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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 24 de julho de 2014

CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 15 e 16 (anterior e posterior ao RJU, Lei 8.112/90), de 23.12.2013/SEGEP/MPOGi

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O direito à proteção à saúde do trabalhador desde os idos de 1960 ganhou impulso (a partir da
luta do movimento sindical italiano, que refletiu em movimento de trabalhadores mundo a fora)
com a garantia à menor exposição a ambiente de trabalho considerados nocivos. Tal
compreensão se estendeu a vários países, inclusive para o Brasil, tanto em nível constitucional
como legal, máxime quando ratificada à Convenção 155 da OIT no início da última década do
século passado, para os trabalhadores do setor privado e para os servidores públicos.
Para servidores celetistas (anteriormente ao RJU, Lei 8.112/90), que trabalharam em condições
insalubres, perigosas ou penosas, depois de tanta resistência por parte da administração, foi
reconhecido o direito (STJ, STF e TCU) tanto pela contagem especial (incidência do fator 1.4,
homem; 1.2, mulher) quanto para aposentadoria especial, o que resultou na Orientação
Normativa 07/2007/SRH/MOPG, alterada recentemente pela Orientação Normativa
15/2013/MPOG, determinando de forma absolutamente ilegal a revisão de contagens já
realizadas, vez que seria imprescindível laudo pericial para comprovar as condições de trabalho.
Isto é absurdo e poderá ser enfrentado nos seguintes sentidos:
- os atos de concessão de aposentadoria ou contagem de tempo de serviço foram feitos na
vigência da ON 07/07, cuja prova exigida era a rubrica periculosidade/insalubridade prevista em
contracheque, independentemente de laudos periciais, o que o torna ato jurídico perfeito, não
podendo ser modificados por decisão posterior.
- exceto em raríssimos, isolados e esporádicos casos a administração pública realizou (ou
realiza) laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT) ou mesmo individuais, o
que torna, por sua própria negligência, impossível, passadas algumas décadas, tal prova.
No que toca a contagem (aposentadoria) especial após RJU (Lei 8.112/90), diga-se que, na
atmosfera da compreensão do direito dos trabalhadores em nível mundial, mencionada acima, o
legislador constitucional (art. 40, redação atual: parágrafo 4º) fixou critérios diferenciados para
contagem de tempo quando o servidor estiver submetido a condições especiais de trabalho.
Entretanto, mesmo após a previsão constitucional, o estado brasileiro, por meio de sucessivos
governos, foi omisso em legislar sobre a matéria, o que levou diversas entidades, inclusive a
FASUBRA, impetrarem mandado de injunção no STF a fim de que o Judiciário suprisse a lacuna
deixada pela negligência governamental em regrar direito fundamental do servidor
(trabalhador).
JAN-05
01010
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Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tal direito aos servidores públicos, tendo
por base a legislação que regula tal garantia previdenciária ao Regime Geral de Previdência
Social (INSS), ou seja: o art. 57 da Lei 8.213/91.
Haja vista tal determinação judicial, o Governo Federal editou a Orientação Normativa
10/2010/MPOG, que garantia, além da aposentadoria especial (grosso modo aos 25 anos de
trabalho em condições insalubres perigosas ou penosas), sem paridade ou integralidade, a
contagem especial de tempo de serviço pela aplicação dos fatores 1.4 (homem) e 1.2 (mulher)
para os períodos em que trabalharam em condições nocivas à sua saúde, a fim de que, somado
ao período de atividade comum, fossem adicionado ao tempo para sua aposentadoria.
Todavia, embora vários expedientes protocolados pela FASUBRA (entre outras entidades) no
MPOG, alegando modificação na orientação jurisprudencial do STF, a Secretaria de Gestão
Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a exemplo do retrocesso contido na
ON15 (v. acima), em óbice ao direito mundialmente reconhecido à garantia da saúde do
trabalhador pela menor exposição a ambientes nocivos de trabalho, publicou a Orientação
Normativa 16, de 23 de dezembro de 2013, que, embora garantindo o direito à aposentadoria
especial (sem paridade e integralidade), veda a contagem especial de tempo de serviço pela
aplicação (grosso modo) dos fatores 1.4 (homem) ou 1.2 (mulher) aos períodos em que se
trabalhou em condições adversas à saúde ou integridade física e/ou mental, a fim de que, tais
períodos, de forma convertida pela aplicação dos fatores, fossem somados ao tempo comum.
O retrocesso trazido pela ON 16 deverá ser enfrentado sob dois aspectos:
- em nível local as entidades de base deverão resgatar a compreensão inicial das IFES no
sentido de reconhecerem força executória aos diversos mandados de injunção interpostos no
que tange ao direito, não somente à aposentadoria especial, como a contagem especial de
tempo de serviço, garantindo-se (nem que seja judicialmente) os períodos já contados e o
direito ainda a ser reconhecido aos servidores.
- No nível jurídico nacional (geral), a FASUBRA, por sua AJN, ingressará no STF a fim de que se
entenda pelo direito à contagem especial de tempo de serviço do servidor público, pós RJU, pela
aplicação do fator 1.4, 1.2, vez que não há vedação alguma na Emenda Constitucional 20/98,
haja vista que não se trata de simples contagem ficta de tempo de serviço, mas do direito à
proteção à saúde do servidor público pela menor exposição a um meio ambiente de trabalho
adverso, consoante reconhecido mundialmente e já ratificado pelo Brasil, haja vista a
Convenção 155 da OIT.
1
AJN/FASUBRA: João Luiz Arzeno da Silva, OAB/PR 23.510

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