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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 24 de julho de 2014

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013Publicado no DOU de 24/12/2013

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. (Ementa alterada pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", "8", e inciso III, Anexo I aoDecreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social;

Considerando a Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05/04/2013, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

Considerando o Parecer nº 0493 - 3.23/2012/RA/CONJURMP/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Considerando o Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; e

Considerando o PARECER Nº 1529 - 1.8.3/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU, resolve:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos necessários à análise dos processos de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A ordem concedida em mandado de injunção, individual ou coletivo, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não assegura ao impetrante o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, mas tão somente o dever de a autoridade administrativa competente aferir o efetivo preenchimento de todos os seus requisitos, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Parágrafo único. A Súmula Vinculante nº 33 ou a ordem concedida em mandado de injunção não asseguram, por si sós, ao servidor público federal, o direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo tão somente à autoridade administrativa competente o dever de analisar o efetivo preenchimento de todos os requisitos que, se cumpridos, serão suficientes à concessão. 

CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE EM DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor público federal que exerceu atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.
Art. 2º Até que lei complementar federal discipline o disposto no inciso IIIdo § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, por força da Súmula Vinculante nº 33ou por ordem concedida em mandado de injunção, será devida desde que cumpridos os requisitos de que trata esta Orientação Normativa, notadamente a comprovação do exercício de atividades em condições especiais no serviço público, conforme a legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 3º Os proventos decorrentes da aposentadoria especial não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação, e serão calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria, a rigor do que estabelece a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, concedidos com amparo em decisão judicial em mandado de injunção, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de que trata este artigo, não lhes sendo assegurada a aplicação das regras constitucionais de transição acerca de reajustamento paritário em face da modificação da remuneração dos servidores em atividade.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria especial, concedida nos termos desta Orientação Normativa, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observando-se igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do benefício terão início na data de publicação do ato concessório da aposentadoria no Diário Oficial da União (D.O.U.), sendo vedado qualquer pagamento retroativo de proventos.

Art. 6º O tempo de serviço decorrente da contagem em dobro de licença-prêmio e da desaverbação utilizada para a concessão do benefício de aposentadoria não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa.

Paragrafo único. É vedada a desaverbação do tempo de licença prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência.

Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com base no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, amparada por decisão judicial em mandado de injunção".
Art. 7º O lançamento de dados e a elaboração do ato concessório de aposentadoria especial no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal deverão ser padronizados nos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, que utilizarão sempre a justificativa sistêmica "aposentadoria especial com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção". (Artigo alterado pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Art. 8º Os pedidos de aposentadoria especial para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes documentos:

I- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

II- declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

III- pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e 

IV- Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo Idesta Orientação Normativa.
Art. 8º O requerimento de aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo relacionados, observado o seguinte: (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

I - Para os requerimentos com amparo na Súmula Vinculante nº 33:

a) requerimento do servidor; e

b) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

II - Para os requerimentos com amparo em decisão proferida em mandado de injunção:

a) cópia da decisão em mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

b) declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;

c) pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria MP nº 17, de 6 de fevereiro de 2001; e

d) Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I a esta Orientação Normativa.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos fundamentados em mandado de injunção não será prejudicada pela deficiência de instrução relacionada aos documentos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo.


SEÇÃO I
Da Declaração de Tempo de Atividade Especial 

Art. 9º Com base nas informações e nos procedimentos de que trata aSeção II deste Capítulo, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, emitirão "Declaração de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo I desta Orientação Normativa, reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.
Art. 9º Compete aos órgãos e entidades do SIPEC, com fundamento nas informações e procedimentos fixados na Seção II deste Capítulo, emitir a Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo Idesta Orientação Normativa, referente, exclusivamente, a servidor público do Poder Executivo Federal. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014)

Parágrafo único. A Declaração de Tempo de Atividade Especial de que trata o caput, reconhecerá o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial.


SEÇÃO II
Da Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais

Art. 10. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do cargo ou emprego público.

§1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

§2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.

Art. 11. O enquadramento de atividade como em condições especiais observará os seguintes marcos temporais e critérios:

I - Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995:

a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou

b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa.

II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo.

III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa.

IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa.

Art.12. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os seguintes documentos, cumulativamente:

I- Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 11:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa; e

c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa.

II- Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 desta Orientação Normativa:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa;

c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa; e

d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.

Art. 13. Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que trata o art. 12,incisos I e II desta Orientação Normativa, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata ocaput, conforme Anexo VI desta Orientação Normativa.
§1º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em substituição ao formulário de que trata o caput, conformeAnexo VI desta Orientação Normativa. (Parágrafo inserido pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

§2º Quando for apresentado PPP contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos elencados no caput(Parágrafo inserido pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

Art. 14. O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo ou emprego público em condições especiais.

Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder.
Art. 15. O LTCAT será expedido por médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder. (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

§1º Independentemente da época da prestação do labor, para aposentadoria especial com base na exposição ao agente físico ruído, será exigido enquadramento de atividade especial nessas condições, por laudo técnico pericial.

§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, e desde que haja ratificação nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais não serão aceitos os seguintes documentos:

I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares; e

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 16. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT); e

IV- laudos técnicos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrantes dos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; e

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo técnico ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outras esferas de governo ou Poder; e

d) data e local da realização da perícia.

V- demonstrações ambientais quando constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
Art.17. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de médico do trabalho e de médico com especialização em medicina do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: (Caput alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.16;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação prevista na legislação específica e o correspondente período de atividade.

Art. 18. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando a referida exposição tiver sido superior a:

I- 80 decibéis (dB), até 5 de março de 1997;

II- 90 decibéis (dB), a partir de 6 março de 1997 até 18 de novembro de 2003; e

III- 85 decibéis (dB), a partir de 19 de novembro de 2003.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere o inciso III será efetuado quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN situar-se acima de oitenta e cinco decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, observados:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e

b) as metodologias e os procedimentos definidos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro).

Art. 19. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa deverá observar os seguintes marcos temporais e requisitos:
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.0.0 dos anexos dos Decreto nº 53.831, de 1964, e Decreto nº 3.048, de 1999, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e 
I- até 5 de março de 1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado para servidores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com código 1.3.0 - Agentes nocivos biológicos - do Quadro anexo aoDecreto nº 53.831, de 1964, e Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e (Inciso alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

II- a partir de 6 de março de 1997, em se tratando de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997, e Decreto nº 3.048, de 1999, respectivamente.

Parágrafo único. A aposentadoria especial com fundamento em tempo de serviço exercido em estabelecimentos de saúde ficará restrita aos servidores que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.

Art. 20. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão ser considerados:

I- o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em condições especiais; e

II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995 , o enquadramento será possível desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses decretos.

Art. 21. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, data anterior à publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será computado como tempo de serviço especial, desde que à data do afastamento, o servidor estivesse no pleno exercício de atividade considerada especial.

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.
CAPITULO III
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.

Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência(Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

CAPITULO IV
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM

Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória.
Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência. (Artigo alterado pelaOrientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo de serviço com base no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, para futuro pedido de aposentadoria especial.

Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos pedidos de aposentadoria especial, observados o alcance das decisões judiciais proferidas, dos pareceres de força executória e as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário.
Art. 26. Compete aos dirigentes de recursos humanos a análise dos requerimentos de aposentadoria especial, observadas as disposições estabelecidas nesta Orientação Normativa, ficando sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal quanto aos atos de concessão indevidos, ou que causem prejuízo ao erário. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 05/2014 - DOU 23/07/2014).

Art. 27. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 6, de 21 de junho de 2010, publicada em 22 de junho de 2010, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.

Paragrafo único. Não serão objeto de revisão, os atos de aposentadoria ou pensão que se encontram registrados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 28. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010, publicada em 08 de novembro de 2010, que deferiram a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observando o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para regularização cadastral no SIAPE.

§1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver expressa determinação judicial de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, desde que atestada a força executória desta determinação.

§2º Não serão objeto de revisão os atos de aposentadoria ou pensão que se encontrem registrados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 29. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência, decorrentes dos atos revistos em razão do que dispõe o art. 27 e o art. 28 desta Orientação Normativa, não serão objeto de reposição ao erário, nos termos do disposto na Súmula nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.

Art. 30. Ficam revogados a Orientação Normativa SRH nº 10, de 5 de novembro de 2010 e o Ofício-Circular nº 5/2013/SEGEPMP, de 24 de julho de 2013.

Art. 31. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

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