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quarta-feira, 18 de março de 2015

Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     18/03/2015


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Os ministros consideraram que a verba possui natureza compensatória e de reembolso, ou seja, não representa acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.


A ação foi ajuizada pelo Sindicato do Poder Judiciário Federal da Paraíba contra a União e em favor dos servidores sindicalizados. Além da não incidência do IR sobre o auxílio-creche, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.


O pedido foi julgado procedente na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença por considerar que o auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, mas sim verba indenizatória.


Direito constitucional


No recurso especial para o STJ, a Fazenda defendeu que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.


O ministro Og Fernandes, relator, refutou o argumento, salientando que “a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas”.


Disse, ainda, que a assistência pré-escolar é um direito do trabalhador, ou seja, “faz parte do seu patrimônio jurídico desde o momento em que ostenta tal qualidade”.


Acrescentou que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária. Essa é, segundo o ministro, a origem da verba, que se refere a uma compensação paga pelo empregador para efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador.


A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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