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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 9 de março de 2015

Anistiada do Serpro consegue retornar ao emprego na mesma função em que foi demitida por motivos políticos

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     09/03/2015

Uma auxiliar de informática do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), demitida por motivos políticos em 1991 e anistiada em 2008, conseguiu retornar ao emprego no cargo anteriormente ocupado, mas sem direito às verbas retroativas. A decisão final coube à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao prover os embargos da servidora que haviam sido indeferidos em decisão anterior. Ela ingressou na empresa em 1975.


O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que se discutia, no caso, a contagem do tempo entre o afastamento e o retorno da servidora, decorrente da Lei 8.878/94, para a concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, e estabelecer o reposicionamento e consequente valor da remuneração, por ocasião do retorno às atividades.


Segundo o relator, a controvérsia não trata de remuneração retroativa, mas de cumprimento à própria lei, que, ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no artigo 6º, deixou claro no artigo 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, garantiria ao trabalhador anistiado reingressar no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o artigo 471 da CLT.


Na sua avaliação, a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1/TST, como havia entendido a Quarta Turma do Tribunal, uma vez que não se trata de pagamento da remuneração do período de afastamento, mas de efetiva recomposição salarial, "utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado, que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho". Para tanto, o ministro explicou que são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os servidores da mesma categoria do anistiado, sob pena de ele retornar ao trabalho com remuneração inferior à prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico.


Dessa forma, reformou a decisão da Quarta Turma para restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que contou o tempo entre a dispensa e readmissão da servidora para a concessão das promoções por antiguidade, a fim de se estabelecer o enquadramento e consequente valor da remuneração, a partir do retorno às atividades.


Processo: E-ED-RR-587-10.2010.5.01.0037

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST

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