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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 9 de maio de 2016

Servidor não pode acumular cargos com mais de 60 horas


Canal Aberto Brasil     -     06/05/2016


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu que enfermeira que possuía vínculo profissional com dois hospitais não poderia acumular função com carga horária superior a 60 horas semanais. O tribunal acolheu tese da Advocacia-Geral da União – AGU que atuou para demonstrar que a acumulação nos moldes apresentados viola o princípio da eficiência e é ilegal.


A AGU defendeu que não haveria possibilidade de harmonizar as duas jornadas, de maneira a permitir, ao servidor, condições normais de trabalho e de vida. “Por mais apto e dotado, física e mentalmente, que seja o servidor, não se concebe razoável entenderem-se compatíveis os horários cumpridos cumulativamente de forma a remanescer, diariamente, apenas oito horas para antederam à locomoção, higiene física e mental, alimentação e repouso, como ocorreria nos caso em que o servidor exercesse dois cargos ou empregos em regime de quarenta horas semanais, em relação a cada um”, afirmaram os advogados da União que atuaram no processo.


A decisão foi proferida em recurso protocolado por uma enfermeira que atuava em dois hospitais de Pernambuco. A primeira instância deu provimento à demanda, mas o tribunal entendeu em sentido contrário. Para o desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, que julgou o recurso “não basta a simples inexistência de choque de horários entre os dois empregos, mas é necessária que carga horária de trabalho seja razoável, prevendo intervalos de descanso intra e interjonadas, pausa para alimentação e tempo de deslocamento de um local de trabalho para outro”, destacou.


Para o advogado e mestre em Direito Público Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “embora seja assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, conforme prevê o art. 37, XVI, c da Constituição Federal, o TRF levou em conta não a interpretação estrita da Constituição, mas o risco à eficiência da Administração Pública em casos de intensa jornada”.



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, em julgamento da APC nº 20060110586386, sob a relatoria da desembargadora Ana Cantarino, destacou no mesmo sentido que “a Constituição Federal e o legislador subalterno, ao regularem a cumulação de cargos públicos como exceção à regra da inacumulatividade, estabeleceram como condição para a acumulação a compatibilidade de horários para o desempenho da dupla jornada, não fixando, contudo limitação horária passível de ser cumprida, ensejando que, em não emergindo da cumulação legitimamente exercitada prejuízo efetivo à eficiência administrativa ou à saúde do servidor, deve ser preservada como expressão da autorização constitucional…”.

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