####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####
BSPF - 04/11/2014
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da 16ª Vara Federal em Brasília que concedeu a uma candidata o direito de participar de todas as fases do concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF), realizado em 2013, pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Fundação Universidade de Brasília (Cespe/Unb).
A candidata havia sido excluída do certame sob a alegação de que não entregou toda a documentação médica exigida no edital, em especial a avaliação clínica otorrinolaringológica, que atestaria sua aptidão física para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal. A banca considerou que a avaliação médica deveria ter sido entregue em documento separado do respectivo laudo.
Consta nos autos, contudo, que a candidata apresentou os exames de “audiometria tonal” e “impedanciometria” – exigidos no edital –, com a devida observação médica sobre sua “boa discriminação” e seu “reflexo normal”. Em recurso administrativo, a concorrente anexou, ainda, a avaliação de um segundo médico especialista, atestando ser a candidata clinicamente apta a assumir o cargo.
Em primeira instância, o Juízo da 16ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar favorável à demandante e, posteriormente, confirmou na sentença a medida cautelar. O caso, então, chegou ao TRF1 na forma de remessa oficial – situação jurídica em que o processo “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida.
Ao apreciar o feito, o relator no Tribunal, desembargador federal Néviton Guedes, manteve a sentença por entender que a exclusão da candidata feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A decisão da banca examinadora foi de um rigor excessivo, pois a impetrante entregou a documentação exigida, tendo ocorrido apenas a ausência de dados considerados necessários”, expôs, no voto, o magistrado.
O relator frisou que o edital não previa a apresentação da avaliação clínica em documento separado e que, mesmo na hipótese de erro da candidata, a banca deveria ter aberto prazo para complementação dos documentos, medida esta constante no edital do concurso. Esse entendimento, inclusive, já vem sendo adotado pelos magistrados em julgamentos semelhantes da 5ª e 6ª turmas do Tribunal: “afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de avaliação clínica do candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, tendo em vista que o recebimento tardio do referido laudo não acarretou nenhum prejuízo à Administração Pública”.
Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 5ª Turma, ficou assegurado o direito da candidata de participar das demais fases do concurso público e, ter respeitada sua nota e classificação final, seu direito à convocação para o curso de formação profissional, resultando na eventual nomeação e posse no cargo de policial rodoviário federal.
Processo nº 0073448-69.2013.4.01.3400
Fonte: TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############