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BSPF - 09/03/2015
Acusada inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS para facilitar concessão de benefício a segurado
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação de servidora do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que inseriu dados falsos no sistema informatizado da autarquia, a fim de permitir a concessão de benefício a segurado da Previdência.
Conforme a denúncia, a acusada inseriu os dados no sistema do INSS com o fim de obter vantagem ilícita consistente em aposentadoria por tempo de serviço. A investigação apurou que o segurado ingressou com pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2002 junto à agência da Previdência Social em Jundiaí (SP). A análise dos documentos, bem como o lançamento no sistema dos vínculos constantes, ficou a cargo da servidora denunciada.
Ao perceber que os vínculos constantes das carteiras de trabalho do segurado não seriam suficientes para a obtenção do benefício requerido, a denunciada inseriu no sistema da Previdência, sem qualquer respaldo documental e sem conhecimento do segurado, vínculos fictícios referentes a duas empresas, que teriam ocorrido entre dezembro de 1967 e janeiro de 1972.
Em virtude da inserção fraudulenta, foi concedida ao segurado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que se manteve ativa até dezembro de 2010, quando foi descoberta a fraude. Foram pagos indevidamente ao segurado R$ 161.604,19.
A sentença de primeiro grau condenou a acusada pelo crime do artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações). Houve recurso do Ministério Público requerendo a majoração da pena aplicada e da acusada requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
Para a Turma julgadora, a materialidade do delito ficou comprovada pelos documentos constantes do inquérito policial, especialmente pelo requerimento de concessão de benefício, em que consta a matrícula funcional da acusada, bem como seu carimbo e assinatura. O vínculo empregatício falso foi inserido pela ré sem qualquer comprovação documental, uma vez que não constava da Carteira de Trabalho apresentada pelo segurado, nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A Gerência Executiva do INSS em Jundiaí (SP) concluiu pela não comprovação dos vínculos inseridos pela acusada, considerando como falsas as informações. Posteriormente, houve emissão de declaração emitida pelo representante legal da empresa, atestando a exigência de um dos vínculos empregatícios inseridos no sistema do INSS.
No entanto, a perícia criminal encontrou, com relação a essa empresa, alterações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consubstanciadas em raspagem nos campos “data de admissão” e “remuneração específica” e alteração por repasse nos campos “dia” e “mês”. Não foi possível, todavia, identificar o responsável pelas alterações. Subsistiu a inserção fraudulenta dos dados referentes ao tempo de contribuição em relação à outra empresa, porém, levando à irregularidade da concessão do benefício.
Em relação à autoria do crime, ficou comprovado que o vínculo empregatício inexistente foi lançado pela ré, conforme comprova o requerimento de benefício, contendo sua assinatura e matrícula funcional. A sentença de primeiro grau dá conta de que o acesso dos funcionários ao sistema do INSS se dava por meio de senha pessoal e intransferível. A alegação de que havia controle por outros setores da autarquia não exime a responsabilidade penal da denunciada.
A defesa não conseguiu demonstrar que os dados lançados no sistema estariam embasados em algum documento apresentado pelo requerente. O segurado também declarou na polícia e em juízo nunca haver trabalhado para a empresa cujo vínculo fraudulento subsistiu. Ouvido judicialmente, ele alegou que, antes de ir à agência do INSS em Jundiaí, foi orientado por um advogado a requerer a aposentadoria.
No interrogatório judicial, a ré negou os fatos, afirmando apenas que recepcionava a documentação que lhe era apresentada, mas não soube esclarecer a razão pela qual inseriu dados que não constavam das Carteiras de Trabalho apresentadas pelo segurado.
O colegiado considera evidente o dolo da acusada, que livre e conscientemente inseriu as informações fraudulentas visando à complementação do tempo necessário para a concessão de aposentadoria. A ré foi demitida a bem do serviço público.
Assim, o tribunal manteve a condenação pela a prática do crime definido no artigo 313-A do Código Penal, ajustando a penalidade às circunstâncias do caso.
No tribunal, o processo recebeu o número 0010291-38.2012.4.03.6105/SP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF3
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