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sexta-feira, 6 de maio de 2016

Turma decide pela possibilidade de acumular cargos de orientador de aprendizagem e de professor


BSPF     -     05/05/2016


A 2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em mandado de segurança contra ato praticado pela Comissão do Processo Disciplinar apurava suposta ilegalidade de acumulação de cargo público, garantiu à parte impetrante o direito ao exercício cumulativo dos cargos de orientadora de aprendizagem (Administração Pública Federal) e de professora de 1º e 2º graus do Governo do Estado do Maranhão.


Os autos subiram ao TRF por meio de remessa necessária, instituto previsto no art. 496 do Novo Código de Processo Civil segundo o qual o juiz sentenciante deve ordenar o envio dos autos ao Tribunal quando a sentença for contrária a ente público.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ressalta, inicialmente, que a Constituição, em seu art. 37, XVI, alíneas “a” e “b”, dispõe que é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver incompatibilidade de horários, de dois cargos ou empregos privativos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.


O magistrado asseverou que, na hipótese dos autos, “ficou demonstrado que a atividade de orientador de aprendizagem desempenha atribuições próprias e específicas de cargo técnico, inclusive podendo ser correlata com a de professor”.


O juiz ainda destacou que a atividade desenvolvida pelo orientador de aprendizagem, considerando a qualificação exigida para o seu exercício, “equivale, ontologicamente, ao cargo de professor, devendo integrar, por conseguinte, o quadro de funções de magistério, sendo irrelevante a nomenclatura que se lhe cometeu”.


Por fim, o Colegiado, por entender que o cargo de orientador de aprendizagem “subsume-se ao conceito de cargo técnico”, decidiu ser lícita é a acumulação com o outro cargo de professor. A decisão foi unânime.


Processo nº 0000058-49.2007.401.3700/MA



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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