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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 29 de março de 2017

Servidores farão cortejo fúnebre para simbolizar os ataques e a morte de direitos da classe trabalhadora

BSPF     -     28/03/2017


Ato terá início no aeroporto de Brasília e deve seguir para o Ministério do Planejamento onde categoria quer uma audiência


A terça-feira, 28, será marcada por uma atividade conjunta de servidores convocada pelo Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe). A concentração será às 7 horas no aeroporto de Brasília. Lá os servidores devem recepcionar parlamentares que estão chegando para a semana de trabalho no Congresso Nacional onde tramitam dezenas de projetos prejudiciais aos trabalhadores. A atividade é contra os ataques aos direitos da classe trabalhadora. Além de convencer deputados a votar contra a PEC 287/16, da famigerada reforma da Previdência, os servidores também vão protestar contra o projeto que regulamenta a terceirização de todas as áreas de uma empresa, incluindo empresas públicas e também contra a flexibilização das leis trabalhistas. “Se votar contra a classe trabalhadora, não volta”, esse tem sido um mote constante entre os trabalhadores em todo o Brasil.


Do aeroporto a atividade deve seguir para o Ministério do Planejamento onde os servidores federais vão cobrar uma reunião para apresentar e discutir a pauta de reivindicações da categoria. Estão previstas ainda atividades à tarde. Às 17 horas, na sede do Andes-SN, o Fonasefe se reúne para fazer um balanço das ações e definir novos calendários e agendas de luta em defesa da classe trabalhadora.


Nessa segunda, a Condsef/Fenadsef promoveu um seminário de organização sindical. Participaram da atividade representantes de entidades filiadas à Confederação de todo o Brasil. O debate para aprimorar e fortalecer a organização da categoria em torno de suas principais lutas é fundamental para garantir a manutenção de direitos, o avanço e atendimento de demandas e reivindicações legítimas.


Na quarta, 29, Condsef/Fenadsef realiza sua plenária nacional com representantes da maioria dos servidores do Executivo de todo o Brasil. Além de discutir questões que podem afetar toda a categoria como reforma da Previdência, risco da limitação do direito de greve, outros temas devem ser tratados como contribuição sindical, envolvendo instrução normativa do Planejamento, e outras questões dos campos jurídico, econômico e político. Os resultados da plenária serão considerados também para o seminário de planejamento da Condsef/Fenadsef que acontecerá no final de maio, em Brasília.

Com informações da Condsef

PEC permite a retirada do abono de permanência

Valor Econômico     -     28/03/2017


Brasília - A proposta de emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência abre espaço para que governo federal, Estados e municípios reduzam ou até mesmo acabem com abono de permanência. O benefício, conhecido "abono pé na cova" é um adicional concedido ao servidor público para que ele continue trabalhando mesmo depois de atingirem os critérios para se aposentar. Ou seja, o servidor recebe de volta a contribuição previdenciária que pagaria (entre 11 e 14% do salário). A iniciativa é criticada pela oposição e servidores porque pode levar a uma onda de aposentadorias. Só na União são 120 mil funcionários que poderiam passar para a inatividade, cerca de 20% do total. Já os técnicos do governo argumentam que cabe ao ente público decidir quais servidores interessa manter e quais é melhor dispensar. Isso evitaria que um empregado continuasse trabalhando só para ganhar o adicional. Como ele não deixou sua função, a administração pública fica impedida de contratar outro servidor para o lugar.


O governo federal já tentou acabar completamente com o abono de permanência na gestão Dilma Rousseff, como parte do ajuste fiscal, dizendo que isso levaria a economia de R$ 1,2 bilhão em 2016. Com forte resistência dos parlamentares e servidores, a PEC encaminhada ficou paralisada e não chegou a receber nem o primeiro parecer para tramitar na Casa. Agora o governo Temer mandou a mudança nas regras do abono no meio da reforma e passou à margem das discussões na Câmara. O projeto altera a Constituição Federal para inverter a lógica atual do benefício: ao invés de o servidor decidir se permanece em troca do abono, é o ente público que decidirá quais as regras para adesão; e o valor poderá ser inferior à contribuição.


As mudanças dependerão de leis específicas aprovadas pelo Congresso, assembleias legislativas e câmaras de vereadores determinando os critérios para que o servidor receba o benefício e qual o valor. Ao tirar o assunto da Constituição Federal, o governo facilita a aprovação de mudanças. Alterações constitucionais exigem o apoio de pelo menos três quintos do Congresso (308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores), enquanto leis complementares precisam de maioria absoluta (257 deputados e 41 senadores). Ex-líder do governo Dilma, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) critica a proposta. "Na hora que flexibiliza, dizendo que é o ente federado que aceitará ou não aquela escolha, e pior, pode reduzir o valor do abono, eu não consigo entender onde é que o governo quis chegar. Isso só vai agravar o eventual déficit da Previdência", afirmou.


Para o petista, a ideia parte do ministro interino de Planejamento, Dyogo Oliveira, "que não conseguiu convencer o governo passado", quando era secretárioexecutivo do Ministério da Fazenda, mas que "neste governo está tendo um pouquinho mais de sucesso". "É um absurdo, você vai perder os funcionários que estão ali por causa do abono", criticou Chinaglia. O assunto não é pacífico nem no governo. Escalado para falar pelo Executivo em uma das audiências públicas na Câmara, o auditor fiscal da Receita Federal Delúbio Gomes Pereira da Silva foi questionado e defendeu que a maioria dos entes ignorará essa possibilidade. "Isso é gestão de governo.

Se ele optar por não dar o abono de permanência, estaria prejudicando ainda mais a situação financeira do Estado", afirmou. "É instrumento muito importante para a valorização do servidor e melhoria do orçamento público", reforçou. Em dezembro, o governo encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta de Reforma da Previdência que, dentre outras coisas, prevê a fixação de idade mínima de 65 anos para homens e mulheres e equiparação das regras de aposentadoria de trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos federais. Os servidores públicos estaduais, municipais e militares estão fora da reforma.

(Raphael Di Cunto e Edna Simão)

Serviço público puxa desigualdade na Previdência

Valor Econômico‎     -     27/03/2017


Ao excluir servidores estaduais e militares da reforma da Previdência, o governo agrava um antigo problema: os privilégios da elite dos servidores públicos, que se aposentam ganhando em média cinco vezes mais que os trabalhadores do setor privado, e tornam a distribuição de renda no sistema previdenciário ainda mais desigual que a da sociedade. Em 2015, o déficit do governo federal com a aposentadoria dos cerca de 1 milhão de servidores da União foi maior do que todo o registrado com 33 milhões de aposentados da iniciativa privada; o rombo dos servidores aposentados da União foi de R$ 90,7 bilhões, ante R$ 85 bilhões da Previdência geral, segundo cálculos do economista André Gamerman, da Opus Investimentos.


O déficit foi pago com recursos do Tesouro extraídos da sociedade, que tem nível de renda bem menor que os beneficiários do topo. A conta de Gamerman compara apenas gastos com aposentadoria: exclui tanto a contribuição patronal que a União paga aos servidores públicos quanto benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Especialistas em desigualdade social e contas públicas ouvidos pelo Valor são unânimes em afirmar que qualquer reforma da Previdência relevante - tanto da ótica fiscal quanto social - deveria começar justamente atacando tais privilégios. Muitos, além disso, manifestam preocupação com o grande impacto social que poderá vir das medidas rígidas para os mais pobres, que podem ser os grandes prejudicados.

Embora todos defendam a necessidade de uma reforma, preocupam os analistas, em especial, o aumento do tempo de contribuição mínima de 15 para 25 anos - exigência difícil de cumprir em um mercado de trabalho altamente informal-, e a elevação de 65 para 70 anos da idade em que o idoso possa requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário-mínimo, concedido a idosos e deficientes físicos, sem contribuição. Marcelo Medeiros, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que desde 2001 dedica-se a estudar a concentração de renda no...

Governo deve anunciar solução honrosa sobre retirada de servidores estaduais da reforma da Previdência

Jornal Extra     -     27/03/2017


Brasília - Diante do embaraço jurídico criado pela decisão do presidente Michel Temer de retirar da reforma da Previdência os servidores estaduais e municipais (professores, policiais civis, juízes, procuradores, dentre outros), técnicos do governo e o próprio Palácio buscam uma solução "honrosa" para corrigir os efeitos colaterais dessa medida. Além de encontrar um caminho legal, que não contrarie princípios constitucionais, a ideia é evitar prejuízos para o processo de negociação em si, com o crescimento de lobbies de outras categorias para fugir das mudanças.


Há três possibilidades em estudo pelo Planalto: manter todos os servidores no mesmo sistema de previdência, excepcionalizar algumas categorias, como professores e policiais; ou bancar uma mudança na Constituição, permitindo regimes diferentes. Neste caso, o relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), faria um ajuste no relatório dando de seis meses para que estados e municípios aprovassem suas regras. Caso o prazo não seja cumprido, seriam aplicadas as normas para servidores federais.


Segundo interlocutores do Planalto, depois do anúncio da decisão por Temer de retirar esses servidores da reforma, o governo percebeu que a medida poderia gerar vários regimes de previdência no pais, inclusive com regras diferenciadas para categorias idênticas no serviço público. A Constituição determina à União definir as linhas gerais de aposentadoria no país, para os trabalhadores do setor privado e funcionários públicos nas três esferas (União, estados e municípios). Os entes federados têm prerrogativa para legislar sobre questões mais especificas, como por exemplo, alíquotas de contribuição.


A adoção da idade mínima de 65 anos, por exemplo, deve ser seguida por todos os servidores públicos e não apenas os federais. A não ser que Temer esteja disposto a mudar a Constituição, estabelecendo regimes diferentes de Previdência. Está nas mãos dos ministros Eliseu Padilha (Casa Civil), Dyogo Oliveira (Planejamento), e do secretário da Previdência, Marcelo Caetano, acharem uma solução para o caso. Eles se reunirão no fim da tarde desta segunda-feira e uma definição pode ser anunciada logo após o encontro.


— Ao excluir os servidores estaduais, o governo esqueceu do princípio da isonomia do funcionalismo. O governo errou e vai ter que ajustar esse ponto — disse um auxiliar palaciano ao Globo.

Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral

BSPF     -     27/03/2017


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.


No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita municipal, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.


O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.


De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.


No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.


Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.


“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

segunda-feira, 27 de março de 2017

Funcionalismo: Lei abre brechas para terceirização no setor público e pode diminuir concursos

BSPF      -     26/03/2017


Aprovado na noite da última quarta-feira, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 4.302/98, que permite a terceirização irrestrita no país, inclusive no serviço público, já causa polêmica. No caso do serviço público, como não há vedação expressa no texto, a legislação abre brecha para que se terceirize setores do funcionalismo, a exemplo de escolas, hospitais e atendimento ao público em órgãos.


A exceção da terceirização será para atividades essenciais ao Estado, como judiciário e policia. Outras funções, mesmo que ligadas a atividade-fim, poderão ser terceirizadas em órgãos ou empresas públicas.


— O projeto em relação à terceirização é muito abrangente e dá margem para que este tipo de contratação seja feita nas mais variadas áreas do serviço público, o que é bastante preocupante. Este novo processo nas relações de trabalho do país pode abrir precedente perigoso no setor público, que pode sofrer ainda mais com a ineficiência — avalia Ângelo Costa, presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho.


A aprovação do projeto, completa Costa, que permite a terceirização em todos os setores, e de forma irrestrita, burla o conceito essencial do concurso público, que é o acesso democrático a esta carreira. Desta forma, alerta ele, o poder público pode desistir de realizar concursos, muitas vezes onerosos para os cofres públicos, e optar pela terceirização.


— O Estado pode deixar de fazer concursos públicos e passar a contratar empresas prestadoras de serviço. Assim, funcionários que não terão direito algum à carreira,vão exercer funções dentro da máquina pública — destaca


De acordo com dados mais atualizados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o Brasil tem aproximadamente 12 milhões de trabalhadores terceirizados, o que equivale a cerca de 27% do número total de profissionais com contrato de trabalho formal. A preocupação, para a ANPT, é de que o número de trabalhadores nesta condição aumente no Brasil, em desrespeito à realização de novos concursos ou mesmo à nomeação de aprovados em certames já realizados.


— Nós podemos enfrentar um processo de não nomeação para quem já foi aprovado e, sobretudo, um processo mais doloroso, de exoneração daqueles que já estão na função, mas ainda não obtiveram a estabilidade — explica Costa.


Responsável por administrar um Estado em crise, o governador Luiz Fernando Pezão vê com ressalvas a questão da lei.


— Pelo que entendi, a lei foca mais no setor privado e o concurso público é necessário para a Previdência (mais ativos para contribuir). Para esse momento, não acredito que afete em nada — disse Pezão.


Para o professor Istvan Kasznar, professor de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) , a lei pode oferecer ao setor público uma oportunidade de enxugar postos que são desnecessários atualmente.


— No setor público, temos uma série de funções que são desnecessárias. Temos uma enorme quantidade de empregos que já não condizem que a necessidade da população e que podem ser terceirizados. Porém, acredito, a questão em debate está muito mais focada no setor privado, mas as regras têm de ser claras para os dois lados — disse.


Vale destacar que o projeto aprovado ontem pela Câmara dos Deputados e que libera a terceirização de forma irrestrita ainda não é o texto definitivo que vai regulamentar esse tipo de contratação no país. Ele será complementado por outro projeto em tramitação no Senado.


LEI NÃO VINGARÁ NO SERVIÇO PÚBLICO, DIZ ESPECIALISTA


Para o juiz federal William Douglas, o texto, ao abrir esta possibilidade, se torna inconstitucional, “pois a constituição brasileira, no inciso segundo do artigo 37, prevê que o acesso ao funcionalismo deve ser feito através de seleção pública, com regras preestabelecidas. Assim, acredito que não terá aplicação no setor ".


Ao permitir a terceirização, segundo a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, sem limites e garantias, o PL 4.302 tornará mais grave a crise econômica e de arrecadação do Estado, pois, ao permitir a redução material de direitos e benefícios, mediante a diminuição significativa da renda do trabalhador, acarretará na redução da arrecadação de impostos.


— Ao liberar a terceirização para quaisquer das atividades das empresas e do Estado, veremos o crescimento dos índices de desemprego no Brasil, o que possibilitará a redução de direitos dos trabalhadores brasileiros, dentre eles remuneração e benefícios — aponta Ângelo Costa.


Atualmente, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proíbe terceirizar atividade-fim da empresa. Por exemplo, uma escola não pode terceirizar os professores, assim como hospitais não podem terceirizar médicos.


Fonte: Jornal Extra (Bruno Dutra e Nelson Lima Neto)

Lei da terceirização acaba com concurso público, diz procurador-geral do Trabalho

BSPF     -     26/03/2017


Ronaldo Fleury, do MPT, afirma que nova regra irá incentivar nepotismo em todas as esferas do Estado brasileiro


A Lei que regulamenta a terceirização ampla no país, aprovada nesta quarta-feira (22) na Câmara dos Deputados, seria o fim do concurso público e um incentivo ao nepotismo nos municípios, no Estado e na União. Essa é a avaliação do procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, que enumera consequências negativas para os trabalhadores, para o serviço público e até para o capital.


"Não vai ter mais concurso público porque todos esses serviços poderão ser terceirizados", avalia Fleury.


O procurador projeta o futuro a partir de dados sobre os atuais terceirizados."Os índices de acidentes de trabalho são muito altos: de cada dez trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho fatais, oito são terceirizados. Por quê? Porque eles têm menos treinamento, existe um compromisso menor com o meio ambiente do trabalho", exemplifica.


O procurador-geral, porém, indica que há chances de a lei ser anulada por contrariar o segundo parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". No entanto, ele pondera que o Senado poderá pressionar a votação do PL 4330, cujo relator é o senador de oposição Paulo Paim (PT-RS).


Confira a íntegra da entrevista:


Brasil de Fato - Como o PL de ontem vai afetar a renovação dos servidores públicos?


Ronaldo Fleury - Tirando as carreiras de Estado, como os membros do Ministério Público, magistradura e a diplomacia, simplesmente acaba com o serviço público. Não vai ter mais concurso público, porque todos esses serviços poderão ser terceirizados.


Em todas as esferas?


Sim, em União, estados e municípios. E vai permitir a volta do nepotismo, do apadrinhamento político, a corrupção por meio de contratos de terceirização. É o que fatalmente ocorrerá. Porque o político, o procurador ou quem quer que seja que queira contratar um filho precisaria apenas criar uma empresa terceirizada, o órgão que ele trabalha será o contratante. Então é o fim de todo trabalho de combate ao nepotismo.


Algumas categorias como professor, polícia civil e hospital público estão sofrendo com a falta de mão de obra. Tem concursos que foram feitos e as pessoas não foram chamadas. De que forma essa lei vai afetar os estados e municípios na hora de lidar com essa falta de funcionários?


Essa lei vai fazer com que todos os concursados ou aqueles que pretendam fazer concurso tentem outra coisa. Talvez um apadrinhamento político para entrar por meio da terceirizada, porque essa lei libera que prefeitos, governadores, administradores simplesmente façam os contratos de terceirização e prestações de serviços, e toda a contratação seja feita por essas empresas. Essa lei permite que haja uma escola sem professores contratados, que haja uma montadora de automóveis sem um único montador de automóveis… Na verdade, vai contra o princípio do capitalismo. O capitalismo supõe capital e trabalho - vai ter só o capital, não vai ter o trabalho, porque vai ter o serviço do outro lado. Ou seja, teremos empresas que alugam gente, que têm lucro alugando gente.


Hoje, temos algumas figuras jurídicas semiterceirizantes, como as Organizações Sociais (OSs). O que diferencia o sistema das OSs de um sistema público terceirizado?


Na verdade, essa terceirização via OS é uma espécie de uma parceria público-privada, mas que não é tão privada porque são Organizações Sociais, que têm uma destinação específica, uma especialização, uma fiscalização de recursos. Podem receber recursos públicos…


Já na terceirização liberada, como se pretende com esse PL, o que vai ter é simplesmente empresas tendo lucro alugando gente.


E tem uma coisa: esse projeto não é claro no sentido da terceirização ampla. Ele é claro no sentido da possibilidade de contratos temporários, que é outra coisa.


E qual seria a diferença?


No contrato temporário, a empresa contrata diretamente os trabalhadores temporários. É o que ocorre muito no comércio hoje durante o período do Natal. Mas, agora se permite contratação indistinta e por até nove meses, ou seja, é praticamente o ano inteiro! Assim, eu posso contratar um funcionário e, a cada nove meses, fazer um novo contrato. Ele não vai ter direito a férias ou licença maternidade…


A terceirização elimina o direito à licença maternidade?


Sim, porque no contrato temporário a pessoa tem um prazo previsto anteriormente para seu fim.


E ainda tem outro problema: se a gente cotejar esse projeto com o da reforma da Previdência, o que vai acontecer: a gente vai ter uma rotatividade muito grande tanto nos temporários quanto nos terceirizados – nos terceirizados, já é muito grande a rotatividade, quatro vezes maior que os contratados pela CLT; aqueles 49 anos que serão necessários trabalhar pela reforma da Previdência, vão ser muito mais. Porque são 49 anos de contribuição.


Vamos supor que eu tenha contratos de nove meses. Trabalho nove meses e fico três sem contrato. Nove meses e fico três sem contrato… Eu vou ter que trabalhar por pelo menos uns 70 anos para poder aposentar. Eu vou ter que contribuir muito mais tempo para dar os 49 anos de contribuição.


Quais são os direitos que são suprimidos com esse projeto?


Os trabalhadores terceirizados ganham entre 60% e 80% do salário dos trabalhadores diretos. A empresa para manter um trabalhador tem que pagar um salário melhor. O terceirizado não. O empregador [que trabalha com terceirizados] trabalha com quantidade, sem a necessidade de uma especialização, de um treinamento.


Quanto ao índice de acidentes de trabalho, de cada dez trabalhadores que sofrem acidentes fatais, oito são terceirizados. Ou seja, 80% dos acidentes de trabalho fatais são de terceirizados. Por quê? Porque eles têm menos treinamento, existe um compromisso menor com o meio ambiente do trabalho. A empresa que presta o serviço vai jogar a culpa na empresa onde o serviço é prestado [contratante] e a empresa onde o serviço é prestado vai jogar a culpa na prestadora de serviço. Fica esse jogo de empurra e é o trabalhador que sofre as consequências.


Além disso, tem a rotatividade da mão de obra que, no caso dos terceirizados é menor que um ano. Tem também o problema sindical. O sindicato perde muita força. Os trabalhadores deixam de ser vinculados àquelas categorias em que eles efetivamente trabalham para serem vinculados a sindicatos de prestadores de serviço, que têm um índice de associação e, consequentemente, uma força de negociação muito baixa.


As consequências são absurdas para o direito do trabalho e para os trabalhadores.


E para o capital, essa medida não vai levar à perda de produtividade?


Com certeza! Os trabalhadores terceirizados são menos especializados, têm um treinamento menor. Só isso já gera uma queda de produtividade. Tem toda a discussão jurídica se aquela terceirização em determinada empresa vai ser uma terceirização de serviço ou uma simples contratação por uma empresa interposta. Qual a diferença?


Se eu tenho um hotel e quero contratar um gerente, eu pego uma empresa terceirizada e falo: 'você tem que contratar o João, que vai prestar serviço para mim'. Isso na verdade é contratação de empregado usando uma empresa que se interpõe entre empregado e empregador. É uma fraude.


É diferente de eu chegar e falar: eu quero contratar um serviço de limpeza para o meu hotel. Quem vai prestar o serviço é a empresa e não interessa quem vai executar o trabalho.


Vai ser ruim para o capital, e para os trabalhadores, nem se diga! O projeto assassina a CLT. Para os empregadores, cria uma insegurança jurídica muito maior. As empresas que quiserem se aproveitar desse projeto para simplesmente trocar a mão de obra, que hoje é com vínculo empregatício, por mão de obra terceirizada ou contrato temporário, se arriscam a criar uma espada de Dâmocles* sobre a cabeça dessas empresas, porque elas podem ser demandadas judicialmente e depois não ter como pagar a indenização, que pode ser milionária.


Com essa lei, essas empresas não deixariam de ter que pagar indenização?


Não. Elas têm que pagar, mas de forma subsidiária. Ou seja, primeiro os empregados têm que ir na empresa prestadora. Se a empresa não tiver condição de pagar, os trabalhadores podem ir atrás da empresa contratante desses serviços. Se ainda tiver vivo, porque o trabalhador já vai ter sido demitido e não vai ter recebido nada – já vai estar passando fome.


Existe alguma forma de reverter essa reforma trabalhista?


Nós estamos avaliando a constitucionalidade do projeto que foi aprovado. Vai depender do texto que for sancionado e, se for o caso, nós vamos acionar a Procuradoria Geral da República para que entre com Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI].


Um dos pontos mais óbvios é que a lei aprovada contraria o segundo parágrafo do artigo 37 da Constituição Federal [o texto diz que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"].


Mas parece que vão sair dois projetos diferentes para a mesma matéria; a informação é que o Senado vai votar ainda o outro projeto sobre terceirização [o PL 4330].


Edição: Vanessa Martina Silva


Fonte: Brasil de Fato (Camila Rodrigues da Silva)

Mais grupos tentam fugir da reforma da Previdência

R7 Notícias     -     26/03/2017


Governo afirma que objetivo da reforma é unificar regras da aposentadoria


A decisão do presidente Michel Temer de retirar os servidores públicos estaduais e municipais da reforma da Previdência provocou uma espécie de "vale tudo" para escapar das mudanças nas regras de acesso à aposentadoria e pensões.


Na reta final da apresentação do relatório da proposta, na Câmara dos Deputados, a pressão de diversas categorias para ficarem fora das mudanças ou, ao menos, obterem regras mais suaves só aumentou, e ameaça desfigurar ainda mais o texto da PEC (Proposta de Emenda à Constituição).


Entre as categorias que mais têm feito pressão estão os policiais federais, juízes e procuradores, os professores e os servidores públicos federais. O governo, porém, garante que as mudanças que tinham de ser feitas já foram definidas.


A grande quantidade de emendas ao texto original — 164 — mostra que a lista de categorias insatisfeitas é relevante. Trabalhadores rurais e profissionais de atividades com riscos de insalubridade, como mineradores, por exemplo, batalham para manter as regras atuais de aposentadoria, que exigem idade menor do que a proposta da reforma e menos tempo de contribuição.


O anúncio feito na semana passada de que servidores estaduais e municipais estariam fora das novas regras provocou disparidades e deu fôlego às pressões, com discussões sobre isonomia constitucional.


Um professor de universidade federal, por exemplo, só poderá se aposentar aos 65 anos na nova regra geral. Mas um docente de uma universidade estadual poderá ter uma regra mais branda, a depender da reforma que aquele Estado fizer.


Para o presidente da Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais), Luís Boudens, o governo terá de descobrir um malabarismo jurídico para fazer com que as regras para policiais civis estaduais e guardas municipais sejam diferentes do regime dos policiais federais, rodoviários e agentes penitenciários.


— Essas forças de segurança pública estão regidas pelo mesmo artigo na Constituição, e devem seguir o mesmo ordenamento. É impossível separar as categorias sem alterar de maneira contundente o texto constitucional.


A União dos Policiais do Brasil, que reúne várias associações de trabalhadores da segurança pública, se reunirá novamente na terça-feira para aumentar a pressão sobre o governo.
— Haverá novas manifestações e já há um grupo grande falando em greve.


Outro grupo que fala em paralisar as atividades são as entidades filantrópicas de saúde, educação e assistência social. Atualmente, essas instituições não recolhem a cota patronal das contribuições previdenciárias dos empregados, mas correm o risco de perder essa isenção.


O presidente do Fonif (Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas), Custódio Pereira, afirma que esses hospitais, faculdades e entidades assistenciais simplesmente deixarão de conceder bolsas e realizar o atendimento gratuito à população.


— São as filantrópicas que levam esses serviços às pessoas mais pobres que o Estado não consegue alcançar. São essas entidades que têm as melhores notas no MEC, que são responsáveis por 60% dos atendimentos do SUS e executam 62,7% dos serviços de assistência social no País.


Dizer não


No governo, porém, a ordem é não ceder em nenhum ponto e manter a exigência à base aliada no Congresso para que a reforma dê o mesmo tratamento a todos os trabalhadores da iniciativa privada e servidores federais, incluindo políticos.


O secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, Mansueto Almeida, afirma que é preciso entender quando dizer não.


— Nosso objetivo é uniformizar as regras. Se houver pressão, teremos de falar não.


Para ele, a retirada dos servidores estaduais e municipais da reforma não abre caminho para novas exceções no âmbito federal. Faz justamente o contrário, joga a responsabilidade para que Estados e municípios aprovem também as suas reformas.


— Os governos regionais não poderão aprovar regras mais brandas porque precisam ajustar suas contas e o governo federal não poderá bancar mais rombos dos entes federativos. E o prazo é curto, porque os Estados voltarão a pagar o serviço cheio de suas dívidas com a União na metade de 2018


O secretário fez o comentário fazendo referência ao acordo que deu aos Estados um prazo para o pagamento de parcelas menores de seus débitos com o governo federal.

(Estadão Conteúdo)

Geap vai lançar plano de refinanciamento de dívidas

BSPF     -     25/03/2017


Em breve, os beneficiários da Geap que tiveram seus planos cancelados por falta de pagamento terão agora uma nova chance de renegociar suas dívidas. O Programa de Refinanciamento de Dívida de Beneficiários Cancelados - Refis oferece descontos de 40% sobre o valor total da dívida e isenção de encargos para todos os contratos. Veja o exemplo:



Dívida - R$ 1.000,00 (contribuição + coparticipação + parcelamentos + encargos)
Isenção de R$ 15,00 de encargos


Total após isenção - R$ 985,00 (contribuição + coparticipação + parcelamentos)
Desconto de 40%


Total da dívida com desconto: R$ 591,00


Os pagamentos podem ser feitos à vista ou parcelados. Neste caso, o beneficiário poderá optar por:


20% de entrada + 12 vezes (parcela mínima de 80,00);


30% de entrada + 24 vezes (parcela mínima de 80,00).


O sistema de renegociação estará em funcionamento a partir de abril. Os interessados devem comparecer ao balcão de atendimento da Gerência Regional da Geap. Para mais informações, é só ligar na Central de Atendimento 0800 728 8300.


O programa vai atender beneficiários cancelados entre 01/08/2011 a 31/07/2016.

Fonte: Geap

Governo estuda excluir apenas policial civil e professor da Previdência

BSPF     -     25/03/2017


Nesta quarta (22), o relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia, teve reuniões no Palácio do Planalto


A retirada dos servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência, anunciada pelo presidente Michel Temer nesta semana, esbarra na Constituição, segundo técnicos do próprio governo federal.


Equipes da área econômica do governo e de consultores do Congresso Nacional ainda procuram uma solução para encaixar a orientação do presidente, que, segundo a biografia do Palácio do Planalto, é considerado um dos maiores constitucionalistas do país.


Como o projeto já foi enviado à Câmara pelo Executivo, a mudança tem de ser incluída na proposta pelo relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA). A Constituição estabelece, atualmente, que cabe à União definir as regras gerais de Previdência de servidores públicos.


Das três alternativas em análise, é considerada mais segura juridicamente a retirada da PEC das mudanças nas aposentadorias de policiais civis e professores.


Ao deixá-los de fora, as regras simplesmente permaneceriam da forma que são hoje.


Outra proposta em estudo é remeter a legislação exclusivamente de policiais civis e professores aos Estados, o que deixaria para os entes a função de promover alterações nas regras de Previdência dessas categorias.


O terceiro cenário, considerado pela área técnica como o alvo mais provável de questionamento na Justiça, é exatamente o modelo anunciado pelo presidente: remeter as regras de todos os servidores estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de Previdência aos governos locais.


Atualmente, a Constituição estabelece que cabe à União e aos Estados "legislar concorrentemente" sobre Previdência Social. Isso significa que a União faz as regras gerais, enquanto os outros entes podem tratar de especificidades, como alíquota de contribuição.


RECLAMAÇÃO


A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público já divulgou nota em que diz que a medida anunciada por Temer "constitui grave violação constitucional".


Segundo o entendimento deles, os membros do Ministério Público e os juízes federais e estaduais devem estar submetidos às mesmas regras.


Se a orientação de Temer for acatada, um juiz estadual e um federal podem ter regras diferentes de aposentadoria, por exemplo.


A equipe do presidente já reconhece que o tema é delicado porque esbarra no interesse de corporações que atuam exatamente no campo jurídico e têm mais embasamento para questionar o assunto.


Caso a decisão seja diferente da medida anunciada por Temer -como promover a exclusão apenas de professores e policiais civis-, o argumento para defender que não houve recuo está pronto. A ideia é dizer que o Congresso é soberano nas decisões e que a proposta pensada inicialmente poderia gerar insegurança jurídica.


Nesta quarta (22), o relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia, teve reuniões no Palácio do Planalto para discutir a melhor solução. Depois do encontro, ele declarou que "o fato do presidente dar uma orientação não quer dizer que possa passar por cima da Constituição" e afirmou que é necessário "estudo constitucional para ver a viabilidade jurídica dessa direção".


MAIS MUDANÇA


A concessão do presidente enfraqueceu, na avaliação de técnicos, o principal argumento para defender a proposta -o de que ela afeta a todos igualmente.


Agora já é dada como certa a necessidade de alterar regras que afetam os mais pobres: flexibilizar a proposta para a aposentadoria rural e amenizar as mudanças sugeridas para o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago pessoas com deficiência e idosos com renda familiar per capita de até 25% do salário mínimo.


A avaliação inclusive de integrantes do governo é a de que não tem como defender o endurecimento de regras para famílias mais pobres depois de deixar, por exemplo, juízes e procuradores de fora da reforma. Com informações da Folhapress.

Fonte: Notícias ao Minuto Brasil

Aposentadoria compulsória e cargos comissionados

BSPF     -     25/03/2017


Ocupantes de cargos comissionados não integram a espécie servidores públicos efetivos


Aposentadoria de servidores públicos é matéria de regramento eminentemente constitucional. É bem de ver que a União, os Estados e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre previdência social[1]. Sem embargo, o art. 40 da Constituição de 1988 contempla regramentos sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que são de observância obrigatória para todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.[2]


Nesse passo, é preciso identificar em que espécie do gênero servidor público se enquadra aquele que ocupa cargo comissionado. O gênero servidor público agrega as seguintes espécies: servidores efetivos, que pertencem ao quadro de Carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; servidores temporariamente contratados, que são contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF); servidores ocupantes de emprego público ou servidores celetistas, que são os regidos segundo as regras da CLT e que também ingressam nesses empregos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; servidores com mandato eletivo, que são aqueles servidores públicos que foram eleitos para cargos eletivos; e, por fim, os servidores comissionados, que são aqueles designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.


Em linhas gerais, a Previdência Social agrega dois regimes previdenciários distintos: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O primeiro agrega a iniciativa privada em geral e o segundo, os servidores públicos efetivos. Nada obstante esses dois regimes gerais, o RPPS compreende o regime dos servidores públicos efetivos[3]; o regime dos militares dos Estados e do Distrito Federal[4]; e o regime dos militares das Forças Armadas[5]. Ao lado dos dois regimes principais, ainda há a Previdência Complementar Pública[6] e a Previdência Complementar Privada[7].


Essas considerações têm o objetivo de delimitar o campo do presente artigo, que se empenha em perscrutar sobre a incidência do instituto da aposentadoria compulsória para os ocupantes de cargo comissionado.
Histórico constitucional da aposentadoria compulsória no Brasil


A aposentadoria compulsória no Brasil, em sede constitucional, teve início com a Constituição Federal de 1934. O artigo 170, § 3.º, da Constituição de 1934, estabelecia que os funcionários públicos seriam aposentados compulsoriamente aos 68 anos de idade, observadas as exceções previstas na Constituição. Essa exceção tinha lugar para os juízes, os quais gozavam da garantia da aposentadoria compulsória aos 75 anos, podendo esse limite ser reduzido até 60 anos, conforme preceituam os artigos 64, alínea “a”, e 104, § 5.º, ambos da CF/34.


Na Constituição de 1937, para os funcionários públicos, foi mantida a aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade, podendo a lei reduzir esse limite para categorias especiais, de acordo com a natureza do serviço, conforme o Art. 156, alínea “d”. Esse limite de idade para a aposentadoria compulsória, de acordo com o art. 91, alínea “a” da Constituição de 1937, também era aplicado aos juízes. Assim, a aposentadoria compulsória para os juízes teve o seu limite reduzido de 75, Constituição de 1934, para 68 anos, Constituição de 1937. 


Com a Constituição de 1946, tanto os funcionários públicos quanto os juízes tiveram o limite de idade alterado de 68, para 70 anos[8].


Ainda sob a égide dessa Constituição, o STF formulou a Súmula 36, que preconiza que “Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade”. Apesar de ser editada em 1963, entende-se que o verbete ainda está em consonância com a atual Constituição de 1988.


A Constituição de 1967 manteve, para juízes e funcionários públicos, o limite de idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória, na forma estabelecida nos artigos 100, inciso II, e 108, § 1.º. Contudo, para os funcionários públicos, em razão da natureza especial do serviço, esse limite poderia ser reduzido para patamar nunca inferior a 65 anos de idade. A Emenda Constitucional n.º 01, de 17.10.1969, do regime de exceção, manteve, para funcionários públicos e juízes, o mesmo limite de idade para a aposentadoria compulsória. Contudo, para os funcionários, excluiu a possibilidade prevista no art. 100, § 2.º, da CF/67, nos casos de natureza especial do serviço, que poderia diminuir o limite para aposentadoria compulsória até 65 anos. 


A Constituição de 1988, em seu texto original, manteve o limite de idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória de servidores públicos e juízes, conforme estabeleciam os artigos 40, inciso II, e 93, inciso VI.


A Emenda Constitucional n.º 20/98 promoveu uma sutil diferença no inciso II do art. 40 da CF/88, na medida em que estabeleceu que a aposentadoria compulsória é com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não ao tempo de serviço, conforme originalmente previsto. Essa perspectiva foi ainda mais minudente com a Emenda Constitucional n.º 41/03, que deu ao art. 40, com acréscimo do § 1.º.


No entanto, a alteração do limite de idade para a aposentadoria compulsória teve lugar com a Emenda Constitucional n.º 88/15, que foi elevado para 75 anos de idade, na forma da redação que foi dada ao art. 40, § 1.º, inciso II, da CF/88, mesmo mantendo a possibilidade de que a aposentadoria compulsória ocorra aos 70 anos. Tudo, porém, ficou a depender de lei complementar. 


O limite de idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória também alcançou os juízes. Porém, para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, essa implementação não está a depender de lei complementar, conforme dispõe o art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 88/15.


A Lei Complementar n.º 152/15 disciplinou a aposentadoria compulsória de que trata o inciso II do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa Constitucional n.º 88/15. De acordo com o art. 1.º da LC n.º 152/15, a disciplina nela disposta alcança o âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com o art. 2.º, incisos I a V, dessa mesma norma, o público alvo compreende os servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações, bem como, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.


Conforme se depreende desse breve histórico constitucional, o limite de idade para a aposentadoria compulsória vem oscilando ao longo do tempo, até o presente momento, entre 68 e 75 anos de idade. Tendo presente que os ocupantes de cargos comissionados integram o gênero denominado de servidores públicos, o próximo passo é perscrutar se o limite de idade para a aposentadoria compulsória aplica-se também a esses servidores.


A aposentadoria compulsória e os ocupantes de cargos comissionados


Todas as Constituições, a contar da de 1934 até à atual, com exceção para o texto original da Constituição de 1988, ao disporem sobre o limite de idade para a aposentadoria compulsória, fazem referência expressa a servidores efetivos. A atual redação do art. 40 e seu § 1.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, evidencia que o limite de idade para a aposentadoria compulsória aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e integrantes do regime de previdência de caráter contributivo e solidário. De sua vez, o art. 40, § 20, da CF, prescreve que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.


Nesse passo, é de se concluir que, entre os servidores públicos, a aposentadoria compulsória é aplicada àqueles que são titulares de cargos efetivos e que integram o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.


Segundo o magistério de Regis Fernandes de Oliveira[9], os cargos efetivos destinam-se


“ao provimento em caráter definitivo. A permanência é que identifica a forma de ocupação. ‘É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente’, no preciso dizer de Diógenes Gasparini. Eles devem ser exercidos, obrigatoriamente, por funcionários concursados e de forma permanente, ressalvada a titularidade provisória do funcionário ainda em período probatório”. 


Ainda segundo o mesmo autor[10], os cargos em comissão são destinados


“a livre provimento e exoneração. O sentido literal de ‘comissão’ pode ser expresso como um encargo ou incumbência temporária oferecida pelo comitente. Nesse mesmo sentido, o cargo em comissão pode ser cargo isolado ou permanente, criado por lei, de ocupação transitória e livremente preenchido pelo Chefe do Executivo, segundo seu exclusivo critério de confiança. Transitória, portanto, é a permanência do servidor escolhido, não o cargo, que é criado por lei”.


Os ocupantes de cargos comissionados, conquanto pertençam ao gênero servidores públicos, não fazem parte da espécie servidores efetivos, mas da espécie servidores comissionados. Estes, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme prescreve o § 13 do art. 40 da Constituição de 1988. Disso decorre que tais servidores públicos devem observância ao art. 201 da Constituição Federal e à Lei n.º 8.213/91. Em seu artigo 18, a Lei n.º 8.213/91, lista as seguintes modalidades de aposentadoria: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial. Não há, portanto, previsão do instituto da aposentadoria compulsória. 


Nada obstante, cumpre anotar, a respeito do tema aqui em destaque, as disposições do art. 51 da Lei n.º 8.213/91. Segundo esse dispositivo legal, a empresa pode requerer a aposentadoria compulsória do empregado, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, ou 65, se mulher. Trata-se de instituto bastante diverso daquele previsto na Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. É que, se no Regime Próprio a aposentadoria é compulsória para ambas as partes (Estado e servidor público), no Regime Geral a aposentadoria é compulsória apenas ao empregado, uma vez que o empregador tem a faculdade de requerer esse benefício.


O STF, ao julgar a ADI 2.602, confirma o entendimento de que a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, está restrita aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Cumpre anotar que a Emenda Constitucional n.º 88/15 não alterou a essência do art. 40, § 1.º, inciso II, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, mas, apenas, elevou o limite de idade de 70 para 75 anos para a aposentadoria compulsória. Daí por que não há motivos para que, no ponto, seja alterado o entendimento do STF.


No enfrentamento da tese desenvolvida na ADI 2.602, também se decidiu que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado, não sendo titulares de cargo público efetivo e, portanto, não se lhes aplica o instituto da aposentadoria compulsória de que trata o atual artigo 40 da Constituição de 1988. Conquanto as questões resolvidas pelo STF não tenham tratado, especificamente, dos ocupantes de cargos comissionados, não restam dúvidas que as características dos cartorários e notariais se assemelham a eles, quais sejam: não são titulares de cargo efetivo e são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Presta-se essa comparação para aduzir que o instituto da aposentadoria compulsória não afeta os servidores comissionados.


No entanto, no recente julgamento do RE 786.540, em 15.12.16, com publicação no DJe de 01.02.2017, o STF confirmou a tese de que o limite de idade, previsto no art. 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.


Ao final desse julgamento, prevaleceu a seguinte tese a respeito do assunto aqui em destaque:


“I – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. II – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado em outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”.


Resta, ainda, uma questão a ser assinalada. Fez-se acima o registro de que, exceto o texto original da Constituição Federal de 1988, todas as demais Constituições, ao disporem sobre o limite de idade para a aposentadoria compulsória, fazem referência expressa a servidores efetivos.


Pois bem. O texto original da Constituição Federal de 1988 traz, no art. 40, inciso II, o seguinte: “Art. 40. O servidor será aposentado: (…); II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”. É de se observar que o constituinte originário especificou no caput do art. 40 o servido sob a perspectiva de gênero e não, de espécie. Conforme aqui já visto, o gênero servidores públicos contém várias espécies: servidores efetivos, servidores comissionados, servidores celetistas etc.


Em função disso, entendia-se que, na vigência do texto original da Constituição de 1988, o instituto da aposentadoria compulsória também poderia ser aplicado aos ocupantes de cargos comissionados. É que o § 2.º do art. 40 do texto original da Constituição Federal de 1988 remetia a disciplina das aposentadorias dos cargos temporários para a legislação infraconstitucional. Essa possibilidade de controvérsia foi solucionada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, que alterou significativamente o caput do art. 40 da Constituição Federal. 


Conclusão


A aposentadoria compulsória de servidores públicos é um instituto que, desde 1934, é de matriz constitucional. Durante esse período, houve oscilação quanto ao limite de idade para a sua incidência, iniciando com 68, na Constituição de 1934, passando para 70, na Constituição de 1946 e, finalmente, alcançando 75, na Constituição de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n.º 88/15. 


Com exceção da Constituição de 1988, em seu texto original, todas as demais, a partir de 1934, prescreviam que a aposentadoria compulsória deveria ser aplicada aos servidores públicos efetivos. Contudo, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi alterado o caput do art. 40 da Constituição de 1988, especificando que a aposentadoria compulsória alcança os servidores públicos efetivos.


Nesse passo, sendo certo que os ocupantes de cargos comissionados, conquanto pertençam ao gênero servidores públicos, não integram a espécie servidores públicos efetivos, mas sim, servidores comissionados. Em função disso, a conclusão a que se chega é que os ocupantes de cargos comissionados, embora servidores públicos, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.


Philipe Benoni Melo e Silva - Mestrando em Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito Público

Fonte: JOTA

STJ julgará uniformização sobre prescrição em revisão de aposentadoria

BSPF     -     25/03/2017


Será uniformizada a jurisprudência sobre casos que debatem se a revisão da aposentadoria de servidor público está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito. O entendimento é do ministro Gurgel de Faria, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público.


Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo (SP) ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999.


No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ.


O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.


Divergência configurada


Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria.


Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da 1ª Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria.


Após as manifestações, os ministros da 1ª Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Advocacia-Geral impede pagamento indevido de ajuda de custo

BSPF     -     25/03/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para suspender decisão que mantinha indevidamente o pagamento de ajuda de custo a uma juíza do trabalho. A atuação evitou a continuidade da despesa ordenada pelo Judiciário por violar jurisprudência da Corte Suprema.


A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal do magistrado do trabalho, em decorrência de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo de juíza substituta do trabalho em 1999. A autora alegou que faria jus ao benefício porque os membros da magistratura têm isonomia com os do Ministério Público Federal, que recebem a ajuda.


Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a AGU recorreu da decisão ao STF.


Súmula


A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.


Os advogados da União lembraram jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).


A Advocacia-Geral alertou, ainda, que o risco de dano ao interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.


Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.


Fundamento


Em sua decisão, Mello lembrou entendimento firmado pelo plenário do STF ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do Procurador-Geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831-MC), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”.


A SGCT é o órgão da AGU que representa judicialmente a União no Supremo Tribunal Federal.


Ref.: Reclamação 26467 – STF.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU