência na atividade).



3) A aposentadoria será com paridade?



Os requerimentos, assim como o mandado de injunção, foram formulados com pedido expresso de paridade (justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais), daí a importância de que os modelos sejam observados.



4) A aposentadoria será com integralidade?



A analogia aplicada pelo STF prevê 100% da remuneração (artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91). Os requerimentos associam esse fato a outros fundamentos para demonstrar que a aposentadoria especial deve ser deferida com integralidade. Há pedido expresso no modelo de requerimento.



5) É possível converter tempo especial em comum?



O Decreto 3048/99 (art. 70) prevê a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, conforme a tabela abaixo:

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40



Não há precedentes sobre a conversão como resultante da decisão dos mandados de injunção. Porém, consideramos a matéria desdobramento da legislação usada por analogia, motivo pelo qual elaboramos requerimento específico, que deverá ser adaptado a cada caso, observando as peculiaridades do tempo que se pretende converter.



Exemplos: (i) se o parâmetro a se consolidar na esfera administrativa for pela aposentadoria especial aos 20 anos da atividade de risco, 10 anos de atividade do oficial (x 1,75) representam 17,5 anos de tempo comum para homem e (x 1,5) 15 anos de tempo comum para a mulher; (ii) se o parâmetro se consolidar pela aposentadoria aos 25 anos de atividade, 10 anos do oficial (x 1,4) representam 14 anos de tempo comum para o homem e (x 1,2) 12 anos de tempo comum para a mulher.



IMPORTANTE: se houver conversão de tempo especial em comum, retorna a necessidade do cumprimento dos demais requisitos, devendo-se completar o tempo de contribuição (35/30), a idade mínima (60/55) e a carência no serviço público, carreira e cargo, com a ressalva das regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.



6) É possível converter tempo comum em especial?



Até 28/04/1995, último dia anterior às alterações promovidas na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032 (publicada no DOU de 29/04/1995), houve previsão de conversão de tempo comum em especial para filiados ao RGPS, conforme a tabela abaixo (artigo 57 do Decreto 357/91 e artigo 64 do Decreto 611/92):
    
Atividade a Converter


Multiplicadores



Para 15
Para 20
Para 25
Para 30 (Mulher)
Para 35 (Homem)
De 15 Anos
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
De 20 Anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
de 25 Anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
De 30 Anos (Mulher)
0,50
0,67
0,83
1,00
1,17
De 35 Anos (Homem)
0,43
0,57
0,71
0,86
1,00



Com base nos desdobramentos da legislação aplicada por analogia pelo STF (Lei 8.213/91, vinculada ao RGPS), é possível defender a tese de que o tempo comum do servidor, até 28/04/1995 (inclusive), pode ser convertido em tempo especial, se isso for útil para finalizar o tempo especial de 20 ou 25 anos na atividade de risco.



Exemplo: (i) se prevalente a interpretação pelos 20 anos, 10 anos do tempo comum representam (x 0,57) 5,7 anos de tempo especial para homem e (x 0,67) 6,7 anos para mulher; (ii) se prevalente a interpretação pelos 25 anos, 10 anos de tempo comum representam (x 0,71) 7,1 anos para o homem e (x 0,83) 8,3 anos para mulher.



IMPORTANTE: Não há garantias de que os requerimentos de conversão venham a ser deferido, pois tanto a conversão de tempo especial em comum como a conversão de tempo comum em especial serão objeto de interpretação administrativa, visto que o STF não admitiu se manifestar especificamente sobre essa questão.



O fundamental é que há elementos para os pedidos e o oficial pode buscar a via administrativa para, a partir da decisão nesta via, verificar se serão necessárias e quais as medidas possíveis na esfera judicial, o que dependerá de consolidação, tendo em vista a novidade do tema.



7) É possível pleitear abono de permanência?



Assim como no caso da conversão, adentramos o terreno dos desdobramentos da concessão parcial da ordem no mandado de injunção, usando as regras conexas como conseqüência necessária.



Sob esse enfoque, o abono de permanência pode ser requerido, usando-se o modelo disponibilizado por associações/sindicatos aos seus associados/filiados.



IMPORTANTE: em função dos Projetos de Lei Complementar 554/2010 e 555/2010, que pretendem regulamentar a aposentadoria especial de algumas categorias com restrições superiores ao que se defende nos mandados de injunção, não há garantias de que aqueles que optarem pelo abono de permanência poderão se aposentar futuramente pelas regras do mandado de injunção, caso uma das leis complementares inclua a atividade e seja publicada antes do futuro pedido de aposentadoria.



8) O que significa concessão parcial da ordem nos mandados de injunção?



A concessão parcial deriva de duas questões. Primeiro, o STF não concede a ordem para determinar a aposentadoria do oficial, mas apenas que o órgão analise seu pedido (e defira), à luz dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Segundo, ele considera que apenas essa decisão é cabível, sem complementos.



9) O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?



Não. A aposentadoria especial é apenas mais uma opção, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição do Brasil de 1988, ou seja, não é compulsória e não afasta a opção pelas demais modalidades de aposentadoria, se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.



10) Eu obtive a aposentadoria pelo mandado de injunção, mas a lei complementar futura será pior, eu terei que me desaposentar ou devolver valores?



O direito foi adquirido e exercido pelo requerimento na vigência do MI, portanto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição não permite que seja desconstituído por suposta eficácia retroativa da futura lei complementar.



11) Não concordo com alguns pontos de vista deste artigo e do requerimento. E se meu requerimento for indeferido?



A sugestão de requerimento parte da experiência acumulada até o momento com as questões envolvendo direito administrativo, tributário e previdenciário de servidor público. A concordância com sua sistemática não é obrigatória.



Para aqueles que tiverem visão diferente e resolverem alterar ou inserir questões de convencimento pessoal, não há impedimento objetivo a isso. No entanto, a dúvida sobre se o requerimento será ou não atendido não é razão para não protocolar e buscar uma solução. Na pior hipótese, será indeferido.



Por outro lado, não há coisa julgada administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, portanto requerimentos indeferidos não impedem novo protocolo. Além disso, os servidores com direito à aposentadoria especial são os precursores dessa matéria, diante de décadas de omissão legislativa.



Logo, os servidores não encontrarão um arcabouço de precedentes administrativos favoráveis, de modo a pacificar e certificar da vitória futura, nos exatos termos de cada pergunta e resposta deste artigo. Antes, serão agentes dessa conquista.



Assim, o processo será dialético, não há como identificar antecipadamente qual solução será obrigatoriamente adotada em cada região, mas é fato que algumas medidas contribuirão para essa certeza, desde os resultados deferindo ou indeferindo os requerimentos até o julgamento da PSV 45 ou do PA que está com a Ministra Cármen Lúcia.



Isso não impede os protocolos dos requerimentos, pois há uma corrida contra o tempo, em função da tramitação dos PLPs 554/2010 e 555/2010, que poderão comprometer a eficácia futura dos mandados de injunção para aqueles servidores que não tiverem exercido o direito à aposentadoria sob sua vigência.

12) Quais os modelos de requerimentos disponibilizados pela associação?



Em todos os processos com decisão favorável foi requerida ciência da autoridade responsável pela concessão da aposentadoria. É importante conferir se o Gabinete da Presidência dos tribunais envolvidos já recebeu o ofício do STF; do contrário, a autoridade informará que ainda não foi comunicada do resultado do mandado de injunção, como razão para indeferir o requerimento.



Para auxiliar, encaminharemos para a entidade titular do MI uma tabela semanal com informações sobre os ofícios que já foram despachados em Brasília, pedindo o auxílio dos representantes locais para que, tão logo oficiada a autoridade, seja permitido o protocolo dos requerimentos.



Em função da impossibilidade de prever todas as variações individuais, os requerimentos fornecidos por associações e sindicatos são modelos genéricos para:



(a) aposentadoria a partir de 20 anos na atividade de risco,

(b) conversão de tempo especial em comum;

(c) conversão de tempo comum em especial;

(iv) pedido de abono de permanência.



A partir da realidade de cada oficial, este complementará o requerimento com seus dados e algumas informações importantes. Após, protocolará no órgão de recursos humanos responsável pela apreciação dos pedidos.






* Advogado, sócio fundador de Cassel e Carneiro Advogados, especializado em demandas de servidores públicos e concursos públicos.