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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de junho de 2015

Súmulas Vinculantes . Veja o Debate de Aprovação

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Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE 30
(A Súmula Vinculante 30 está pendente de publicação)
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de renúncia ou requisição de inquérito policial.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
SÚMULA VINCULANTE 39     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
SÚMULA VINCULANTE 47     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
SÚMULA VINCULANTE 48     (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SÚMULA VINCULANTE 49    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 51    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SÚMULA VINCULANTE 52    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53    (Debate de Aprovação pendente de publicação)
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=51.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes


Gestor: COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18) 2015

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Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18)2015

 
 


Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas vinculantes que tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e militares; da imunidade de IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias reconhecidas como direito do empregado. Duas súmulas vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula do STF que não tinham esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida.

Confira o teor das súmulas aprovadas:

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde decorre da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Esta será a Súmula Vinculante 51.

Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros converteram em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de texto. A Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.

A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de autoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte redação: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

Eficácia

As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
 

STF publica cinco novas súmulas vinculantes

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STF publica cinco novas súmulas vinculantes
por Maurício Gieseler
 supremo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessões realizadas nos dias 17 e 18 de junho de 2015, cinco novas Súmulas Vinculantes. Os enunciados das súmulas com efeito vinculante 49, 50, 51 e 52 derivam da conversão de súmulas do STF, enquanto o enunciado da súmula com efeito vinculante 53 foi proposto após o julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida. Eis o teor dos novos verbetes:

Conversão da Súmula 646 do STF na Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."

Conversão da Súmula 669 do STF na Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

Conversão da Súmula 672 do STF na Súmula Vinculante 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

Conversão da Súmula 724 do STF na Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

Súmula Vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."
Fonte: TJDFT

Súmula do STF amplia reajuste federal de 28,86%

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Súmula do STF amplia reajuste federal de 28,86%

Ministros do Supremo: decisão sobre aumento beneficia civis
Ministros do Supremo: decisão sobre aumento beneficia civis Foto: Divulgação / STF / 28.05.2015
EXTRA
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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, ontem, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a Súmula Vinculante 51. Ela determina que o reajuste de 28,86% concedido a servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993 estenda-se aos servidores civis do Poder Executivo federal. Com isso, desde ontem, todas as instâncias e esferas do Judiciário terão que aplicá-la.

Desde 1993 há uma avalanche de processos na Justiça de civis requerendo o mesmo índice e de militares que não foram contemplados com o reajuste .



A ampliação do índice já havia sido reconhecida em repercussão geral há quatro anos, no Recurso Extraordinário 584313. Na época, houve entendimento de que o aumento deveria ser estendido a servidores civis e também a militares de baixas patentes, que não haviam recebido o percentual de reajuste concedido aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito.

No Rio, só a Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont) representa 10.130 militares e busca, em ação coletiva, o direto à diferença de percentual concedido, de acordo com a patente .

“Todos os que ingressaram com ações, entre 1993 e 1998, têm o direito ao reajuste. Há processos tramitando em diversos estados, como Rio, São Paulo e Minas Gerais. É uma decisão importante porque, agora, os juízes têm o dever de conceder o percentual”, diz o advogado José Roberto de Oliveira, presidente da associação.

Funcionários devem brigar por atrasados e correção monetária

Segundo José Roberto de Oliveira, militares e servidores civis do Poder Executivo da União têm direito de receber os atrasados — no caso dos militares, respeitando-se as diferenças de percentuais que deveriam ser aplicados e o que foi concedido à época.

“A súmula vinculante não é clara em relação aos atrasados. Mas os que buscaram a Justiça em 1998, por exemplo, têm direito aos atrasados, desde 1993 até hoje, com correção. Este direito, no entanto, ainda deve ser cobrado na Justiça”.

A Anacont está fazendo recadastramento e quem entrou com a ação judicial, por meio da entidade, deve atualizar o cadastro. Há direito à herança.

“O servidor que morreu no curso da ação não tem o aumento, mas o valor que deve ser pago dos atrasados é herança, que beneficia esposas e filhos”, diz.

Súmula do STF amplia reajuste federal de 28,86%

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Súmula do STF amplia reajuste federal de 28,86%


Jornal Extra - 24/06/2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, ontem, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) a Súmula Vinculante 51. Ela determina que o reajuste de 28,86% concedido a servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993 estenda-se aos servidores civis do Poder Executivo federal. Com isso, desde ontem, todas as instâncias e esferas do Judiciário terão que aplicá-la.

Desde 1993 há uma avalanche de processos na Justiça de civis requerendo o mesmo índice e de militares que não foram contemplados com o reajuste .

A ampliação do índice já havia sido reconhecida em repercussão geral há quatro anos, no Recurso Extraordinário 584313. Na época, houve entendimento de que o aumento deveria ser estendido a servidores civis e também a militares de baixas patentes, que não haviam recebido o percentual de reajuste concedido aos militares mais graduados, o que levou a Corte a reconhecer o direito.


No Rio, só a Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont) representa 10.130 militares e busca, em ação coletiva, o direto à diferença de percentual concedido, de acordo com a patente 

“Todos os que ingressaram com ações, entre 1993 e 1998, têm o direito ao reajuste. Há processos tramitando em diversos estados, como Rio, São Paulo e Minas Gerais. É uma decisão importante porque, agora, os juízes têm o dever de conceder o percentual”, diz o advogado José Roberto de Oliveira, presidente da associação.

Funcionários devem brigar por atrasados e correção monetária

Segundo José Roberto de Oliveira, militares e servidores civis do Poder Executivo da União têm direito de receber os atrasados — no caso dos militares, respeitando-se as diferenças de percentuais que deveriam ser aplicados e o que foi concedido à época.

“A súmula vinculante não é clara em relação aos atrasados. Mas os que buscaram a Justiça em 1998, por exemplo, têm direito aos atrasados, desde 1993 até hoje, com correção. Este direito, no entanto, ainda deve ser cobrado na Justiça”.

A Anacont está fazendo recadastramento e quem entrou com a ação judicial, por meio da entidade, deve atualizar o cadastro. Há direito à herança.

“O servidor que morreu no curso da ação não tem o aumento, mas o valor que deve ser pago dos atrasados é herança, que beneficia esposas e filhos”, diz.

Artigo: Greves selvagens

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Almir Pazzianotto Pinto
Estado de S. Paulo     -     24/06/2015


A greve foi uma das últimas entre as mais importantes conquistas das classes trabalhadoras. Três livros são fundamentais para conhecer a lenta evolução dessa poderosa ferramenta, sem a qual os sindicatos e a negociação coletiva perdem eficácia. Refiro-me a História dei Primero de Mayo, de Maurice Dommanget; Evolución de la Clase Obrera, de Jürgen Kuczynski; Greves de Ontem e de Hoje, de Georges Lefranc. Entre os brasileiros, destaca-se a obra de Everardo Dias, História das Lutas Sociais no Brasil. Igual relevância tem o capítulo referente aos conflitos entre capital e trabalho do Tratado de Sociologia de Trabalho, de Georges Friedman e Pierre Naville.

No Direito brasileiro, o exercício da greve só adquiriu maioridade com a Constituição de 1988. Até então submetido a rigorosas exigências legais, ele sofria incessante combate do governo. Prova disso eram as habituais sentenças de ilegalidade, seguidas por intervenções, cassações e prisões de dirigentes.

Empenhada em garantir conquistas até então inéditas, a nova Constituição dedicou ao direito de greve dois dispositivos: o artigo 9.0, aplicável às relações de trabalho no âmbito da iniciativa privada, de imediato regulamentado pela Lei n.° 7.903/89; e o inciso II do artigo 37, que, para completar a garantia de livre sindicalização, o estendeu aos servidores públicos, porém "nos termos e nos limites definidos em lei específica".

Embora admitidos na esfera da iniciativa privada e na administração pública, são direitos visivelmente distintos. Na órbita das relações coletivas, a greve goza de ampla liberdade, exceto em serviços e atividades essenciais, correspondentes às "necessidades inadiáveis da comunidade", conforme artigo 11 daquela lei. Como tal se entendem as que, desatendidas, ponham "em perigo eminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".


Assistência médica e hospitalar, transporte público, controle de tráfego aéreo e compensação bancária são algumas atividades cuja paralisação causa graves transtornos aos usuários. Segundo a Constituição, greve em serviço essencial atrai pronta intervenção do Ministério Público, cabendo ao Judiciário trabalhista encerrar o conflito sem exame das reivindicações, o que nem sempre acontece.

Na administração pública a greve é direito retido. Falta-lhe, para regular exercício, a lei específica cobrada pelo referido inciso VII do artigo 37. Trata-se, no jargão jurídico, de prerrogativa em estado latente, inerte, apesar de transcorridos quase 27 anos desde que foi concebida no ventre da Assembléia Nacional Constituinte.

Para a empresa a parede faz parte do mundo real, do dia a dia, com a qual se defronta habitualmente. O desligar das máquinas afeta de imediato a produção. A mercadoria deixa de sair, o dinheiro para de entrar e as perdas não se resumem aos lucros, mas atingem a própria essência do negócio.




Servidores remunerados com dinheiro do contribuinte não deveríam ter direito à paralisação. O orçamento público não pode ser mera peça de ficção, sujeito a oscilações de acordo com a pressão das massas. Reparar o equívoco da Assembléia Constituinte parece-me impossível. Poderá ele, todavia, ser atenuado por lei que lhe imponha limites rígidos - e exclua serviços que jamais, e por nenhum motivo, poderão ser interrompidos.




Não deveríam ter direito à paralisação servidores pagos com dinheiro do contribuinte




Na iniciativa privada a greve afeta o dono; no serviço público, alcança a população. Interrompe atividades essenciais às camadas populares: educação, hospitais - municipais, estaduais e federais atendimento judiciário, segurança pública, Previdência Social, transportes coletivos.




O direito de greve deve ser interpretado por ângulos distintos: o de quem o exerce e o de quem o sofre. Na órbita privada, afetado é o empregador que se recusou a negociar, negociou mal ou se revelou disposto a correr os riscos do prejuízo. No setor público, atingido é o povo, nas camadas mais necessitadas.




A inexistência da lei específica é produto do descaso de sucessivos presidentes da República e da apatia dos partidos políticos. Ao chefe do Poder Executivo, e apenas a ele, compete a iniciativa do projeto, conforme prescreve o artigo 61,§ 1º, II, c, da Lei Maior. Desde 1988 nenhum presidente tratou do assunto com a seriedade inerente à matéria.




Com sua história marcada por apego ao tumulto, paralisações justas e injustas, legítimas e ilegítimas, tranquilas e selvagens, é impossível imaginar que o Partido dos Trabalhadores (PT) pudesse ser sensível ao caos provocado pela interrupção de atividades essenciais. Para o partido, greve é direito irrestrito, sem barreiras e sem pudor, como revelou na paralisação da Petrobrás em maio de 1995.




Entendo o PT. Não consigo, porém, aceitar o procedimento do PSDB, que, quando exerceu a Presidência da República, durante oito longos anos, foi incapaz de imprimir a necessária disciplina à norma constitucional. Conseguiu ver aprovadas pelo Congresso Nacional emendas constitucionais sobre a reeleição e a reforma do Poder Judiciário, além de leis complexas e polêmicas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas ignorou a greve no serviço público.




Para dirigentes sindicais de servidores públicos, a greve é um recurso legal, eis que se encontra inscrito na Lei Fundamental. Fazem-se esquecidos, no entanto, no que toca à obrigatoriedade de regulamentação. A milhões de prejudicados resta o tortuoso caminho do Poder Judiciário, no qual se atropelam decisões conflitantes relativas ao desconto dos dias de paralisação e à responsabilização civil de sindicatos e de seus dirigentes.




Refém indefesa de constantes greves em serviços públicos vitais, decretadas por minorias organizadas, a população brasileira permanece à espera da lei específica que ponha termo ao seu sofrimento.






Almir Pazzianotto Pinto: Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Reunião termina sem acordo e professores universitários mantêm greve

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BSPF     -     24/06/2015


Terminou sem acordo a reunião hoje (23) entre representantes dos professores de universidades públicas em greve e a Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação (MEC). Após cerca de duas horas de debate, o presidente do Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Paulo Rizzo, disse que não houve avanços nas negociações e os docentes vão permanecer em greve.


“Não houve avanços, a greve continua, e somos da opinião que temos que reforçar a mobilização para que haja negociações efetivas. Sob o ponto de vista financeiro, não há nenhum avanço”, disse Rizzo. A paralisação começou no dia 28 de maio e tem a adesão de 31 universidades federais e um instituto federal, no balanço da Andes-SN.


Segundo o presidente do sindicato, a proposta apresentada aos grevistas pelo secretário de Educação Superior, Jesualdo Pereira, foi a de formar um grupo de trabalho, após o dia 15 de julho, para discutir a carreira dos docentes. Questões financeiras ficariam a cargo do Ministério do Planejamento, segundo o presidente da Andes-SN. “Insistimos para que o MEC acompanhe as negociações no ministério do Planejamento sobre a carreira e eles se dispuseram a participar”, disse.


O Ministério da Educação informou que, na audiência com o Andes-SN, comprometeu-se a acompanhar as negociações no Ministério do Planejamento, que é o responsável pela negociação salarial, e a criar um grupo de trabalho para debater questões conceituais da carreira. O MEC registrou ainda que em 2015 os docentes tiveram reajuste salarial por causa do acordo firmado com a categoria em 2012.


Na pauta que os docentes entregaram anteriormente ao ministério estão itens como a garantia de piso remuneratório de R$ 2.784 para docente graduado em regime de trabalho de 20 horas e a ampliação da infraestrutura das instituições, incluindo laboratórios e equipamentos. Eles também querem a aplicação de 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em ciência e tecnologia.

No início do mês, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informou, por nota, que uma contraproposta para as instituições federais de ensino será apresentada até o fim deste mês. Essa contraproposta faz parte do contexto das negociações feitas com o conjunto do funcionalismo público, de acordo com o ministério.

Entre os participantes da reunião estavam o secretário da Secretaria de Educação Superior, Jesualdo Pereira, a direção do Andes-SN e representantes do comando de greve dos professores.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 23 de junho de 2015

Servidores da Câmara protestam contra alterações em fundo de saúde

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Agência Brasil     -     23/06/2015


Dezenas de funcionários da Câmara dos Deputados concentraram-se no Salão Verde da Casa, em frente ao gabinete da presidência, protestando contra possíveis alterações em regras e na composição do fundo Pró-Saúde, criado para dar garantias ao plano de saúde dos servidores legislativos.


Com palavras de ordem, os trabalhadores chegaram em grupos a cada um dos acessos São Verde, ao lado do plenário e por onde transitam os parlamentares e o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).



O deputado Chico Alencar (PSOL-RJ) conseguiu alguns minutos de tranquilidade, há pouco, ao explicar que conversou com Eduardo Cunha. Segundo ele, Cunha descartou a possibilidade de alteração das regras. Segundo assessores do parlamentar, a Mesa Diretora da Câmara apresentou a questão. Alencar disse, porém, que a intenção era apenas identificar a atual situação do fundo, que acumula saldo de quase R$ 400 milhões em caixa. O dinheiro, segundo assessores, seria para cobrir despesas não previstas.