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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Enfermeiro Pode Acumular Dois Cargos Privativos Havendo Compatibilidade De Horários

BSPF     -     19/12/2016

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.


Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de Analista de Hematologia e Hemoterapia - Função Enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e outro na Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.


A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido. Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.


O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.


O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários. Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.



Processo nº 0042160-96.2015.4.01.3800/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Conselho De Justiça Federal Publica Regulamentação Para Capacitação De Servidores

Canal Aberto Brasil     -     19/12/2016


O Conselho de Justiça Federal publicou a Resolução nº 432, que pode servir de modelo para os órgãos da Administração Pública que pretendem estabelecer um plano para a capacitação de servidores. A Resolução aprovou o Projeto Político-Pedagógico para Capacitação e Desenvolvimento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


O texto explica que o Projeto Político-Pedagógico da Justiça Federal objetiva nortear a formação continuada de servidores para uma atuação profissional e social produtiva, bem como responsável e sustentável, por meio de abordagem interdisciplinar. A medida privilegia o protagonismo do educando na construção do conhecimento e busca, no cotidiano do trabalho, os insumos para o processo de aprendizagem.


O projeto apresenta um apanhado histórico sobre a forma como o Conselho de Justiça Federal, por meio do Centro de Estudos Judiciários, construiu o processo de aprendizagem na Justiça Federal. Além disso, destacou a situação econômica e social atual e o novo paradigma de educação no trabalho. Conforme a Resolução, a melhoria do desempenho do serviço público é uma medida fundamental para a inserção do País na economia mundial e para o aperfeiçoamento na gestão dos gastos públicos, considerando a crise fiscal do Estado.


A proposta estabelece que as ações de sustentabilidade devam ser trabalhadas nos cinco eixos temáticos: eficiência dos gastos públicos com uso racional dos recursos naturais e bens públicos; gerenciamento de resíduos; qualidade de vida no ambiente do trabalho; contratações e licitações sustentáveis; e capacitação e aperfeiçoamento dos magistrados, servidores, terceirizados e estagiários em educação socioambiental.


Aplicação de avaliação


O plano ainda prevê que o processo de avaliação a ser deve contemplar as avaliações da aprendizagem, de reação e de impacto. Assim, será necessário que o servidor aprendiz se comprometa a estudar e a buscar formas de colocar em prática o que aprendeu. É uma tentativa de se potencializar os métodos e procedimentos avaliativos.


De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Administração Pública poderá garantir o melhor aproveitamento dos cursos e atividades oferecidas. “A capacitação dos servidores é atividade necessária e fundamental para a boa prestação dos serviços públicos. Embora os servidores sejam escolhidos por meio de concursos públicos que já atestam a sua capacidade técnica, é importante que esses profissionais estejam em contínuo aperfeiçoamento, mantendo contato com as práticas mais novas e eficientes no trato com a coisa pública”, observa.


Conforme o professor, o chefe do órgão público possui poder hierárquico e regulamentar, que serve de fundamento para o direito de normatizar internamente a capacitação de servidores. Nesse sentido, é importante que o responsável pela elaboração das normas regulamentares, no momento da redação, observe uma ordem de disposições para o melhor entendimento dos destinatários do instrumento legal.

“Assim, recomenda-se que primeiro seja informado quem edita a norma e o fundamento legal. Posteriormente, deve se destacar quem está abrangido pela norma. Em seguida, é importante que haja um artigo contendo os conceitos que serão utilizados e, por fim, quem é o responsável por abrir exceção à norma e decidir os casos omissos. Para facilitar a compreensão, o texto deve ser redigido com períodos na ordem direta e com poucas orações intercaladas”, esclarece Jacoby Fernandes.

Comissão Reserva A Mulheres 25% De Vagas De Concursos Na Área De Segurança

Agência Câmara Notícias     -     19/12/2016


A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou o Projeto de Lei 6299/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE), que reserva às mulheres 25% das vagas oferecidas nos concursos na área de segurança pública.


Pela proposta, a reserva de vagas a candidatas constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego oferecido.


Na hipótese de não haver número de candidatas aprovadas suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais aprovados, observada a ordem de classificação.


A medida não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes da entrada em vigor da lei.


Participação feminina


O parecer da relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), foi favorável à proposta. Ela ressaltou que a entrada das mulheres na segurança pública no Brasil é recente, tendo como marco histórico a criação de um corpo feminino na Guarda Civil do Estado de São Paulo, em 1955. “Somente a partir dos anos 1980 é que o acesso das mulheres às polícias civis e militares passou a ser ampliado”, acrescentou.


Porém, conforme a deputada, ainda hoje a inserção de mulheres na área tem ocorrido predominantemente em funções administrativas e de relações públicas, consideradas atividades-meio, e não atividades-fim da polícia. “E ainda assim, é muito reduzido o número de mulheres nas instituições de segurança pública se comparado ao quantitativo masculino”, completou.


Para Gorete Pereira, “nada mais justo que o Estado, a fim de corrigir essa distorção, passe a reservar vagas em concursos públicos para o ingresso das mulheres na área de segurança, como policiais civis, militares, federais, rodoviárias federais, polícias científicas, agentes prisionais, guardas municipais e dos corpos de bombeiros militares”.


Tramitação

De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Desacato A Servidor Público Deixa De Ser Crime, Conclui STJ



BSPF     -     19/12/2016


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descriminalizou a conduta de desacato, definida no Código Penal, com pena de prisão de seis meses a dois anos ou pagamento de multa para quem desacatar funcionário público no exercício da função.


Por unanimidade, os ministros entenderam que a tipificação é incompatível com leis internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil.


Seguindo o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que as normas que criminalizam o desacato são usadas para silenciar ideias e opiniões contrárias, caracterizando desigualdade entre um servidor público e um particular.


No entanto, para o ministro, a descriminalização não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o acusado pode ser responsabilizado de outras formas, como calúnia, injúria ou difamação.

Fonte: Radioagência Nacional

Transparência Unifica Entendimento Sobre Destituição De Cargo Em Comissão

BSPF     -     19/12/2016



A Corregedoria-Geral da União (CGR), unidade do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU), realizou na última quinta-feira (15), em Brasília, a 17ª reunião da Comissão de Coordenação de Correição (CCC). Na ocasião, foram discutidas questões sobre procedimentos disciplinares aplicados a servidores públicos federais, empresas estatais e entes privados.


O colegiado reúne titulares das diversas corregedorias da Administração Pública Federal e tem por objetivo uniformizar entendimentos sobre temas relacionados à matéria correcional. Em discurso de abertura, o ministro da Transparência, Torquato Jardim, ressaltou a função consultiva e importância da integração de entendimentos no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. “A troca de experiências auxilia de forma substancial as ações do dia a dia, que estão presentes no ordenamento jurídico disciplinar e que merecem uma atenção especial”, afirmou.


O primeiro tema discutido tratou do entendimento de que a penalidade de destituição de cargo em comissão aplicada ao empregado público, cedido a órgão (administração pública direta, autarquias e fundações), poderá repercutir no vínculo empregatício, sem a necessidade de instauração de novo processo disciplinar no âmbito da empresa estatal. Tal assunto já havia sido abordado no Enunciado nº 13, publicado em abril deste ano pela CGU.


Outros temas da pauta, em fase de discussões iniciais, trataram da possibilidade de recondução de comissões de apuração de responsabilidade administrativa de entes privados, além da adoção do procedimento disciplinar previsto na Lei nº 8.112/90, quando inexistente rito específico para apuração de irregularidades em empresas estatais.


A reunião foi presidida pelo corregedor-geral da União, Antônio Carlos Nóbrega, que defendeu os trabalhos realizados pela Comissão, como forma de suprir casos de insuficiência normativa em relação a certos pontos da legislação. “Nós, como órgão central, criamos duas novas coordenações, uma de planejamento e outra de normas, o que indica uma certa noção do sistema que vai se solidificando dentro do Ministério da Transparência, ambas com uma visão mais sistêmica sobre as atividades de correição”, disse.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União

segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Reforma Acaba Com Aposentadoria Especial Por Categoria Profissional

BSPF     -     18/11/2016


A proposta de reforma da Previdência define que não será mais concedida aposentadoria especial em função unicamente da categoria profissional ou ocupação do segurado.


Além disso, o benefício comporta apenas redução do limite de idade em até 10 anos e no requisito do tempo de contribuição em até cinco. Ou seja, pessoas com deficiência, trabalhadores e servidores sujeitos a agentes nocivos à saúde só poderão se aposentar com, no mínimo, 55 anos de idade, ou, no mínimo, 20 de contribuição.


O valor da aposentadoria especial seguirá a regra geral: 51% da média dos salários de contribuição, acrescido de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição, até o limite de 100% e respeitado o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Fonte: Agência Câmara Notícias

Câmara Aprova Reajuste De Salários De Defensores Públicos E Militares Das Forças Armadas; Texto Vai À Sanção Presidencial

BSPF     -     18/12/2016



O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 15/12, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 7924/14, que reajusta salários dos defensores públicos e outras categorias. A matéria seguirá agora para sanção presidencial.


Pelo texto, o subsídio dos membros da Defensoria Pública da União (DPU), na categoria especial, será de R$ 22.516,94 em 2016 (retroativo), de R$ 27.905,25 em 2017, de R$ 29.320,75 em 2018, chegando a R$ 30.546,13 em 2019. Também há valores escalonados de reajuste para o subsídio dos defensores da primeira e segunda categoria.


A proposta determina também que o defensor público-geral federal terá direito a uma remuneração de cargo de natureza especial (CNE) de R$ 15.075,79 desde 1º de agosto de 2016. O valor subirá nos anos de 2017 a 2019, quando chega a R$ 17.327,65. O subdefensor público-geral federal também teve o CNE elevado. Será de R$ 14.742,78 a partir de 1º de agosto, com aumentos em 2017 a 2019.


O projeto foi apresentado pela Defensoria Pública da União. O texto aprovado pelos deputados fixa o subsídio do defensor público-geral federal em R$ 33.763,00 desde janeiro de 2016 e escalona os reajustes dos demais membros da DPU.


Militares das Forças Armadas


A proposta também eleva a remuneração dos cargos comissionados de comandantes das três forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) entre 2016 e 2019. O texto altera a Lei nº 11.526/2007.


O novo valor do cargo de comissão, para 2016, dos três comandantes, será de R$ 14.289,85. O valor sobe até chegar, em 2019, a R$ 17.327,65. Os mesmos valores beneficiarão o secretário-geral do Ministério da Defesa, o Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, o presidente da Agência Especial Brasileira (AEB), e cargos da Presidência da República.

Fonte: Agência DIAP

Juízes Federais Questionam Reportagem Sobre Salários Acima Do Teto

BSPF     -     18/12/2016



Os juízes federais reagiram a uma reportagem da revista Veja (A farra dos marajás), que afirma ter identificado 5.203 servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que ganham acima do teto constitucional (R$ 33,7 mil). Segundo a revista, a maior parte desses salários está no Judiciário, que responde por 2/3 do excesso identificado em setembro — mês tomado como referência. De acordo com a reportagem, o levantamento usou como parâmetro o que foi pago aos servidores nos dois meses anteriores.


A revista diz que os valores pagos acima do teto incluem benefícios como ajudas de custo, adicionais por tempo de serviço, trabalhos em locais distantes ou exercício de funções de chefia, por exemplo. “Para realizar o levantamento, Veja somou aos salários dos servidores todos os benefícios recebidos e subtraiu gratificações natalinas, adicionais de férias e o abate do teto constitucional”, diz a reportagem.


Em nota assinada por seu presidente, Roberto Veloso, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe) questionou a metodologia utilizada pela reportagem. “As remunerações apresentadas como tendo sido pagas acima do teto constitucional no mês de setembro/16 se referem, na verdade, a valores brutos pagos a título de antecipação salarial em razão de férias, 1/3 constitucional de férias e abono de permanência, esse também previsto constitucionalmente para aqueles que já podem se aposentar, mas permanecem na atividade, com economia aos cofres públicos”.


A entidade afirma que os juízes federais não ganham acima do teto constitucional e que eventual gratificação por acúmulo de jurisdição é paga eventualmente e também está sujeita ao teto. Diz ainda que o auxílio-moradia é direito reconhecido na Lei Orgânica da Magistratura, tendo natureza indenizatória.


Leia a nota:


Em relação à matéria publicada neste sábado, 17/12, em revista de circulação nacional, com o título “A farra dos Marajás”, trazendo a informação inverídica de que juízes federais receberiam valores remuneratórios acima do teto constitucional, a Ajufe — Associação dos Juízes Federais tem a esclarecer que:


1) Os juízes federais não recebem valores remuneratórios acima do teto constitucional (art. 37, XI, CF/88), sendo sua remuneração composta pela parcela fixa de subsídios (Lei nº 10.474/02) e pela parcela eventual de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (Lei nº 13.094/15), que é paga de maneira eventual, apenas quando há acúmulo de jurisdição e sujeita ao teto constitucional ( art. 4º, Parágrafo único da Lei 13.094/15 ).


2) O valor do auxílio-moradia é direito reconhecido na LOMAN (art. 65, II), regulamentado pelo CNJ ( Resolução nº 199/14 ), tendo natureza indenizatória e sendo pago a todos os membros dos Poder Judiciário (Ministros, Desembargadores e Juízes), do Poder Legislativo e Membros do TCU não disponham de residência oficial.


3) As remunerações apresentadas como tendo sido pagas acima do teto constitucional no mês de setembro/16 se referem, na verdade, a valores brutos pagos a título de antecipação salarial em razão de férias, 1/3 constitucional de férias e abono de permanência, esse também previsto constitucionalmente para aqueles que já podem se aposentar, mas permanecem na atividade, com economia aos cofres públicos.


4) Considerar valores pagos legalmente a título de antecipação salarial em virtude em razão do gozo de férias, sem levar em conta as deduções realizadas nos meses subsequentes, foi maneira que a matéria jornalística encontrou para distorcer a realidade e expor a ideia – falsa - de que Juízes Federais receberiam mensalmente valores na ordem de R$ 80 mil o que, reafirme-se, não corresponde à verdade remuneratória da Justiça Federal.


5) Os equívocos cometidos pela reportagem, acaso não tenham sido propositais para manchar a imagem do Poder Judiciário Federal, poderiam ter sido evitados se os Juízes Federais tivessem sido ouvidos previamente.


6) A Ajufe é favorável a total transparência quanto aos valores pagos aos integrantes dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e é contra os chamados supersalários pagos na Administração Pública, mas não pode admitir que uma reportagem distorça a realidade com a falsa notícia de que juízes federais receberiam valores mensais superiores a R$ 80 mil reais.


Roberto Veloso, presidente da Ajufe.

Fonte: Consultor Jurídico

Sindicato Acusa Presidente Do IBGE

BSPF     -      18/12/2016


O Sindicato Nacional dos Servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (ASSIBGE-SN) protocolou uma representação ético-disciplinar na Controladoria Geral da União (CGU) e na Comissão de Ética Pública da Presidência da República contra o atual presidente do instituto, Paulo Rabello de Castro.


O sindicato informou, em nota, que a iniciativa teve como base a Lei 12.813/2013, que trata do conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Rabello de Castro acumularia o cargo de presidente do IBGE ao mesmo tempo em que permaneceria exercendo funções de gestão, administração e gerência de empresas privadas, como atestariam certidões da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme a denúncia.


Na representação, o Sindicato invoca "improbidade administrativa, prevista no parágrafo único do Artigo 10 da Lei 8.429/92, que condena a permissão ou concorrência para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial público".


Além disso, pela Lei 5.534/68, as informações estatísticas prestadas ao IBGE devem ter caráter sigiloso, completa o ASSIBGE-SN.


Na representação os sindicalistas alegam que Castro "pratica improbidade administrativa ao desenvolver palestras/seminários e outros eventos para os seus clientes privados, ou seja, manteve a sua agenda de trabalho privada, só que agora, pago pelo contribuinte e utilizando-se dos dados e estruturas (patrimônio público)".


Procurado pela reportagem, o IBGE informou que não foi notificado sobre a representação e que só se manifestará a respeito na semana que vem, após notificação oficial.


Elevador.


Rabello de Castro afirmou no início da semana passada que o IBGE se posiciona como um "monge". Ele criticou a postura do corpo técnico do instituto, que não faz projeções com base nos dados que divulga. Na ocasião disse que é "censurado" pelos diretores por agir de forma diferente.


"Passo em frente, porque é preciso ilustrar os dados", afirmou. Segundo ele, é "bizantino demais que os técnicos possam fazer análise de elevador", ao se aterem às explicações "por que os indicadores sobem ou descem".


Para o presidente, a equipe "tem de relaxar", porque o importante, em sua opinião, é "não produzir (inventar) dados". E, mesmo se atendo a analisar a movimentação dos indicadores, os técnicos não deixam de ser, frequentemente, parciais, segundo Rabello.


Naquela ocasião, no dia 5 de dezembro, em um evento em comemoração dos 80 anos do instituto, ele divulgou um discurso escrito, lido em parte, no qual previu que, pelos números apresentados nos últimos dias, "ainda não é possível visualizar, com alguma segurança, quando e com que vigor sairemos do nevoeiro da recessão econômica e do abismo do desemprego recente". Ele porém suprimiu de sua fala essas projeções durante o seu discurso na palestra de abertura de evento. Ao lado do ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, ao qual é subordinado, preferiu não incluir em sua palestra as previsões desanimadoras, por considerar enfadonho esse trecho do discurso.


Tradicionalmente, os porta-vozes do IBGE não comentam o que projetam com base nos dados que divulgam porque acreditam que, assim, preservam a credibilidade do instituto. Mas essa opinião não é compartilhada por Rabello.


Bem-humorado e adepto de frases de efeito, ele comentou a suposta pressão que o governo vinha para substituir o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles: "Trocar de Henrique não resolve. Temos é de enriquecer". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: ISTOÉ DINHEIRO

Servidores Públicos Terão Que Cumprir Requisitos Além Da Idade Para Aposentar

BSPF     -     17/12/2016


A reforma da Previdência prevê que o servidor público poderá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos e voluntariamente aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A regra vale tanto para homens como para mulheres.


A idade mínima será acrescida de um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa de sobrevida da população aos 65 anos aumentar um ano. A expectativa de sobrevida é calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


O valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%.


Por exemplo, o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição (51 + 25). Para garantir 100% da média salarial, terá que contribuir por 49 anos (51 + 49).


O valor dos proventos de aposentadoria não poderá ser superior ao limite máximo (teto) estabelecido para o Regime Geral de Previdência social (RGPS). Hoje o teto é de R$ 5.189,82. Os proventos serão reajustados pelos mesmos critérios do RGPS, que hoje usa a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).


Regras de transição


É assegurada para os servidores que tiverem, na data da promulgação da emenda, pelo menos 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso em cargo efetivo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003. A reforma revoga todas as regras de transição anteriores previstas na Constituição.


A transição apresenta os seguintes requisitos: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo efetivo. Haverá ainda um acréscimo de 50% sobre o tempo que faltar de contribuição na data da promulgação da emenda.


Por exemplo, se faltar dois anos para o servidor homem atingir 35 anos de contribuição, ele terá que “pagar um pedágio” de mais um ano (50%) para se aposentar.


Previdência complementar


Os servidores poderão ter planos de previdência complementar, como acontece hoje no âmbito da União. Estados, Distrito Federal e municípios terão que implantar os planos no prazo de dois anos após a promulgação da emenda constitucional.


Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor que quer permanecer em atividade mesmo após cumprir as exigências para aposentadoria.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Câmara Arquiva Complementação Para Aposentados Do IBGE

BSPF     -     17/12/2016


A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou o Projeto de Lei 7064/02, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que concede complementação de aposentadoria aos funcionários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que, em 1974, optaram pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-lei 5.452/43), o mesmo do regime privado.


Como a rejeição na comissão tem caráter terminativo, o projeto será arquivado a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário.


Pelo texto, o valor a ser integrado às aposentadorias seria equivalente à diferença entre a remuneração atual dos empregados do IBGE e o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O resultado seria acrescido com as gratificações adicionais por tempo de serviço pagas pelo IBGE.


A proposta previa, ainda, que o reajuste da aposentadoria complementada obedeceria aos mesmos prazos e condições em que fosse reajustada a remuneração do pessoal em atividade para assegurar a permanente igualdade entre eles.


Segundo o relator na comissão, deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), a proposta não traz a estimativa de impacto orçamentário-financeiro do reajuste, nem apresenta como o benefício será custeado. “Não temos outra alternativa senão considerar o projeto inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e financeiro”, disse.


Direito


A complementação, segundo a proposta, seria devida a todos os empregados ou ex-empregados da instituição que estavam trabalhando na data da troca do regime previdenciário. Em 1974, por força da Lei 6.184, eles tiveram que optar entre permanecer no instituto regidos pelo regime celetista ou mudar para um órgão federal da administração direta (os chamados estatutários).


Os que optaram por ficar no IBGE acabaram perdendo algumas vantagens, como a aposentadoria integral. A proposta restabelecia esse direito.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Temer Defende Militares Fora Da Reforma Da Previdência


Jornal Extra     -     17/12/2016


Brasília - Diante de uma plateia formada por integrantes das Forças Armadas, o presidente Michel Temer defendeu ontem a decisão do governo de excluir os militares da proposta da reforma da Previdência. Segundo ele, existe princípio constitucional e jurídico que obriga que essa categoria tenha tratamento diferente.


— Eu quero dizer que, com muito acerto, nós votamos o projeto da reforma Previdenciária, naturalmente excluindo os militares. Estamos constitucional e juridicamente corretos.


A ideia da equipe econômica é mexer no regime de aposentadoria dos militares num projeto separado, que deve ser enviado ao Congresso em fevereiro.


O governo montou uma ofensiva em defesa da reforma da Previdência, que vem recebendo ataques nas redes sociais. O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, convocou ontem a imprensa para rebater o argumento de que a Previdência é superavitária. Uma das críticas à reforma é que a arrecadação com a seguridade social, que envolve contribuição previdenciária, PIS/Cofins e CSLL, seria suficiente para cobrir as despesas com o sistema.


Segundo o ministro, quem defende essa tese não considera renúncias fiscais que reduzem a arrecadação e excluem da conta os servidores públicos aposentados da União. Isso, segundo o governo, é uma avaliação distorcida dos fatos:


— É importante que a sociedade tenha argumentos com base em informações corretas.
O ministro afirmou que, até outubro, o rombo previdenciário em 12 meses foi de R$ 135,7 bilhões. Ele representa a maior parte da conta da seguridade social, deficitária em R$ 243,2 bilhões. Os números da seguridade passarão a ser divulgados trimestralmente pelo ministério.


Oliveira afirmou que, entre 2000 e 2016, o peso da Previdência no orçamento da seguridade foi de 51% para 58%:


— O elemento que mais cresce é a Previdência. Ao crescer mais, ela está ocupando o orçamento de outras áreas.


(Catarina Alencastro,Bárbara Nascimento - O Globo)

Legislação É Ampla Na Proteção À Gestante Que Trabalha No Serviço Público

Consultor Jurídico     -     17/12/2016


O papel da mulher é essencial para a vida em sociedade — seja pelo importante papel que exerce no desempenho de atividades profissionais, tanto no serviço público quanto no privado, seja pela essencialidade na formação da família. Nesse contexto, é inegável que a mulher exige proteção diferenciada, já que precisa conciliar a vida profissional com a maternidade, razão pela qual o próprio texto constitucional foi claro em prever a proteção à gestante, nos termos do artigo 201, II e 203, I, da Constituição, que dispõe ainda sobre a concessão do prazo de 120 dias de licença-maternidade, de acordo com o artigo 7, XVIII. Segundo o IBGE, as mulheres ocupam 55% das vagas no serviço público, nas esferas federal, estadual e municipal. É importante avaliar as normas protetivas à mulher servidora no serviço público federal.


No âmbito do serviço público federal, a Lei 8.112/1990 — que institui o regime jurídico dos — garante para a servidora gestante o gozo de licença-maternidade de 120 dias, nos termos do seu artigo 207, prorrogáveis por mais 60 dias, conforme disposto na Lei 11.770/2008 e Decreto 6690/2008, totalizando o prazo de 180 dias, contados a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou conforme atestado médico, sem prejuízo da remuneração.


Essa proteção a maternidade tem concepção ampla, já que abarca casos envolvendo a adoção, conforme regulamentação prevista na Resolução 30/2008 do Conselho da Justiça Federal, hipótese que reflete o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, quanto a impossibilidade de diferenciação legislativa em relação à proteção a maternidade e a adoção, inclusive no que diz respeito a prazos diferenciados de licença em razão da idade do menor. Tal entendimento foi firmado em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 778.889, haja vista a inexistência de diferença entre filhos biológicos e adotivos e a proteção a postulados como a dignidade da pessoa humana, princípio da proteção, prioridade e interesse superior do menor. Nessa ocasião, restou afirmada a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.


A lei também foi expressa em garantir o direito à concessão da licença quando do nascimento prematuro no bebê, hipótese em que a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, ou seja, quando o bebê nasce sem vida, a servidora terá direito à licença de 30 dias. No final desse período, será submetida a avaliação médica com vistas a aferir sua capacidade de retorno ao trabalho.


A proteção abarca, ainda, casos envolvendo aborto, hipótese em que a servidora terá licença remunerada de 30 dias para repouso.


É importante salientar que o período de afastamento do serviço público em razão das citadas licenças é considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do artigo 102, VIII, ‘a’ da Lei 8.112/1990. Além disso, em agosto de 2016, a Advocacia-Geral da União consolidou o entendimento segundo o qual o prazo de licença-maternidade, adotante e paternidade não suspende a contagem do prazo do estágio probatório do servidor público federal, haja vista que tais afastamentos decorrem do exercício legítimo de um direito.


Além da previsão da licença-maternidade e adotante sem prejuízo à remuneração, o regime jurídico dos servidores públicos federais dispõe ainda sobre o auxílio-creche (pré-escolar), nos termos do artigo 7 do Decreto 977/1993, que se dá de forma direta, mediante a oferta de locais apropriados para a tutela dos menores, como de forma indireta, pelo pagamento ao servidor de valor fixo mensal, conforme os dependentes dos servidores públicos, custeado exclusivamente pelo poder público, eis que a exigência de custeio por parte dos servidores é ilegal por não encontrar previsão legal — entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. Em suma, a legislação é ampla na proteção à mulher no âmbito do serviço público.

Por Daniela Roveda: advogada especializada em Direito do Servidor, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Não Possuir Tempo Mínimo No Cargo, Não Impede Servidor De Concorrer À Remoção

BSPF     -     17/12/2016



Não é razoável negar a inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão do qual é servidora.


A autora fora impedida de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei 11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido nesse período no interesse da administração".


No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a 7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.


Sendo assim, tendo em vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado”.


Processo nº 0142945-07.2015.4.02.5104

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2

Ministro Do Planejamento Rebate Ideia De Que Não Existe Déficit Da Previdência

BSPF     -     17/12/2016



O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, convocou entrevista coletiva hoje (16) para rebater informações que circulam nas redes sociais alegando que a Previdência não é deficitária. Ele divulgou um balanço da seguridade social (Previdência, saúde e assistência social), sistema que acumula déficit de R$ 243 bilhões em 12 meses até outubro.


Um vídeo produzido e divulgado pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), um dos mais compartilhados nas redes sociais, usa o argumento de que, como a Previdência integra o sistema de seguridade social, ela tem outras fontes de financiamento além da contribuição previdenciária. Segundo o ministro Oliveira, contudo, essas fontes não são suficientes para evitar o déficit.


As receitas da seguridade vêm das contribuições sociais, contribuições previdenciárias, contribuição do importador de bens e serviços e renda de sorteios, loterias e apostas. Esses recursos não cobrem as despesas da seguridade que, no acumulado de 12 meses até outubro, ficaram em R$ 859,2 bilhões.


Desse montante, segundo o ministro, cerca de R$ 500 bilhões financiaram a Previdência. Ainda no acumulado de 12 meses até outubro, o sistema previdenciário registrou déficit de R$ 135,7 bilhões.


Dyogo Oliveira argumenta ainda que o crescimento do gasto previdenciário é um dos principais motivos do aumento do déficit da seguridade social que, entre 2002 e 2016, passou de 1,5% a 3,9% do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e riquezas produzidos em um país).


“Ela [Previdência] foi ganhando espaço e reduzindo a participação das demais despesas de seguridade social”, afirmou o ministro do Planejamento. De acordo com ele, em 2000, os gastos com Previdência correspondiam a 51% da seguridade, que tinha orçamento de R$ 127,1 bilhões. Hoje, o percentual está em 58% do orçamento de R$ 859,2 bilhões.


O ministro do Planejamento também nega que a retirada de desonerações concedidas pelo governo resolveria o problema do déficit. Esse é um dos argumentos contrários à Reforma da Previdência apresentado nos vídeos. Segundo ele, as desonerações às empresas na área previdenciária não são computadas para o saldo negativo, pois são compensadas pelo Tesouro Nacional. Oliveira alegou que outras desonerações – das exportações, a entidades filantrópicas e ao microempreendedor - “são justificáveis do ponto de vista do mérito social”.


CPMF


Dyogo Oliveira admitiu que o fim da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) a partir de 2008 provocou queda nas receitas e também contribuiu para o déficit da seguridade social. Mas, para o ministro, uma reedição da contribuição, como defendia o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, não seria o suficiente para sanar as contas.


“A CPMF representava pouco menos de 1% do PIB. Temos um déficit de 3,9% da seguridade. Recriar a CPMF resolveria um quarto do problema”, declarou. Ele lembrou, ainda, que a proposta não teve boa aceitação política. “Não prosperou muito bem na última tentativa”, comentou.


Tramitação no Congresso


Segundo o ministro, mesmo com a aprovação da reforma da Previdência, o sistema ainda continuará se expandindo durante alguns anos. Questionado sobre uma possível suavização, no Congresso do pacote enviado pelo governo – abrindo diferenciação para mulheres e professores, por exemplo - o ministro preferiu não adiantar o que é negociável. “O que é negociável a gente só sabe na negociação. Se eu antecipo, eu perco”, disse.


A admissibilidade da proposta do Planalto para a Previdência foi aprovada esta semana na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. A proposta prevê idade mínima de 65 anos para aposentadoria de homens e mulheres e tempo mínimo de contribuição de 25 anos.

Fonte: Agência Brasil

PEC De Magno Malta Limita A R$ 15 Mil Salário De Agente Público

Agência Senado     -     16/12/2016


O senador Magno Malta (PR-ES) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC 62/2016) estabelecendo que nenhum agente público poderá receber mais de R$ 15 mil de salário por mês. A PEC está pronta para entrar na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


A proposta insere um artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impondo o teto de R$ 15 mil por um prazo de 20 anos. O valor seria corrigido anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). O teto não abrangeria o pagamento do décimo décimo terceiro salário e do adicional de férias.


Na justificativa da proposta, Magno Malta considera o valor “suficiente” para manter dignamente as famílias dos agentes públicos, ao mesmo tempo em que impõe o "compartilhamento do sacrifício” de todos os brasileiros.


O senador citou a importância da Emenda Constitucional 95, promulgada em 15 de dezembro, que impõe um teto para os gastos públicos por 20 anos. Ele, porém, considera um contrassenso limitar os gastos e manter os altos salários de parlamentares e magistrados num país de grandes desigualdades.


- É mais que um contrassenso, é uma injustiça das maiores com os trabalhadores brasileiros que, quando têm a sorte de estarem empregados, recebem, na maioria das vezes, um parco salário mínimo - afirmou.


Magno Malta acrescentou que, em seu entendimento, a proposta não fere cláusula pétrea, de modo que a irredutibilidade salarial pode ser suspensa por emenda constitucional.

Servidor Poderá Consultar Férias No Aplicativo Sigepe Mobile

BSPF     -     16/12/2016



Nova funcionalidade estará disponível para uso por tablet ou smartphone


A partir da próxima segunda-feira (19), os servidores que utilizam o Sigepe Mobile, via tablet e smartphones, como forma de acesso a seus dados no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) poderão experimentar mais uma funcionalidade do aplicativo: a consulta do período de férias. O novo serviço vem se somar às opções já em funcionamento, de consulta de contracheques, informes de rendimento e dados cadastrais.


O Sigepe Mobile é um aplicativo desenvolvido pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Segrt/MP) com o objetivo de trazer facilidades à vida do servidor público. A tecnologia foi criada para ser usada a qualquer momento e em qualquer lugar.


O aplicativo disponibilizado está alinhado ao patamar de evolução do Sigepe, que é um sistema web de gestão de pessoas, cuja implementação – desde 2014 – vem automatizando processos manuais e modernizando funcionalidades do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape).


O Sigepe Mobile está com avaliação de 4,4 estrelas na loja Google Play; e de 4,5 estrelas na App Store, de uma escala que vai até 5,0. Até agora, já foram baixados aproximadamente 330 mil aplicativos Sigepe Mobile, que recebem cerca de um milhão de acessos por mês.


Seus usuários são servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal (GDF) que recebem seus vencimentos, proventos ou pensões pelo Siape.


São estas as funcionalidades:


Consulta da prévia do contracheque para que o servidor possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos;


consulta dos contracheques dos últimos 12 meses, de forma simplificada e detalhada;


notificação (push) quando a prévia, o contracheque definitivo e os informes de rendimento estiverem disponíveis;


gráficos detalhados dos rendimentos e descontos;


consulta dos dados cadastrais e funcionais, de acordo com o mês selecionado;


envio do contracheque por e-mail;


consulta, download e compartilhamento dos informes de rendimentos;


consulta de férias, de forma simplificada e detalhada;


marcação de férias para os órgãos que utilizam o Férias Web (em breve); 


consulta e simulação de consignação e autorização de consignatária (em breve).

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

STJ Decide Descriminalizar Crime De Desacato A Servidor Público

BSPF     -     16/12/2016



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira (15) descriminalizar a conduta de desacato, definida no Código Penal, com pena de prisão de seis meses a dois anos ou pagamento de multa para quem descatar funcionário público no exercício da função.


Por unanimidade, os ministros entenderam que a tipificação é incompatível com leis internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos. Seguindo voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que as normas que criminalizam o desacato são usadas para silenciar ideias e opiniões contrárias, caracterizando desigualdade entre um servidor público e um particular.


Para o ministro, o afastamento da tipificação criminal não impede a responsabilização de um acusado por outros crimes, como calúnia, injúria ou difamação.


"A punição do uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais", argumentou Ribeiro Dantas.


O caso foi decido no recurso de um condenado pelos crimes de desacato, resistência e roubo de uma garrafa de conhaque. Segundo informações do processo, o acusado ameaçou a vítima com um vergalhão de ferro e desacatou com gestos e palavras dois policiais militares que efetuaram sua prisão.

Fonte: Agência Brasil

Tribunal Nega Pensão À Filha De Ex-Servidor Do Ministério Da Saúde Divorciada

BSPF     -     16/12/2016



A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de M.C. para que fosse restabelecida a pensão pela morte de seu pai. O benefício foi cancelado na esfera administrativa em virtude da não comprovação da dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor do Ministério da Saúde, fator condicionante para a manutenção da pensão.


Também na esfera judicial, a dependência não foi demonstrada, levando à confirmação da decisão administrativa. A pensão temporária foi pleiteada com base na Lei 3.373/58, por se tratar da legislação em vigor na data de falecimento do segurado. Mas, da leitura do artigo 5º, II, a, e parágrafo único, da referida lei, extrai-se que, para fazer jus ao benefício, a filha maior de 21 anos de servidor público civil não poderia ser casada e nem ocupar cargo público permanente.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou sobre o tema na Súmula nº 285, segundo a qual: “A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990”.


Sendo assim, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou que, como no caso em julgamento, a autora não ostentava o estado civil de solteira no momento da morte do instituidor do benefício (14/01/87), pois só se divorciou quatro anos depois (10/10/91), não faz jus ao benefício pleiteado.


O magistrado ressaltou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) até admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão. “Entretanto, esta possibilidade se restringe à condição de divorciada no momento do óbito, o que não ocorreu no caso concreto”, pontuou.


O relator acrescentou que, além disso, há elementos no processo que desqualificam a alegada dependência econômica, como é o caso do termo da ata de audiência de conciliação do divórcio da autora, no qual consta que "o cônjuge mulher abre mão de pensão alimentícia em seu favor por possuir meios próprios de subsistência".


Em juízo, a própria autora admitiu que, apesar de pouco ter atuado como advogada, trabalhou como secretária, e ainda, que foi titular de uma firma individual de comércio de material descartável para limpeza. De acordo com o juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram uníssonos em afirmar que a autora trabalhava vendendo roupas e outras coisas que se pode vender em casa.


Dessa forma, Firly Filho concluiu que “a Lei 3.373/58, ao impor como requisitos para a percepção do referido benefício que a filha maior seja solteira e não ocupante de cargo público, pretende amparar aquelas filhas que dependem economicamente de seus genitores. A partir do momento em que a beneficiária toma posse em cargo público ou contrai matrimônio, pressupõe-se que a dependência financeira cessou, sendo indevido o pagamento de pensão”.


Processo nº 0010812-44.2014.4.02.5101

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2

Aposentadoria Compulsória Não Se Aplica A Cargos Comissionados

BSPF     -     16/12/2016




Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida.


O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados.


Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade.


Voto do relator


Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015.


Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou.


De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”.


O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais.
Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou.


Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE.


Tese


Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF