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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de junho de 2015

STF publica cinco novas súmulas vinculantes

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

STF publica cinco novas súmulas vinculantes
por Maurício Gieseler
 supremo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessões realizadas nos dias 17 e 18 de junho de 2015, cinco novas Súmulas Vinculantes. Os enunciados das súmulas com efeito vinculante 49, 50, 51 e 52 derivam da conversão de súmulas do STF, enquanto o enunciado da súmula com efeito vinculante 53 foi proposto após o julgamento do Recurso Extraordinário 569056, com repercussão geral reconhecida. Eis o teor dos novos verbetes:

Conversão da Súmula 646 do STF na Súmula Vinculante 49: "Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área."

Conversão da Súmula 669 do STF na Súmula Vinculante 50: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."

Conversão da Súmula 672 do STF na Súmula Vinculante 51: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."

Conversão da Súmula 724 do STF na Súmula Vinculante 52: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

Súmula Vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados."
Fonte: TJDFT

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