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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 5 de maio de 2016

MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 17 DE JULHO DE 2000.

MINISTÉRIO DA SAÚDE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003 DE 17 DE JULHO DE 2000.

 Estabelece procedimentos relacionados à cessão de servidores a Estados, Distrito Federal e Municípios, que executam ações na área de epidemiologia e controle de doenças.

 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II e XII, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 3.450, de 09 de maio de 2000, o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a competência delegada conforme art. 31 da Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde, resolve: 

Art. 1º Os servidores lotados nas Coordenações Regionais da FUNASA, incluindo os Distritos Sanitários, que executam as atividades relacionadas as ações de controle de doenças transmitidas por vetores, poderão ser cedidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de convênio na forma da minuta constante do Anexo I, garantida a aplicação da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 para todos os efeitos e observadas as orientações constantes da Portaria GM n.º 1.399/99 e desta Instrução Normativa.

 § 1º Excetuam-se das cessões previstas no “caput” deste artigo o quantitativo definido como necessário para as atividades que permanecerão executadas pelas Coordenações Regionais da FUNASA, inclusive aquelas efetivadas por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

 § 2º O quantitativo e a alocação dos recursos humanos deverá ser feita observado o Plano de Descentralização de cada unidade da federação, elaborado pela Comissão de Descentralização das Ações de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, composta por representantes da FUNASA, das Secretarias Estaduais de Saúde e do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, e devidamente aprovado pela Comissão Intergestora Bipartite - CIB, conforme o disposto nos Capítulos VII e VIII da Portaria GM n.º 1.399/99.

Art. 2º As cessões serão formalizadas por meio de Portaria assinada pelo Coordenador Regional da FUNASA, a ser publicada no Diário Oficial da União, informando os nomes, cargos e matrículas funcionais dos servidores cedidos, os locais de origem e destino. 

2 § 1º As Coordenações Regionais deverão informar, previamente, ao Departamento de Administração da FUNASA, os custos decorrentes dessas cessões, que tomará providências com vistas ao repasse dos recursos orçamentários e financeiros necessários.

 § 2º Se em virtude da cessão houver mudança de sede, a ajuda de custo será concedida observado o contido nos artigos 53 a 57 da Lei n.º 8.112/90.

 Art. 3º O remanejamento do servidor entre Municípios e/ou Estados, a pedido ou de ofício, após a publicação da Portaria de cessão, somente poderá ocorrer após aprovação dos respectivos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da Comissão Intergestora Bipartite – CIB. 

§ 1º A CIB deverá informar à Coordenação Regional da FUNASA, que for responsável pelo servidor, sobre os remanejamentos aprovados para edição das Portarias correspondentes. 

§ 2º O remanejamento entre Municípios de diferentes Estados deverá ter também a aprovação dos Conselhos e da CIB de destino do servidor, com imediata comunicação à Coordenação Regional de lotação do servidor, para fins de revogação da cessão, remoção e elaboração, pela Coordenação Regional de destino, de nova Portaria de cessão nos termos do artigo 2º desta Instrução Normativa.

 § 3º As remoções a pedido, que se enquadrarem nos incisos abaixo enumerados, serão obrigatoriamente autorizadas em virtude do contido no artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990: 
I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 
II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e
III – em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

§ 4º O ônus financeiro das movimentações ex-ofício previstas neste artigo será de responsabilidade do órgão cessionário de destino. 

Art. 4º A partir da posse do servidor no órgão cessionário, este ficará responsável pelo seu completo gerenciamento, incluindo o registro e controle da freqüência, mantida a carga horária legal do respectivo cargo.

 § 1º No ofício de apresentação do servidor deverá constar a jornada de trabalho, férias adquiridas, e se for o caso, o regime de dedicação exclusiva. 

§ 2º O servidor vinculado ao regime de dedicação exclusiva, é obrigado ao cumprimento da jornada semanal de 40 (quarenta) horas e ao compromisso de integral dedicação às atribuições do cargo que ocupa, não podendo exercer outra atividade, remunerada ou não, salvo cargo em comissão ou função de confiança do órgão cessionário. 3

 § 3º Os códigos de ocorrências utilizados pela FUNASA deverão ser enviados ao órgão cessionário que deverá utilizá-los no registro da freqüência do servidor. 

Art. 5º O ônus financeiro de eventuais serviços extraordinários, inclusive noturno, será de responsabilidade do órgão cessionário. 

Art. 6º Nenhum servidor cedido poderá ser desviado para atividades que não sejam relacionadas as ações de epidemiologia e controle de doenças. 

Art. 7º A FUNASA continuará responsável pelo pagamento da remuneração do servidor cedido. Parágrafo único. Com vistas a assegurar a regularidade do pagamento ao servidor, o cessionário providenciará o envio à Coordenação Regional da jurisdição, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, informações consolidadas sobre as ocorrências verificadas no período. 

Art.8º A indenização de campo será concedida aos servidores cedidos, observadas as normas constantes da Portaria n.º 478, de 6 de novembro de 1998, da FUNASA.

 § 1º A escala de trabalho deverá ser elaborada pelo órgão cessionário e enviada à Secretaria Estadual de Saúde que tomará providências para sua consolidação a nível estadual.

 § 2º A Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar à Coordenação Regional, até 30 dias após efetivada a cessão, impreterivelmente, a escala de trabalho consolidada para fins de pagamento, observado o teto orçamentário e financeiro específico de seu Estado. 

§ 3º O órgão cessionário informará à Coordenação Regional, até o dia 05 de cada mês, o número de indenizações a serem descontadas de cada servidor, correspondente a dias não cumpridos da escala de trabalho. 

§ 4º Sempre que ocorrer modificação na escala de trabalho, o Gestor Estadual encaminhará à Coordenação Regional proposta de alteração da portaria de concessão, acompanhada de nova escala de trabalho.

 Art. 9º Os servidores que estejam recebendo o adicional de insalubridade quando de sua cessão, farão jus à sua manutenção, desde que, no órgão cessionário estejam mantidas as condições que deram origem ao recebimento da vantagem.

 § 1º O órgão cessionário terá 90 dias para comunicar à FUNASA os nomes dos servidores cedidos que mantêm o direito de continuar a receber o adicional de insalubridade por estarem exercendo atividades insalubres. 

§ 2 º As concessões de adicional de insalubridade serão autorizadas pelo Coordenador Regional da FUNASA, mediante proposta do órgão cessionário, acompanhada do respectivo laudo pericial, observada a legislação pertinente. 

Art. 10. É de responsabilidade do cessionário o treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que façam uso de produtos químicos e/ou biológicos.

 4 Parágrafo único. É assegurada a participação dos servidores cedidos em treinamento específico previsto no Plano Anual de Capacitação – PAC, da FUNASA.

 Art. 11. Ficam as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, responsáveis por fornecer todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários à proteção dos servidores cedidos que estiverem participando de ações de combate e controle de endemias, bem como realizar os exames de dosagem de Colinesterase para o controle de intoxicação desses servidores. 
Parágrafo único. O Departamento de Administração da FUNASA estabelecerá e divulgará as normas e procedimentos relativos aos EPI e aos exames de que trata este artigo.

 Art. 12. Anualmente, até o dia 31 do mês de outubro, o órgão cessionário enviará à Coordenação Regional, a escala de férias do pessoal cedido, para o ano seguinte. Parágrafo único. Eventuais alterações na escala de férias, posteriores a sua remessa, deverão ser comunicadas pelo órgão cessionário à Coordenação Regional da jurisdição com antecedência de, no mínimo, 60 dias.

 Art. 13. A devolução de qualquer servidor colocado à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, somente poderá ocorrer com a devida justificativa e mediante aprovação dos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da CIB. 

Art. 14. O servidor cedido responderá perante o órgão cessionário pelo desempenho das atribuições do respectivo cargo e pela observância do regime disciplinar estabelecido pela Lei n.º 8.112/90. Parágrafo único. Eventuais infringências disciplinares deverão ser comunicadas pelo órgão cessionário à Coordenação Regional da FUNASA, responsável pelo servidor, que tomará as providências necessárias à apuração dos fatos conforme previsto na legislação. 

Art. 15. O servidor cedido poderá ser nomeado/designado para cargo em comissão ou função de confiança do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ficando sob a responsabilidade do órgão cessionário o pagamento da respectiva remuneração. 

Art. 16. A assistência à saúde dos servidores cedidos e de seus familiares será prestada pela Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP. 

Art. 17. É de responsabilidade da FUNASA a realização dos exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO. 

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à Diretoria de Administração da FUNASA com parecer circunstanciado. 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

 5 ANEXO I 

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 003/2000.

 CONVÊNIO N.º CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E A SECRETARIA ...........................DE SAÚDE, OBJETIVANDO A CESSÃO DE SERVIDORES QUE ATUAM NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMITIDAS POR VETORES. Aos ............... dias do mês de ................................ do ano de dois mil, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, entidade federal vinculada ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto n.º 3.450, de 09 de maio de 2000, representada neste ato pela sua Coordenação Regional no Estado de ..........................., por delegação de competência conforme Portaria n.º ........., de ....../......./2000, inscrita no CNPJ sob o n.º .........................., situada à (avenida, rua) ................................, na cidade de ............., e a Secretaria de Saúde do ................................., inscrito no CGC sob o n.º ................................, situada à ............................................................, na cidade de............, doravante, neste ato, denominados FUNASA e CONVENENTE, respectivamente, a primeira representada pelo Coordenador Regional Sr. ..................................., portador do C.P.F. n.º .................................., e da Carteira de Identidade n.º ................, expedida pela SSP/...., em ..../..../...., nomeado através da Portaria n.º ........, datado de ..... de ......... de ........, publicado no Diário Oficial da União, datado de .... de ....... de ........, e, a segunda por seu Secretario Sr. ................................., portador do C.P.F. n.º .........................., e da Carteira de identidade n.º ......................, expedida pela SSP/....., resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as disposições expressas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Convênio tem por objeto colocar à disposição do CONVENENTE servidores pertencentes ao quadro da FUNASA, lotados na Coordenação Regional, para atuarem em atividades relacionadas as ações de controle de doenças transmitidas por vetores, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Sem Prejuízo das Normas e procedimentos contidos na Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde e Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000: I – COMPETE À FUNASA: a) colocar à disposição do CONVENENTE servidores do seu quadro de pessoal lotados na Coordenação Regional, obedecidas as normas e procedimentos constantes da Instrução Normativa n.º 003 de 17 de julho de 2000, da FUNASA; 6 b) promover o pagamento da remuneração dos servidores cedidos, bem como das indenizações de campo a que fizer jus; c) realizar os exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional – PCMSO; d) garantir os direitos e vantagens atuais e futuros do cargo efetivo dos servidores colocados à disposição;e e) Considerar os servidores cedidos no Plano Anual de Capacitação - PAC. II – COMPETE AO CONVENENTE: a) lotar os servidores colocados à disposição em atividade expressamente ligadas as ações relacionadas a epidemiologia e controle de doenças; b) enviar à FUNASA, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, informações consolidadas sobre as ocorrências funcionais dos servidores colocados à disposição; c) comunicar, por escrito, à FUNASA, as irregularidades cometidas por servidor colocado à disposição; d) responsabilizar-se pela capacitação dos servidores no treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que façam uso de produtos químicos e/ou biológicos; e) elaborar a escala de trabalho de campo, dos servidores cedidos e envia-las à Secretaria Estadual de Saúde do Estado e encaminha-la à Coordenação Regional, para fins de pagamento antecipado da indenização, observado o teto financeiro específico do Estado; f) comunicar à Coordenação Regional, até o dia 05 de cada mês, o número de indenizações a serem descontadas de cada servidor, correspondente a dias não cumpridos na escala de trabalho; g) informar à FUNASA, no prazo máximo de 90 dias a partir da cessão, os nomes dos servidores cedidos com direito ao adicional de insalubridade; h) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI para todos os servidores cedidos que estiverem participando de ações de combate e controle de endemias; e i) realizar os exames de dosagem de Colinesterase para o controle de intoxicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DO SERVIDOR O servidor será colocado à disposição do CONVENENTE por meio de Portaria do Coordenador Regional, nos termos da delegação de competência estabelecida na Portaria n° 359, de 17 de julho de 2000, da FUNASA e observado o disposto na Portaria n.º 1.399, de 15 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde e a Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000, da FUNASA. Subcláusula Primeira - Os servidores colocados à disposição do CONVENENTE não sofrerão prejuízos de direitos e vantagens dos seus cargos efetivos e os respectivos tempos de serviço à disposição serão considerados para todos os efeitos legais. 7 Subcláusula Segunda - Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida por mera liberalidade pelo CONVENENTE ao servidor da FUNASA colocado à disposição não será incorporada ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer efeito jurídico. Subcláusula Terceira – É de competência exclusiva da FUNASA, a instauração e julgamento de processo administrativo disciplinar, com relação aos seus servidores colocados à disposição do CONVENENTE. Subcláusula Quarta - O servidor colocado à disposição do CONVENENTE deverá cumprir a carga horária de seus cargos efetivos, podendo haver variações da jornada diária de trabalho, no interesse do serviço. Subcláusula Quinta – Nas remoções de servidores cedidos será observado o disposto na Lei n.º 8.112/90 e a Instrução Normativa n.º 003, de 17 de julho de 2000, da FUNASA. Subcláusula Sexta - A assistência à saúde dos servidores cedidos e de seus familiares será prestada pela Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – CAPESESP, sem ônus para o CONVENENTE. Subcláusula Sétima – O servidor cedido poderá ser nomeado/designado para cargo em comissão ou função de confiança do Estado, do Distrito Federal e do Município, sem ônus para a FUNASA, ficando sob a responsabilidade do CONVENENTE o pagamento da respectiva remuneração. Subcláusula Oitava – A devolução de qualquer servidor cedido colocado à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, somente poderá ocorrer com a devida justificativa e mediante aprovação dos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da Comissão Intergestora Bipartite - CIB. Subcláusula Nona – O remanejamento do servidor entre Municípios e/ou Estados, a pedido ou de ofício, após a sua cessão pela FUNASA, somente poderá ocorrer após aprovação dos respectivos Conselhos Municipais e/ou Estaduais de Saúde e da CIB, exceto nas situações previstas no artigo 36 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que deverão ser obrigatoriamente atendidas. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura. Subcláusula Única - Este Convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante a assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DA EXTINÇÃO Este Convênio poderá ser extinto caso sejam descumpridas as normas e procedimentos estabelecidos na Portaria GM n.º 1.399/99 ou Instrução Normativa n.º 003 de 17 de julho de 2000 ou o estabelecido na Programação Pactuada Integrada – PPI. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser rescindido pela inexecução das obrigações estipuladas ou pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível. 8 CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO A FUNASA encaminhará o extrato deste Convênio até o 5º dia útil do mês seguinte da sua assinatura para publicação no Diário Oficial da União, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do..................., com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir quaisquer questões fundadas neste Convênio. E por estarem de acordo firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma e para os mesmos efeitos. PELA FUNASA/CORE: PELO CONVENENTE: _____________________________ ______________________________ Coordenador Regional Secretário..........de Saúde Testemunhas: _______________________________ _______________________________ Nome: Nome: RG: RG

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