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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 10 de junho de 2019

Vítima de intoxicação com DDT ganha indenização por dano moral na Justiça do Trabalho Salvar

Vítima de intoxicação com DDT ganha indenização por dano moral na Justiça do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª RegiãoPublicado por Tribunal Regional do Trabalho da 14ª

Um integrante das brigadas de combate à malária na Amazônia, intoxicado durante o preparo da solução do inseticida DDT – Dicloro Difenil Tricloroetano – para borrifamento de casas nas áreas urbana e rural do Acre, vai receber uma indenização por dano moral de R$150 mil. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que condenou a Funasa, sucedânea da antiga Sucam, a indenizar o "malaeiro" .

Emir Rodrigues de Mendonça foi contratado para atuar como inspetor de epidemiologia, em 1º de março de 1965, e exerceu depois o cargo de inspetor geral de endemias na antiga Superintendência de Combate à Malária (Sucam), de onde foi demitido em 18 de novembro de 1980.

Mendonça é um dos chamados "guardas" da Sucam, os quais, nas décadas de 60, 70 e 80, usando apenas uma farda tradicional e acessórios para borrifação, enfrentavam as condições insalubres de meio ambiente de trabalho com alto grau de nocividade para a saúde humana no desempenho das ações de combate à malária.

Além das condições insalubres no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho constatou, ainda, no período, ausência de treinamento e não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos "guardas" da Sucam.

Para comprovar que as doenças de que padece são decorrentes da intoxicação sanguínea pela aspiração no manuseio direto de DDT, Mendonça apresentou diagnósticos assinados por médicos de Rio Branco, Goiânia, São Paulo e Brasília, confirmando o chamado "nexo causal", o que levou o juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Rio Branco a condenar a Funasa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$50 mil reais.

Mesmo tendo contribuído para o progresso socioeconômico da região, merecendo destaque a atuação dos servidores da extinta Sucam, popularmente conhecidos como "malaeiros", o trabalho de erradicação da malária, se por um lado beneficiou a população de um modo geral, por outro, o fez com o sacrifício de um "exército de trabalhadores".

Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma, na sessão de julgamento realizada no dia 3 de agosto de 2012, afastaram a tese da prescrição por entender que, nos casos de doenças ocupacionais, a contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação indenizatória não está vinculada à data da extinção do contrato de trabalho, do aparecimento da doença, do diagnóstico ou mesmo do afastamento, mas, sim, a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da existência da incapacidade permanente, o que, no caso, só ocorreu em 18 de setembro 2008, com a realização do laudo toxicológico, quando o reclamante obteve comprovação de que as doenças que o acometem têm como causa o provável uso e manuseio do DDT durante o desempenho de suas atividades laborais na reclamada.

Como Mendonça ingressou com ação reparatória em 9 de novembro de 2009, não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, ao contrário de outros processos que são julgados pela Justiça Federal, o presente feito é de competência da Justiça do Trabalho, porque o reclamante pleiteia reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa ao contrato de trabalho (1º de março de 1965 a 18 de novembro de 1980), ou seja, antes da transmudação do regime celetista para estatutário dos servidores da Funasa.

Embora não atuasse como "guarda" borrifador, o reclamante era o responsável pelo planejamento de todas as operações de inseticidas: DDT – Pó, preparo do DDT Solução, que consiste na mistura de DDT Grau Técnico Puro com querosene para dedetização das casas pintadas de tinta a óleo e solução de pasta DDT à base d'água, bem assim fazia o transporte e fiscalização de pesagem do DDT para todos os Municípios acrianos e alguns amazonenses.

O reclamante mantinha contato direto com DDT-Pó e DDT-Pasta, e na ação inicial alegou nunca ter recebido EPIs (roupas impermeáveis, luvas, máscaras) que evitassem o contato com a pelé ou inalação, e, por isso, teve vários problemas de saúde e padece de várias doenças respiratórias, dores no estômago, secura na boca, dores nas articulações, principalmente, na coluna vertebral, erupções cutâneas, espondilólise, problemas na garganta, trombose crônica da porção cervical distal da veia jugular interna direita, insônia, redução de anticorpos e do teor de cálcio no organismo.

Por ocasião do julgamento realizado no dia 5 de junho de 2013, em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, ressalta a existência de estudos que revelam que os pesticidas organoclorados, dentre os quais se inclui o DDT, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.

Para a relatora, os fatos caracterizam a responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva da Funasa, uma vez que as doenças de que o autor padece são decorrentes do trabalho que desenvolveu na antiga Sucam, ficando a conduta culposa da atual Funasa plenamente demonstrada nos fundamentos da decisão, tendo não só causado ao obreiro intensa dor física e incapacidade laboral, mas também debilitado a sua capacidade de autoestima - dor psíquica.

Solidarizando-se com a dor desses trabalhadores, a relatora registrou, poeticamente, no voto, as seguintes palavras:

Este homem,

como tantos outros trabalhadores,

Bate as portas desta Justiça Trabalhista

para narrar suas dores,

suas desditas,

suas aflições.

Conta que na década de sessenta

Cheio de sonhos, juventude e energia

Ajudou, como um dos "soldados" da SUCAM,

a combater várias endemias

dengue, malária, febre amarela,

Dentre tantas outras que grassavam nesta região

e ceifava a vida de tanta gente.

Para o combate, porém,

nada foi lhe dado, qualquer equipamento de proteção.

As armas que dispunha, além da determinação,

Era a força de seus braços, a destreza de suas mãos.

Ele sequer sabia

Que na Suíça, em 1939, e nos Estados Unidos, em 1972,

O pesticida por ele usado, o DDT devastador,

Fora banido, proibido,

Pelos inúmeros males que causou.

Mas, o produto era barato, o Brasil não se importou.

E a SUCAM, o seu órgão empregador,

A quem ele tanto se dedicou

com orgulho, vigor e alegria

Foi inerte, indiferente

Simplesmente silenciou,

negligenciando os seus agentes.

O tempo passou...

As suas forças enfraqueceram...

O seu corpo ficou doente,

O seu sonho de herói tornou-se um pesadelo!

E o mais triste:

Apesar de tanto desvelo

foi desprezado por seu empregador,

foi esquecido por sua gente.

E o seu inconformismo maior

foi somente hoje ter ciência

de que o veneno daquele terrível pesticida

Não só corroeu o solo, a fauna e a flora,

impregnou suas roupas, misturou-se ao seu suor,

Mas, também, corre, apesar das três décadas passadas,

juntamente com o seu sangue em suas veias,

Consumindo pouco a pouco a sua existência.

Diante de tanto drama

Em silêncio, esta Justiça Trabalhista chora

E eleva preces ao Juiz dos Juízes

Para que Ele acolha em seus braços os outros trabalhadores,

companheiros deste reclamante,

Que já partiram desta vida

Sem sequer saber a origem de suas feridas

E também os que aqui ainda estão

que precisam de solução.

Cuida deles, Senhor, como um Deus, lá no CÉU.

Que aqui, na TERRA, iluminados pela luz Divina,

como julgadores vamos distribuir Justiça, na medida do possível,

para tornar mais ameno e feliz cada alvorecer de suas vidas.

O artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, assinala que se equipara ao acidente do trabalho o acidente relacionado ao trabalho que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Assim, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que se afigura nos presentes autos.

Participaram ainda da sessão a desembargadora Elana Cardoso Lopes, o juiz convocado Shikou Sadahiro e o procurador do trabalho Ailton Vieira dos Santos. (Processo 0000511-61.2011.5.14.0401)

Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14

Siga o Twitter @TRTNoticia

(69) 3211 6371 e 3211 6373

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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sexta-feira, 7 de junho de 2019

Relator Da Previdência Deve Propor Pedágio De 100% Para Servidor E Nova Idade Mínima Para Professor



Congresso em Foco     -     07/06/2019
Muita água ainda vai rolar embaixo da ponte que levará ao formato final da reforma da Previdência, mas começam a ficar mais claros – e o Congresso em Foco revela aqui, com exclusividade – alguns pontos-chave do texto substitutivo que o relator na comissão especial da Câmara, Samuel Moreira (PSDB-SP), deve apresentar no início da semana que vem.

Samuel confidenciou a parlamentares que pretende instituir um pedágio de 100% como norma de transição para os atuais servidores públicos. Um exemplo permite entender melhor como a coisa funcionaria. De acordo com a proposta de emenda à Constituição (PEC) que saiu do Ministério da Economia, se o servidor tem 58 anos e faltam seis meses para conquistar o direito à aposentadoria, ele trabalharia sete anos a mais, até completar 65.

Com o pedágio de 100%, dobra o tempo restante para início da aposentadoria, que passaria nesse caso de seis meses a um ano. Ou seja, o funcionário público se aposentaria com 59 anos. A ideia é adotar a regra para todos os servidores civis atualmente no exercício de carreiras em âmbito federal, estadual e municipal.

O relator também vai alterar os critérios propostos para os professores. A PEC do governo obriga homens e mulheres a se aposentarem com a mesma idade mínima, 60 anos. Hoje, eles se aposentam com o mínimo de 55 (homens) e 50 (mulheres). Samuel, atendendo a apelos de diversas bancadas partidárias, aceitou reduzir a idade mínima. Ainda há dúvidas, porém, quanto à fórmula a seguir. Uma alternativa é o redutor de cinco anos.

Isto é, as mulheres se aposentariam com 57 e os homens com 60 anos – cinco a menos do que o proposto pelo governo para os demais trabalhadores (62 e 65, respectivamente). Outra possibilidade é fixar a idade em 55 para mulher e 60 para homem, estendendo dessa forma em cinco anos a idade exigida pela legislação em vigor. Discute-se a possibilidade de mudar o tratamento dos policiais, para os quais o governo quer adotar a idade mínima de 55.

Quanto à questão mais polêmica da reforma neste momento, o relator está determinado a enfrentar a resistência contra a inclusão no texto dos servidores estaduais e municipais. Numa articulação que teve à frente o paulista João Doria, tucano como Samuel Moreira, 25 governadores divulgaram carta em defesa da tese (as exceções vieram da Bahia e do Maranhão, estados governados por PT e PCdoB).

Para tornar a aprovação factível, Samuel deverá propor uma espécie de “purgatório”, como diz um influente integrante da comissão especial. A reforma só valerá para os estados que a incorporarem à legislação estadual no prazo máximo de seis meses, aprovando-a em suas casas legislativas. Cogitou-se da possibilidade de se fazer isso por...


Governo Abre Prazo Para Servidores Do Ex-Território De Rondônia Migrarem Para O Quadro Federal

Governo Abre Prazo Para Servidores Do Ex-Território De Rondônia Migrarem Para O Quadro Federal


BSPF     -     06/06/2019

A partir de hoje (5), aposentados, militares da reserva, pensionistas e empregados públicos podem solicitar a inclusão

O governo federal abriu prazo para os antigos servidores do ex-território de Rondônia optarem pela transposição para os quadros da União. A medida vale para aposentados, militares da reserva, pensionistas (civis e militares) e empregados públicos. O direito de opção está previsto no Decreto nº 9.823, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (5/6), regulamentando a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

A partir de hoje, os interessados em migrar têm 30 dias para encaminhar seus requerimentos. Os pedidos deverão ser protocolados, dentro do horário de atendimento ao público, na Divisão de Pessoal do ex-território, integrante da estrutura do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (Decip) da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME).

Os requerimentos serão analisados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (Ceext), instituída em 2014. A comissão examina apenas a regularidade da inclusão do optante no quadro da União.

No ano passado, já havia sido aberto pelo governo federal prazo para os interessados dos antigos territórios de Amapá e Roraima fazerem a opção. No caso de Rondônia, no entanto, isso não foi possível, em razão do período eleitoral.​

No total, a comissão recebeu, desde 2015, cerca de 72 mil processos de transposição, todos referentes às Emendas Constitucionais 60/09, 79/14 e 98/17. Até o momento, a Ceext já julgou 28.221, tendo deferido a solicitação de 11.778 servidores nos três estados.

Fonte: Ministério da Economia

Gasto Com Pessoal Cai



BSPF     -     06/06/2019
Gasto com pessoal cai, mas Tesouro quer ajuste


Indicador da LRF tem folga, porém Mansueto defende atacar essa despesa para cumprir teto
A despesa com pessoal da União teve ligeira queda neste início de ano, ante igual período do ano passado, em sua relação com a receita. No entanto, ela ainda está cinco pontos percentuais acima do apurado em 2014 e o Tesouro defende ajustes nessa despesa para melhorar o quadro fiscal.


Segundo dados recentemente divulgados pelo órgão, a relação entre a folha de pagamentos da União e sua arrecadação ficou em 27,87% nos 12 meses encerrados em abril, ante 28,12% em igual período de 2018. Em 2014, era 22,86%. O melhor momento foi em 2008, quando, na mesma base de comparação, ficou em 19,15%.


A relação entre gasto com pessoal e receita é um indicador determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e acompanhado quadrimestralmente pelo Tesouro. Esse índice tradicionalmente tem ficado bem abaixo dos limites permitidos pela LRF. Além do geral, a LRF tem limites prudenciais e de alerta, todos cumpridos com folga.


O secretário do Tesouro, Mansueto Almeida, disse ao Valor que o fato de o indicador estar abaixo dos limites não elimina a necessidade de se atacar essa despesa, ponto que começou a ser mais enfatizado por ele recentemente. Ele explica que há uma necessidade de um ajuste fiscal de dois pontos percentuais do PIB na despesa para viabilizar o teto de gastos. Para isso, diz, não basta a reforma da Previdência, é preciso também atacar a despesa com funcionalismo.


"De 2014 a 2018 a despesa com pessoal ativo e inativo aumentou 0,5 ponto do PIB. Essa conta passou a crescer em 2017, 2018 e 2019 cerca de R$ 20 bilhões a R$ 22 bilhões por ano. Despesa como percentual da RCL cresceu de 2014 a 2018. Se não controlar despesa com pessoal, o governo federal terá que cortar mais ainda do investimento", comentou. "O limite de 60% para essa despesa no governo federal não é limitador. Se governo fosse gastar tudo que permite a LRF, a despesa com pessoal ativo e inativo dobraria e iria de 4,3% do PIB, em 2018, para cerca de 9% do PIB!"


Para o ex-secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda e especialista em finanças públicas Manoel Pires, os limites da LRF para gasto com pessoal são muito elásticos porque incluem a receita previdenciária na conta. Com isso, não se efetiva como limitador adequado para essa despesa.


Ele lembra que Previdência e pessoal representam 65% da despesa federal e nos últimos anos estão "espremendo" outros gastos, como investimentos. "Temos uma proposta do governo para Previdência, mas não para o de pessoal para os próximos quatros anos", disse, avaliando como difícil que o governo consiga segurar em todo o período as pressões salariais.


Para ele, o ideal seria estabelecer uma regra mais rígida para o gasto com pessoal da União, como a correção dessa rubrica apenas pela inflação ou até menos. "Melhor colocar um teto nas despesas que dão problema, como essa", disse.


Com informações do jornal Valor Econômico

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Posted: 06 Jun 2019 09:27 AM PDT

Jornal Extra     -     05/06/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) vota, nesta quinta-feira (6), a constitucionalidade de pelo menos 30 artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que cria normas para a gestão fiscal no setor público. Entre os trechos que foram questionados, está o artigo 23 da lei, que permite a redução da carga horária e dos salários de servidores, caso o estado ultrapasse o limite de gastos permitidos com a folha de pagamento. O atual relator desse processo é o ministro Alexandre de Morais.


A última sessão sobre a possibilidade da redução salarial foi realizada em fevereiro. À época, a Advocacia Geral da União (AGU) foi favorável à revisão dos impedimentos impostos pela Justiça e também à redução dos vencimentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a LRF, mas pediu a inconstitucionalidade do corte nos salários. 


A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto estabelecido pela legislação, fica facultado aos governadores e prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional do salário dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.


O Rio viveu em sua história recente o estouro desse limite, que para os estados é de 49% da receita corrente líquida, no entanto, a decretação do estado de calamidade financeira, em 2016, que vai até o fim desse ano, permitiu que o estado fique temporariamente sem cumprir o teto de gastos com pessoal.


Divulgado no dia 20 de maio, o relatório da gestão fiscal do estado mostra que de maio do ano passado a abril de 2019, o gasto com pessoal está em 37,36% da receita corrente líquida. Então, mesmo que o STF aprove a redução salarial, o governo estadual não poderia aplicar a medida imediatamente porque não está estourando os limites de despesa com pessoal.


Por Camilla Pontes
Posted: 06 Jun 2019 09:26 AM PDT



Exame - 06/06/2019




Desde 2002, o artigo que prevê a redução da jornada de trabalho e dos proventos dos servidores não é aplicado


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar hoje a análise de constitucionalidade de pelo menos 30 artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), paradas desde fevereiro. Entre eles está o que libera o corte de salário e da jornada de trabalho para servidores públicos. O tema, que passará a ser discutido nesta quinta-feira, 6 ㅡ depois da conclusão do julgamento sobre a privatização da Tag, da Petrobrás ㅡ, é uma das grandes demandas dos estados, que têm extrapolado o teto de gasto com pessoal nos últimos anos.


No ano de 2002, o próprio STF decidiu suspender o mecanismo que “facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária” para servidores, ponto que está previsto no artigo 23 da LRF, mas desde então não é aplicado. O julgamento da pauta foi retomado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo suspenso devido a manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.


Na época, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que, embora o país enfrente um momento de grave crise fiscal, a constituição permanece acima da LRF, que possui diversos artigos considerados inconstitucionais e que não são implementados na prática. “Ineficiência do gestor não pode ser resolvida por redução de salários, não porque queiramos, mas porque a Constituição não permite”, disse. Dodge defendeu que tal medida não afeta as contas públicas: “suspendendo a vigência de apenas alguns artigos, a LRF nunca deixou de viger plenamente e contribuir para o equilíbrio das contas públicas”, declarou.


Com a atual legislação, os estados podem empregar no máximo 60% de seus gastos com os servidores, o que recorrentemente ultrapassando, violando a LRF e estourando o teto. Apenas em 2017, pelo menos 14 estados reconheceram ter estourado o limite de gastos com pessoal. Atualmente, tramita no congresso um projeto de lei que quer socorrer os estados através de alterações na LRF. Hoje, os governos estaduais têm até oito meses para reformular gastos com a folha ao limite de 60%; com a PL aprovada, eles passariam a ter até cinco anos para realizar os ajustes.
Posted: 06 Jun 2019 09:25 AM PDT

Agência Câmara Notícias     -     06/06/2019

O Diário Oficial da União desta quinta-feira (6) publicou a Lei 13.841/19, que amplia o prazo para o pagamento de gratificações a servidores e empregados cedidos à Advocacia-Geral da União (AGU). A nova norma foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre.


A lei é oriunda da Medida Provisória 872/19, editada em janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro. MPs que são aprovadas pelo Congresso sem modificações em relação ao texto original são promulgadas pelo presidente do Senado. As que sofrem mudanças são sancionadas pelo presidente da República.


Novo prazo


A medida prorroga até 4 de dezembro de 2020 o prazo de pagamento da gratificação de representação de gabinete e da gratificação temporária a servidores ou empregados de outros órgãos que estejam trabalhando na AGU. O prazo para as gratificações se encerraria no dia 31 de janeiro deste ano, dia em que o Executivo editou a MP.


O governo federal afirma que a prorrogação é necessária para assegurar a continuidade do serviço da AGU, que enfrenta carência de pessoal.


O texto também incluiu os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) vindos do Ministério da Justiça e Segurança Pública entre os que poderão ser representados pela AGU em casos de investigação ou processo judicial.


Antes, a lei de cooperação federativa na área de segurança (11.473/07) previa essa assistência aos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria de Operações Integradas e do Departamento Penitenciário Nacional que trabalham na Senasp.
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quinta-feira, 6 de junho de 2019

Supremo Deve Decidir Nesta Quinta-Feira Se Servidor Pode Ter Redução De Salário


Jornal Extra     -     05/06/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) vota, nesta quinta-feira (6), a constitucionalidade de pelo menos 30 artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que cria normas para a gestão fiscal no setor público. Entre os trechos que foram questionados, está o artigo 23 da lei, que permite a redução da carga horária e dos salários de servidores, caso o estado ultrapasse o limite de gastos permitidos com a folha de pagamento. O atual relator desse processo é o ministro Alexandre de Morais.


A última sessão sobre a possibilidade da redução salarial foi realizada em fevereiro. À época, a Advocacia Geral da União (AGU) foi favorável à revisão dos impedimentos impostos pela Justiça e também à redução dos vencimentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a LRF, mas pediu a inconstitucionalidade do corte nos salários. 


A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto estabelecido pela legislação, fica facultado aos governadores e prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional do salário dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.


O Rio viveu em sua história recente o estouro desse limite, que para os estados é de 49% da receita corrente líquida, no entanto, a decretação do estado de calamidade financeira, em 2016, que vai até o fim desse ano, permitiu que o estado fique temporariamente sem cumprir o teto de gastos com pessoal.


Divulgado no dia 20 de maio, o relatório da gestão fiscal do estado mostra que de maio do ano passado a abril de 2019, o gasto com pessoal está em 37,36% da receita corrente líquida. Então, mesmo que o STF aprove a redução salarial, o governo estadual não poderia aplicar a medida imediatamente porque não está estourando os limites de despesa com pessoal.


Por Camilla Pontes

STF Vota Constitucionalidade Da Redução Do Salário De Servidores




Exame - 06/06/2019




Desde 2002, o artigo que prevê a redução da jornada de trabalho e dos proventos dos servidores não é aplicado


O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar hoje a análise de constitucionalidade de pelo menos 30 artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), paradas desde fevereiro. Entre eles está o que libera o corte de salário e da jornada de trabalho para servidores públicos. O tema, que passará a ser discutido nesta quinta-feira, 6 ㅡ depois da conclusão do julgamento sobre a privatização da Tag, da Petrobrás ㅡ, é uma das grandes demandas dos estados, que têm extrapolado o teto de gasto com pessoal nos últimos anos.


No ano de 2002, o próprio STF decidiu suspender o mecanismo que “facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária” para servidores, ponto que está previsto no artigo 23 da LRF, mas desde então não é aplicado. O julgamento da pauta foi retomado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo suspenso devido a manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.


Na época, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que, embora o país enfrente um momento de grave crise fiscal, a constituição permanece acima da LRF, que possui diversos artigos considerados inconstitucionais e que não são implementados na prática. “Ineficiência do gestor não pode ser resolvida por redução de salários, não porque queiramos, mas porque a Constituição não permite”, disse. Dodge defendeu que tal medida não afeta as contas públicas: “suspendendo a vigência de apenas alguns artigos, a LRF nunca deixou de viger plenamente e contribuir para o equilíbrio das contas públicas”, declarou.


Com a atual legislação, os estados podem empregar no máximo 60% de seus gastos com os servidores, o que recorrentemente ultrapassando, violando a LRF e estourando o teto. Apenas em 2017, pelo menos 14 estados reconheceram ter estourado o limite de gastos com pessoal. Atualmente, tramita no congresso um projeto de lei que quer socorrer os estados através de alterações na LRF. Hoje, os governos estaduais têm até oito meses para reformular gastos com a folha ao limite de 60%; com a PL aprovada, eles passariam a ter até cinco anos para realizar os ajustes.

Lei Que Prorroga Gratificações Na Advocacia-Geral Da União É Promulgada


Agência Câmara Notícias     -     06/06/2019

O Diário Oficial da União desta quinta-feira (6) publicou a Lei 13.841/19, que amplia o prazo para o pagamento de gratificações a servidores e empregados cedidos à Advocacia-Geral da União (AGU). A nova norma foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre.


A lei é oriunda da Medida Provisória 872/19, editada em janeiro pelo presidente Jair Bolsonaro. MPs que são aprovadas pelo Congresso sem modificações em relação ao texto original são promulgadas pelo presidente do Senado. As que sofrem mudanças são sancionadas pelo presidente da República.


Novo prazo


A medida prorroga até 4 de dezembro de 2020 o prazo de pagamento da gratificação de representação de gabinete e da gratificação temporária a servidores ou empregados de outros órgãos que estejam trabalhando na AGU. O prazo para as gratificações se encerraria no dia 31 de janeiro deste ano, dia em que o Executivo editou a MP.


O governo federal afirma que a prorrogação é necessária para assegurar a continuidade do serviço da AGU, que enfrenta carência de pessoal.


O texto também incluiu os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) vindos do Ministério da Justiça e Segurança Pública entre os que poderão ser representados pela AGU em casos de investigação ou processo judicial.


Antes, a lei de cooperação federativa na área de segurança (11.473/07) previa essa assistência aos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria de Operações Integradas e do Departamento Penitenciário Nacional que trabalham na Senasp.