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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 24 de julho de 2014

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013Publicado no DOU de 24/12/2013

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. (Ementa alterada pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", "8", e inciso III, Anexo I aoDecreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;

Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05/04/2013, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; e

Considerando o PARECER Nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A ordem concedida em mandado de injunção, individual ou coletivo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não assegura ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, mas tão somente o dever de a autoridade administrativa competente aferir o efetivo preenchimento de todos os seus requisitos, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão. 

CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE EM DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.
Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 3º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial em mandado de injunção, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de que trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento paritário em face da modificação da remuneração dos servidores em atividade.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do benefício terão início na data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo vedado qualquer pagamento retroativo de proventos.

Art. 6º O tempo de serviço decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio e da desaverbação utilizada para a concessão do benefício de aposentadoria não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa.

Paragrafo único. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, amparada por decisão judicial em mandado de injunção".
Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção". (Artigo alterado pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 8º Os pedidos de aposentadoria especial para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes documentos:

I- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

II- declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III- pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e 

IV- Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo Idesta Orientação Normativa.
Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte: (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

I - Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:

a) requerimento do servidor; e

b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

II - Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:

a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e

d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo.


SEÇÃO I
Da Declaração de Tempo de Atividade Especial 

Art. 9º Com base nas informações e nos procedimentos de que trata aSeção II deste Capítulo, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, emitirão "Declaração de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo I desta Orientação Normativa, reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.
Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo Idesta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.


SEÇÃO II
Da Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais

Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

§1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

§2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.

Art. 11. O enquadramento de atividade como em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:

I - Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:

a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou

b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa.

II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo.

III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa.

IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa.

Art.12. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os seguintes documentos, cumulativamente:

I- Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 11:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa; e

c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa.

II- Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 desta Orientação Normativa:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa;

c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa; e

d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.

Art. 13. Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que trata o art. 12,incisos I e II desta Orientação Normativa, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata ocaput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.
§1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conformeAnexo VI desta Orientação Normativa. (Parágrafo inserido pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

§2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput(Parágrafo inserido pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

Art. 14. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais.

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder. (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

§1º Independentemente da época da prestação do labor, para aposentadoria especial com base na exposição ao agente físico ruído, será exigido enquadramento de atividade especial nessas condições, por laudo técnico pericial.

§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, e desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais não serão aceitos os seguintes documentos:

I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares; e

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 16. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); e

IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrantes dos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder; e

d) data e local da realização da perícia.

V- demonstrações ambientais quando constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.16;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação prevista na legislação específica e o correspondente período de atividade.

Art. 18. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a referida exposição tiver sido superior a:

I- 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;

II- 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e

III- 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN situar-se acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e

b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964, e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e 
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo aoDecreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e (Inciso alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

II- a partir de 6 de março de 1997, em se tratando de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997, e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único. A aposentadoria especial com fundamento em tempo de serviço exercido em estabelecimentos de saúde ficará restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Art. 20. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I- o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em condições especiais; e

II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , o enquadramento será possível desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Art. 21. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, data anterior à publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que à data do afastamento, o servidor estivesse no pleno exercício de atividade considerada especial.

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.
CAPITULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência(Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

CAPITULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. (Artigo alterado pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo de serviço com base no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, para futuro pedido de aposentadoria especial.

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos pedidos de aposentadoria especial, observados o alcance das decisões judiciais proferidas, dos pareceres de força executória e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de 2010, publicada em 22 de junho de 2010, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.

Paragrafo único. Não serão objeto de revisão, os atos de aposentadoria ou pensão que se encontram registrados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 28. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010, publicada em 08 de novembro de 2010, que deferiram a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.

§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver expressa determinação judicial de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, desde que atestada a força executória desta determinação.

§2º Não serão objeto de revisão os atos de aposentadoria ou pensão que se encontrem registrados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 29. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência, decorrentes dos atos revistos em razão do que dispõe o art. 27 e o art. 28 desta Orientação Normativa, não serão objeto de reposição ao erário, nos termos do disposto na Súmula nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.

Art. 30. Ficam revogados a Orientação Normativa SRH nº 10, de 5 de novembro de 2010 e o Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEPMP, de 24 de julho de 2013.

Art. 31. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 15 e 16 (anterior e posterior ao RJU, Lei 8.112/90), de 23.12.2013/SEGEP/MPOGi

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O direito à proteção à saúde do trabalhador desde os idos de 1960 ganhou impulso (a partir da
luta do movimento sindical italiano, que refletiu em movimento de trabalhadores mundo a fora)
com a garantia à menor exposição a ambiente de trabalho considerados nocivos. Tal
compreensão se estendeu a vários países, inclusive para o Brasil, tanto em nível constitucional
como legal, máxime quando ratificada à Convenção 155 da OIT no início da última década do
século passado, para os trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos.
Para servidores celetistas (anteriormente ao RJU, Lei 8.112/90), que trabalharam em condições
insalubres, perigosas ou penosas, depois de tanta resistência por parte da administração, foi
reconhecido o direito (STJ, STF e TCU) tanto pela contagem especial (incidência do fator 1.4,
homem; 1.2, mulher) quanto para aposentadoria especial, o que resultou na Orientação
Normativa 07/2007/SRH/MOPG, alterada recentemente pela Orientação Normativa
15/2013/MPOG, determinando de forma absolutamente ilegal a revisão de contagens já
realizadas, vez que seria imprescindível laudo pericial para comprovar as condições de trabalho.
Isto é absurdo e poderá ser enfrentado nos seguintes sentidos:
- os atos de concessão de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço foram feitos na
vigência da ON 07/07, cuja prova exigida era a rubrica periculosidade/insalubridade prevista em
contracheque, independentemente de laudos periciais, o que o torna ato jurídico perfeito, não
podendo ser modificados por decisão posterior.
- exceto em raríssimos, isolados e esporádicos casos a administração pública realizou (ou
realiza) laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo individuais, o
que torna, por sua própria negligência, impossível, passadas algumas décadas, tal prova.
No que toca a contagem (aposentadoria) especial após RJU (Lei 8.112/90), diga-se que, na
atmosfera da compreensão do direito dos trabalhadores em nível mundial, mencionada acima, o
legislador constitucional (art. 40, redação atual: parágrafo 4º) fixou critérios diferenciados para
contagem de tempo quando o servidor estiver submetido a condições especiais de trabalho.
Entretanto, mesmo após a previsão constitucional, o estado brasileiro, por meio de sucessivos
governos, foi omisso em legislar sobre a matéria, o que levou diversas entidades, inclusive a
FASUBRA, impetrarem mandado de injunção no STF a fim de que o Judiciário suprisse a lacuna
deixada pela negligência governamental em regrar direito fundamental do servidor
(trabalhador).
JAN-05
01010
22
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito aos servidores públicos, tendo
por base a legislação que regula tal garantia previdenciária ao Regime Geral de Previdência
Social (INSS), ou seja: o art. 57 da Lei 8.213/91.
Haja vista tal determinação judicial, o Governo Federal editou a Orientação Normativa
10/2010/MPOG, que garantia, além da aposentadoria especial (grosso modo aos 25 anos de
trabalho em condições insalubres perigosas ou penosas), sem paridade ou integralidade, a
contagem especial de tempo de serviço pela aplicação dos fatores 1.4 (homem) e 1.2 (mulher)
para os períodos em que trabalharam em condições nocivas à sua saúde, a fim de que, somado
ao período de atividade comum, fossem adicionado ao tempo para sua aposentadoria.
Todavia, embora vários expedientes protocolados pela FASUBRA (entre outras entidades) no
MPOG, alegando modificação na orientação jurisprudencial do STF, a Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do retrocesso contido na
ON15 (v. acima), em óbice ao direito mundialmente reconhecido à garantia da saúde do
trabalhador pela menor exposição a ambientes nocivos de trabalho, publicou a Orientação
Normativa 16, de 23 de dezembro de 2013, que, embora garantindo o direito à aposentadoria
especial (sem paridade e integralidade), veda a contagem especial de tempo de serviço pela
aplicação (grosso modo) dos fatores 1.4 (homem) ou 1.2 (mulher) aos períodos em que se
trabalhou em condições adversas à saúde ou integridade física e/ou mental, a fim de que, tais
períodos, de forma convertida pela aplicação dos fatores, fossem somados ao tempo comum.
O retrocesso trazido pela ON 16 deverá ser enfrentado sob dois aspectos:
- em nível local as entidades de base deverão resgatar a compreensão inicial das IFES no
sentido de reconhecerem força executória aos diversos mandados de injunção interpostos no
que tange ao direito, não somente à aposentadoria especial, como a contagem especial de
tempo de serviço, garantindo-se (nem que seja judicialmente) os períodos já contados e o
direito ainda a ser reconhecido aos servidores.
- No nível jurídico nacional (geral), a FASUBRA, por sua AJN, ingressará no STF a fim de que se
entenda pelo direito à contagem especial de tempo de serviço do servidor público, pós RJU, pela
aplicação do fator 1.4, 1.2, vez que não há vedação alguma na Emenda Constitucional 20/98,
haja vista que não se trata de simples contagem ficta de tempo de serviço, mas do direito à
proteção à saúde do servidor público pela menor exposição a um meio ambiente de trabalho
adverso, consoante reconhecido mundialmente e já ratificado pelo Brasil, haja vista a
Convenção 155 da OIT.
1
AJN/FASUBRA: João Luiz Arzeno da Silva, OAB/PR 23.510

Orientação Normativa SEGEP Nº 5 DE 22/07/2014

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Orientação Normativa SEGEP Nº 5 DE 22/07/2014

Publicado no DO em 23 jul 2014
Altera a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013.
A Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos I, alínea "a", "9", II e III, do Anexo I, do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e
Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 3, de 23 de maio de 2014, ambas da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;
Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05 de abril de 2013, o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 13 de agosto de 2013, e a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 15 de maio de 2014, todos da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;
Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, o Parecer nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJURMP/CGU/AGU, e o Parecer nº 0775-1.10/2014PCA/CONJURMP/CGU/AGU da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a edição da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, de 24 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1º A ementa da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção." (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 13,15, 17, 19, inciso I, 23, 24 e 26, da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção.

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão." (NR)
"Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público." (NR)
"Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade." (NR)
"Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção"." (NR)
"Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte:
I - Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:
a) requerimento do servidor; e
b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
II - Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:
a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos daPortaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e
d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.
Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo. " (NR)
"Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I desta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial." (N.R)
"Art. 13. .....
§ 1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.
§ 2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput." (NR)
"Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
....." (NR)
"Art. 17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de
preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
....." (NR)
"Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I - até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I aoDecreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
.....
Parágrafo único..... "(NR)
"Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência." (NR)
"Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência." (NR)
"Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário." (NR)
Art. 3º Republique-se a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, de 2013, com as alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º desta Orientação Normativa.
Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N º16 AMEAÇA APOSENTADORIA ESPECIAL - MANDADO DE INJUNÇÃO

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A FASUBRA- SINDICAL ingressou com um processo de Mandado de Injunção, representando os seus sindicatos de base, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), como forma de garantir a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos que, trabalham em área insalubre nos mesmos moldes aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada (INSS). Na data de 18 de fevereiro de 2010, foi proferida decisão favorável, determinando a aplicação do artigo 57 da Lei n 8.213/91.

Orientação Normativa SRH n°10

Em cumprimento a esta decisão judicial, o Governo Federal, através Ministério do Planejamento editou a Orientação Normativa SRH n º 10, que garantiu a aposentadoria especial (aos 25 anos de trabalho em condições insalubres, perigosas ou penosas), sem paridade ou integralidade aos servidores e/ou a contagem especial de tempo de serviço, com a aplicação dos fatores de 1.4 (homem) e 1.2 (mulher), para os períodos em que trabalharam em condições nocivas à saúde, para efeito de contagem de tempo para a aposentadoria, cuja aplicação vinha sendo realizada nas universidades.

Posteriormente, mediante o Ofício Circular 05/2013 de 24.06.2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (SEGEP-MP), houve suspensão temporária de todas as contagens de tempo especial de serviço insalubre, até a edição de nova Orientação Normativa, para estabelecer critérios mais rigorosos e precisos, para as contagens de tempo de serviço insalubre, referentes à aplicação de Mandado de Injunção.

Orientação Normativa nº16

No dia 23 de dezembro de 2013, o Governo Federal editou a Orientação Normativa nº 16, que embora garanta o direito à aposentadoria especial (sem paridade e integralidade), veda a contagem especial de tempo de serviço, com a aplicação dos fatores de 1.4 (homem) 1.2 (mulher) referente aos períodos trabalhados sob condições adversas, para efeito de aposentadoria.

Retrocesso para o servidor

Na verdade, a Orientação Normativa nº16 significa um retrocesso, e diante da atual situação, serão tomadas as seguintes providências:

A FASUBRA intervirá, através de sua assessoria jurídica junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), na tentativa de resguardar o direito dos servidores à contagem especial de tempo de serviço com aplicação dos multiplicadores de 1.2 e 1.4.

O SINTET-UFU fará um requerimento à Universidade Federal de Uberlândia, buscando o reconhecimento do direito dos servidores, aos períodos em questão já contados e o direto às futuras contagens de tempo especial.

Posteriormente, se for necessário, será ajuizada ação judicial para garantir tal direito aos servidores.



http://www.asibama.org.br/editor/arquivos/Nota%20Jur%C3%ADdica%20-%20ONs%2015%20e%2016%20-%20aposentadoria%20especialo%20-%20Asibama.pdf

Advogados confirmam ato da DPF que desligou policiais da Academia e removeu para outras áreas

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BSPF     -     24/07/2014



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, ato da Academia Nacional de Polícia (ANP), órgão vinculado ao Departamento de Polícia Federal (DPF), que determinou o desligamento e a posterior remoção, para outras áreas, dos policiais que exerciam atividades de docência na entidade.


O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal e Federação Nacional dos Policiais Federais ajuizou Mandado de Segurança para determinar à ANP o retorno imediato dos policiais às funções que desempenhavam como professores. Alegaram que o ato da direção seria nulo, pois teria sido realizado de forma abusiva.


Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) destacou que em março e abril deste ano um grupo de servidores que lecionava na Academia tentou intimidar a administração da Casa de Ensino Policial para não adotar as medidas previstas em lei quanto à manutenção da ordem da ANP e do curso de formação policial. Segundo a AGU, os policiais utilizaram as cerimônias oficiais da corporação para reivindicar questões sindicais, em conduta que demonstrou desvirtuamento das funções e da postura que devem assumir como professores no devido cumprimento dos seus deveres.


A AGU defendeu que os docentes descumpriram os compromissos éticos assumidos e a ordem da ANP, motivo pelo qual foram colocados à disposição da Diretoria de Recursos Humanos para terem seus serviços, como policiais, aproveitados em outra área da Polícia Federal em Brasília, no Distrito Federal. "Em suma, os atos administrativos foram necessários e claramente motivados. A Administração não se utilizou de subterfúgios para a dispensa realizada, que se baseou na incompatibilidade da postura dos servidores anteriormente lotados na ANP", destacou.


Além disso, os advogados da União destacaram que houve real necessidade de movimentação dos policiais, pois muito antes dos acontecimentos foi apresentada a necessidade de incremento dos recursos humanos policiais no aeroporto de Brasília e, pelas normas que regem a atividade, a movimentação interna está vinculada aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a defesa apresentada pela AGU e rejeitou o pedido do sindicato. "Fere a ética e a impessoalidade do ensino o fato dos policiais se utilizarem da posição privilegiada do magistério como via de exercício de interesses sindicais em detrimento do zelo pelo bom nome da Polícia Federal, da hierarquia, da disciplina e da ética profissional", diz um trecho da decisão. A Justiça também entendeu que a movimentação se deu em atenção à necessidade de pessoal em outros setores, "bem como pautado no fato de que os professores em questão já estavam há muito tempo sem contato com a atividade-fim da PF".

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Atividade rural não conta como tempo de contribuição para aposentadoria de servidor

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BSPF     -     24/07/2014




A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) negou pedido aposentadoria por um servidor público do Mato Grosso que tentava acumular o tempo de serviço em atividade rural para fins de aposentadoria. A decisão confirma entendimento adotado pelo juiz Direito da Comarca de Água Boa/MT, que apreciou o caso por meio da competência delegada – situação em que a Justiça Estadual analisa matérias de competência da Justiça Federal em localidades onde não há varas federais.


Na sentença de primeira instância, o juiz determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse certidão de tempo de serviço rural, em favor do servidor, referente ao período de 01/10/1947 a 07/08/1987. Negou, no entanto, o pedido de emissão de certidão por tempo de contribuição previdenciária relativa ao período.


Insatisfeito, o autor da ação recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas teve o recurso negado. O processo teve a relatoria do juiz federal convocado Cleberson Rocha. “O deferimento da expedição de certidão de tempo de serviço rural, o que equivale aos ‘devidos registros cadastrais em favor do requerente’ consignado na parte dispositiva da sentença, não pode ser confundido com a expedição de tempo de contribuição para contagem recíproca em Regime Próprio de Previdência”, assinalou o magistrado.


No voto, o relator frisou que, “na hipótese de contagem recíproca (serviço público estadual), o tempo de serviço a ser reconhecido só poderá ser averbado mediante a indenização das contribuições correspondentes, nos termos dos artigos 201 da Constituição Federal e do artigo 96 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91)”. Isso significa que, para fins de aposentadoria no regime estatutário, os servidores públicos só têm direito à soma do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, mediante recolhimento das contribuições no período trabalhado, o que não ocorreu no caso em questão. Este entendimento já foi confirmado em decisões anteriores do TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).


O relator da ação afastou, ainda, o argumento de decadência ou prescrição das contribuições não recolhidas na época da atividade rural. “Não há que se falar em prescrição (...), uma vez que a obrigação-direito da Previdência Social de fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições somente se dá a partir da filiação formal ou do momento em que o INSS toma conhecimento do trabalho quando solicitado o benefício previdenciário”, assinalou. Como a atividade rural nunca foi formalizada, sequer existe uma data inicial para computar o prazo da prescrição.


O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1

Regras da aposentadoria especial para servidores estão mais simples

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MPOG - 24/07/2014




Ministério do Planejamento adequa procedimentos para cumprir orientação do STF


A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) está orientando os órgãos e entidades do Sipec (Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal) a dispensar mandados de injunção de servidores ou sindicatos para efeito da análise dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos pelas regras do Regime Geral de Previdência Social, da iniciativa privada. A medida atende à Súmula Vinculante nº 33, publicada em abril deste ano.


Para aplicar as regras do regime geral, conforme o teor da súmula, a Segep publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Orientação Normativa nº 5, que altera a Orientação Normativa nº 16, de dezembro de 2013.

A observância direta da Lei 8.213/91 (RGPS) recomendada pela ON nº 5 irá desburocratizar a obtenção do benefício.

Servidores concentram forças em torno de demandas que não são afetadas por Lei Orçamentária

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BSPF     -     24/07/2014


Representantes de entidades que compõem o fórum nacional em defesa dos servidores e serviços públicos se reuniram nesta quarta-feira na sede da Condsef em Brasília. As entidades fizeram uma avaliação do primeiro semestre que contou com mobilização e paralisação de algumas categorias. A judicialização de movimentos de paralisação foi um dos pontos destacados e que recebe muitas críticas. O governo federal tem deixado de lado o diálogo e optado por recorrer a Justiça para interromper movimentos de pressão motivados justamente por frustrações provocadas por processos de negociação não concluídos. Debatendo a situação imposta pela Lei Orçamentária, que traz limitações por ser este ano eleitoral, as entidades decidiram fortalecer a mobilização e concentrar forças em torno de demandas que não são afetadas pela situação. É o caso do reajuste em benefícios como o auxílio-alimentação.


Além disso, as entidades também vão continuar cobrando alteração na regra que leve em consideração a média dos últimos cinco anos da gratificação recebida pelo servidor para fins de aposentadoria. A liberação de dirigentes sindicais também está entre os itens a serem debatidos com o governo e que podem ser atendidos sem restrições impostas pela Lei Orçamentária.


Os servidores também querem colocar como prioridade o debate sobre a aprovação de propostas como a PEC 555/06 e o PL 4434/08 que tratam do fim da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores aposentados e do índice de reajuste dos benefícios previdenciários, respectivamente. A Condsef vai elaborar um documento com todos esses itens que será enviado ao Ministério do Planejamento com um pedido de reunião para tratar esses temas.


Campanha salarial 2015 – O fórum de entidades também já iniciou discussão a respeito da campanha salarial visando o próximo ano. Um documento com o histórico das principais demandas e reivindicações dos servidores federais deve ser enviado aos presidenciáveis. Além disso, o fórum irá promover um seminário da primeira quinzena de novembro para discutir a mobilização e unidade dos servidores para a campanha salarial 2015. O fórum volta a se reunir no dia 27 de agosto quando deve começar a discutir a organização deste seminário.

Com informações da Condsef

Compensação de horas

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Jornal de Brasília - 24/07/2014



O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF (Sindsep-DF) entrou com um mandado de segurança coletivo no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra o Comunicado n° 554955/14, de 6/6/14, do Ministério do Planejamento, que determinou que as horas não trabalhadas em decorrência dos jogos da Copa do Mundo deverão ser compensadas até setembro.


No Ministério da Saúde


O sindicato também enviou ofício ao ministro da Saúde, Ademar Arthur Chioro dos Reis, solicitando uma audiência para tratar da compensação dos dias em que, segundo o Sindsep, os servidores "foram impedidos de trabalhar em função dos jogos da Copa". Para pressionar o órgão a reverter a exigência, os servidores fazem um ato terça-feira, a partir das 10h, em frente ao Ministério da Saúde, caso o governo não apresente até a data do ato uma solução satisfatória para a resolução dessa injustiça.

Servidores ameaçam entrar na Justiça

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BSPF     -     23/07/2014



Com a possibilidade cada vez mais distante de ver os contracheques mais gordos com o aumento de 12%, ainda esse ano, servidores ameaçam entrar na Justiça, com uma ação de perdas e danos. “Estamos consultando o departamento jurídico e juntando os papéis com todas as provas, para demonstrar à Justiça Federal que houve falta de interesse do governo e que somos os principais prejudicados com as manobras políticas de trancamento da pauta e de recesso branco do Congresso, antes da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2015 e do PLN 05/2014”, contou Ricardo Pereira, presidente do Sindicato Nacional do Peritos Federais Agrários do Instituto Nacional de Reforma Agrária (SindPFA).


Além dos peritos, os policiais federais também dependem a aprovação do PLN 05, que altera o orçamento de 2013, com o objetivo de incluir o reajuste - de 15,8%, em três parcelas, até 2015 - negociado tardiamente com o governo. As duas categorias lançaram mão de todas as estratégias possíveis para convencer os parlamentares a aprovar a medida. Sem sucesso. Na segunda-feira, Ricardo Pereira ainda fez uma visita ao Congresso, na tentativa de incluir o projeto, no dia seguinte, na pauta do dia. Mas se deparou com os corredores vazios. O abandono dos trabalhos era previsto pelo presidente da Comissão Mista de Orçamento (CMO), deputado Devanir Ribeiro (PT-SP).


Desde meados de julho, Devanir, sem entrar em detalhes, já havia atribuído a falta de quórum na comissão a uma “questão política”. Impotente diante das ausências, ele apostou todas as fichas em uma reunião conjunta em 5 de agosto. O problema é que a data ainda é anterior às eleições e o risco de a pauta continuar trancada para servir de barganha política aumenta. “É impressionante como tudo pode ser tão flexível. De acordo com a lei, sem a votação da LDO 2015, o recesso do Congresso Nacional deveria ficar suspenso. O assunto (reajuste) tem mesmo que ser resolvido na Justiça”, criticou Pereira.

Com informações do Blog do Servidor

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Ministério da Saúde anuncia concurso para 743 vagas

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BSPF     -     23/07/2014




São Paulo - O Ministério da Saúde comunicou nesta terça-feira, 22, a realização de concurso público para o preenchimento de 743 vagas no Instituto Nacional de Câncer (Inca) e no Ministério da Saúde. Ao todo, serão oferecidos 558 postos de trabalho para o Inca, no Rio de Janeiro, e 185 para o ministério, em Brasília.

Publicado no Diário Oficial da União desta terça, o edital traz a descrição dos cargos e os requisitos necessários e jornada de trabalho - além da previsão de remuneração para cada vaga, com descrição dos vencimentos básicos e valores possíveis de gratificação, informa o portal do Ministério da Saúde.

A seleção tem como objetivo o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargos de nível superior e nível médio em diversas áreas como medicina, tecnologia da informação, comunicação social, administração pública, nutrição, psicologia, técnico administrativo e técnico de enfermagem, entre outras.

O concurso terá a validade de dois anos a contar da publicação do resultado final, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. A realização do processo seletivo ficará a cargo da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt (Funcab/RJ)

O cronograma com as etapas do concurso e o conteúdo programático serão divulgados no próximo dia 5 de agosto. Por determinação de Lei Federal, a seleção destinará 20% das vagas a negros e 5% aos portadores de deficiência.

A remuneração, sem as gratificações e sem a retribuição por titulação para cargos de nível médio varia entre R$ 2.205,00 e R$ 2.725,81. Para os cargos de nível superior, a remuneração sem gratificações fica entre R$ 4.004,56 e R$ 6.648,15, sem os benefícios. A inscrição deverá ser realizada pela internet, no site www.funcab.org. As taxas serão de R$ 97,00 para as vagas de nível superior e R$ 78,00 para as de nível médio.

Fonte: UOL

Prédios públicos podem ser obrigados a usar lâmpada LED

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BSPF     -     23/07/2014


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6493/13, do deputado Major Fábio (Pros-PB), que torna obrigatório o uso de lâmpadas LED na iluminação de prédios públicos federais. Os órgãos terão cinco anos para se adaptar à proposta.


Enquanto uma lâmpada incandescente comum transforma de 5 a 10% da energia consumida em luz, a LED chega a 60% de transformação. Segundo o parlamentar, a mudança também garante até 40% de redução nas contas de energia elétrica. “Embora tenham um custo inicial de cerca do dobro das lâmpadas fluorescentes, o uso das LED é compensatório no custo final”, disse Fábio.


O projeto determina ainda que as distribuidoras de energia elétrica concedam descontos aos consumidores que optarem por substituir totalmente a iluminação de seus imóveis por lâmpadas LED. Esse desconto poderá ser ressarcido com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).


Tramitação


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara Notícias

Envelhecimento de funcionários no setor público é preocupante

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Governo tem implementado uma série de ações para manter os servidores em seu quadro de funcionários, mesmo que eles estejam às vésperas de uma aposentadoria.

Renan Bortoletto
renan.bortoletto@jornaldebrasilia.com.br


O envelhecimento da força de trabalho no serviço público federal tem causado preocupação e acendeu um sinal de alerta no governo. O problema também é agravado pela falta de concursos públicos, já que alguns órgãos e secretarias chegaram a ficar mais de 15 anos sem realizar nenhum tipo de processo seletivo ou prova para a escolha de novos candidatos, prejudicando a renovação do funcionalismo. Por conta disso, o governo tem implementado uma série de ações para manter os servidores em seu quadro de funcionários, mesmo que eles estejam às vésperas de uma aposentadoria. A experiência no trabalho, porém, ainda é fator determinante: 37% dos servidores federais – pouco mais de 205 mil trabalhadores – têm idade acima dos 50 anos.

O abono de permanência ainda é o principal atrativo oferecido pelo governo aos servidores públicos federais. O incentivo, no entanto, nem sempre é suficiente para convencê-lo a continuar trabalhando, mesmo porque muitos já estão há décadas prestando serviços e aguardam a aposentadoria.

Neste sentido, o governo tem optado por novos mecanismos para prevenir um hiato nas pastas federais. A aposta, segundo a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, é reorganizar benefícios ligados à área da saúde e criar um ambiente mais seguro.

Saúde

“Priorizou-se a implementação da Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal (Pass) e demais normas que dão sustentação legal a áreas de gestão de pessoas e de saúde. Essa política prevê a utilização de um sistema informatizado”, afirmou a secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Ana Lucia Amorim de Brito.

Transição pode garantir novo ânimo à equipe

De acordo com o governo, profissionais da área de recursos humanos estão recebendo curso para ajudar funcionários experientes a lidar com questões relacionadas ao envelhecimento ativo e trabalho saudável.

Para secretária Ana Lucia, a chegada de novos funcionários também é fator determinante para renovar o ânimo das equipes. “O processo de renovação é natural, considerando que a força de trabalho sofre a ação do tempo e por consequência adquire o direito de aposentar. O ingresso de novos servidores representa novo ânimo às instituições em razão da disposição e energia de quem está chegando, trazendo novas ideias que podem agregar valor no exercício das atividades”, acrescentou.

A secretária destacou ainda que é necessário “absorver” todo o conhecimento dos profissionais mais experientes. “Essa transição de capital humano na administração pública federal tende a conciliar o exercício do direito de aposentadoria com a manutenção do histórico de conhecimento adquirido, mediante a transferência desse conhecimento aos novos ingressantes no serviço público”, disse.

Descansar ou permanecer na ativa?

Considerado um dos servidores públicos federais com mais tempo de casa, João Pereira dos Santos completa 100 anos na próxima terça-feira. Com 44 anos de carreira como motorista da Câmara dos Deputados e hoje trabalhando na portaria do Ministério da Justiça, ele garante que a aposentadoria não faz bem ao ser humano.

“A aposentadoria te faz um inútil. Você fica ocioso em casa, envelhecendo. O trabalho faz a pessoa viver”, disse ele, que faz questão de ir ao trabalho dirigindo. “E dirijo bem, viu”, avisa.

Com bagagem de sobra, ele defende que o convívio de trabalhadores novos e mais experientes é essencial. “Eu costumo orientar, mostrar como é possível crescer. Mas sempre digo que quem gosta de trabalhar não deve parar. Sempre há espaço para mais um”, diz.


Divergências

A questão, porém, divide opiniões entre os mais novos. Recém-aprovado em concurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na área de estatística, Luís Otávio Fernandes, de 26 anos, defende a contratação de mais pessoal. “Há estudos que mostram defasagem nas agências reguladoras e em outros órgãos. Acho importante essa troca de experiências entre quem já está há mais tempo e aqueles que estão chegando. O curso de formação nos deu ambientação muito boa, e o conhecimento básico vai se transformando em capacidade gerencial”, sustentou.

Para quem ain está tentando ingressar na carreira pública, as críticas à baixa quantidade de vagas em concursos e contratação de terceirizados são constantes. 

“Entre aqueles que estão trabalhando há muito tempo e os terceirizados, ainda me sinto mais prejudicada por quem é terceirizado. Essas vagas poderiam ser ocupadas por pessoas que fizeram prova e passaram”, disse a jornalista Beatriz Borges, de 37 anos. 

“Por outro lado, acho a troca de experiência muito importante com os mais antigos. É a chance de aprendermos mais”, conclui.

Homens são maioria 

Os homens ainda são maioria no serviço público federal. Atualmente, 293.150 servidores (53,9%) são do sexo masculino. As mulheres somam 249.722 (46,1%) funcionários. A maior gama de servidores está concentrada nos trabalhadores com idades entre 51 e 55 anos, que representam 86.684 pessoas (15% do total).

A taxa percentual de servidores com mais de 60 anos também é grande: são quase 50 mil trabalhadores nesta faixa etária. Outros 689 têm idade igual ou superior a 70 anos.

Abono de permanência

O benefício do abono de permanência é o responsável por manter boa parte dos servidores públicos que já conquistaram o direito à aposentadoria trabalhando normalmente. Isso porque aqueles que optam por continuar exercendo a atividade profissional recebem de volta o que eles pagam a título de contribuição previdenciária.

Em linhas gerais, esses servidores pagam o benefício ao longo dos anos de trabalho e têm o direito de receber o mesmo valor de volta como crédito no contracheque. O pagamento do abono de permanência está fundamentado na Constituição Federal.



Fonte: Da redação do Jornal de Brasília