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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Turma concede abono de permanência a agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade


BSPF     -     06/05/2016


A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono.


O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 496) segundo o qual o juiz ordenará a remessa do processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou que a Constituição Federal, no artigo 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta.


O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”. A decisão foi unânime.



Processo n.º 0006688-94.2007.4.01.4000/PI



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Servidor não pode acumular cargos com mais de 60 horas


Canal Aberto Brasil     -     06/05/2016


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que enfermeira que possuía vínculo profissional com dois hospitais não poderia acumular função com carga horária superior a 60 horas semanais. O tribunal acolheu tese da Advocacia-Geral da União – AGU que atuou para demonstrar que a acumulação nos moldes apresentados viola o princípio da eficiência e é ilegal.


A AGU defendeu que não haveria possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida. “Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarenta horas semanais, em relação a cada um”, afirmaram os advogados da União que atuaram no processo.


A decisão foi proferida em recurso protocolado por uma enfermeira que atuava em dois hospitais de Pernambuco. A primeira instância deu provimento à demanda, mas o tribunal entendeu em sentido contrário. Para o desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que julgou o recurso “não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro”, destacou.


Para o advogado e mestre em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, conforme prevê o art. 37, XVI, c da Constituição Federal, o TRF levou em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência da Administração Pública em casos de intensa jornada”.



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da desembargadora Ana Cantarino, destacou no mesmo sentido que “a Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional…”.

Liminar suspende pagamento de diferença de 13,23% a servidores do MPU


BSPF     -     06/05/2016

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que estendeu administrativamente aos servidores do Ministério Público da União (MPU) a incorporação de 13,23% a seus vencimentos básicos. A decisão foi proferida em medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34169.


O percentual tem origem em interpretação sobre a natureza de vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 deferida pela Lei 10.698/2003 aos servidores públicos federais. Em processos judiciais, servidores de alguns órgãos têm obtido decisões favoráveis à incorporação, com o entendimento de que o valor teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis.


No MS 34169, a União sustenta que o CNMP não tem competência para gerir e intervir na remuneração de membros ou servidores do MP, nem de expressar entendimento sobre a aplicação das leis federais. Informa, ainda, que ficou sabendo do ato administrativo, assinado em julho de 2015, apenas em dezembro daquele ano, quando o MPU solicitou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e gestão a abertura de crédito adicional de R$ 504 milhões para o pagamento retroativo da parcela.


Decisão


A ministra Cármen Lúcia observou que higidez das autoridades administrativas para reconhecimento de parcela remuneratória a seus servidores depende de sua caracterização como simples correção administrativa de erro. No caso, porém, explicou que o reajuste de 13,23% a título de revisão geral de vencimentos é questão controversa – tanto que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente pedido nesse sentido feito pelos servidores do MPU. “Essa circunstância evidencia a inocorrência de mera extensão administrativa do índice respaldada em decisão judicial”, afirmou, lembrando que o CNMP se baseou em julgados concernentes aos servidores da Justiça do Trabalho e da Fundação Nacional do Índio (Funai).


A relatora assinalou ainda que o pagamento da parcela aos servidores da Justiça do Trabalho e do Ministério da Cultura foi suspenso pelo ministro Gilmar Mendes com o deferimento de liminares na Reclamações 14872 e 23563. “A divergência sobre a natureza da vantagem instituída pela Lei 10.698 recomenda cautela no reconhecimento administrativo do percentual de 13,23%”, concluiu.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Equiparação indevida de gratificações de desempenho


BSPF     -     06/05/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou a equiparação indevida entre gratificações de desempenho de servidores públicos federais. A decisão foi obtida em ação em que o Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Ceará (Sinprece) pedia que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) fosse paga no mesmo patamar da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDSPT).


A GDPST foi instituída pela Lei nº 11.355/06 aos integrantes dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Posteriormente, a Lei nº 12.702/12 criou a GDM-PST aos ocupantes do cargo de médico da carreira, em substituição à GDPST. Dessa forma, esses profissionais, que vinham recebendo a GDSPT até junho de 2012, passaram a perceber a GDM-PST a partir de julho daquele ano. Porém, a GDPST sofreu reajuste, enquanto o valor do ponto da GDM-PST continuou o mesmo.


Ao analisar o pedido do Sinprece, a 3ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar determinando a equiparação entre as gratificações para os servidores ativos. A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5), contudo, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O sindicato também questionou a decisão e pediu que o pagamento da GDM-PST no mesmo patamar da GDSPT fosse estendido aos inativos.


No recurso, a unidade da AGU ressaltou que o Poder Judiciário não pode conceder aumento de remuneração a servidor com fundamento na isonomia, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Entendimento este que está consolidado na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF).


Além disso, os advogados da União destacaram que os servidores ativos já foram avaliados sob os critérios da GDM-PST, sendo impossível a extensão aos inativos no mesmo patamar pago àqueles que continuam no exercício do cargo público.


Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF da 5ª Região acolheu os argumentos da AGU e derrubou a liminar que determinava a equiparação entre as gratificações. "O legislador diferenciou o valor-ponto da gratificação de acordo com a categoria funcional. Isto posto, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", decidiu a corte.


A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0802134-47.2014.4.05.8100 - TRF5.



Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Veja o que muda com a licença-paternidade de 20 dias


G1     -     05/05/2016

Decreto ampliou na quarta (4) a extensão de mais 15 dias a servidores.


Para funcionários de empresas privadas, medida vale desde março.


São Paulo - A licença-paternidade de servidores públicos federais foi ampliada de 5 para 20 dias, conforme decreto publicado na quarta-feira (4) no "Diário Oficial da União". Para trabalhadores de empresas privadas, essa prorrogação já estava valendo desde o dia 8 de março.


Veja abaixo perguntas e respostas sobre as novas regras da licença-paternidade:


Como funciona a prorrogação?


Os trabalhadores poderão gozar dos 5 dias que já eram estabelecidos por lei. Terminado este prazo, automaticamente são concedidos mais 15 dias de licença.


Essa mudança já está valendo?


Para trabalhadores de empresas privadas, a mudança foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor no dia 8 de março. Já para servidores públicos federais, o decreto que estabeleceu a mudança foi publicado no "Diário Oficial da União” no dia 4 de maio, e a medida entrou então em vigor.


Quem pode pedir a prorrogação da licença?


De acordo com a nova regra, a prorrogação da licença-paternidade será concedida ao trabalhador que pedir o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho.


A medida vale também para pais de filhos adotivos?


Sim. Tanto para funcionários públicos federais quanto para trabalhadores de empresas privadas, a prorrogação da licença-paternidade também pode ser pedida após a adoção de criança de até 12 anos completos.


Todas as empresas são obrigadas a conceder os 15 dias a mais de licença?


Não. No caso das empresas privadas, a extensão vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã (programa regulamentado pelo governo em 2010 que possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro meses para até seis meses. Para a empresa, a vantagem é poder deduzir de impostos federais o total da remuneração integral da pessoa em licença).


Como as empresas podem aderir ao programa que prorroga a licença?


É preciso fazer o pedido de adesão exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet. O acesso pode ser feito por um código de acesso, a ser obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido


É permitido fazer outro tipo de trabalho durante a prorrogação da licença?


Não. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação. No caso de servidores públicos federais, os dias de ausência passam a constar como falta ao serviço.


O pai que tirar a licença receberá todo o salário?



Sim. A lei que ampliou o prazo para os funcionários de empresas privadas diz que "o empregado terá direito a sua remuneração integral", assim como a mãe em licença-maternidade.

Fusão de ministérios gera economia de mais de R$ 287 milhões


Portal Brasil     -     05/05/2016

Redução de gastos e cargos não comprometeu resultado das atividades, destacou a ministra Kátia Abreu


A fusão do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) na estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) resultou em uma economia de R$ 287,3 milhões para a administração pública federal. O anúncio foi feito pela ministra Kátia Abreu nesta quinta-feira (5), em Brasília. O ajuste de convênios, por exemplo, gerou uma economia de R$ 135,9 milhões.


“Não é porque é público que pode ser de qualquer jeito. A gestão pública pode, sim, se aproximar da gestão privada", ressaltou a ministra, ao defender os cortes feitos pelo governo.


Segundo secretária-executiva do Mapa, Mila Jaber, foram feitos cortes em contratos no valor R$ 44,2 milhões. Nas superintendências federais de agricultura, a contenção de gastos chegou a R$ 65,7 milhões. Além disso, houve redução de 200 cargos comissionados, que representavam pagamentos de R$ 41,7 milhões.


“Podemos continuar nosso trabalho com uma estrutura enxuta, mas com bons resultados”, afirmou Mila.


Eficiência


Ao todo 2.976 certificados de embarcações foram renovados, o que representou uma redução de 75% do que estava pendente. Atualmente, faltam apenas 951 certificados. De acordo com Marlon Cambraia, foi criada uma força-tarefa para não deixar nenhuma embarcação impedida de desenvolver sua atividade profissional.


As atribuições do extinto MPA passaram agora para a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Mapa.



Com informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável


BSPF     -     05/05/2016



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.


O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. 


Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.


Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.


O caso


Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.


Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.


O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.


A decisão foi unânime.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

AGU confirma que servidor da saúde não pode acumular cargos com mais de 60 horas


BSPF     -    05/05/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que a acumulação de dois cargos públicos na área de saúde sujeitos a carga horária superior a 60 horas semanais viola o princípio da eficiência e é ilegal. O TRF5 acolheu a tese da AGU no sentido de que não há possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida.


A discussão se deu em recurso da União contra decisão da 2ª Vara Federal de Pernambuco. A primeira instância acolheu pedido formulado por uma enfermeira que trabalha no Hospital Oswaldo Cruz, em Recife, e no Hospital da Aeronáutica, em Jaboatão dos Guararapes (PE), conferindo a ela o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde. Para a AGU, a decisão não levou em consideração a jornada de trabalho excessivamente longa, que prejudicava a dignidade da própria trabalhadora, bem como os interesses da administração pública.


A Procuradoria Regional da União na 5ª Região (PRU5), unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a acumulação de cargos não deve favorecer interesses individuais do servidor em detrimento do bom funcionamento do serviço público. Para a Advocacia-Geral, o requisito da compatibilidade de horários deve ser interpretado levando em consideração os demais princípios que regem o ordenamento jurídico, principalmente aqueles ligados à saúde e à vida digna do trabalhador.


"Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarente horas semanais, em relação a cada um", pontuaram os advogados da União.


O relator do caso na 2ª Turma do TRF5, desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, destacou que "não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro".


Para Carvalho, a impossibilidade de cumulação dos cargos se justifica também por se tratar de "funções exercidas na área de saúde, de extrema delicadeza, necessitando de boas condições para serem executadas, de forma a não oferecer riscos à saúde e à vida dos pacientes".


A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Apelação nº 0802488-88.2013.4.05.8300 - TRF da 5ª Região.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Turma decide pela possibilidade de acumular cargos de orientador de aprendizagem e de professor


BSPF     -     05/05/2016


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em mandado de segurança contra ato praticado pela Comissão do Processo Disciplinar apurava suposta ilegalidade de acumulação de cargo público, garantiu à parte impetrante o direito ao exercício cumulativo dos cargos de orientadora de aprendizagem (Administração Pública Federal) e de professora de 1º e 2º graus do Governo do Estado do Maranhão.


Os autos subiram ao TRF por meio de remessa necessária, instituto previsto no art. 496 do Novo Código de Processo Civil segundo o qual o juiz sentenciante deve ordenar o envio dos autos ao Tribunal quando a sentença for contrária a ente público.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ressalta, inicialmente, que a Constituição, em seu art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, dispõe que é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver incompatibilidade de horários, de dois cargos ou empregos privativos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.


O magistrado asseverou que, na hipótese dos autos, “ficou demonstrado que a atividade de orientador de aprendizagem desempenha atribuições próprias e específicas de cargo técnico, inclusive podendo ser correlata com a de professor”.


O juiz ainda destacou que a atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem, considerando a qualificação exigida para o seu exercício, “equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu”.


Por fim, o Colegiado, por entender que o cargo de orientador de aprendizagem “subsume-se ao conceito de cargo técnico”, decidiu ser lícita é a acumulação com o outro cargo de professor. A decisão foi unânime.


Processo nº 0000058-49.2007.401.3700/MA



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

quinta-feira, 5 de maio de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 17 DE JULHO DE 2000.

MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 17 DE JULHO DE 2000.

 Estabelece procedimentos relacionados à cessão de servidores a Estados, Distrito Federal e Municípios, que executam ações na área de epidemiologia e controle de doenças.

 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 09 de maio de 2000, o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a competência delegada conforme art. 31 da Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, resolve: 

Art. 1º Os servidores lotados nas Coordenações Regionais da FUNASA, incluindo os Distritos Sanitários, que executam as atividades relacionadas as ações de controle de doenças transmitidas por vetores, poderão ser cedidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de convênio na forma da minuta constante do Anexo I, garantida a aplicação da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para todos os efeitos e observadas as orientações constantes da Portaria GM n.º 1.399/99 e desta Instrução Normativa.

 § 1º Excetuam-se das cessões previstas no “caput” deste artigo o quantitativo definido como necessário para as atividades que permanecerão executadas pelas Coordenações Regionais da FUNASA, inclusive aquelas efetivadas por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

 § 2º O quantitativo e a alocação dos recursos humanos deverá ser feita observado o Plano de Descentralização de cada unidade da federação, elaborado pela Comissão de Descentralização das Ações de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, composta por representantes da FUNASA, das Secretarias Estaduais de Saúde e do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, e devidamente aprovado pela Comissão Intergestora Bipartite - CIB, conforme o disposto nos Capítulos VII e VIII da Portaria GM n.º 1.399/99.

Art. 2º As cessões serão formalizadas por meio de Portaria assinada pelo Coordenador Regional da FUNASA, a ser publicada no Diário Oficial da União, informando os nomes, cargos e matrículas funcionais dos servidores cedidos, os locais de origem e destino. 

2 § 1º As Coordenações Regionais deverão informar, previamente, ao Departamento de Administração da FUNASA, os custos decorrentes dessas cessões, que tomará providências com vistas ao repasse dos recursos orçamentários e financeiros necessários.

 § 2º Se em virtude da cessão houver mudança de sede, a ajuda de custo será concedida observado o contido nos artigos 53 a 57 da Lei n.º 8.112/90.

 Art. 3º O remanejamento do servidor entre Municípios e/ou Estados, a pedido ou de ofício, após a publicação da Portaria de cessão, somente poderá ocorrer após aprovação dos respectivos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da Comissão Intergestora Bipartite – CIB. 

§ 1º A CIB deverá informar à Coordenação Regional da FUNASA, que for responsável pelo servidor, sobre os remanejamentos aprovados para edição das Portarias correspondentes. 

§ 2º O remanejamento entre Municípios de diferentes Estados deverá ter também a aprovação dos Conselhos e da CIB de destino do servidor, com imediata comunicação à Coordenação Regional de lotação do servidor, para fins de revogação da cessão, remoção e elaboração, pela Coordenação Regional de destino, de nova Portaria de cessão nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.

 § 3º As remoções a pedido, que se enquadrarem nos incisos abaixo enumerados, serão obrigatoriamente autorizadas em virtude do contido no artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990: 
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 
II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e
III – em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

§ 4º O ônus financeiro das movimentações ex-ofício previstas neste artigo será de responsabilidade do órgão cessionário de destino. 

Art. 4º A partir da posse do servidor no órgão cessionário, este ficará responsável pelo seu completo gerenciamento, incluindo o registro e controle da freqüência, mantida a carga horária legal do respectivo cargo.

 § 1º No ofício de apresentação do servidor deverá constar a jornada de trabalho, férias adquiridas, e se for o caso, o regime de dedicação exclusiva. 

§ 2º O servidor vinculado ao regime de dedicação exclusiva, é obrigado ao cumprimento da jornada semanal de 40 (quarenta) horas e ao compromisso de integral dedicação às atribuições do cargo que ocupa, não podendo exercer outra atividade, remunerada ou não, salvo cargo em comissão ou função de confiança do órgão cessionário. 3

 § 3º Os códigos de ocorrências utilizados pela FUNASA deverão ser enviados ao órgão cessionário que deverá utilizá-los no registro da freqüência do servidor. 

Art. 5º O ônus financeiro de eventuais serviços extraordinários, inclusive noturno, será de responsabilidade do órgão cessionário. 

Art. 6º Nenhum servidor cedido poderá ser desviado para atividades que não sejam relacionadas as ações de epidemiologia e controle de doenças. 

Art. 7º A FUNASA continuará responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido. Parágrafo único. Com vistas a assegurar a regularidade do pagamento ao servidor, o cessionário providenciará o envio à Coordenação Regional da jurisdição, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, informações consolidadas sobre as ocorrências verificadas no período. 

Art.8º A indenização de campo será concedida aos servidores cedidos, observadas as normas constantes da Portaria n.º 478, de 6 de novembro de 1998, da FUNASA.

 § 1º A escala de trabalho deverá ser elaborada pelo órgão cessionário e enviada à Secretaria Estadual de Saúde que tomará providências para sua consolidação a nível estadual.

 § 2º A Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar à Coordenação Regional, até 30 dias após efetivada a cessão, impreterivelmente, a escala de trabalho consolidada para fins de pagamento, observado o teto orçamentário e financeiro específico de seu Estado. 

§ 3º O órgão cessionário informará à Coordenação Regional, até o dia 05 de cada mês, o número de indenizações a serem descontadas de cada servidor, correspondente a dias não cumpridos da escala de trabalho. 

§ 4º Sempre que ocorrer modificação na escala de trabalho, o Gestor Estadual encaminhará à Coordenação Regional proposta de alteração da portaria de concessão, acompanhada de nova escala de trabalho.

 Art. 9º Os servidores que estejam recebendo o adicional de insalubridade quando de sua cessão, farão jus à sua manutenção, desde que, no órgão cessionário estejam mantidas as condições que deram origem ao recebimento da vantagem.

 § 1º O órgão cessionário terá 90 dias para comunicar à FUNASA os nomes dos servidores cedidos que mantêm o direito de continuar a receber o adicional de insalubridade por estarem exercendo atividades insalubres. 

§ 2 º As concessões de adicional de insalubridade serão autorizadas pelo Coordenador Regional da FUNASA, mediante proposta do órgão cessionário, acompanhada do respectivo laudo pericial, observada a legislação pertinente. 

Art. 10. É de responsabilidade do cessionário o treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que façam uso de produtos químicos e/ou biológicos.

 4 Parágrafo único. É assegurada a participação dos servidores cedidos em treinamento específico previsto no Plano Anual de Capacitação – PAC, da FUNASA.

 Art. 11. Ficam as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, responsáveis por fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à proteção dos servidores cedidos que estiverem participando de ações de combate e controle de endemias, bem como realizar os exames de dosagem de Colinesterase para o controle de intoxicação desses servidores. 
Parágrafo único. O Departamento de Administração da FUNASA estabelecerá e divulgará as normas e procedimentos relativos aos EPI e aos exames de que trata este artigo.

 Art. 12. Anualmente, até o dia 31 do mês de outubro, o órgão cessionário enviará à Coordenação Regional, a escala de férias do pessoal cedido, para o ano seguinte. Parágrafo único. Eventuais alterações na escala de férias, posteriores a sua remessa, deverão ser comunicadas pelo órgão cessionário à Coordenação Regional da jurisdição com antecedência de, no mínimo, 60 dias.

 Art. 13. A devolução de qualquer servidor colocado à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, somente poderá ocorrer com a devida justificativa e mediante aprovação dos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da CIB. 

Art. 14. O servidor cedido responderá perante o órgão cessionário pelo desempenho das atribuições do respectivo cargo e pela observância do regime disciplinar estabelecido pela Lei n.º 8.112/90. Parágrafo único. Eventuais infringências disciplinares deverão ser comunicadas pelo órgão cessionário à Coordenação Regional da FUNASA, responsável pelo servidor, que tomará as providências necessárias à apuração dos fatos conforme previsto na legislação. 

Art. 15. O servidor cedido poderá ser nomeado/designado para cargo em comissão ou função de confiança do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ficando sob a responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da respectiva remuneração. 

Art. 16. A assistência à saúde dos servidores cedidos e de seus familiares será prestada pela Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP. 

Art. 17. É de responsabilidade da FUNASA a realização dos exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO. 

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria de Administração da FUNASA com parecer circunstanciado. 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

 5 ANEXO I 

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 003/2000.

 CONVÊNIO N.º CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E A SECRETARIA ...........................DE SAÚDE, OBJETIVANDO A CESSÃO DE SERVIDORES QUE ATUAM NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES. Aos ............... dias do mês de ................................ do ano de dois mil, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, entidade federal vinculada ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n.º 3.450, de 09 de maio de 2000, representada neste ato pela sua Coordenação Regional no Estado de ..........................., por delegação de competência conforme Portaria n.º ........., de ....../......./2000, inscrita no CNPJ sob o n.º .........................., situada à (avenida, rua) ................................, na cidade de ............., e a Secretaria de Saúde do ................................., inscrito no CGC sob o n.º ................................, situada à ............................................................, na cidade de............, doravante, neste ato, denominados FUNASA e CONVENENTE, respectivamente, a primeira representada pelo Coordenador Regional Sr. ..................................., portador do C.P.F. n.º .................................., e da Carteira de Identidade n.º ................, expedida pela SSP/...., em ..../..../...., nomeado através da Portaria n.º ........, datado de ..... de ......... de ........, publicado no Diário Oficial da União, datado de .... de ....... de ........, e, a segunda por seu Secretario Sr. ................................., portador do C.P.F. n.º .........................., e da Carteira de identidade n.º ......................, expedida pela SSP/....., resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto colocar à disposição do CONVENENTE servidores pertencentes ao quadro da FUNASA, lotados na Coordenação Regional, para atuarem em atividades relacionadas as ações de controle de doenças transmitidas por vetores, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Sem Prejuízo das Normas e procedimentos contidos na Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde e Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000: I – COMPETE À FUNASA: a) colocar à disposição do CONVENENTE servidores do seu quadro de pessoal lotados na Coordenação Regional, obedecidas as normas e procedimentos constantes da Instrução Normativa n.º 003 de 17 de julho de 2000, da FUNASA; 6 b) promover o pagamento da remuneração dos servidores cedidos, bem como das indenizações de campo a que fizer jus; c) realizar os exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO; d) garantir os direitos e vantagens atuais e futuros do cargo efetivo dos servidores colocados à disposição;e e) Considerar os servidores cedidos no Plano Anual de Capacitação - PAC. II – COMPETE AO CONVENENTE: a) lotar os servidores colocados à disposição em atividade expressamente ligadas as ações relacionadas a epidemiologia e controle de doenças; b) enviar à FUNASA, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, informações consolidadas sobre as ocorrências funcionais dos servidores colocados à disposição; c) comunicar, por escrito, à FUNASA, as irregularidades cometidas por servidor colocado à disposição; d) responsabilizar-se pela capacitação dos servidores no treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que façam uso de produtos químicos e/ou biológicos; e) elaborar a escala de trabalho de campo, dos servidores cedidos e envia-las à Secretaria Estadual de Saúde do Estado e encaminha-la à Coordenação Regional, para fins de pagamento antecipado da indenização, observado o teto financeiro específico do Estado; f) comunicar à Coordenação Regional, até o dia 05 de cada mês, o número de indenizações a serem descontadas de cada servidor, correspondente a dias não cumpridos na escala de trabalho; g) informar à FUNASA, no prazo máximo de 90 dias a partir da cessão, os nomes dos servidores cedidos com direito ao adicional de insalubridade; h) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI para todos os servidores cedidos que estiverem participando de ações de combate e controle de endemias; e i) realizar os exames de dosagem de Colinesterase para o controle de intoxicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DO SERVIDOR O servidor será colocado à disposição do CONVENENTE por meio de Portaria do Coordenador Regional, nos termos da delegação de competência estabelecida na Portaria n° 359, de 17 de julho de 2000, da FUNASA e observado o disposto na Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde e a Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000, da FUNASA. Subcláusula Primeira - Os servidores colocados à disposição do CONVENENTE não sofrerão prejuízos de direitos e vantagens dos seus cargos efetivos e os respectivos tempos de serviço à disposição serão considerados para todos os efeitos legais. 7 Subcláusula Segunda - Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida por mera liberalidade pelo CONVENENTE ao servidor da FUNASA colocado à disposição não será incorporada ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico. Subcláusula Terceira – É de competência exclusiva da FUNASA, a instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar, com relação aos seus servidores colocados à disposição do CONVENENTE. Subcláusula Quarta - O servidor colocado à disposição do CONVENENTE deverá cumprir a carga horária de seus cargos efetivos, podendo haver variações da jornada diária de trabalho, no interesse do serviço. Subcláusula Quinta – Nas remoções de servidores cedidos será observado o disposto na Lei n.º 8.112/90 e a Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000, da FUNASA. Subcláusula Sexta - A assistência à saúde dos servidores cedidos e de seus familiares será prestada pela Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP, sem ônus para o CONVENENTE. Subcláusula Sétima – O servidor cedido poderá ser nomeado/designado para cargo em comissão ou função de confiança do Estado, do Distrito Federal e do Município, sem ônus para a FUNASA, ficando sob a responsabilidade do CONVENENTE o pagamento da respectiva remuneração. Subcláusula Oitava – A devolução de qualquer servidor cedido colocado à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, somente poderá ocorrer com a devida justificativa e mediante aprovação dos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da Comissão Intergestora Bipartite - CIB. Subcláusula Nona – O remanejamento do servidor entre Municípios e/ou Estados, a pedido ou de ofício, após a sua cessão pela FUNASA, somente poderá ocorrer após aprovação dos respectivos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da CIB, exceto nas situações previstas no artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que deverão ser obrigatoriamente atendidas. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura. Subcláusula Única - Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante a assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DA EXTINÇÃO Este Convênio poderá ser extinto caso sejam descumpridas as normas e procedimentos estabelecidos na Portaria GM n.º 1.399/99 ou Instrução Normativa n.º 003 de 17 de julho de 2000 ou o estabelecido na Programação Pactuada Integrada – PPI. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações estipuladas ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível. 8 CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO A FUNASA encaminhará o extrato deste Convênio até o 5º dia útil do mês seguinte da sua assinatura para publicação no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do..................., com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas neste Convênio. E por estarem de acordo firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para os mesmos efeitos. PELA FUNASA/CORE: PELO CONVENENTE: _____________________________ ______________________________ Coordenador Regional Secretário..........de Saúde Testemunhas: _______________________________ _______________________________ Nome: Nome: RG: RG

Reajustes de servidores ameaçados


Jornal do Commercio     -     05/05/2016


Brasília - O grupo que assessora a formação do provável governo Temer estuda rever o reajuste salarial negociado com a equipe de Dilma Rousseff em 2015, por conta do impacto nas contas. Mas já esbarra na resistência do funcionalismo público, que ameaça entrar em greve para manter os acordos. A revisão do reajuste, que seria uma forma de reduzir o rombo das contas públicas em 2016 e 2017, colocou várias categorias de alerta.


O sindicalismo público prepara uma ofensiva no Congresso para impedir que os projetos com os reajustes negociados no ano passado não sejam honrados pela nova equipe. O custo do reajuste da folha de pagamento dos servidores do Executivo está estimado em R$ 5,313 bilhões para este ano, segundo o Ministério do Planejamento.


Nesse valor estão incluídos R$ 4,229 bilhões das categorias que já fizeram acordo com o governo e devem ter os salários reajustados em 5,5% em agosto, caso os projetos sejam aprovados pelos parlamentares.


Outro R$ 1,084 bilhão é a estimativa para os acordos firmados com os funcionários da AGU, médicos peritos do INSS, servidores da Receita e auditores do Trabalho. O Planejamento também incluiu nessa projeção as negociações em aberto, com os mesmos 5,5% de aumento a partir de agosto.

Equipe de Temer estuda rever reajustes acertados com os servidores públicos


Diario de Pernambuco     -     05/05/2016


A revisão do reajuste, que seria uma forma de reduzir o rombo das contas públicas em 2016 e 2017, colocou várias categorias de alerta


O grupo que assessora a formação do provável governo Temer estuda rever o reajuste salarial negociado com a equipe de Dilma Rousseff no ano passado, por conta do impacto nas contas. Mas já esbarra na resistência do funcionalismo público, que ameaça entrar em greve para manter os acordos. A revisão do reajuste, que seria uma forma de reduzir o rombo das contas públicas em 2016 e 2017, colocou várias categorias de alerta.


Antes mesmo de o vice assumir, o sindicalismo público prepara uma ofensiva no Congresso Nacional para impedir que os projetos com os reajustes negociados no ano passado não sejam honrados pela nova equipe.


O custo do reajuste da folha de pagamento dos servidores públicos do Executivo está estimado em R$ 5,313 bilhões para este ano, segundo o Ministério do Planejamento. Nesse valor estão incluídos R$ 4,229 bilhões das categorias que já fizeram acordo com o governo e devem ter os salários reajustados em 5,5% a partir de agosto, caso os projetos sejam aprovados pelos parlamentares.


Outro R$ 1,084 bilhão é a estimativa para os acordos firmados neste ano com os funcionários da Advocacia-Geral da União, médicos peritos do INSS, servidores da Receita Federal e auditores do Trabalho. O Planejamento também incluiu nessa projeção as negociações ainda em aberto, com o mesmo porcentual de reajuste de 5,5% a partir de agosto.


O corte no reajuste desse pessoal seria uma saída da nova equipe econômica para amenizar o rombo que pode chegar a R$ 96,6 bilhões em 2016. Os seis projetos encaminhados por Dilma no final de dezembro de 2015 ainda estão em tramitação no Congresso. Pelos projetos, o reajuste salarial para mais de 40 categorias terá impacto total de R$ 32,2 bilhões até 2019.


Os sindicalistas já procuraram o senador Romero Jucá (PMDB-RR), que deve ocupar o Ministério do Planejamento. Eles já avisaram que vão reivindicar de todas as formas que os compromissos assumidos com o governo sejam cumpridos.


"Fizemos acordo com o Estado brasileiro, independentemente do governo que esteja de plantão", diz Sérgio Ronaldo, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), ligada à Central Única dos Trabalhadores (CUT), que representa 80% dos funcionários do Executivo. Segundo ele, está prevista para a próxima semana uma caravana de sindicalistas às lideranças da Câmara e ao presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).



Além do reajuste dado ao chamado "carreirão" (que reúne a maior parte do funcionalismo), de 10,8% em dois anos, também foi fechado o acordo com as carreiras típicas de Estado, com aumento de 27,9%, divididos em quatro anos.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Servidores públicos passam a ter direito a vinte dias de licença-paternidade

BSPF     -     04/05/2016



Medida foi assegurada por decreto publicado no Diário Oficial da União


A presidenta Dilma Rousseff e o ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valdir Simão, assinaram o Decreto nº 8.737/2016, publicado hoje (4) no Diário Oficial da União, que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990(regime estatutário).


A iniciativa tem amparo no art. 84, inciso IV da Constituição Federal, que permite ao presidente da República expedir decretos com a finalidade de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Além disso, trata-se de uma extensão similar à adotada para a licença-maternidade das servidoras públicas. A medida iguala ainda as condições dos servidores públicos as dos trabalhadores da iniciativa privada, amparados pela Lei n°11.770/2008, do Programa Empresa-Cidadã.


A prorrogação da licença-paternidade será por mais 15 dias, iniciado esse prazo no dia subsequente ao término da licença de cinco dias que já é concedida pelo art. 208 da Lei nº 8.112/1990, totalizando vinte dias exclusivos para dedicação à família.


Em vigor a partir desta quarta-feira (4), esse direito é assegurado ao servidor público que solicitar o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento de filho. A nova regra também se aplica a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na idade de zero até 12 anos incompletos.


Os servidores que estão em licença-paternidade poderão obter a prorrogação, desde que esta seja requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.


Durante o período ampliado de afastamento, é vedado ao beneficiado exercer qualquer atividade remunerada. O descumprimento desta determinação acarretará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Licença-paternidade é ampliada para 20 dias para servidores públicos federais


Agência Brasil     -     04/05/2016


Foi publicado hoje (4) no Diário Oficial da União decreto que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


De acordo com o texto, a prorrogação da licença será concedida ao servidor público que requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 15 dias, além dos cinco dias comumente concedidos.


As mudanças também são aplicáveis a quem obtiver guarda judicial para fins de adoção de crianças com idade até 12 anos incompletos. O decreto prevê ainda que o beneficiado pela prorrogação da licença não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período.



“O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.”

Servidor teme por acordos


Correio Braziliense     -     04/05/2016


Apesar da correria, tudo indica que as categorias do serviço público que não fecharam acordo salarial com o Ministério do Planejamento terão de negociar com a equipe de Michel Temer. O fato é que as negociações estão praticamente paralisadas desde que Sérgio Mendonça deixou a Secretaria de Relações com Trabalho para assumir a Presidência da Funcef - fundo de pensão dos funcionários da Caixa Econômica Federal.


Nove categorias - agentes, delegados e peritos da Polícia Federal, policiais rodoviários federais, analistas de infraestrutura, analisa técnico de políticas sociais, peritos federais agrários do Incra, servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Denit) e diplomatas - ainda não fecharam a negociação. Representantes desses servidores correm contra o tempo para tentar firmar o acordo antes da votação do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff.


O presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fnapef), Luis Antônio de Araújo Boudens, teme que a categoria volte a estaca zero. "O nosso temor é que tudo que a gente tinha feito, como as informações, argumentos e o termo de acordo, inclusive já assinado pelo governo, se perca se houver mudança no Executivo Federal", argumentou.


Na tentativa de fazer a negociação da PF andar, a Fenapef apresentou ao ministro da Justiça, Eugênio Aragão, as propostas da categoria e, ontem esperou, sem sucesso a confirmação de uma reunião no Ministério do Planejamento. A assessoria de imprensa da pasta, informou que desconhecia qualquer encontro com os representantes dos policiais federais.


Os policiais rodoviários também recorreram a Aragão. O presidente da FenaPRF (entidade que representa a categoria) disse que tem a promessa do ministro de que vai fechar a negociação antes da decisão do Senado sobre o impedimento de Dilma. "Nossa expectativa é que seja feito até sexta-feira", disse.


Para os analistas em infraestrutura o momento é de apreensão. O presidente da AneInfra, associação que representa esses servidores, Rodolpho Salomão, reclama da paralisação das negociações. "A entidade fez uma proposta de reestruturação de carreira em 2015 dentro dos parâmetros do gabarito aceitável pelo governo federal, mas não tivemos resposta", lamentou.


A proposta dos analistas, segundo Salomão, vinha de encontro aos 21,3% oferecidos pela própria União no ano passado. "Não pedimos aumentos e cumprimos as sugestões do governo, mas mesmo assim não ganhamos", ironizou. De acordo com ele, a categoria não recusou contrapropostas do governo federal. "Elas simplesmente não foram apresentadas".


Negociação


O Planejamento explica que iniciou as negociações com os servidores públicos em 20 de março de 2015 e que mantém a disposição de dar sequência ao processo. No fim do ano passado, foram fechados dois acordos: um para o chamado carreirão de reajuste de 10,8% em dois anos - 5,5% a ser pago em agosto deste ano e 5%, em 2017 - e outro com as carreiras típicas de Estado, que prevê aumento de 27,9%, divididos em quatro anos - 5,5% em 2016; 6,99%, em 2017; 6,65%, em 2018; e 6,31%, em 2019.


Na espera


Confira as categorias de servidores que ainda não fecharam acordos com o governo


Analista de infraestrutura


Analista técnico de políticas sociais


Perito federal agrário do Incra


Técnicos do Dnit


Agente da Polícia Federal


Delegados e peritos da Polícia Federal


Policiais Rodoviários Federais


Diplomacia


Atraso


9 categorias ainda não fecharam acordo com o governo para reajuste deste ano


Parcelado


10,8% foi o aumento negociado com o chamado carreirão, que abrange a maioria dos servidores federais, em duas vezes


Fonte: Ministério do Planejamento

PT desiste de obstrução e defende reajuste do Judiciário, STF, MPF, AGU e DPU


Agência Câmara Notícias     -     03/05/2016

Depois de liderar um processo de obstrução de cerca de uma hora, o PT voltou atrás e abriu mão de impedir as votações em defesa da aprovação de reajustes salariais para servidores do Judiciário, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


Apenas as urgências dos reajustes do MPF e dos ministros do STF foram aprovadas na noite desta terça-feira (3), sem previsão para análise do mérito dos projetos (PLs 6697/09 e 2646/15). Com o fim da obstrução, o Plenário ainda aprovou a Medida Provisória 701/15, que autoriza seguradoras e organismos internacionais a oferecer o Seguro de Crédito à Exportação (SCE).


A mudança de posição fez parte da estratégia do PT para fugir das críticas de que a obstrução seria um obstáculo aos reajustes e para chamar a atenção ao fato de os demais partidos estarem dispostos a aprovar apenas a urgência, e não o mérito das propostas.


Foi o que disse o líder do PT, deputado Afonso Florence (BA). “Se não votar, é porque o PSDB não quer”, afirmou o deputado. “Vamos garantir a revisão das carreiras e vamos garantir um Estado forte”, declarou.


Negociação


A proposta de votação do mérito das propostas sequer foi levada aos líderes partidários. “Eu vou tocar a pauta”, disse o presidente da Câmara, Eduardo Cunha. Ele lembrou que o acordo feito com os líderes e com o Judiciário prevê apenas a aprovação das urgências. A votação de mérito, com o aumento das despesas do governo, depende do aval do Planalto, que poderá ser comandado a partir deste mês pelo vice-presidente Michel Temer, em caso de afastamento da presidente Dilma Rousseff.


A oposição criticou a manobra do PT. “Sabendo que vai entregar o governo, fica com discursos diferentes. Agora quer fazer média”, criticou deputado Nilson Leitão (PSDB-MT).



O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), também ressaltou que o mérito das propostas só será votado quando for oportuno.

Plenário aprova urgência para projetos de reajuste do STF e MPU


Agência Câmara Notícias     -     03/05/2016



O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 433 votos a 8, o regime de urgência para o Projeto de Lei 6697/09, do Ministério Público da União (MPU), que modifica as carreiras dos servidores e fixa novos valores de remuneração.


Também foi aprovada, com 399 votos a 20, a urgência para o Projeto de Lei 2646/15, do Supremo Tribunal Federal (STF), que aumenta os subsídios dos ministros do STF para R$ 39.293,38 a partir de 1º de janeiro de 2016.


Ainda não foi definida a data para votação dos projetos.



A Ordem do Dia do Plenário foi encerrada há pouco.