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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Avança texto que considera assédio moral como improbidade

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####



Jornal do Senado - 06/11/2014


Projeto de lei de autoria de Inácio Arruda criminaliza a prática no serviço público. Relator, Pedro Taques apresentou substitutivo para incluir nova regra na Lei de Improbidade Administrativa


Assédio moral contra o servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou ontem, em decisão terminativa, o projeto de lei (PLS 121/2009) de Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza essa prática na administração pública.


O relator, Pedro Taques (PDT-MT), apresentou substitutivo para acrescentar à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio pretendia inseri-la no rol de proibições da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das ­Fundações Públicas Federais (RJU).


Segundo a justificativa do relator, o foco da intervenção foi deslocado para contornar a inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.


“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, diz.


Decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar o enquadramento na Lei 8.429/1992.


“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustenta o texto.


Definição


A definição dada sobre o que deve ser considerado assédio moral, contida no PLS 121/2009, acabou ­sendo ­mantida no substitutivo de ­Taques: coação moral realizada por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho ­humilhantes ou degradantes.


O texto ainda será votado em turno suplementar pela CCJ. O relator afirmou que analisará a sugestão de Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a respeito da conduta dolosa do agente coator. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

MANDADO DE INJUNÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

A aposentadoria especial é uma herança histórica, justificada pelo legislador como sendo um direito de antecipação da aposentadoria para quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. O conceito era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago e mais curto (15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do grau de exposição aos agentes agressivos).


É certo que em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior que em outros, e ao consentir à probabilidade ou a certeza do dano à integridade da pessoa humana, devemos reconhecer que a aposentadoria Especial é um benefício que garante ao trabalhador uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos anos.


É importante salientar que a possibilidade de aposentadoria especial para atividades consideradas penosas a saúde da pessoa humana, constou na redação original da Constituição da República, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40),ou seja pela EC nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).


A Constituição da República, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial nos casos onde estivesse exposto aos agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Senão vejamos:


“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


(...)


§ 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados


Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


I – portadores de deficiência;


II – que exerçam atividades de risco;


III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.


A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.


José Afonso da Silva ao comentar os direitos sociais previdenciários do servidor público explica que:


“´Servidor Público` é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. É por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições. A despeito disso, tem ele sofrido, nos últimos tempos, desprestígio e desvalorização. Como trabalhador, cabem-lhe todas as formas de direitos sociais previstos no art. 6º da (Constituição da República), em igualdade de condições que se reconhecem a todos os trabalhadores. Há porém, diferenças que se assinalam, especialmente no que tange aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, que estão sujeitos a regimes jurídicos especiais. A relação de trabalho subordina-se a um regime estatutário, a que ele adere por via de concurso público. Desse estatuto é que decorrem, para ele, os direitos e deveres funcionais, embora se lhe estendam alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores em geral (art. 39, § 3º).

Em principio, é vedada a adoção de requisitos e critérios (para a aposentadoria) diferentes dos (abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República), ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os caos de servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física(Emenda Constitucional n.47/2005). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era especifico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n.20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “perigosas”, quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.”[1]


Vemos que se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, “são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Essa previsão condiciona o exercício nos termos e nos limites definidos em lei especifica”[2].


Essa regra condiciona o exercício do direito a aposentadoria especial do servidor público, uma vez que limita o direito a uma posterior edição de lei, que no caso é Lei Complementar.


O constituinte originário e derivado, ao prever a regulamentação via lei complementar, tinha como intuito propiciar uma melhor regulamentação legislativa por meio de Lei específica, conquanto não esperava que tal edição levaria mais de 20 anos.


Devido ao lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, torna inviável o exercício constitucionalmente garantido resultando em um óbice à não concessão ou ao não-reconhecimento da aposentadoria especial no âmbito administrativo.


O Servidor Público, como Trabalhador que é, tem direitos sociais assegurados pela Constituição, em que pese o trabalho seguro (garantia constitucional contida nos artigos 7º, inciso XXII, e 39, § 3º), do que resulta percorrer o caminho mais curto para a aposentadoria especial se assim tiver direito.


Diante da ausência normativa, o servidor público se viu obrigado a buscar outra maneira de obter a aposentadoria especial, tanto acionando o judiciário por meio de ação ordinária ou mesmo se respaldando no direito constitucional através do “remédio constitucional” Mandado de Injunção.


A possibilidade de se buscar em juízo a regulamentação do direito e liberdade constitucional tem como pressuposto o direito ou a prerrogativa de acionar o judiciário sempre que um direito constitucionalmente garantido for violado.


Assim a Constituição da Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e a cidadania.


Nas palavras do professor Alexandre de Moraes


“...o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.”[3]


Segundo José Cretella Junior:


“ Definimos o mandado de injunção como ação civil de rito sumário, que possibilita a todo aquele, que tem direito subjetivo público ou privado, exigir, em juízo, o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, tornados inviáveis pela falta de norma regulamentadora...


Assim, sempre que a falta de norma regulamentadora, já existente ou a ser editada, isto é, regra jurídica ordinária federal,complementadora de dispositivo elaborado pelo constituinte, torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o Poder Judiciário, mediante provocação do interessado concederá mandado de injunção. Desse modo, aqueles direitos liberdades podem ser exercitados por quem quer que seja detentor do respectivo direito subjetivo, público ou privado, mas que não possa exercê-los por falta de regra jurídica ordinária...” [4]


No intuito de alcançar seu direito a aposentadoria especial, os segurados regidos pelo regime próprio, começaram a impetrar Mandados de Injunção junto ao STF, pois a Corte Maior havia deixado de lado o entendimento que o Mandado de Injunção limitar-se-ia a uma declaração da mora legislativa, sob o argumento de que não lhe competia o exercício da atividade legislativa em razão do princípio da separação dos poderes.


Esse posicionamento foi superado com o julgamento dos Mandados de Injunção números 670-ES, 708-DF e 712-PA, nos quais se pretendia a garantia aos servidores público do exercício do direito de grave previsto no art. 37, inc. VII, da CF/1988.


Nos julgamentos ressaltou-se a possibilidade de uma regulamentação provisória pelo próprio Judiciário. Nesse passo em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:

É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.

Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?


Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que cuida – Artigo 40, § 4º - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicita ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se á admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do ministro Neri da Silveira, “ a Suprema Corte do Pais decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeitos, no sentido de suprir aquela omissão.

A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto e proclamado pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.[5]


Salvo na hipótese de – como observei anteriormente, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel “pintando com tinta” e aplicá-la em coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.


O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre poderes (art.2º da Constituição do Brasil) e a separação dos poderes (art. 60, § 4, III) – é insubsistente.


Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa”.


Assim ficou caracterizado, pelo voto acima, o dever do Poder Judiciário em afastar a inércia Legislativa, de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito no caso concreto, sob pena de termos uma Constituição ineficaz.


Hoje em dia, consolidado o entendimento do STF sobre a eficácia do Mandado de Injunção, as barreiras existentes com relação a aposentadoria especial foram quebradas, e o segurado que deseja se aposentar na categoria especial tem a opção pela via judicial.


Porém, com o crescimento exponencial de Mandados de Injunção sobre a matéria no Tribunal e no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial d servidor público o STF editou a proposta de Sumula Vinculante de numero 45.


A proposta de sumula vinculante foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Corte, que tem como sugestão o seguinte texto:


“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].


O STF considerou que não existem tentativas concretas do legislativo em suprir a omissão constitucional que foi reiteradamente reconhecida pela Corte Maior e lançou mão do Art. 103-A da CF[7] e do art. 2º da Lei 11.417/06[8], editando de ofício o enunciado da proposta de sumula vinculante numero 45. Senão Vejamos:


Uma vez aprovada a sumula e publicada na imprensa oficial, esta passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso o caminho da aposentadoria especial do servidor público seria encurtado.


O Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.


Dessa forma, uma vez que se reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia a norma constitucional, o STF decidiu a questão determinando a aplicação subsidiária das regras do regime geral de previdência social a fim de efetivar o direito do servidor público.


Para o STF enquanto perdurar a mora do Executivo e do Legislativo, aplicar-se-á as regras do RGPS, ou seja, serão aplicados subsidiariamente os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.


Vale destacar que nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é necessário a comprovação do tempo de serviço e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais(15, 20 ou 25 anos) para concessão do benefício especial, conforme explanado no capítulo que trata da Concessão da Aposentadoria Especial do Celetista.


[1]DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 360- 362.


[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 43.


[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 180.


[4] JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 2, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989, pg 724.


[5] MI 721/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento em: 30/8/2007, publicado no DJ de 31/11/2007 ata nº 52/2007. Acessado em 11/05/2010. Disponível em HTTP://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2291410.


[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111314. Acesso em 05 de maio de 2010.


[7] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


[8] Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei


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A “nova” e odiada meritocracia no serviço público

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A “nova” e odiada meritocracia no serviço público

“Sistema de avaliação de desempenho ainda não é usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais”


Sabrina Oliveira Fernandes *

Sempre que estivermos diante de uma pessoa, involuntariamente estaremos avaliando-a. Sempre que obtivermos algum tipo de informação sobre alguém, faremos algum tipo de avaliação. Contudo, seria confiável esse tipo de percepção? Poderíamos compará-la, objetivamente, ao longo do tempo? E o mais importante: serviriam de base sistemática para a identificação de necessidades de capacitação? Se a sua resposta for negativa a todas essas perguntas, pode-se dizer, então, que a avaliação de desempenho, seja ela formal ou informal, sempre existirá, é demasiadamente subjetiva e conterá distorções. Por essa razão, para que as informações sejam úteis a fim de avaliar competências profissionais de um indivíduo, deverão ter o menor grau de subjetivismo e serem menos distorcidas do que as obtidas por meio de processos involuntários e sem estruturação.

A título de curiosidade, a avaliação de desempenho na administração pública brasileira não é uma inovação da administração gerencial. No Brasil, ela foi instituída pela Lei do Reajustamento, em 1936. Dentre inúmeras novidades, essa lei lançou as bases de uma administração de pessoal mais racional, institucionalizando o sistema de mérito por meio do concurso e de diretrizes do primeiro plano de classificação de cargos. Isso evidencia que a meritocracia não é novidade no país, mas continua sendo tratada como inovação ao se falar em modelo gerencial. Se desde a década de 30 já existia essa intenção de se estabelecer um sistema desse tipo, surge outra questão: por que não se consegue estabelecer uma meritocracia no serviço público brasileiro?

A questão da meritocracia e da sua avaliação é polêmica para toda a teoria da administração moderna e envolve uma dimensão política não só aqui no país. Enquanto tentarmos resolver por mecanismos jurídicos e formais um sistema de meritocracia no serviço público brasileiro, este não funcionará. Isso porque esse sistema meritocrático, existente há anos no plano formal e no plano do discurso, nunca foi uma prática legitimamente aceita.

E não há como aceitá-lo! Quem é servidor público sabe que a tradição da cultura administrativa brasileira é eminentemente autoritária, na qual todo plano de avaliação de desempenho é aplicado para punir servidores desmotivados, pôr todos a trabalhar sem poder questionar os métodos utilizados, muitos deles retrógrados, outros desnecessários. Na verdade, o sistema de avaliação de desempenho no país ainda não conseguiu ser usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais. Sob outro ponto de vista, gerenciamento, planejamento, treinamentos e cursos de atualização sempre foram vistos como custos e não como investimentos.

Não há como negar que o serviço público brasileiro está aparelhado sob a forma de um “sistema meritocrático”, tanto para o ingresso quanto para a mobilidade interna dos servidores, mas um sistema desprovido de ideologia meritocrática. No discurso, todos se colocam partidários do mérito, mas, na prática, a implementação esbarra em processos sistemáticos de desqualificação desse mesmo critério (o mérito), seja pelos métodos anacrônicos empregados, pela inaptidão ou despreparo daqueles que avaliam, ou pelo peso das relações pessoais no resultado das avaliações de desempenho, fatores estes carecedores do verdadeiro mérito.

Considerando que o maior agente impulsionador de resultados dentro das organizações públicas é o seu capital humano, a avaliação de desempenho não só pode como deve ser utilizada como ferramenta de gestão, desde que corretamente aplicada, sem vícios e com o menor subjetivismo possível, pautado numa concepção de igualdade substantiva que visualiza na diversidade de talentos e desempenhos o resultado do conjunto.

A gestão de pessoas é uma forma eficiente da organização se relacionar com seus profissionais. Mas, para um resultado prático satisfatório, não se pode deixar de analisar a nossa história, principalmente neste momento crucial em que um novo plano de avaliação por objetivos tenta ser implementado – atrelado à reforma estatal – a fim de romper o círculo vicioso que se estabeleceu entre os novos (velhos) modelos de avaliações já testados. Ao lado desse desafio, ainda será necessário dar continuidade aos projetos, independentemente de mudanças de legendas e de políticos em cargos de confiança na administração pública.

Sendo assim, avaliadores e avaliados deverão ser encorajados a construírem, em conjunto, tanto os instrumentos de avaliação e sua periodicidade, como mecanismos de superação das lacunas identificadas. Nesse particular, será necessário aplicar a máxima organizacional: trabalhar os erros como oportunidade de aprendizagem, e não como punição.

É evidente o impacto dessas transformações no desempenho humano. Mas somente a força de trabalho apta a promover as mudanças no ambiente institucional proporcionará às instituições governamentais mais agilidade e flexibilidade a fim de atender a demanda social do país inserto no mundo globalizado. Não é demais lembrar que desempenho humano é o único responsável pelo sucesso ou fracasso de qualquer organização.


*É presidente do Sindispge (Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul). E-mail: sabrina@sindispge.org.br.


Câmara aprova cargo de diretor-geral da PF apenas para delegados

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Congresso em Foco - 05/11/2014



Texto original da MP estabelece que apenas os delegados são responsáveis pela direção das atividades da corporação. Alguns deputados reclamaram que a medida restringe aos delegados todos os cargos de chefia


O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (4) a Medida Provisória 657/14, que torna privativo dos delegados da carreira o cargo de diretor-geral da Polícia Federal. A maior divergência entre os deputados foi quanto ao alcance do poder dos delegados na corporação. O texto original da MP estabelece que apenas os delegados são responsáveis pela direção das atividades do órgão, o que foi interpretado por alguns como dar a eles todos os cargos de chefia da corporação – da direção da Polícia Federal às chefias de áreas técnicas, como Comunicação, Medicina, Recursos Humanos.
“A interpretação de muitos é que todas as funções de coordenação só poderão ser ocupadas por delegados”, disse o líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS). É a mesma opinião do deputado Paulo Pimenta (PT-RS). “Só delegado vai poder ser chefe de Recursos Humanos, chefe de paiol e outras funções”, afirmou.


O relator da proposta, deputado João Campos (PSDB-GO), no entanto, discordou. Ele reconheceu que a redação pode ter uma interpretação ampla e tentou negociar o texto, mas garantiu que as chefias administrativas não serão reservadas aos delegados porque a MP fala em direção de atividades e não em órgãos.


Em votação simbólica, foi aprovada a emenda do líder do PR, deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG). O texto adicional garante aos peritos criminais federais a direção das atividades periciais do órgão. A emenda também exige as mesmas regras impostas para o exercício do cargo de diretor-geral da Polícia Federal para a indicação ao cargo de diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal.


Algumas emendas foram rejeitadas. Entre elas a que pretendia garantir aos demais servidores da carreira da Polícia Federal a possibilidade de serem nomeados para cargos em comissão no Departamento da Polícia Federal. O texto extra, apresentado pelo PT, foi derrubado por 215 votos a 101. O PT também apresentou emenda, rejeitada por 215 votos a 101, que pretendia garantir aos demais servidores da carreira a possibilidade de serem nomeados para cargos em comissão no Departamento da Polícia Federal.


Também foi rejeitada a emenda que pretendia submeter a sabatina do Senado a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal. Apresentada pelo PSDB, a emenda foi rejeitada em votação simbólica. Encerrada a análise dos destaques à MP, o texto segue agora para a apreciação do Senado.

Com informações da Agência Câmara.

A “nova” e odiada meritocracia no serviço público

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Sabrina Oliveira Fernandes
Congresso em Foco - 05/11/2014


“Sistema de avaliação de desempenho ainda não é usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais”


Sempre que estivermos diante de uma pessoa, involuntariamente estaremos avaliando-a. Sempre que obtivermos algum tipo de informação sobre alguém, faremos algum tipo de avaliação. Contudo, seria confiável esse tipo de percepção? Poderíamos compará-la, objetivamente, ao longo do tempo? E o mais importante: serviriam de base sistemática para a identificação de necessidades de capacitação? Se a sua resposta for negativa a todas essas perguntas, pode-se dizer, então, que a avaliação de desempenho, seja ela formal ou informal, sempre existirá, é demasiadamente subjetiva e conterá distorções. Por essa razão, para que as informações sejam úteis a fim de avaliar competências profissionais de um indivíduo, deverão ter o menor grau de subjetivismo e serem menos distorcidas do que as obtidas por meio de processos involuntários e sem estruturação.


A título de curiosidade, a avaliação de desempenho na administração pública brasileira não é uma inovação da administração gerencial. No Brasil, ela foi instituída pela Lei do Reajustamento, em 1936. Dentre inúmeras novidades, essa lei lançou as bases de uma administração de pessoal mais racional, institucionalizando o sistema de mérito por meio do concurso e de diretrizes do primeiro plano de classificação de cargos. Isso evidencia que a meritocracia não é novidade no país, mas continua sendo tratada como inovação ao se falar em modelo gerencial. Se desde a década de 30 já existia essa intenção de se estabelecer um sistema desse tipo, surge outra questão: por que não se consegue estabelecer uma meritocracia no serviço público brasileiro?


A questão da meritocracia e da sua avaliação é polêmica para toda a teoria da administração moderna e envolve uma dimensão política não só aqui no país. Enquanto tentarmos resolver por mecanismos jurídicos e formais um sistema de meritocracia no serviço público brasileiro, este não funcionará. Isso porque esse sistema meritocrático, existente há anos no plano formal e no plano do discurso, nunca foi uma prática legitimamente aceita.


E não há como aceitá-lo! Quem é servidor público sabe que a tradição da cultura administrativa brasileira é eminentemente autoritária, na qual todo plano de avaliação de desempenho é aplicado para punir servidores desmotivados, pôr todos a trabalhar sem poder questionar os métodos utilizados, muitos deles retrógrados, outros desnecessários. Na verdade, o sistema de avaliação de desempenho no país ainda não conseguiu ser usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais. Sob outro ponto de vista, gerenciamento, planejamento, treinamentos e cursos de atualização sempre foram vistos como custos e...

Plenário rejeita sabatina no Senado para diretor da PF e conclui votação de MP

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Agência Câmara Notícias - 04/11/2014


O Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou emenda do PSDB à Medida Provisória 657/14, que pretendia submeter a sabatina do Senado a nomeação do diretor-geral da Polícia Federal. A emenda foi rejeitada em votação simbólica.

Com o fim da análise dos destaques, a MP, que torna privativo dos delegados da carreira o cargo de diretor-geral da PF, será enviada ao Senado.

Rejeitada emenda sobre nomeação de servidores para chefias na PF

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Agência Câmara Notícias - 04/11/2014

O Plenário da Câmara rejeitou, por 215 votos a 101, o destaque do PT à Medida Provisória 657/14, que pretendia garantir aos demais servidores da carreira da Polícia Federal a possibilidade de serem nomeados para cargos em comissão no Departamento da Polícia Federal.


Os deputados já aprovaram o texto principal da MP, que torna privativo dos delegados da carreira o cargo de diretor-geral da Polícia Federal.

No momento, o Plenário debate outra emenda, do PSDB, que pretende submeter à sabatina do Senado a nomeação do diretor-geral da PF. O partido voltou a propor a medida, pouco tempo após ter anunciado que desistiria dessa proposta.

Suspenso julgamento de RMS contra demissão de auditor-fiscal da Receita Federal

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BSPF - 04/11/2014



Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32357, por meio do qual um auditor-fiscal da Receita Federal em Manaus (AM) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), demissão sofrida em consequência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou sua participação em dissimulação de operações tributárias na Zona Franca de Manaus.


O auditor impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir a legalidade do PAD. Segundo ele, a comissão foi integrada por um servidor não estável, o que desrespeitaria o artigo 149 da Lei 8.112/1990 e levaria à nulidade do processo. Além disso, alega que foi absolvido em ação penal instaurada para investigar os mesmos fatos. Aponta ainda a desproporcionalidade da pena administrativa imposta – demissão. O STJ negou o pleito, o que motivou o auditor a recorrer ao STF.


O caso começou a ser julgado pela 2ª Turma na sessão desta terça-feira (4). Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora do RMS, explicou que o servidor convocado para a comissão era estável no serviço público. Isso porque estabilidade é vínculo que liga o cidadão ao serviço público. O que ele não tinha, segundo a ministra, era efetividade no cargo de auditor, uma vez que ainda não tinha concluído estágio probatório no cargo. Mas o que a Lei 8.112/1990 exige é que, para compor a comissão, o servidor seja estável no serviço público, e ele tinha estabilidade desde 1993, pois era técnico do Tesouro Nacional antes de ocupar o cargo de auditor-fiscal. De qualquer forma, lembrou a ministra, esse servidor acabou sendo afastado da comissão, sem ter participado de qualquer decisão tomada pelo colegiado.


Quanto à alegada desproporcionalidade da pena, a ministra disse que foram imputados ao acusado atos de improbidade administrativa, que têm por penalidade prevista em lei, entre outras, a demissão, conforme prevê o artigo 117 (inciso IX) da Lei 8.112/1990. A ministra Cármen Lúcia apontou que se trata de um ato vinculado, “competindo ao administrador unicamente aplicar a penalidade prescrita, não sendo possível, portanto, cogitar-se de espaço de discricionariedade”. E o reexame dessa questão é vedada na via judicial, frisou a relatora.


Por fim, a ministra confirmou que a jurisprudência da Corte aponta no sentido da independência entre esferas penal e administrativa. Existe relação entre as esferas apenas quando a instância criminal reconhece a inexistência material dos fatos ou ausência de autoria. No caso dos autos, explicou a relatora, a absolvição se deu por falta de provas. Além disso, na esfera administrativa a produção de prova é de outra natureza, seguindo legislação específica com fins próprios.


Após o voto da relatora, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Candidata excluída de concurso da PRF obtém direito de concluir o certame

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BSPF     -     04/11/2014


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 16ª Vara Federal em Brasília que concedeu a uma candidata o direito de participar de todas as fases do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizado em 2013, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Fundação Universidade de Brasília (Cespe/Unb).

A candidata havia sido excluída do certame sob a alegação de que não entregou toda a documentação médica exigida no edital, em especial a avaliação clínica otorrinolaringológica, que atestaria sua aptidão física para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal. A banca considerou que a avaliação médica deveria ter sido entregue em documento separado do respectivo laudo.


Consta nos autos, contudo, que a candidata apresentou os exames de “audiometria tonal” e “impedanciometria” – exigidos no edital –, com a devida observação médica sobre sua “boa discriminação” e seu “reflexo normal”. Em recurso administrativo, a concorrente anexou, ainda, a avaliação de um segundo médico especialista, atestando ser a candidata clinicamente apta a assumir o cargo.


Em primeira instância, o Juízo da 16ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar favorável à demandante e, posteriormente, confirmou na sentença a medida cautelar. O caso, então, chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida.


Ao apreciar o feito, o relator no Tribunal, desembargador federal Néviton Guedes, manteve a sentença por entender que a exclusão da candidata feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A decisão da banca examinadora foi de um rigor excessivo, pois a impetrante entregou a documentação exigida, tendo ocorrido apenas a ausência de dados considerados necessários”, expôs, no voto, o magistrado.


O relator frisou que o edital não previa a apresentação da avaliação clínica em documento separado e que, mesmo na hipótese de erro da candidata, a banca deveria ter aberto prazo para complementação dos documentos, medida esta constante no edital do concurso. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelos magistrados em julgamentos semelhantes da 5ª e 6ª turmas do Tribunal: “afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública”.


Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 5ª Turma, ficou assegurado o direito da candidata de participar das demais fases do concurso público e, ter respeitada sua nota e classificação final, seu direito à convocação para o curso de formação profissional, resultando na eventual nomeação e posse no cargo de policial rodoviário federal.


Processo nº 0073448-69.2013.4.01.3400

Fonte: TRF1

Governo diz que emenda garantirá acesso às chefias por outras carreiras da PF

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Agência Câmara Notícias - 04/11/2014



O governo vai defender um destaque à Medida Provisória 657/14, que trata da carreira de delegados, para garantir que agentes, papiloscopistas, peritos e outras carreiras – não apenas os delegados – possam ocupar cargos em comissão de chefia. “Essa emenda garante o equilíbrio entre as carreiras”, defendeu o líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS).


A MP original diz que os delegados são responsáveis pela direção das atividades do órgão, sem fazer menção às demais carreiras.


A proposta rachou a corporação. Agentes são contra, por considerar que os delegados passarão a acumular muito poder; peritos acreditam que perderão autonomia ao serem chefiados por delegados. Já os delegados defendem o pleito como legítimo.


Experiência como requisito


O relator da MP, deputado João Campos (PSDB-GO), defendeu a proposta original – que também estabelece três anos de experiência como requisito para o cargo de delegado e permite que apenas delegado seja designado pela presidente da República para a Diretoria-Geral da Polícia Federal. “Não é MP de uma categoria, é da instituição. Ela traz ganhos significativos quando estabelece a experiência como requisito”, disse.


Foram apresentados dez destaques à proposta. Um deles quer obrigar a sabatina no Senado do indicado para diretor-geral da PF, a exemplo do que ocorre com outras autoridades. Há também propostas para incluir a Polícia Civil do Distrito Federal no regramento e garantir a autonomia funcional de peritos.

A MP 657 está em análise no Plenário da Câmara dos Deputados neste momento.

Policiais federais organizam movimento contra aprovação sem emendas

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Jornal Extra - 04/11/2014


A Medida Provisória (MP) 657, que organiza as carreiras na Polícia Federal, está na pauta do plenário da Câmara dos Deputados para ser votada hoje, às 16h. Numa ação-relâmpago, o relatório da MP foi aprovado na última quinta-feira, na Comissão Mista do Senado Federal, sem que qualquer emenda das 68 que foram sugeridas fossem acrescentadas. Por conta disso, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) organiza uma movimentação em Brasília, com a participação de sindicatos de todo o país — entre eles, o dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro.

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

MATÉRIA DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2014 PARA SERVIDOR PUBLICO

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BSPF - 03/11/2014


Na pauta legislativa desta semana poderão ser discutidos temas de interesse dos servidores. Entre os dias 4 e 6, o plenário da Câmara dos Deputados poderá apreciar o fim da contribuição dos servidores públicos inativos, tema contemplado pela PEC555/2006 (item 20), de autoria do Poder Executivo. Essa revoga o dispositivo da Emenda Constitucional - Reforma da Previdência - e acaba com a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados.


A PEC 170/2012 (item 24) de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB/RJ), que garante proventos integrais ao servidor que se aposentar por invalidez, também poderá entrar na agenda desta semana na Câmara Federal.


Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) deverá ser analisada na quarta-feira, 5, a Revisão Geral da Remuneração / Servidores Públicos. No parecer o relator, deputado Dr. Grilo (SD/MG), recomenda a aprovação da PEC185/2012 (item 99), de autoria do deputado Junji Abe (PSD/SP). Essa acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.


Ainda na pauta o tema Assédio Moral no Serviço Público, que teve parecer favorável do senador Pedro Taques (PDT/MT). O parlamentar recomendou a aprovação, com substitutivo, ao PLS121/2009 (item 10), de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE), que altera dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, prevendo a penalidade de demissão para aquele servidor que, no exercício do poder hierárquico, vier a submeter seus subordinados a práticas degradantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho.


O PLP 549/2009 que congela os salários dos servidores públicos por 10 anos também deverá entrar na pauta semanal. O parecer do deputado Anthony Garotinho (PR/RJ) foi pela rejeição deste PL (item 92), de autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR). Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para dispor sobre limites às despesas com pessoal e encargos sociais da União e com obras, instalações e projetos de construção de novas sedes, ampliações ou reformas da Administração Pública.

Com informações da Fenajufe






BSPF - 03/11/2014



Pode ser votado nesta quarta-feira o PLC 13/2013, que inclui as carreiras públicas de engenheiro, arquiteto e agrônomo entre as classificadas como essenciais e exclusivas de Estado. O projeto é de autoria do deputado José Chaves (PTB-PE) e conta com apoio do relator na CCJ, senador Romero Jucá (PMDB-RR).


Se o projeto for aprovado na CCJ da forma como enviado pela Câmara e se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, seguirá direto à sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado





Agência Senado - 03/11/2014



O senador Roberto Requião (PMDB-PA) se posicionou contra a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 63/2013, que garante um adicional por tempo de serviço para magistrados e membros do Ministério Público.


Requião explicou que a instituição do adicional já havia sido incorporada ao subsídio dos magistrados em termos praticamente idênticos aos atualmente reivindicados. Para ele, a PEC cria uma vantagem duplicada para um grupo e, se aprovada, trará efeitos danosos às finanças dos estados, fazendo com que ultrapassem o limite de gastos estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.


- Acrescentar ao subsídio mais um adicional seria uma forma de injustiça com os demais servidores públicos que, atualmente, não tem esse direito. Não têm direito a nenhum adicional por tempo de serviço, ao passo que os magistrados pretendem tê-lo em duplicidade - disse o senador.

Requião acrescentou que os juízes já têm diversos benefícios exclusivos, entre eles, o auxílio-moradia, o "auxílio tablet" e o "auxílio biblioteca". Para o senador, a aprovação da PEC é um desrespeito ao limite de pagamento individual, já que muitos juízes ultrapassariam o teto constitucional, além de afrontar o sistema de subsídio, que, lembrou, veio justamente para pôr fim a grande lista de verbas que compunham o pagamento dos magistrados.







BSPF - 03/11/2014


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pena de demissão de um servidor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) por ter utilizado veículo oficial fora do horário de expediente e para fins particulares. Seguindo o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção, por maioria, negou mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, considerando que a sanção tem amparo na lei e nos fatos narrados no processo administrativo disciplinar (PAD).


Para o colegiado, o mandado de segurança não é meio adequado para discutir proporcionalidade da sanção.


O servidor ocupou o cargo de oficial de inteligência e o cargo de confiança de chefe da subunidade da Abin em Marabá (PA). Nessa condição, fazia uso de veículo oficial, que era recolhido à sua residência ao final do expediente por falta de garagem na repartição.


Na noite de 27 de agosto de 2010, sexta-feira, por volta das 22h, ele utilizou o veículo para encontrar-se em uma boate com uma mulher, que mais tarde disse se tratar de uma informante. A Abin, no entanto, não tinha conhecimento desse encontro e, por isso, diz que a operação se deu sem autorização legal ou hierárquica.


Embriaguez


O servidor permaneceu na boate até as 5h do dia seguinte. Pouco depois, ainda na companhia da suposta informante, em uma rodovia, colidiu o carro oficial com uma carroça, ferindo as duas pessoas que nela estavam e causando danos aos veículos. Os fatos deram origem a um PAD, que culminou na demissão do servidor.


A partir de depoimentos, a comissão processante entendeu que a tese de que ele estaria em serviço não era verdadeira. A autoridade ainda informou que, logo após o acidente, a habilitação do servidor foi recolhida porque ele apresentava “vestígios” de ter ingerido bebida alcoólica, mas se recusou a fazer o exame do bafômetro. Essa informação constou do Termo de Constatação de Embriaguez/Substância Tóxica ou Entorpecente lavrado pela Polícia Rodoviária Federal no local do acidente.


A demissão se deu por transgressão dos incisos II, VI e IX do artigo 116 e do inciso XVI do artigo 117 da Lei 8.112/90. Os primeiros tratam de deveres do servidor – observar normas e regulamentos, levar as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo a autoridade superior e manter a conduta moral. O inciso seguinte proíbe a utilização de recursos materiais da repartição em atividades particulares.


Amparo legal


O ministro Kukina destacou em seu voto que a administração considerou ter havido “uso do bem público para fins privados”, ainda que a defesa tenha sustentado o uso em serviço. Não há, para o relator, lesão a direito líquido e certo do servidor por qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do ministro chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, responsável pelo ato de demissão.


Para o magistrado, a sanção de demissão possui “inequívoco amparo no ordenamento legal e no próprio contexto fático retratado no respectivo processo disciplinar”. Kukina observou que a rediscussão desse tema é possível na via ordinária, mas não em mandado de segurança.


Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler acompanharam o relator. Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou pela concessão da segurança.

Fonte: STJ





BSPF - 03/11/2014


Lei prevê licença apenas para mulheres, mas universidade seguiu orientação federal


O professor da Universidade de Brasília, Carlos dos Santos, é o primeiro servidor do sexo masculino da administração pública federal a conseguir licença de 45 dias após adotar quatro crianças. A lei atual prevê a licença-adotante apenas para mulheres. Ainda assim, o docente entrou com o pedido junto à universidade e conseguiu o benefício dez meses depois após realizar a solicitação.


Apesar de o afastamento não ser tão útil depois de passado o período de adaptação da nova família, o professor não abre mão do direito.


— Nós somos os protagonistas desse momento de cidadania e de nada mais que justiça. Somos cidadãos brasileiros, pagamos impostos e temos toda a possibilidade de exercer nossos direitos.
Para conceder a licença, a Universidade de Brasília tomou como base uma orientação do Ministério do Planejamento, que vincula iguala direitos a todos os servidores da administração pública federal, como explica Edipo da Silva, coordenador de Lagislação da UnB.


— A universidade fica lisonjeada de ter fomentado esse quesito. A orientação do Ministério do Planejamento vincula toda a administração pública federal. Diante disso, todo servidor público federal poderá solicitar essa licença.


Carlos dos Santos e o marido, o aposentado Osmir Junior, conseguiram adotar as quatro crianças depois de três anos de tentativas. 


— Passamos por um processo inicial em São Paulo, que não deu certo, e aqui em Brasília iniciamos novamente e dessa vez deu certo. Ganhamos 4 filhos maravilhosos. 


Fonte: R7







AGU - 03/11/2014



Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que um grupo de mais de mil servidores públicos recebesse indevidamente um benefício concedido por decisão judicial para outro. O caso ocorreu após a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) em São Paulo solicitar a inclusão de novos filiados e até mesmo de não filiados na relação de pessoas que deveriam ser beneficiadas por sentença obtida pela entidade. A decisão judicial obrigou a União a pagar correção monetária e juros referentes a uma quantia que a categoria recebeu, em junho de 1992, a título de devolução de excedente do teto ministerial.


O problema, conforme a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) demonstrou em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) contra a decisão de primeiro grau, que acatou o pedido da Unafisco e estendeu à toda a categoria o pagamento, é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que, para que uma associação represente servidores junto à Justiça, é indispensável a autorização individual expressa de cada um deles. Além disso é necessário juntar, à ação inicial, a lista de associados.


Desta forma, a Unafisco não poderia agora, após o transitado em julgado da ação, incluir na lista de beneficiados pela sentença servidores que não autorizaram a entidade a representá-los na Justiça. "Se à época alguns auditores fiscais do Tesouro Nacional não eram associados e, destaque, não eram obrigados a sê-lo, não podem se beneficiar indevidamente do resultado obtido na presente ação", defendeu a procuradoria no recurso apresentado ao TRF3. A unidades da AGU acrescentou, ainda, que as regras para associações, cuja filiação é voluntária, são diferentes das válidas para sindicatos, estes sim autorizados por lei a representarem a coletividade de toda uma categoria profissional em questões judiciais.


A AGU lembrou, também, que o artigo 264 do Código de Processo Civil deixa claro que, em nenhuma hipótese, será permitida após o encerramento de um processo a alteração do pedido ou da causa, como pretendia a Unafisco ao tentar incluir na relação de beneficiados por uma sentença um grupo de servidores que não fazia parte, originalmente, da demanda judicial.


O TRF3 acatou os argumentos dos advogados da União e suspendeu os efeitos da decisão favorável à Unafisco. O Tribunal destacou, em trecho da sentença, que "a voluntariedade, atributo das associações que as distingue das entidades sindicais, representativas estas últimas de toda uma categoria profissional ou econômica, foi critério levado em consideração pelo constituinte para diferenciar os limites subjetivos da demanda e, por consequência, a eficácia das decisões, uma vez que foi utilizada literalmente no texto constitucional a locução 'expressamente autorizadas' para referir-se exclusivamente ao regime das entidades associativas".


A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU

Ref: Processo Judicial nº 00247461920144030000 - TRF3







Agência Câmara Notícias - 03/11/2014


O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar nesta semana a Medida Provisória (MP) 657/14, que reorganiza as carreiras de servidores efetivos da Polícia Federal (PF). O texto é o primeiro item da pauta e foi aprovado pela comissão mista na última quarta-feira (30).


A MP torna o cargo de diretor-geral da Polícia Federal privativo de delegado da classe especial (último nível da carreira). Outra alteração estabelece em lei que o cargo de delegado da PF só poderá ser exercido por bacharel em Direito que tenha pelo menos três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados na posse.


A medida provisória altera a Lei 9.266/96, que regulamenta a carreira policial federal.


Polêmica


A votação da MP 657 pode ser marcada por manifestações de outras categorias de servidores da PF, como a dos agentes, que já se manifestaram contra o diferencial hierárquico conferido aos delegados durante a votação da MP 650/14 na Câmara.

Isso porque uma emenda apresentada pelo PR já pretendia incluir na MP 650 as alterações agora previstas na MP 657. Entretanto, diante de divergências entre os parlamentares, a emenda acabou rejeitada para não prejudicar a aprovação do texto original da MP 650, já transformada na Lei 13.034/14. Essa lei concede a agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal um reajuste de 15,8% em suas remunerações, além do reenquadramento como cargos de nível superior.

Concede a indenização e tratamento médico aos trabalhadores da extinta Sucam, atual Funasa, contaminados pelos inseticidas DDT e Malathion

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 Esse projeto da Sra. Deputada Perpétua, Concede a indenização exclusivamente  para os servidores da ex Sucam/Funasa do Estado do Acre. 



domingo, 2 de novembro de 2014

Farra de diárias em 2014 soma R$ 619 milhões

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Diário do Poder     -     02/11/2014



O gasto do governo com pagamento de diárias em 2014 ultrapassou os R$ 619 milhões em pagamentos feitos até agosto, de acordo com dados do Portal da Transparência. Caso o ritmo acelerado de R$ 100 milhões por mês (desde maio) seja mantido, o governo da presidenta Dilma caminha a passos largos para bater o recorde de R$ 1 bilhão estabelecido pelo ex-presidente Lula no último ano de mandato.


Superando o Mestre

Dilma vai fazer parecer trocado os R$ 4,2 bilhões gastos por Lula em sete anos com diárias. Em três anos e meio, já torrou R$ 3,1 bilhões.