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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 19 de março de 2015

Exame de Urina Reconhece o Câncer de Próstata

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Blog Andrologia


Pesquisadores da Universidade de Surrey, no Reino Unido, desenvolveram um teste que detecta a partir doexame de urina, uma proteína denominada EN2 (Engrailed-2), que é produzida por células cancerígenas encontradas na próstata. Este teste serve para detectar o câncer de próstata, e tem grandes pretensões de se tornar popular a partir de 2015. Conforme os pesquisadores, ele identifica o câncer de forma mais rápida e prática do que os demais exames disponíveis.
Conheça o Exame de Urina que identifica se o paciente possui câncer de próstata
Curioso para saber mais? Fale com o médico online, clicando aqui na Rede Facies.

DETALHES SOBRE O ESTUDO DO EXAME DE URINA QUE DETECTA O CÂNCER DE PRÓSTATA

Para realizar o estudo, cientistas analisaram amostras de urinas de 1.312 homens em 3 centros médicos acadêmicos, em um total de 7 hospitais. Depois dividiram os pacientes em 3 grupos: baixo, médio e alto.
Então, comparam os resultados do exame de urina com as das biópsias feitas em cada paciente.
Estes estudos revelaram a presença de câncer em 21% dos casos que a prova determinou como de baixo risco, 43% de médio e em 69% do grupo de alto risco.
Além disso, só 7% dos homens que pertenciam ao grupo de baixo risco foram diagnosticados com câncer agressivo, já os que pertenciam ao grupo de alto risco chegaram a 40% segundo as pesquisas.
Vejamos alguns benefícios que este novo exame de urina trará para detectar o câncer de próstata.

MAIS PRECISÃO COM O EXAME DE URINA

Estudos apontam que o teste de urina que mede a proteína EN2 detecta o câncer de próstata com uma precisão aproximadamente 2x maior do que o do exame PSA (Prostate Specific Antigen).
Enquanto o novo exame de urina diagnostica entre 60% a 70% dos tumores da próstata, o PSA identifica cerca de 30% a 40% dos tumores.
Além disso, a mesma pesquisa indicou que o novo exame de urina não oferece falsos diagnósticos positivos de câncer. Segundo os resultados, este novo exame obteve cerca de 90% do diagnóstico correto dos pacientes que não apresentavam câncer de próstata. Os outros 10% apresentava um grau pequeno da doença, que não era clinicamente significante.

MELHOR INFORMAÇÃO COM O EXAME DE URINA

O novo teste de urina também oferecerá informações sobre a extensão da doença, ou seja, o quanto a próstata está comprometida com o tumor.
No entanto, o exame não diz qual é a gravidade da doença e nem prevê se haverá ocorrência do tumor, o que pode ser detectado com o exame PSA, por exemplo.
Além disso, diferentemente do exame de toque retal, o novo exame de urina não possibilita que o médico identifique o volume da próstata, o tamanho do tumor e qual o melhor tratamento a ser usado pelo paciente.
Por isso, o novo exame de urina para detectar câncer de próstata, não eliminará a necessidade de o paciente passar pelos exames de PSA e de toque retal, mas sim servirá como um complemento de grande importância para um diagnóstico mais preciso da doença.
É um exame extremamente promissor, mas ainda precisa ser submetido a pesquisas mais apuradas, que precisará receber a aprovação das agências regulamentadoras da saúde.
Se for aprovado, sem dúvidas trará um enorme benéfico aos pacientes, o que ajudaria a salvar milhares de vidas e reduzir os custos com a doença.

Que tal ficar atento a este novo exame de urina? Lembre-se, qualquer indício da doença, procure um profissional da saúde! Faça um CheckUp Online através de nosso site.

Servidor condenado por corrupção perde até a aposentadoria

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ALESSANDRA HORTO
O DIA     -     19/03/2015



Justiça decide que benefício pode ser cassado em caso de condenação por irregularidade


Rio - Servidores inativos terão a aposentadoria cassada caso sejam condenados em Processo Administrativo Disciplinar, como em casos de corrupção. A tese polêmica foi considerada legal pela Justiça após apelação da Advocacia-Geral da União. A AGU se baseou no Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) para conquistar a jurisprudência, que terá abrangência nacional após esse entendimento do Judiciário.


O caso que levou a essa sentença se refere a um servidor aposentado do Ministério da Justiça. Ele movera ação pedindo o restabelecimento da aposentadoria, cassada por portaria expedida pela administração pública decorrente de conclusão de processo disciplinar, que apurou e confirmou infrações graves praticadas durante o tempo em que ele estava ainda na ativa. O réu alegava, porém, que a “anulação da aposentadoria seria inconstitucional, por violar o ato jurídico perfeito e o direito à seguridade social”.



O ex-servidor chegou a sair vitorioso em primeira instância, mas a aposentadoria não foi restabelecida uma vez que não caberia liminar contra ato do ministro da Justiça. Em segunda instância, a AGU comprovou sua tese. “Nem mesmo a aposentadoria já consumada tem a força de impedir que o servidor seja alcançado pela punição decorrente de atos praticados durante a atividade”, argumentaram os advogados.

AGU defende no STF extinção de adicionais pagos a ocupantes de cargos comissionados

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BSPF    -     19/03/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quarta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal (STF), que servidores públicos não podem incorporar à remuneração adicionais por exercício de cargo comissionado extintos por medida provisória. A atuação ocorreu em recurso da União contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser possível a incorporação dos benefícios, conhecidos como quintos e décimos.


O servidor efetivo que ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do valor do salário a cada ano de exercício até o limite de cinco quintos ou dez décimos, ou seja, até conseguir dobrar de salário. A concessão de novas parcelas adicionais foi proibida pela Medida Provisória (MP) nº 159514/97, depois convertida na Lei nº 9.624/1998, mas diversas ações ajuizadas por servidores reivindicam, na Justiça, o recebimento dos valores referentes a quintos ou décimos até a publicação da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transformou as parcelas já concedidas do benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).


"A incorporação trazia uma distorção remuneratória, uma sistemática de busca por ocupação de cargos comissionados, que foi encerrada em novembro de 1997. Portanto, não é possível, através de uma interpretação que busca trazer uma intencionalidade inexistente no legislador, a manutenção desse benefício por mais quatro anos, violando, assim, a lei, a legalidade e o direito intertemporal que a Constituição preserva", afirmou o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, em sustentação oral no Supremo.


Segundo a AGU, as ações e as decisões que pedem e determinam a extensão do benefício por mais quatro anos tentam utilizar medidas provisórias que apenas regulamentavam o pagamento dos adicionais já concedidos para tentar recriar o benefício, extinto pela MP nº 159514/97. Além disso, elas afrontam o princípio da separação dos poderes, uma vez que representam intromissão do Judiciário em tema administrativo do Executivo e a criação de despesas não previstas em orçamento.


O julgamento do recurso contra a decisão do STJ e de dois mandados de segurança relacionados ao tema que estão sendo analisados em conjunto com o pedido da AGU foi suspenso antes dos ministros do Supremo declararem seus votos. Como a repercussão geral do caso foi reconhecida, a decisão do STF valerá para todos os processos envolvendo pagamento de quintos e décimos que tramitam em tribunais inferiores. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (19).


Ref.: Recurso Extraordinário nº 638115 e Mandados de Segurança nº 22423 e nº 25763 – STF



Fonte: AGU

STF inicia julgamento sobre incorporação de funções comissionadas

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BSPF      -     18/03/2015


Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638115, que discute a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 (8 de abril de 1998) e a Medida Provisória 2.225-45/2001 (5 de setembro de 2001).

A matéria, com repercussão geral reconhecida, alcança mais de 800 casos sobrestados em outras instâncias da Justiça e também é tema dos Mandados de Segurança (MSs) 22423 e 25763, julgados em conjunto.


O RE foi interposto pela União contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou entendimento de que é possível a incorporação de quintos no caso em questão. No STF, a União sustenta que não existe direito adquirido a regime jurídico e que o acórdão questionado teria violado os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.


Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes leu o relatório, seguido da sustentação oral do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e de representantes de amici curiae admitidos no processo: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindijus/DF), do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ) e do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis/DF).


O julgamento terá continuidade na sessão de amanhã.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

quarta-feira, 18 de março de 2015

GOVERNO NEGOCIA FÓRMULA NOVA PARA APOSENTADORIA

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GOVERNO NEGOCIA FÓRMULA NOVA PARA APOSENTADORIA
DILMA INDICA A SINDICALISTAS QUE APOIA MUDANÇA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
NOVO MECANISMO TERIA VANTAGENS PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO QUE ACEITASSEM ADIAR APOSENTADORIA


O governo começou a negociar com as centrais sindicais uma nova fórmula para o cálculo das aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, em mais uma tentativa de contornar resistências que elas impõem a mudanças na Previdência Social.

A nova opção do governo é uma fórmula simples, que somaria o tempo de contribuição e a idade do trabalhador na hora da aposentadoria. Homens poderiam se aposentar sem sofrer redução dos seus benefícios quando a soma fosse 95. Mulheres poderiam fazer o mesmo quando a soma desse 85.

A fórmula substituiria o fator previdenciário, mecanismo criado em 1999 para incentivar os trabalhadores a adiar a aposentadoria. As centrais sindicais pressionam o governo a extingui-lo.

Mas a presidente Dilma Rousseff indicou que só aceita abrir mão dele se puder substitui-lo por outra fórmula que ajude a conter o rombo nas contas da Previdência Social, que atingiu R$ 42 bilhões no ano passado.

Por questões políticas, Dilma não quer tomar a iniciativa de propor a mudança, mas seus assessores informaram aos sindicalistas que ela aceitaria a nova fórmula se as centrais a apresentassem.

Em alguns casos, o fator previdenciário provoca reduções de até 40% no valor dos benefícios para quem decide se aposentar mais cedo.

A nova fórmula, conhecida entre os especialistas como fator 85/95, foi apresentada pela primeira vez pelo deputado Pepe Vargas (PT-RS) na Câmara dos Deputados, mas sua discussão foi interrompida em 2008, porque o governo era contra a ideia. 



Cálculos de técnicos do governo sugerem que o fator 85/95 poderia trazer vantagens para os trabalhadores.

Apesar de sinalizar a disposição de negociar o fim do fator previdenciário, Dilma não quer se empenhar por uma ampla reforma da Previdência. A presidente acha que ela teria mais custos que benefícios para seu governo.

Sua equipe estuda mudanças como fixar uma idade mínima de aposentadoria apenas para o futuro, ou seja, para quem ingressar no mercado de trabalho após a mudança. A proposta ainda será apresentada à presidente.

Desde sua criação, em 1999, o fator previdenciário gerou uma economia superior a R$ 15 bilhões para os cofres da Previdência Social.

No governo Lula, o Congresso chegou a aprovar o fim do mecanismo, mas a proposta foi vetada pelo ex-presidente porque não foi criada outra fórmula.

Lula chegou a fazer um acordo com os sindicalistas para criar o fator 85/95 na época, mas a ideia não foi levada adiante no Congresso.


Sob a ótica fiscal, troca-se uma conta menor agora por outra maior no futuro

Marcelo Abi-Ramia Caetano

O fator previdenciário, aprovado no final dos anos 90, alterou a fórmula de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição em dois aspectos. Ampliou o período de referência para o cálculo do valor do benefício, que antes levava em conta os últimos 36 meses, e passou a considerar todo o histórico do trabalhador a partir de 1994, ano da criação do Real. Além disso, introduziu uma fórmula que aumenta o valor a ser recebido quanto maior forem a idade e o tempo de contribuição.


O fator hoje se aplica somente sobre aposentadorias por tempo de contribuição, que é típica nos segmentos médios da população. Em aposentadorias por idade, em geral pagas às pessoas de menor renda, ele só é usado se for para elevar o benefício, o que é pouco comum. Ou seja, em nada altera os 15 milhões de aposentadorias que têm valores equivalentes aos do salário mínimo.

A alteração de agora determina a aplicação do fator caso a soma da idade do trabalhador com o seu tempo de contribuição seja menor que 95 para homens e 85 para mulheres. Se a soma superar esses valores, não se usa o fator. Como a regra de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição se mantém, não precisa de emenda constitucional. Basta alterar a lei.

O impacto da alteração sobre o caixa do INSS dependerá da reação dos segurados: se eles não quiserem se aposentar um pouco mais tarde, mesmo com um benefício maior, o caixa do governo permanecerá igual. Se optarem por contribuir mais e postergarem sua saída do mercado de trabalho, o impacto vai variar ao longo do tempo. No início, há alívio porque o fluxo de novas aposentadorias por tempo de contribuição vai cair. Mas, no futuro, esse contingente passará a se aposentar com valores de benefícios mais altos, elevando o custo da Previdência. Do ponto de vista fiscal, troca-se uma conta menor no presente por outra maior no futuro.

Marcelo Abi-Ramia Caetano é economista do Ipea


MINISTÉRIO ESTUDA MUDAR A IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA


Ribamar Oliveira Valor Econômico - 17/03/2011

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, disse ontem que está estudando uma proposta de idade mínima para que o brasileiro possa requerer a aposentadoria na Previdência Social. Essa exigência substituiria, segundo o ministro, o fator previdenciário, que enfrenta a oposição das centrais sindicais e de políticos da própria base do governo. Garibaldi fez questão de esclarecer, no entanto, que esta é uma iniciativa de seu Ministério e que não existe qualquer orientação da presidente Dilma Rousseff sobre essa questão. Ele também não quis revelar qual é a idade mínima em estudo.

"Estamos estudando essa proposta da idade mínima, em confronto com o fator previdenciário, para depois apresentá-la à presidente Dilma", explicou. "A presidente é que decidirá se manda o projeto (ao Congresso Nacional), se for o caso", afirmou em entrevista após pronunciamento no seminário "O futuro da Previdência no Brasil", patrocinado pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Assuntos de Estratégicos (SAE).

Mesmo tendo votado a favor do fim do fator previdenciário quando estava no Senado, Garibaldi disse que depois que assumiu o cargo de ministro da Previdência verificou que esse mecanismo "não pode simplesmente ser eliminado, pois passou a constar de uma equação que não pode ser abalada". O fator previdenciário foi aprovado durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e é uma fórmula que reduz o valor do benefício pago a quem se aposenta mais cedo.

Durante pronunciamento no seminário, Garibaldi pediu que os deputados acelerem a votação do projeto de lei que cria a previdência complementar para os servidores públicos. O ministro admitiu, porém, que o texto que está na Câmara não será aprovado. "Setores do Judiciário acham que deveriam ter um fundo próprio e, portanto, considero que o melhor é apresentar um substitutivo." O projeto encaminhado pelo ex-presidente Lula prevê um único fundo de pensão para os servidores do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.


REFORMA SEM CONSENSO

SEMINÁRIO MOSTRA QUE ESPECIALISTAS E O GOVERNO NÃO SE ENTENDEM QUANTO A EVENTUAL MUDANÇA NAS APOSENTADORIAS.


Vânia Cristino Correio Braziliense - 17/03/2011

Não vai ser fácil mexer nas regras da aposentadoria dos brasileiros. Isso ficou claro ontem no primeiro dia de debate sobre O futuro da Previdência Social no Brasil. Nem os especialistas nem os políticos conseguem defender um desenho em comum. O único consenso, segundo o ministro Garibaldi Alves, é que a Previdência é o sistema mais eficiente na distribuição de renda no país. “Se não fosse ela, 23 milhões de pessoas estariam condenadas à situação de pobreza”, destacou.

O ministro chamou a atenção para o desafio que o sistema tem pela frente: manter o equilíbrio financeiro frente ao envelhecimento da população. Pelos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os 20 milhões de idosos existentes hoje serão 64 milhões em 2050. “A Previdência precisa se preparar para a mudança de parâmetros”, disse Garibaldi na abertura do seminário promovido com o apoio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Na mesa de abertura dos trabalhos ficou clara a divisão: o ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos, Moreira Franco, defendeu que as mudanças olhem para o futuro e só atinjam os trabalhadores que forem ingressar no sistema após uma eventual reforma. Mais radical, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) disse que a Previdência só é deficitária porque banca os benefícios assistenciais, de obrigação do Tesouro Nacional.

Durante a primeira parte do seminário, ficou claro que, se depender da disposição do governo, não haverá nova proposta de alterações constitucionais. Os técnicos do ministério preferem falar em pequenos ajustes e mudanças infraconstitucionais. Disposição para a luta o ministro Garibaldi Alves demonstra quando se trata de completar a reforma feita pelo governo Lula no sistema do setor público.

A reforma ficou inconclusa porque o fundo que criaria a Previdência complementar dos servidores está parado na Câmara dos Deputados — com ele, o regime público só bancaria integralmente benefícios até o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 3.689,66. A tramitação está travada, admitiu o ministro, porque nem o próprio setor público se entende sobre a matéria. O Judiciário, por exemplo, quer um fundo só para ele.

Muitos especialistas acreditam que o governo comete um erro ao não propor uma reforma, mesmo que seja para os novos trabalhadores. Um deles é o economista Hélio Zylberstajn, da Universidade de São Paulo (USP). Baseado num modelo matemático, o professor concordou com a posição política de que é enorme a resistência para se fazer uma reforma que atinja os atuais trabalhadores.

É mais viável politicamente uma reforma para os futuros”, constatou. Para esses, segundo Zylberstajn, o governo poderia colocar uma idade mínima elevada. O efeito fiscal seria de longo prazo, mas a percepção seria imediata, assegurou. “O problema fiscal no Brasil tem nome. É a Previdência social”, afirmou. Outro dado apresentado por ele é que a contribuição previdenciária (soma dos recolhimentos de patrões e de empregados) poderia ser de 17%, em vez dos 31% atuais, se a Previdência não arcasse com o pagamento dos benefícios não contributivos.

O pesquisador Paulo Tafner, do Ipea, ressaltou que “o Brasil ainda é jovem, mas gasta tanto quanto a Alemanha”. Segundo ele, para que a relação do gasto previdenciário em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) seja constante, é preciso que o país cresça mais de 4% nos próximos 20 anos, o que é pouco provável. “Do jeito que as coisas estão, vamos comprometer 15% do PIB em 2050.”

Pensões na mira

Como o governo não deu qualquer sinal de que vai fazer uma reforma, a instituição de uma idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição vai demorar. Mas o ajuste nas regras de concessão das pensões por morte pode sair do papel. Entre as propostas, está a exigência de um período mínimo de contribuição e a extinção da pensão, no caso de novo casamento. Hoje, as 6,6 milhões de pensões pagas pelo INSS representam um terço do gasto previdenciário.


GOVERNO ESTUDA OPÇÃO PARA PREVIDÊNCIA 

ALÉM DE IDADE MÍNIMA, ALTERNATIVA SERIA SOMA DE ANOS E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Martha Beck e Cristiane Jungblut O Globo - 17/03/2011

BRASÍLIA. O governo já começou a preparar as bases para uma minirreforma da Previdência Social. Ontem, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, afirmou que o governo prepara uma alternativa ao fator previdenciário, usado no cálculo dos benefícios dos trabalhadores do setor privado que reduz os ganhos de quem se aposenta mais cedo. A opção é estabelecer idade mínima para a aposentadoria.

Dos três pontos que a equipe econômica quer atacar, como antecipou O GLOBO na última segunda-feira, o mais polêmico é o que trata do fator previdenciário. Os demais são a criação do fundo de previdência complementar dos servidores públicos, há quatro anos no Congresso, e o regime de pensão por morte.

O fator já está desgastado: foi derrubado no Congresso e só está em vigor porque Lula vetou seu fim. Por isso, a Previdência estuda alternativas, embora a opção pela idade mínima também seja polêmica. A inspiração vem da reforma do serviço público em 2003.

Mas também está na mesa o chamado "fator do B", pelo qual a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição deve chegar a 95 (homens) e 85 (mulheres) para que ela tenha aposentadoria integral. A chamada "fórmula 95" é considerada mais palatável por parlamentares e integrantes do governo, tendo chegado a ser discutida em 2009.

Alves afirmou, no seminário "O futuro da Previdência no Brasil", que a questão da idade mínima está sendo analisada. O ministro, que votou pelo fim do fator previdenciário, disse que mudou de opinião ao chegar ao governo. Para ele, não é possível acabar com o fator, que rendeu economia de R$10,1 bilhões de 1999, quando foi criado, a 2009.

- Estamos estudando uma proposta de idade mínima para confrontar com o fator. Vamos apresentar as duas à presidente Dilma Rousseff para que ela decida - afirmou.


IDADE MÍNIMA


Folha de S. Paulo – 27/02/2011

Reportagem desta Folha dá conta de que o governo considera a possibilidade de mudanças na Previdência, apesar de sinais em contrário da presidente durante a campanha eleitoral.

A confirmar-se, seria uma mudança sensata. Os dois regimes previdenciários do país -o INSS, que atende os trabalhadores celetistas, e o regime especial do funcionalismo público- precisam passar por reformulações.

No INSS, a questão principal é o envelhecimento da população. O Brasil vai se beneficiar do chamado bônus demográfico (quando a relação entre os que contribuem e a que recebe pensões é favorável) nos próximos 15 anos -mas depois a situação mudará. O IBGE projeta que em 2050 o país terá quase 10% da população com idade acima de 60 anos, contra 3% no ano passado. E a expectativa de vida ao nascer atingirá 81 anos, alta de oito anos em relação à atual.

O Brasil já gasta em aposentadorias somas próximas às de países mais maduros -cerca de 8,5% do PIB em 2010. Mantidas as regras atuais, tal cifra pode atingir 16,5% do PIB até 2050.

O governo cogita adotar uma idade mínima obrigatória (de 65 no caso de homens e 60 no de mulheres) para a concessão de aposentadoria aos que venham a ingressar no mercado, em troca do fim do fator previdenciário -o redutor criado em 1999 para desencorajar aposentadorias precoces.

A mudança equivaleria a um aumento de 12 anos no período de contribuição, já que atualmente o benefício pode ser concedido aos 53 anos, desde que o beneficiário tenham contribuído por 35 anos.

É imprescindível também modificar as regras para o funcionalismo público. Tal regime produziu um deficit de R$ 25 bilhões no primeiro semestre do ano passado para atender a 938 mil segurados. Já na iniciativa privada, o resultado foi negativo em R$ 22,6 bilhões para pagar benefícios a 27,5 milhões de pessoas. Em 2003, foi aprovada uma emenda para igualar o teto dos benefícios, mas ainda não foi regulamentada.

Mudanças na Previdência são politicamente espinhosas. Adotar novas regras para os que chegam ao mercado é um caminho menos problemático, mas não deve o governo se acomodar a essa circunstância. É preciso enfrentar os obstáculos e impedir que o sistema caminhe para o colapso.


JOVENS VIÚVAS SÃO ALVO DE REFORMA NO INSS

ESPECIALISTAS COMBATEM "EFEITO VIAGRA" PARA REEQUILIBRAR AS CONTAS DO SISTEMA DE PENSÕES


Marinella Castro Correio Braziliense - 28/02/2011

Depois do fator previdenciário e da idade mínima para aposentadoria, as jovens pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) são o novo alvo dos defensores da reforma previdenciária. O benefício vitalício deve chegar, nos próximos meses, à pauta de debates do Congresso Nacional, movimentando uma discussão que envolve R$ 56 bilhões anuais. O benefício por morte corresponde a cerca de 27% dos gastos da Previdência Social com aposentadorias e pensões, sendo fonte de renda para cerca de 6,7 milhões de famílias. Para 57% delas, é o único dinheiro em caixa. No mês de janeiro, a despesa com as pensões foi de R$ 4,6 bilhões — um crescimento de 7% em relação ao volume pago em dezembro do ano passado, que somou R$ 4,3 bilhões.

Para especialistas, a aceleração das despesas coloca em xeque as regras, especialmente no que diz respeito às normas aplicadas às pensionistas mais novas. No país, mais de 90% desses benefícios são pagos a mulheres (de todas as faixas etárias), que recebem, em média, pouco mais de um salário mínimo. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que, empurrado pelo casamento entre jovens mulheres e homens acima de 55 anos — situação conhecida como “efeito viagra” —, o tempo de recebimento do benefício saltou para 35 anos — no início dos anos 1990, era de 17 anos —, dando um forte sinal de alerta para o desequilíbrio das contas do INSS.

“Sei que esse debate sobre as pensões será feito no Congresso. O que defendo é que as regras sejam para favorecer a justiça. Sabemos que existem casamentos apenas para fim de recebimento do benefício. A questão é muito delicada”, reconhece o senador Paulo Paim (PT-RS), que tem estado à frente de discussões não menos polêmicas em torno do tema, como a do fator previdenciário.

Limitação

O Brasil é um dos únicos países em que as pensões são pagas integralmente, sem limites, e, por isso, chega a ser apontado como flexível e generoso. “Não há sistema que consiga se manter com uma dependência que pode chegar aos 50 anos”, critica o procurador federal e especialista em direito previdenciário Miguel Horvath. Ele defende a quebra do benefício vitalício para viúvas mais novas e vê com bons olhos a limitação do tempo a prazos curtos, como cinco anos. “Para uma mulher jovem, seria razoável receber o benefício até que pudesse retornar ao mercado de trabalho.”

Outra proposta que ganha força, para equilibrar as despesas no tempo, é a limitação do benefício a percentuais que diminuam ou aumentem conforme a idade. O indicador também levaria em consideração se a viúva dispõe de outra fonte de renda, como salário ou aposentadoria. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que mais da metade delas, ou 57%, têm a pensão como única fonte de renda. Outras 22% trabalham e recebem o benefício, 17% recebem também aposentadoria e apenas 5% somam à pensão salário e aposentadoria.

Do outro lado da polêmica, o especialista em direito previdenciário Lásaro Cândido da Cunha defende o pagamento do benefício, independentemente da idade da viúva. Para ele, os casamentos por mero interesse na pensão não são a regra, cabendo, no caso específico, controle e fiscalização. Ele aponta que, diferentemente de países europeus, no Brasil os valores dos benefícios são bastante baixos e têm uma grande importância social. “Essa é uma conta que os economistas não fazem. As pensões são quase que um benefício familiar, são uma salvaguarda.” Para Cunha, é preciso lembrar que o mercado de trabalho ainda impõe restrições às mulheres.

Única fonte

Aos 26 anos, completos este mês, Poliana Stefane da Silva recebe o valor de R$ 574, pensão do marido que morreu em 2007, aos 28 anos. Poliana é o exemplo perfeito dos erros que uma reforma mal feita na legislação poderia causar. Jovem viúva, ela seria forte candidata a sofrer limitações ou cortes em seu benefício. Mãe de dois filhos, há quatro anos o benefício tem sido a única fonte de renda da família, que mora na Região Metropolitana de Belo Horizonte. “Essa pensão é nossa salvação”, afirma. Poliana não tem como trabalhar fora. Uma de suas crianças tem problemas de saúde e exige cuidados especiais.

Perfil dos pensionistas

Quem recebe

90% são mulheres

Tempo médio dos recebimentos

35 anos

Famílias atendidas no país

6,7 milhões

Desembolso anual da Previdência

R$ 56 bilhões

Quem são as beneficiárias

5% são aposentadas e trabalham

17% são também aposentadas

22% trabalham

57% têm a pensão como renda exclusiva

Distorções explosivas

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) é um dos órgãos que defendem a necessidade de regras para colocar um freio nos benefícios pagos aos mais jovens — ou às mais jovens. Aos olhos da entidade, os longos anos de dependência vão, mais cedo ou mais tarde, levar as contas da Previdência Social ao colapso. Considerando a expectativa de vida do brasileiro, de 72 anos, o tempo de pensão para quem ficou viúva aos 25 pode chegar próximo a 50 anos. Um período longo demais na opinião da presidente do instituto, Jane Berwanger. A seu ver, o que pesa é o fato de que não há limites — as pensões são pagas durante todo o período de vida do beneficiário.

Um dos pontos passíveis de discussão, na opinião do IBDP, é a permanência do benefício integral para mães, mesmo após os filhos atingirem a maioridade. “Enquanto os filhos são menores, a pensão é dividida. Quando atingem a maioridade, a viúva passa a recebê-la de forma integral”, expõe. A especialista também aponta outra frente de debate: a redução da idade dos pensionistas filhos, de 21 anos para 18 anos.

Funcionalismo

Maior controle para evitar os casamentos por interesse é também uma preocupação do especialista em direito previdenciário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Theodoro Agostinho. Para ele, assim como ocorre com a lei que limita a herança para viúvas de idosos, menor deveria ser o benefício deixado para a esposa quanto mais velho for o homem ao se casar.

O especialista no tema Lásaro da Cunha coloca mais lenha na fogueira. As primeiras a sofrerem restrições deveriam ser as pensões de determinados setores do funcionalismo público, por apresentarem altos valores e, por isso, provocarem um impacto grande para uma população muito pequena. “As pensões do Ministério Púbico Federal, por exemplo, são acima de R$ 16 mil, bem diferente do salário mínimo do regime geral (INSS)”, critica.

PREVIDÊNCIA SOCIAL, 88 ANOS; ANASPS, 18 ANOS.
O BRASIL PRECISA DE UMA PREVIDENCIA SOCIAL PÚBLICA FORTE E SOLIDÁRIA

Aposentadoria integral do servidor público federal: Como fica?

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Aposentadoria integral do servidor público federal: Como fica?


           É de conhecimento público e notório que o passar o tempo traz como conseqüências o envelhecimento de qualquer trabalhador. Claro que alguns chegam ao final da vida um pouco mais combalidos do que outros, mas o tempo é democrático: vem para todos!
        Por essa razão, muitos sempre sonharam em ostentar uma excelente qualidade de vida, desejando trabalhar durante um certo período, para, depois, gozarem de uma aposentadoria integral. Ocorre que, com o advento da Lei 12.658/2012, o legislador trouxe para o sistema seguros a regulamentação constitucional do Sistema Próprio do Servidor federal, trazendo regras que não agradam a maioria.
       Como vistas a promover o resgate do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, o servidor público federal, ao ingressar na carreira a partir de junho de 2012, não mais contaria com a aposentaria integral. Segundo orientação do MPOG, mesmo aquele que ingressou no serviço público estadual ou municipal antes do advento da Lei 12.658/2012, não poderia fazer jus a inclusão no antigo sistema. A explicação para tal fato é simples. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Tão pouco teria implementado condições de receber valores integrais, caso o ingresso junto ao serviço federal tenha se dado em data posterior da vigência do referido diploma.
             Traduzindo em miúdos, se você servidor era contribuinte do sistema de previdência próprio ou vinculado ao RGPS, segundo a Lei e o próprio MPOG, ao ingressar no serviço público federal, certamente haveria um enquadramento para a lei nova, nos termos do art. 1º da Lei 12.658/2012. Assim, se o servidor ingressa no serviço público federal após 05.06.2012, fatalmente se vincularia a nova legislação, com a conseqüente obrigatoriedade de se aposentar pelo teto da previdência, caso não deseje realizar uma previdência complementar.
          Em nossa opinião, em que pesem as justificativas de se manter o equilíbrio econômico e atuarial, tal lei pune duplamente àqueles que desejam vencer na vida através de um emprego digno e decente, muitas vezes conquistado com muito esforço e dedicação. Pode parecer retórico o argumento que ora utilizo, mas minhas razões para acreditar nisso são outras. São jurídicas.
                     Ora, se o servidor ingressa no serviço público estadual ou municipal e se vincula a um sistema próprio de previdência é evidente que este servidor estará contribuindo com valores superiores ao previsto para o teto do RGPS (sistema público comum), de modo que, o servidor que migrasse para o serviço público federal, estaria deixando parte do que contribuiu para o regime próprio anterior, em favor do antigo sistema, ao qual era vinculado, lembrando que a lei geral prevê a compensação em caso de contribuições feitas para o estado ou município em caso de mudança do servidor público para serviço federal.
                  Para aqueles que desenvolviam atividades laborais no serviço público cujo vinculo já era o RGPS, realmente a regra seria a manutenção dessa qualidade de vinculo. Mas, para àqueles que estivessem em regimes próprio, o enquadramento da lei nova é absolutamente injusto.
                 Diante de tal quadro, estaríamos enfrentando verdadeira excrescência em matéria previdenciária, o que não se pode admitir.
            Além disso, esse tipo de postura viola postulados constitucionais ligados a segurança jurídica e a imunização de situações ou direitos daqueles que já fazem parte do sistema. É bem provável, e isso faremos acontecer, os tribunais serão inundados com uma série de demandas judiciais provocando a correção dessa distorção.

Regras de Aposentadoria para Servidores Públicos

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 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
(com proventos integrais - paridade)
HOMEM
60 anos de idade
35 anos de contribuição
20 de serviço público
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
MULHER
55 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos de serviço público
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
 

POR IDADE 
(proporcional à média)
HOMEM
65 anos de idade
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
MULHER
60 anos de idade
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
 

COMPULSÓRIA
(integral à média)
HOMEM
70 anos de idade
35 anos de contribuição
MULHER
70 anos de idade
30 anos de contribuição
 

COMPULSÓRIA
(proporcional à média)
HOMEM
70 anos de idade
MULHER
70 anos de idade
 


Regras para Aposentadoria de Servidores Públicos Municipais no Magistério
 Obs.: regra do magistério e somente para professores

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
(com proventos integrais - paridade)
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição (somente no magistério)
20 de serviço público
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição (somente no magistério)
20 anos de serviço público
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo que se der aposentadoria
 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
(integral à média)
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição (somente no magistério)
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo
MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição (somente no magistério)
10 anos de carreira
05 anos no cargo efetivo

A aposentadoria do servidor público e suas mudanças

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Após a promulgação da Constituição de 1988, inúmeras foram as mudanças que alteraram as condições para a concessão de aposentadorias ao servidor público. Entre elas podemos destacar as três emendas à Constituição: 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Anteriormente à Emenda 20/1998, as regras previdenciárias de concessão aos servidores eram muito simples: aposentadoria compulsória aos 70 anos, independente do sexo e, por idade, aos 65 anos para os homens, e aos 60 para as mulheres. Quanto à aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, funcionava da seguinte maneira: 30 anos de serviço para homens e 25 para mulheres, aposentadoria com proventos proporcionais; 35 anos para homens e 30 anos para mulheres com proventos integrais, respectivamente. Haviam também as aposentadorias especiais,  moléstia grave ou profissionais que, além da invalidez, eram sempre integrais.
Existia ainda a paridade na atualização dos índices de reajustes das aposentadorias, ou seja, o que era concedido aos ativos era igualmente concedido aos inativos, aposentados e pensionistas.
Já com a Emenda 20, temos um novo paradigma: a substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, o que representou mudança drástica para os servidores públicos, pois nem sempre o tempo de serviço de fato representava na mesma proporção o tempo que aquele servidor possuía de contribuição.
Da mesma forma, passou-se a exigir a idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Em virtude dessas alterações, o Legislador se viu diante da necessidade de criar uma regra de transição para aqueles que já possuíam tempo suficiente ou direito adquirido na data da entrada de vigência da Lei e, nessas hipóteses, que são.
Aposentadoria proporcional: 30 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 25 e 48 no caso da mulher, acrescido de 40% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (artigo 9º, parágrafo 1º, Emenda 20);
Aposentadoria integral: 35 anos de contribuição e 53 de idade, no caso dos homens, de 30 e 48 no caso da mulher, acrescido de 20% sobre o tempo que faltava em 16/12/98 para completar o tempo de contribuição (caput artigo 9º);
O servidor que, no dia anterior à vigência da Emenda 20 (16/12/98), tivesse completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade, estava protegido pelo direito adquirido, podendo fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação da época (artigo 3º da Emenda 20).
Conforme dito antes, nas três situações, o servidor tinha direito à paridade. Podemos citar, igualmente, a mudança na forma de cálculo das aposentadorias para aqueles que ingressaram no serviço público após a Emenda 20, as quais, além de terem perdido a paridade, passaram a ser calculadas com base na média aritmética das contribuições e depender do cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e idade mínima, exigências que foram mantidas pelas Emendas 41 e 47.
Em 31/12/2003, com a Emenda 41, ocorreram várias mudanças significativas, cujos maiores impactos se deram com a exigência de contribuição para os inativos, fim da aposentadoria proporcional, adoção do redutor no valor da pensão por morte, fim da paridade da aposentadoria por invalidez, além da mudança na forma do cálculo desses benefícios com critérios de diferenciação para o acidental, por moléstia grave ou não, ampliação da idade mínima e exigência do tempo mínimo de permanência no serviço público para a aquisição do direito à paridade e integralidade contidos na regra de transição.
Podemos citar ainda que as pensões, antes concedidas no mesmo valor das aposentadorias deixadas pelos servidores falecidos, passaram a sofrer um redutor de 30% sobre o valor que excedesse ao teto do regime geral de previdência social a partir da vigência da Emenda 41.
No tocante à Emenda 47, houve a instituição da regra “95” para os servidores homens e “85” para mulheres, com a possibilidade de trocar, para aqueles que ingressaram no serviço público até 15/12/1998 (data da publicação da Emenda 20) e não se aposentaram até 31/12/2003, o tempo de contribuição excedente por anos, desde que comprovados no mínimo 25 anos de efetivo serviço público.
Um exemplo pode ser citado para facilitar a compreensão da mudança instituída pela Emenda 47: “O servidor que contasse com mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de forma que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus à aposentadoria integral e com paridade”.
Portanto, a tão sonhada carreira pública visando a uma aposentaria muito superior aos valores pagos pelo Regime Geral de Previdência Social foi se tornando cada vez mais complexa e distante, haja vista todas as mudanças ocorridas, as quais procuraram, unicamente, manter por mais tempo o servidor na carreira pública, somado ao falacioso argumento de redução do déficit previdenciário.
Diminuir o tempo na inatividade e, por conseguinte, aumentar o tempo de contribuição dos ativos, ao nosso entendimento, sempre foi o objetivo do governo e daqueles que legislam em nosso país. Exemplo disso é a Lei sancionada em maio de 2012, pela Presidente Dilma Rousseff, que alterou as regras para aqueles que ingressam no serviço público federal a partir da publicação da Lei, de ausência de garantia à aposentadoria integral.
De acordo com a norma sancionada, os servidores públicos federais que têm salários até o teto da Previdência, atualmente em R$ 4.390,24, vão contribuir com 11%, e o governo com 22%. Sobre o valor que exceder a esse limite, a União pagará até 8,5%. Aqueles que quiserem receber acima desse patamar terão, obrigatoriamente, de aderir à previdência complementar.
(Cibele Senechal, advogada, diretora do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP))

Concursos no STF e no CNJ vão reservar 20% das vagas para negros

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Consultor Jurídico     -     18/03/2015


Uma resolução assinada nesta quarta-feira (18/3) determina que concursos públicos no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça reservem 20% das vagas a candidatos negros, em cargos efetivos. O CNJ deve ainda analisar o tema para estender a medida em concursos públicos a todo o Judiciário, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF e do conselho.


As cotas serão aplicadas no STF sempre que o número de vagas for superior a três. Os editais deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido, e a reserva vai se basear na autodeclaração. Caso se conclua que o candidato mentiu, poderá ser eliminado do concurso ou até ter a nomeação anulada, se aprovado.


A resolução vai valer assim que publicada e regulamenta a Lei 12.990/2014, que obrigou a reserva de vagas para negros no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.


Lewandowski foi relator da decisão da corte que, em 2012, considerou constitucional o sistema de cotas raciais adotado na Universidade de Brasília (UnB), na ADPF 186. O ministro também relatou recurso em que foi confirmada a legalidade das cotas raciais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no RE 597285.


A assinatura da nova regra ocorreu em uma solenidade, com a presença de autoridades, como a ministra da Secretaria da Presidência para a Igualdade Racial, Nilma Lino Gomes, e a ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvati.


Também participaram parlamentares, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça; o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e representantes do Unicef,do Instituto Afro-Brasileiros, da Associação dos Magistrados Brasileiros e de outras entidades.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

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BSPF     -     18/03/2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.


A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.


O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.


Direito constitucional


No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.


O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.


Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.


Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.


A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

Idosos podem viajar de graça em linhas interestaduais

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Muitos idosos ainda não sabem quais são os benefícios a que eles têm direito. O Estatuto do Idoso deixa claro, que quem tem mais de 60 anos pode fazer viagens interestaduais de graça. As empresas prestadoras de serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros devem reservar aos idosos, que preencham os requisitos de idade e renda, dois assentos gratuitos, em cada ônibus.

Para ter acesso ao benefício é preciso apresentar documento pessoal e comprovante de renda, de até dois salários mínimos no local da compra. Conforme informações da Dra. Patrícia Zanotti, advogada do CEPAASP – Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, os requesitos para ter acesso ao benefício são bastante simples, o que falta é divulgação sobre ele.



“Para ter direito a essa gratuidade só basta preencher os pré- requesitos. Na verdade o maior problema é o fato dos idosos não terem noção que tem direito. Para ter acesso ao benefício, é só apresentar documento pessoal, com idade maior que 60 anos, e comprovante de renda até dois salários mínimos no local da compra” salientou.

Sendo assim, no momento em que for efetuar a viagem, o idoso deverá apresentar documento original com foto, e a comprovação da sua renda será feita com a apresentação de um dos seguintes documentos:

– Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

– Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

– Carnê de contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

– Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

– Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

O Cepaasp tem prazer em atender ao público da melhor idade, inclusive servidores públicos de qualquer esfera Por isso, para tirar outras dúvidas ou para maiores informações sobre esse e outros benefício, entre em contato conosco.

Entenda como funcionam as revisões de aposentadoria

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grande-calculadora papeisDevido às constantes alterações na legislação previdenciária, o governo acaba abrindo “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedirem a revisão de suas aposentadorias. A revisão dos benefícios previdenciários tem como fundamento jurídico o Artigo 203, combinado com o artigo 194, ambos da Constituição Federal, assegurando-lhes irredutibilidade do valor dos benefícios, bem como reajustamento.

Isto se cabe a fim de preserva-lhes em caráter permanente o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Quando levamos em conta a previsão legal, podemos dizer que a grande maioria dos beneficiários da previdência social tem direito, cada qual de acordo com sua data de concessão, e tipo de benefício, a revisão do valor recebido.

De acordo com informações da Dra. Patrícia Zanotti, advogada do CEPAASP – Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, cada tipo de benefício enseja um tipo de revisão. “Cada caso deve ser analisado separadamente. Salvo as revisões derivadas de planos econômicos, que aproveitam todas as concessões de determinadas épocas, como por exemplo, a revisão oriunda da URV e do IRSM (revisões referentes aos períodos de 1993 e 1994 respectivamente)” explica.

Já como exemplo de revisão referente a tipo específico de benefício, a advogada faz referência a revisão de pensão por morte. “A pensão por morte, era concedida com percentual de 50% do salário benefício em 1984, passando a 80% em 1991 e finalmente, como é concedido hoje em dia, um percentual de 100% desde 1995. Ou seja, quem iniciou recebimento de pensão por morte anteriormente a 1995 tem direito a rever o percentual aplicado na concessão, por ter hoje aplicação de índice mais benefício” esclarece.

Caminhos para realização da revisão

Algumas revisões podem ser realizadas pela própria previdência social, sem necessidade de processo judicial. Deverá ser requerida na agência da previdência, que após o prazo máximo de 45 dias tem obrigação de responder de forma fundamentada, ao pedido de revisão. Caso não obtenha êxito neste procedimento, só resta a opção de entrar com processo judicial.

A revisão administrativa (feita na própria agência do INSS) é paga juntamente com seu benefício mensal. Já a judicial, o pagamento só é realizado quando a ação tem seu transito em julgado. Vale ressaltar que o valor é pago de uma única vez, com exceção de quando a quantia ultrapassa 60 salários mínimos vigente.

A documentação necessária para dar entrada no pedido de revisão são documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência com Cep, carta de concessão do beneficio que pretende revisionar, e o último extrato de recebimento que pode ser obtido na própria agência da previdência social ou através do site.

Importante

Não há uma regra, cada caso deve ser analisado separadamente, porém os benefícios pagos na razão de 1 salário mínimo tem pouca chance de revisão.

O Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos conta com o corpo jurídico altamente especializado no assunto, e encontra-se à disposição para sanar as dúvidas e dispor de mais informações.

Funcionários do setor público possuem vantagens na hora da aposentadoria

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Funcionários do setor público possuem vantagens na hora da aposentadoria



casal idososApós a promulgação da Emenda Constitucional nº41/03, algumas regras para a aposentadoria foram modificadas, e ainda são muitas as dúvidas que cercam os servidores públicos quanto aos direitos na hora de encerrar suas atividades laborais.

Com a implantação das Regras Gerais, que alterou o artigo 40 da Constituição de 1988, essa mudança passou a proteger todos os servidores, não importando o período de entrada ou saída, também se estabeleceu regras de transição para aqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público.

Os principais aspectos que sofreram alterações foram à quebra da integralidade como critério de cálculo dos proventos de aposentadoria, a paridade como parâmetro de reajuste das aposentadorias e pensões, alteração no cálculo da pensão por morte, aplicação do teto igual ao Regime Geral de Previdência Social.

Se o servidor público ingressou antes de 2003, o valor mensal do benefício é igual ao do último salário recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição. Quanto ao cálculo do benefício sobre a média de 80% dos maiores salários, será aplicado somente para aqueles que não se enquadrarem nas regras de transição, ou melhor, que ingressaram no serviço público a partir de 2004.

De acordo com o Dr. Willi Fernandes, advogado do CEPAASP – Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos, essa mudança busca empregar os direitos do servidor público pelo seu tempo de contribuição previdenciária. “Os servidores que entraram para a atividade pública antes desta alteração e se aposentaram depois que ela entrou em vigor, têm direito a integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa. Eles passarão a receber o salário igual para funções entre si” destacou.

Para isso, é necessário que o homem se aposente com 35 anos de contribuição e 53 de idade; e a mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição. Além disso, a regra pede também, que o servidor tenha 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira, e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Outra opção seria o servidor público se aposentar com 70 anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale à aposentadoria por idade do INSS. Importante ressaltar que a aposentadoria, neste caso, será proporcional ao tempo de contribuição.

O Cepaasp encontra-se à disposição para mais informações sobre aposentadoria do servidor público e outros assuntos ligados a aposentadoria




Para mais informações sobre a aposentadoria do servidor público e outros assuntos ligados a aposentadoria acesse: www.cepaasp.org.br