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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 27 de março de 2017

Governo estuda excluir apenas policial civil e professor da Previdência

BSPF     -     25/03/2017


Nesta quarta (22), o relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia, teve reuniões no Palácio do Planalto


A retirada dos servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência, anunciada pelo presidente Michel Temer nesta semana, esbarra na Constituição, segundo técnicos do próprio governo federal.


Equipes da área econômica do governo e de consultores do Congresso Nacional ainda procuram uma solução para encaixar a orientação do presidente, que, segundo a biografia do Palácio do Planalto, é considerado um dos maiores constitucionalistas do país.


Como o projeto já foi enviado à Câmara pelo Executivo, a mudança tem de ser incluída na proposta pelo relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA). A Constituição estabelece, atualmente, que cabe à União definir as regras gerais de Previdência de servidores públicos.


Das três alternativas em análise, é considerada mais segura juridicamente a retirada da PEC das mudanças nas aposentadorias de policiais civis e professores.


Ao deixá-los de fora, as regras simplesmente permaneceriam da forma que são hoje.


Outra proposta em estudo é remeter a legislação exclusivamente de policiais civis e professores aos Estados, o que deixaria para os entes a função de promover alterações nas regras de Previdência dessas categorias.


O terceiro cenário, considerado pela área técnica como o alvo mais provável de questionamento na Justiça, é exatamente o modelo anunciado pelo presidente: remeter as regras de todos os servidores estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de Previdência aos governos locais.


Atualmente, a Constituição estabelece que cabe à União e aos Estados "legislar concorrentemente" sobre Previdência Social. Isso significa que a União faz as regras gerais, enquanto os outros entes podem tratar de especificidades, como alíquota de contribuição.


RECLAMAÇÃO


A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público já divulgou nota em que diz que a medida anunciada por Temer "constitui grave violação constitucional".


Segundo o entendimento deles, os membros do Ministério Público e os juízes federais e estaduais devem estar submetidos às mesmas regras.


Se a orientação de Temer for acatada, um juiz estadual e um federal podem ter regras diferentes de aposentadoria, por exemplo.


A equipe do presidente já reconhece que o tema é delicado porque esbarra no interesse de corporações que atuam exatamente no campo jurídico e têm mais embasamento para questionar o assunto.


Caso a decisão seja diferente da medida anunciada por Temer -como promover a exclusão apenas de professores e policiais civis-, o argumento para defender que não houve recuo está pronto. A ideia é dizer que o Congresso é soberano nas decisões e que a proposta pensada inicialmente poderia gerar insegurança jurídica.


Nesta quarta (22), o relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia, teve reuniões no Palácio do Planalto para discutir a melhor solução. Depois do encontro, ele declarou que "o fato do presidente dar uma orientação não quer dizer que possa passar por cima da Constituição" e afirmou que é necessário "estudo constitucional para ver a viabilidade jurídica dessa direção".


MAIS MUDANÇA


A concessão do presidente enfraqueceu, na avaliação de técnicos, o principal argumento para defender a proposta -o de que ela afeta a todos igualmente.


Agora já é dada como certa a necessidade de alterar regras que afetam os mais pobres: flexibilizar a proposta para a aposentadoria rural e amenizar as mudanças sugeridas para o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago pessoas com deficiência e idosos com renda familiar per capita de até 25% do salário mínimo.


A avaliação inclusive de integrantes do governo é a de que não tem como defender o endurecimento de regras para famílias mais pobres depois de deixar, por exemplo, juízes e procuradores de fora da reforma. Com informações da Folhapress.

Fonte: Notícias ao Minuto Brasil

Aposentadoria compulsória e cargos comissionados

BSPF     -     25/03/2017


Ocupantes de cargos comissionados não integram a espécie servidores públicos efetivos


Aposentadoria de servidores públicos é matéria de regramento eminentemente constitucional. É bem de ver que a União, os Estados e o Distrito Federal detêm competência concorrente para legislar sobre previdência social[1]. Sem embargo, o art. 40 da Constituição de 1988 contempla regramentos sobre o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que são de observância obrigatória para todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil.[2]


Nesse passo, é preciso identificar em que espécie do gênero servidor público se enquadra aquele que ocupa cargo comissionado. O gênero servidor público agrega as seguintes espécies: servidores efetivos, que pertencem ao quadro de Carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; servidores temporariamente contratados, que são contratados para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF); servidores ocupantes de emprego público ou servidores celetistas, que são os regidos segundo as regras da CLT e que também ingressam nesses empregos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; servidores com mandato eletivo, que são aqueles servidores públicos que foram eleitos para cargos eletivos; e, por fim, os servidores comissionados, que são aqueles designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.


Em linhas gerais, a Previdência Social agrega dois regimes previdenciários distintos: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. O primeiro agrega a iniciativa privada em geral e o segundo, os servidores públicos efetivos. Nada obstante esses dois regimes gerais, o RPPS compreende o regime dos servidores públicos efetivos[3]; o regime dos militares dos Estados e do Distrito Federal[4]; e o regime dos militares das Forças Armadas[5]. Ao lado dos dois regimes principais, ainda há a Previdência Complementar Pública[6] e a Previdência Complementar Privada[7].


Essas considerações têm o objetivo de delimitar o campo do presente artigo, que se empenha em perscrutar sobre a incidência do instituto da aposentadoria compulsória para os ocupantes de cargo comissionado.
Histórico constitucional da aposentadoria compulsória no Brasil


A aposentadoria compulsória no Brasil, em sede constitucional, teve início com a Constituição Federal de 1934. O artigo 170, § 3.º, da Constituição de 1934, estabelecia que os funcionários públicos seriam aposentados compulsoriamente aos 68 anos de idade, observadas as exceções previstas na Constituição. Essa exceção tinha lugar para os juízes, os quais gozavam da garantia da aposentadoria compulsória aos 75 anos, podendo esse limite ser reduzido até 60 anos, conforme preceituam os artigos 64, alínea “a”, e 104, § 5.º, ambos da CF/34.


Na Constituição de 1937, para os funcionários públicos, foi mantida a aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade, podendo a lei reduzir esse limite para categorias especiais, de acordo com a natureza do serviço, conforme o Art. 156, alínea “d”. Esse limite de idade para a aposentadoria compulsória, de acordo com o art. 91, alínea “a” da Constituição de 1937, também era aplicado aos juízes. Assim, a aposentadoria compulsória para os juízes teve o seu limite reduzido de 75, Constituição de 1934, para 68 anos, Constituição de 1937. 


Com a Constituição de 1946, tanto os funcionários públicos quanto os juízes tiveram o limite de idade alterado de 68, para 70 anos[8].


Ainda sob a égide dessa Constituição, o STF formulou a Súmula 36, que preconiza que “Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade”. Apesar de ser editada em 1963, entende-se que o verbete ainda está em consonância com a atual Constituição de 1988.


A Constituição de 1967 manteve, para juízes e funcionários públicos, o limite de idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória, na forma estabelecida nos artigos 100, inciso II, e 108, § 1.º. Contudo, para os funcionários públicos, em razão da natureza especial do serviço, esse limite poderia ser reduzido para patamar nunca inferior a 65 anos de idade. A Emenda Constitucional n.º 01, de 17.10.1969, do regime de exceção, manteve, para funcionários públicos e juízes, o mesmo limite de idade para a aposentadoria compulsória. Contudo, para os funcionários, excluiu a possibilidade prevista no art. 100, § 2.º, da CF/67, nos casos de natureza especial do serviço, que poderia diminuir o limite para aposentadoria compulsória até 65 anos. 


A Constituição de 1988, em seu texto original, manteve o limite de idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória de servidores públicos e juízes, conforme estabeleciam os artigos 40, inciso II, e 93, inciso VI.


A Emenda Constitucional n.º 20/98 promoveu uma sutil diferença no inciso II do art. 40 da CF/88, na medida em que estabeleceu que a aposentadoria compulsória é com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não ao tempo de serviço, conforme originalmente previsto. Essa perspectiva foi ainda mais minudente com a Emenda Constitucional n.º 41/03, que deu ao art. 40, com acréscimo do § 1.º.


No entanto, a alteração do limite de idade para a aposentadoria compulsória teve lugar com a Emenda Constitucional n.º 88/15, que foi elevado para 75 anos de idade, na forma da redação que foi dada ao art. 40, § 1.º, inciso II, da CF/88, mesmo mantendo a possibilidade de que a aposentadoria compulsória ocorra aos 70 anos. Tudo, porém, ficou a depender de lei complementar. 


O limite de idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória também alcançou os juízes. Porém, para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, essa implementação não está a depender de lei complementar, conforme dispõe o art. 100 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 88/15.


A Lei Complementar n.º 152/15 disciplinou a aposentadoria compulsória de que trata o inciso II do § 1.º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa Constitucional n.º 88/15. De acordo com o art. 1.º da LC n.º 152/15, a disciplina nela disposta alcança o âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com o art. 2.º, incisos I a V, dessa mesma norma, o público alvo compreende os servidores titulares de cargos efetivos de todos os entes da federação, incluídas suas autarquias e fundações, bem como, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.


Conforme se depreende desse breve histórico constitucional, o limite de idade para a aposentadoria compulsória vem oscilando ao longo do tempo, até o presente momento, entre 68 e 75 anos de idade. Tendo presente que os ocupantes de cargos comissionados integram o gênero denominado de servidores públicos, o próximo passo é perscrutar se o limite de idade para a aposentadoria compulsória aplica-se também a esses servidores.


A aposentadoria compulsória e os ocupantes de cargos comissionados


Todas as Constituições, a contar da de 1934 até à atual, com exceção para o texto original da Constituição de 1988, ao disporem sobre o limite de idade para a aposentadoria compulsória, fazem referência expressa a servidores efetivos. A atual redação do art. 40 e seu § 1.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, evidencia que o limite de idade para a aposentadoria compulsória aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e integrantes do regime de previdência de caráter contributivo e solidário. De sua vez, o art. 40, § 20, da CF, prescreve que é vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.


Nesse passo, é de se concluir que, entre os servidores públicos, a aposentadoria compulsória é aplicada àqueles que são titulares de cargos efetivos e que integram o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.


Segundo o magistério de Regis Fernandes de Oliveira[9], os cargos efetivos destinam-se


“ao provimento em caráter definitivo. A permanência é que identifica a forma de ocupação. ‘É o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado a uma ocupação permanente’, no preciso dizer de Diógenes Gasparini. Eles devem ser exercidos, obrigatoriamente, por funcionários concursados e de forma permanente, ressalvada a titularidade provisória do funcionário ainda em período probatório”. 


Ainda segundo o mesmo autor[10], os cargos em comissão são destinados


“a livre provimento e exoneração. O sentido literal de ‘comissão’ pode ser expresso como um encargo ou incumbência temporária oferecida pelo comitente. Nesse mesmo sentido, o cargo em comissão pode ser cargo isolado ou permanente, criado por lei, de ocupação transitória e livremente preenchido pelo Chefe do Executivo, segundo seu exclusivo critério de confiança. Transitória, portanto, é a permanência do servidor escolhido, não o cargo, que é criado por lei”.


Os ocupantes de cargos comissionados, conquanto pertençam ao gênero servidores públicos, não fazem parte da espécie servidores efetivos, mas da espécie servidores comissionados. Estes, ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme prescreve o § 13 do art. 40 da Constituição de 1988. Disso decorre que tais servidores públicos devem observância ao art. 201 da Constituição Federal e à Lei n.º 8.213/91. Em seu artigo 18, a Lei n.º 8.213/91, lista as seguintes modalidades de aposentadoria: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial. Não há, portanto, previsão do instituto da aposentadoria compulsória. 


Nada obstante, cumpre anotar, a respeito do tema aqui em destaque, as disposições do art. 51 da Lei n.º 8.213/91. Segundo esse dispositivo legal, a empresa pode requerer a aposentadoria compulsória do empregado, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, ou 65, se mulher. Trata-se de instituto bastante diverso daquele previsto na Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. É que, se no Regime Próprio a aposentadoria é compulsória para ambas as partes (Estado e servidor público), no Regime Geral a aposentadoria é compulsória apenas ao empregado, uma vez que o empregador tem a faculdade de requerer esse benefício.


O STF, ao julgar a ADI 2.602, confirma o entendimento de que a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, está restrita aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Cumpre anotar que a Emenda Constitucional n.º 88/15 não alterou a essência do art. 40, § 1.º, inciso II, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, mas, apenas, elevou o limite de idade de 70 para 75 anos para a aposentadoria compulsória. Daí por que não há motivos para que, no ponto, seja alterado o entendimento do STF.


No enfrentamento da tese desenvolvida na ADI 2.602, também se decidiu que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado, não sendo titulares de cargo público efetivo e, portanto, não se lhes aplica o instituto da aposentadoria compulsória de que trata o atual artigo 40 da Constituição de 1988. Conquanto as questões resolvidas pelo STF não tenham tratado, especificamente, dos ocupantes de cargos comissionados, não restam dúvidas que as características dos cartorários e notariais se assemelham a eles, quais sejam: não são titulares de cargo efetivo e são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Presta-se essa comparação para aduzir que o instituto da aposentadoria compulsória não afeta os servidores comissionados.


No entanto, no recente julgamento do RE 786.540, em 15.12.16, com publicação no DJe de 01.02.2017, o STF confirmou a tese de que o limite de idade, previsto no art. 40, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal, não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados.


Ao final desse julgamento, prevaleceu a seguinte tese a respeito do assunto aqui em destaque:


“I – Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. II – Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado em outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração”.


Resta, ainda, uma questão a ser assinalada. Fez-se acima o registro de que, exceto o texto original da Constituição Federal de 1988, todas as demais Constituições, ao disporem sobre o limite de idade para a aposentadoria compulsória, fazem referência expressa a servidores efetivos.


Pois bem. O texto original da Constituição Federal de 1988 traz, no art. 40, inciso II, o seguinte: “Art. 40. O servidor será aposentado: (…); II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço”. É de se observar que o constituinte originário especificou no caput do art. 40 o servido sob a perspectiva de gênero e não, de espécie. Conforme aqui já visto, o gênero servidores públicos contém várias espécies: servidores efetivos, servidores comissionados, servidores celetistas etc.


Em função disso, entendia-se que, na vigência do texto original da Constituição de 1988, o instituto da aposentadoria compulsória também poderia ser aplicado aos ocupantes de cargos comissionados. É que o § 2.º do art. 40 do texto original da Constituição Federal de 1988 remetia a disciplina das aposentadorias dos cargos temporários para a legislação infraconstitucional. Essa possibilidade de controvérsia foi solucionada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, que alterou significativamente o caput do art. 40 da Constituição Federal. 


Conclusão


A aposentadoria compulsória de servidores públicos é um instituto que, desde 1934, é de matriz constitucional. Durante esse período, houve oscilação quanto ao limite de idade para a sua incidência, iniciando com 68, na Constituição de 1934, passando para 70, na Constituição de 1946 e, finalmente, alcançando 75, na Constituição de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n.º 88/15. 


Com exceção da Constituição de 1988, em seu texto original, todas as demais, a partir de 1934, prescreviam que a aposentadoria compulsória deveria ser aplicada aos servidores públicos efetivos. Contudo, com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, foi alterado o caput do art. 40 da Constituição de 1988, especificando que a aposentadoria compulsória alcança os servidores públicos efetivos.


Nesse passo, sendo certo que os ocupantes de cargos comissionados, conquanto pertençam ao gênero servidores públicos, não integram a espécie servidores públicos efetivos, mas sim, servidores comissionados. Em função disso, a conclusão a que se chega é que os ocupantes de cargos comissionados, embora servidores públicos, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.


Philipe Benoni Melo e Silva - Mestrando em Políticas Públicas pelo Uniceub. Especialista em Direito Público

Fonte: JOTA

STJ julgará uniformização sobre prescrição em revisão de aposentadoria

BSPF     -     25/03/2017


Será uniformizada a jurisprudência sobre casos que debatem se a revisão da aposentadoria de servidor público está sujeita à prescrição de trato sucessivo ou à prescrição de fundo de direito. O entendimento é do ministro Gurgel de Faria, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em processos de revisão de aposentadoria de servidor público.


Servidores aposentados no município de São Bernardo do Campo (SP) ajuizaram em 2014 uma ação para rever os valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram concedidas entre 1994 e 1999.


No pedido de uniformização, o Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo afirmou que a Turma da Fazenda do Colégio Recursal decidiu de forma contrária à jurisprudência do STJ, entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o entendimento da Súmula 85 do STJ.


O instituto sustentou que os servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria (fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.


Divergência configurada


Em juízo preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o servidor busca a revisão de sua aposentadoria.


Ao admitir o pedido, o ministro Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da 1ª Seção do STJ, ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto. Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a matéria.


Após as manifestações, os ministros da 1ª Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Advocacia-Geral impede pagamento indevido de ajuda de custo

BSPF     -     25/03/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para suspender decisão que mantinha indevidamente o pagamento de ajuda de custo a uma juíza do trabalho. A atuação evitou a continuidade da despesa ordenada pelo Judiciário por violar jurisprudência da Corte Suprema.


A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal do magistrado do trabalho, em decorrência de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo de juíza substituta do trabalho em 1999. A autora alegou que faria jus ao benefício porque os membros da magistratura têm isonomia com os do Ministério Público Federal, que recebem a ajuda.


Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a AGU recorreu da decisão ao STF.


Súmula


A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.


Os advogados da União lembraram jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).


A Advocacia-Geral alertou, ainda, que o risco de dano ao interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.


Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.


Fundamento


Em sua decisão, Mello lembrou entendimento firmado pelo plenário do STF ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do Procurador-Geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831-MC), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”.


A SGCT é o órgão da AGU que representa judicialmente a União no Supremo Tribunal Federal.


Ref.: Reclamação 26467 – STF.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Planejamento apresenta relatório sobre servidores de ex-territórios

BSPF     -     24/03/2017


Comissão que avalia processos já analisou mais de 10 mil casos


O Departamento de Órgãos Extintos (Depex) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) realizou, na tarde desta quinta-feira (23), a primeira reunião de 2017 para prestação de contas sobre as análises dos casos de servidores de ex-territórios. Dos cerca de 50 mil processos encaminhados ao Depex, 10.449 já foram analisados, desde a criação de uma comissão especial que trata do tema em 2015.


A presidente da comissão, Neleide Abila, destacou que mais de 80 portarias de nomeação já foram publicadas no Diário Oficial da União, após análise e deferimento. Com isso, 4 mil servidores de Roraima, Rondônia e do Amapá passaram a integrar o quadro da União. “Desde a Emenda Constitucional n° 79, atuamos para avaliar caso a caso. Já foram mais de 10 mil processos, mas o trabalho da comissão não termina com a publicação da portaria, porque também damos apoio aos órgãos para que o servidor seja incluso nos sistemas internos”, informou a presidente.


A Emenda Constitucional n° 79/2014 alterou legislações anteriores e determinou a inclusão, em quadro funcional da Administração Federal, de servidores e policiais militares que se encontravam em exercício regular e que prestavam serviços nos estados do Amapá, Rondônia e Roraima diante da devida comprovação de vínculo profissional. Estes estados compunham territórios e somente foram emancipados como estados da Federação na década de 80.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

sexta-feira, 24 de março de 2017

Projetos para barrar "supersalários" param na Câmara

Contas Abertas     -     24/03/2017



No final de 2016, o Senado Federal aprovou três projetos que possuem a intenção de acabar com o “supersalários” no serviço público. Os projetos, que tratam de transparência, punição e regulamentação, tramitam agora na Câmara dos Deputados. No entanto, não tiveram nenhuma movimentação nesses mais de três meses na Casa.


O projeto que visa regulamentar o limite remuneratório de que trata a Constituição Federal aguarda a designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP). O texto ainda vai passar pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) antes de ir ao Plenário.


O texto visa dar efetividade ao limite de remuneração imposto pela Constituição aos agentes públicos, aposentados e pensionistas da União, estados, Distrito Federal e municípios. Em obediência ao texto constitucional, a proposta determina que os rendimentos recebidos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 33,7 mil.


Devem ser observados ainda os limites do subsídio do governador nos estados e no Distrito Federal, bem como no Ministério Público e na Defensoria Pública; o subsídio dos deputados estaduais e distritais, no âmbito do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas e respectivo Ministério Público; o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, no Poder Judiciário; e nos municípios, o subsídio do prefeito.


A proposta que altera a Lei nº 8.429, de 1992, para considerar ato de improbidade a autorização de pagamento de verbas remuneratórias acima do teto constitucional também aguarda a designação de relator na CTASP. Essa proposta, no entanto, irá diretamente para a CCJC e depois para o Plenário.


Já o projeto de que altera a Lei de Acesso à Informação, para obrigar a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos, foi apensado à proposta de número 5.317, que tramita desde 2009 na Câmara.


Pelo texto, todos os portais de Transparência sigam o formato do Ministério Público Federal com dados abertos manipuláveis e detalhados dos nomes dos agentes públicos, CPFs, valores de salários, férias, décimo terceiro e auxílios. O texto recomenda ainda descrever em maior profundidade algumas vantagens pessoais, como o que foi pago a título de adicional de insalubridade, periculosidade ou hora extra.


De acordo com o texto constitucional, o limite remuneratório na administração pública é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje R$ 33,7 mil. Mas, como alguns rendimentos não são submetidos às regras do teto, há casos de servidores que recebem, por mês, mais do que os ministros do STF.


Os projetos foram propostos pela Comissão Especial do Extrateto, que debateu, no Senado, o fim dos chamados “supersalários”. Relatório final da Comissão identificou situações em que a vinculação de rendimentos dos ocupantes de cargos distintos se dá à margem de uma leitura estrita do texto constitucional.

De acordo com o relatório final aprovado pela Comissão esse tipo de interpretação fragiliza o sistema federativo e o princípio da Separação entre os Poderes.

Senador anuncia PEC para impedir indicações políticas para cargos técnicos federais

BSPF     -     24/03/2017



Ataídes Oliveira (PSDB-TO) anunciou ontem que pretende apresentar uma proposta de emenda à Constituição para vedar indicações políticas para cargos técnicos na esfera federal. O senador disse que a iniciativa responde a problemas como os que apareceram na Operação Carne Fraca, em que dirigentes do Ministério da Agricultura no Paraná, indicados por parlamentares, foram associados a irregularidades na fiscalização de frigoríficos. Ele admitiu que apoiou a indicação do dirigente do Incra no Tocantins, o qual qualificou de competente e honesto. Porém, reconheceu o ato como erro, afirmando que cargo técnico não pode ter “padrinho político”.

Fonte: Jornal do Senado

Após recuo, 86% dos servidores ficam de fora da reforma da Previdência

Revista ISTOÉ     -     23/03/2017




A decisão do presidente Michel Temer de retirar os servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência, anunciada na terça-feira, 21, acabou deixando 86% do funcionalismo público em atividade no País fora do alcance da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera as regras de aposentadorias e pensões em tramitação no Congresso Nacional.


Do total de 6,214 milhões de servidores públicos (federais, estaduais e municipais), 5,362 milhões não farão parte da reforma depois que o presidente cedeu às pressão dos grupos organizados e anunciou anteontem o recuo na proposta. O cálculo foi feito pelo consultor legislativo do Senado e especialista em Previdência Pedro Fernando Nery.


A decisão abre um precedente para que outras categorias escapem também do alcance da reforma. A equipe econômica passou o dia tentando minimizar o impacto da mudança para conter uma piora da confiança no ajuste fiscal pelos analistas do mercado, mas, no Congresso, a retirada de outras categorias do funcionalismo público federal já é dada como certa, segundo apurou a reportagem.


Os policiais federais fazem forte pressão e as chances de conseguirem ficar de fora da reforma com apoio dos parlamentares aumentou com a concessão feita pelo Planalto. Juízes e procuradores federais vão brigar para ficarem de fora e há emendas já apresentadas para isso. E os Estados, que enfrentam problemas graves nas suas contas em razão do aumento crescente do déficit da Previdência dos servidores, reclamaram da decisão.


O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta quarta-feira, 22, que havia um risco grande de judicialização da proposta. “Não é apenas uma questão de conveniência política ou viabilidade para os governadores, é de autonomia federativa”, afirmou. Segundo o ministro, as regras para a Previdência dos servidores estaduais serão tomadas por Estado.


“O governo tomou a decisão de focar o seu trabalho no que é responsabilidade direta da União, que é o Orçamento federal”, completou. Para os servidores da União, não haverá exceção. Um fonte da equipe econômica disse que o governo “não considera a hipótese de retirar nenhuma categoria federal da proposta”.


Troca


Os dados apresentados pelo consultor do Senado levaram em consideração os militares das Forças Armadas, que também, com muita pressão, conseguiram escapar da reforma antes mesmo de a proposta ser enviada ao Congresso no final do ano passado. Apenas 852,85 mil servidores civis da União (14% do total do funcionalismo público brasileiro) serão afetados pela PEC.


Para o consultor do Senado, o governo está “trocando uma reforma por várias reformas”. Segundo ele, o lobby para a mudança partiu sobretudo dos juízes, promotores e professores. Pelos dados do consultor, dos 5.593 entes federativos (Estados e municípios) do Brasil, 60% (3.382) têm regime próprio de previdência social.


Na avaliação de Nery, não se sabe ainda como o mercado financeiro vai quantificar o impacto da mudança, já que aumentam as chances de o governo federal ter de socorrer os Estados no futuro.


“A gente sabe que no Brasil a União é sempre muito chamada a socorrer os Estados. Não se sabe como o mercado vai ‘precificar’ esse passivo contingente, que é a possibilidade de no futuro o endividamento aumentar porque ela vai ter que socorrer eventualmente Estados que não conseguirem pactuar novas regras com as suas assembleias”, avaliou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Negado seguimento a recurso de auditor da Receita Federal demitido a bem do serviço público

BSPF     -     23/03/2017



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32584, no qual A.C.C. contesta ato do ministro de Estado da Fazenda que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de auditor fiscal da Receita Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) concluir que ele praticou uma sucessão de falhas graves no exercício da função pública.


De acordo com o PAD, o auditor utilizou-se do cargo por interesse pessoal em detrimento da dignidade da função pública para favorecer a empresa Navegação Mansur S/A, deixando de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas, bem como de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social por parte da empresa.


No RMS interposto ao Supremo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado o respectivo mandado de segurança, a defesa alegou que o servidor foi absolvido na esfera penal, por falta de provas, o que demonstraria a ausência de dolo (intenção) de cometer as infrações, bem como não teria havido prejuízo decorrente de sua conduta. Outro argumento foi o de que teria havido violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da demissão do serviço público e também falta de imparcialidade na condução dos trabalhos da comissão processante que concluiu por seu indiciamento. O servidor afirmou ainda que teria havido cerceamento de sua defesa pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para atuar no PAD. 


O ministro Barroso rejeitou os argumentos apresentados no RMS. Segundo o relator, “não merece reparos” a decisão do STJ, que negou o mandado de segurança. Sobre a alegada ausência de dolo do servidor em razão da sua absolvição em ação penal, o ministro ressaltou que há independência entre as esferas penal e administrativa. “No caso, a absolvição do recorrente não se deu por inexistência de materialidade ou negativa de autoria, o que afasta a possibilidade excepcional de interferência da esfera penal na administrativa aceita pela jurisprudência desta Corte”, observou.


Quanto à alegação de que sua conduta não teria gerado prejuízos ao erário, o ministro relator salientou que o argumento “destoa da realidade” informada pela Advocacia Geral da União. De acordo com o parecer da AGU, o auditor propiciou, de forma consciente e dolosa, um grande proveito à empresa, ao deixar de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas e ao deixar de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social, em razão das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e não repassados ao INSS, o que somente veio a ser feito após a ação de refiscalização.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Maia: decisão não abrirá brecha para servidor federal ser excluído da reforma

BSPF     -     23/03/2017



O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta quarta-feira, 22, que a decisão do governo de excluir servidores públicos estaduais e municipais da Reforma da Previdência não vai abrir uma brecha para que servidores federais pressionem e também fiquem de fora das mudanças no regime. “Se os servidores públicos saírem da reforma, não tem reforma. E, no futuro, são eles que vão pagar a conta. Se não fizer a reforma, daqui três ou quatro anos pode estar acontecendo com eles o que está acontecendo com os servidores públicos do Rio de Janeiro, que vão receber janeiro em março”, disse.


Maia também voltou a defender a posição do governo e afirmou que isso vai impedir que o governo sofra uma derrota no Congresso. “Distensiona o embate e a mobilização nos Estados, que do ponto de vista do interesse do governo não era necessário. Essa é uma decisão que ajuda muito a aprovação da Reforma da Previdência”, disse.


A decisão foi anunciada na terça pelo presidente da República, Michel Temer, após pressão das lideranças políticas e foi recebida com surpresa pela equipe econômica do governo. Esse foi o primeiro recuo oficial na proposta da reforma previdenciária.

Fonte: Revista ISTOÉ (Estadão Conteúdo)

Planejamento inicia operação do Táxigov para os seus 2 mil servidores

BSPF     -     23/03/2017


Novo modelo de transporte atenderá quem precisa se deslocar em serviço, inclusive nos finais de semana e feriados


A partir de hoje (23), o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) passa a utilizar o TáxiGov, um novo modelo de transporte de servidores e colaboradores em exercício em Brasília (DF). O sistema funciona por meio de agenciamento de táxis e as corridas são solicitadas via aplicativo mobile (celular) e web (computador), além de uma Central de Atendimento por telefone (3003-0727).


A ferramenta irá atender os cerca de 2 mil servidores e colaboradores do Ministério do Planejamento, em exercício no Distrito Federal, que precisem se deslocar em função de atividades administrativas. Para melhor avaliação e monitoramento contínuo, os usuários darão suas opiniões sobre a qualidade do serviço na própria ferramenta (aplicativo ou web), após a realização das corridas.


Os táxis habilitados estarão disponíveis 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados – havendo possibilidade de agendamento de data e horário. O taxista terá até 15 minutos para comparecer ao local aonde foi chamado e aguardará o usuário por até 10 minutos.


A nova solução permitirá, também, que os usuários acompanhem o deslocamento do veículo, desde a solicitação até a finalização da viagem, e receba por e-mail confirmação e informações sobre a corrida. O aplicativo pode ser baixado no Google Play, Apple Store e Windows Store.


ECONOMIA


O TáxiGov busca melhorar a eficiência do gasto público, reduzindo em aproximadamente 60% as despesas relacionadas ao transporte administrativo (economia estimada de R$ 20 milhões por ano) e maior controle e transparência do serviço. O modelo tem por objetivo substituir carros próprios e locados e a estimativa é que, até o início de 2018, todos os ministérios localizados no Distrito Federal estejam utilizando o serviço.


O secretário de Gestão do MP, Gleisson Rubin, destacou a importância da ferramenta para o gestor, que pode fazer o controle de várias etapas. "O novo modelo oferece aos gestores públicos acompanhamento em tempo real dos deslocamentos, além da possibilidade de consulta àqueles já realizados, verificando horários de solicitação, saída e chegada, entre outras informações. Todos os dados ficam armazenados no sistema e podem ser consultados a qualquer momento para controle e verificação", disse.


Além do MP, a iniciativa foi implantada em outros dois órgãos federais neste mês: Controladoria Geral da União (CGU) e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC). Em abril, inicia-se o serviço no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A partir da implantação do TáxiGov em cada órgão, o Planejamento ficará responsável pela gestão do serviço.


DIRETRIZES


Em fevereiro, o MP publicou a Instrução Normativa nº 2/2017, que estabelece diretrizes e procedimentos para o Táxigov. A norma regulamenta atribuições e responsabilidades dos usuários e órgãos, além de definir os instrumentos de adesão e descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros. Aborda, ainda, regras de custeio, limite de despesa, instruções relacionadas à solicitação, execução e confirmação do serviço.


Para a utilização do TáxiGov os órgãos deverão firmar Termo de Adesão (TA) e Termo de Execução Descentralizada (TED) com o Ministério do Planejamento, responsável por firmar os contratos com o fornecedor. As autarquias e fundações também poderão utilizar o serviço a partir da adesão à Ata de Registro de Preços nº 02/2016.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Polícia Rodoviária Federal pede apoio de Eunício na reforma da Previdência

Agência Senado     -     23/03/2017



Em encontro com o presidente do Senado, Eunício Oliveira, nesta quinta-feira (23), o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal, Renato Borges, pediu apoio para a manutenção dos direitos da categoria durante o exame da proposta de reforma da Previdência, que está em análise na Câmara dos Deputados. Borges, que estava acompanhado dos senadores José Medeiros (PSD-MT) e Benedito de Lira (PP-AL), pediu ainda a apreciação de um projeto de lei complementar que regule o benefício para os policiais.


Segundo Renato Borges, a PEC acaba com a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividade de risco. Pela proposta, essa prerrogativa será mantida para portadores de deficiência e para os que trabalhem sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.


O presidente do Senado ponderou que é a favor da reforma da Previdência, mas defende que as diferenças entre os servidores podem ser “adequadas, amenizadas e negociadas” para atender os profissionais que enfrentam situações de risco, como os policiais, e os que têm jornada extenuante, como os agricultores.


— Tudo que é apresentado ao Congresso Nacional não sai como chegou. É nosso dever fazer o contraponto e encontrar soluções para o país e para a sociedade brasileira — afirmou Eunício.


Da Assessoria da Presidência.

Projeto que amplia terceirização vai à sanção do presidente Michel Temer

Correio Braziliense     -     23/03/2017


Texto recebeu 213 votos favoráveis e 188 contrários e vai à sanção de Temer. Proposta autoriza contratação de terceirizados para atividades-fim


Em mais uma vitória do governo no Legislativo, a Câmara dos Deputados aprovou, ontem, o projeto de lei que regulamenta a terceirização da mão de obra nos setores público e privado. Na sessão, que durou o dia inteiro e acabou só no fim da noite, os deputados aprovaram a proposta com 213 votos a favor e 188 contrários. O texto, agora, segue para sanção do presidente Michel Temer. O projeto autoriza a contratação de funcionários terceirizados não só em atividades-meio, mas também em atividades-fim, aquelas para a qual a empresa foi criada. A oposição tentou impedir a apreciação da matéria.


Projeto similar a este já havia sido aprovado na Câmara em 2015, mas a proposta não teve andamento no Senado Federal. Com isso, o presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), decidiu tirar da gaveta um projeto de 1998, elaborado no governo Fernando Henrique Cardoso, que segue a mesma linha, e tinha sido aprovado pelos senadores na época. O Senado, por sua vez, decidiu acelerar a tramitação da matéria de 2015, que, provavelmente, também será aprovada. Com isso, as duas propostas devem ir para avaliação de Temer, que decidirá quais os pontos que vai sancionar de cada uma.


O projeto que foi aprovado ontem é o mais abrangente. Ele não proíbe, por exemplo, a empresa de contratar como terceirizado um funcionário que tenha trabalhado nela mesma com carteira assinada nos últimos 12 meses. A responsabilidade do empregador quanto a obrigações trabalhistas e previdenciárias é diferente nas duas propostas. A de 2015 estabelece que a empresa contratante e a terceirizadora de mão de obra respondam de forma solidária. Na que foi aprovada ontem, a contratante responderá apenas de maneira subsidiária, ou seja, só será acionada quando a contratada não conseguir arcar com os custos.


A sessão foi tumultuada. Houve manifestação nas galerias e deputados de oposição levaram patos infláveis com os dizeres “devorador de direitos”, em alusão à campanha a favor do impeachment organizada pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). A pressão até que surtiu efeito, mas não foi suficiente. O Planalto não esperava a aprovação com um placar tão apertado.


Precarização


Para a secretária de Relações do Trabalho da Central Única dos Trabalhadores (CUT), a proposta precarizará as relações de trabalho e poderá ter efeito potencializado caso seja aprovada a reforma da Previdência, que também tramita na Câmara. “Quem vai conseguir se aposentar? O mercado vai desmoronar e substituir trabalhadores. Vão demitir e contratar terceirizados, porque sairá mais barato”, sustentou. “Com tanta rotatividade, quem vai ter 49 anos de contribuição?”, indagou.

O economista Carlos Alberto Ramos, professor de economia da Universidade de Brasília (UnB), não vê risco de precarização. “No Brasil, 30% da força de trabalho está na informalidade. São trabalhadores que não têm direitos trabalhistas. A legislação contribuirá com a ampliação da formalização”, avaliou.

Câmara aprova texto-base de projeto que permite terceirização irrestrita

BSPF     -     22/03/2017



De 1998, texto permite a contratação de serviço terceirizado em qualquer tipo de atividade de uma empresa e amplia de 3 meses para até 180 dias o prazo para trabalhos temporários.


A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (22) por 231 votos a favor, 188 contra e 8 abstenções o texto-base do projeto de lei que autoriza o trabalho terceirizado de forma irrestrita, para qualquer tipo de atividade.


Os principais pontos do projeto são os seguintes:


A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa. Por exemplo: uma escola poderá terceirizar faxineiros (atividade-meio) e professores (atividade-fim).


A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores.


A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados.


O tempo de duração do trabalho temporário passa de até três meses para até 180 dias, consecutivos ou não.


Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.


Para o projeto seguir para a sanção presidencial, os deputados ainda precisavam analisar destaques com sugestões de modificação no texto. Todos os seis destaques são de deputados de oposição. A votação dos destaques ainda não tinha sido concluída até a última atualização desta reportagem.


Enviada ao Congresso pelo governo Fernando Henrique Cardoso em 1998, a proposta já havia sido aprovada pela Câmara e, ao passar pelo Senado, sofreu alterações. De volta à Câmara, o texto aguardava desde 2002 pela análise final dos deputados.


Em 2015, a Câmara aprovou um outro projeto, com o mesmo teor, durante a gestão do ex-presidente da Casa Eduardo Cunha (PMDB-RJ). O texto foi enviado para análise do Senado, mas ainda não foi votado.


Atualmente, não há legislação específica para regular a terceirização. O entendimento da Justiça do Trabalho é que a prática só é possível em atividades secundárias das empresas, também chamadas de atividades-meio. Atualmente, não são terceirizados trabalhadores das atividades-fim (as atividades principais das empresas).


Embora o texto não use diretamente esses conceitos, se a lei for sancionada por Temer, haverá permissão para terceirização de qualquer atividade.


Dessa forma, uma escola, por exemplo, poderá contratar de forma terceirizada tanto faxineiros e porteiros (atividades-meio) quanto professores (atividade-fim).


O projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa contratante dos serviços e os trabalhadores terceirizados. Mas o texto estabelece que a "empresa-mãe", que contrata a terceirizada, responda de forma subsidiária se o trabalhador não conseguir cobrar direitos devidos pela empresa que o contratou.


A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir seus trabalhadores, que prestarão serviços a terceiros. Será permitido ainda que a terceirizada subcontrate outras empresas.


A contratante, por sua vez, deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências.


O projeto também ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário dos atuais três meses para seis meses, prorrogáveis por mais três meses.


Pelo texto aprovado, após o término do contrato, o trabalhador só poderá prestar novamente esse tipo de serviço à mesma empresa após esperar um prazo de três meses.


Deputados


O relator da matéria, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), defendeu a aprovação do projeto. Segundo ele, foi retirado do texto o trecho que concederia anistia aos débitos, penalidades e multas anteriores à lei.


Para o deputado, a proposta é positiva para o trabalhador. “Me apontem um item do texto que retire direitos do trabalhador. Não existe”, disse.


Durante a sessão, partidos de oposição tentaram obstruir a tramitação, apresentando requerimentos, por exemplo, para que as votações fossem nominais e a análise do texto, adiada.


“Não é garantir direito do trabalhador terceirizado. É terceirizar toda e qualquer atividade do mundo do trabalho, precarizando as relações de trabalho e precarizando direitos”, afirmou o líder do PSOL, Glauber Braga (RJ).


A favor


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é uma das entidades empresariais que defendem a proposta. A instituição afirma que a separação entre atividade-meio e atividade-fim é aplicada apenas no Brasil e traz insegurança jurídica.


“A dicotomia entre fim e meio, sem uma definição certeira do que é uma coisa ou outra, motiva conflitos e aumenta a distância entre o Brasil e outros países. No mais, a escolha do que terceirizar deve ser da própria empresa”, afirmou Sylvia Lorena, gerente-executiva de Relações do Trabalho da CNI.


Contra


A proposta é criticada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que vê a liberação da terceirização irrestrita como inconstitucional.
Para a entidade, o texto apresenta inconsistências ao criar uma norma legal dizendo que a pessoa não se enquadra como empregado, embora o seja.


Outro problema apontado pela Anamatra é que o texto exclui a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo no caso de terceirização lícita, "quebrando a proteção decorrente do pacto social".


Por Bernardo Caram e Fernanda Calgaro

Fonte: G1, Brasília

Temer diz que Reforma da Previdência só vale para servidores federais

BSPF     -     22/03/2017


Em pronunciamento público, o presidente garante que DF e estados vão editar suas normas. “Seria invasão de competência”, disse Michel Temer


O presidente Michel Temer (PMDB) afirmou nesta terça-feira (21/3) que a Reforma da Previdência proposta pelo Executivo só valerá para servidores federais. De acordo com Temer, a ideia “surgiu com bastante força, em respeito à autonomia dos estados”. Isso quer dizer que os servidores do GDF, como médicos e professores, ficarão fora das mudanças.


Há dúvidas, entretanto, em relação às forças policiais brasilienses, pagas com recursos da União. “Queremos fortalecer o princípio federativo. Assim sendo, a reforma só valerá em nível federal, ficando por conta dos estados e municípios a edição de normas relativas a essa matéria”, afirmou Temer.


O presidente garantiu que os governadores já estão construindo suas normas baseadas na atual reforma. Para mudar o sistema previdenciário do funcionalismo público local, hoje vigente, o GDF vai precisar enviar à Câmara Legislativa um projeto de lei.


“Tenho certeza de que vários estados já estão providenciando os ajustes”, afirmou. Michel Temer acrescentou que o governo chegou à conclusão que fazer propostas para as unidades da Federação não seria correto.


Repercussão


A decisão do governo de retirar da reforma os servidores estaduais e municipais “diminuirá a pressão” e facilitará a aprovação da proposta. A avaliação foi feita pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e pelo relator da reforma na comissão especial, Arthur de Oliveira Maia (PPS-BA).


O presidente da Câmara comentou sobre a mudança pouco depois do anúncio do presidente da República, Michel Temer. Para Rodrigo Maia, as alterações vão reduzir a pressão em até “70%”. “Acho que facilita muito. Você tira da reforma da Previdência 70% da pressão que estava sendo recebida. Uma pressão que não era necessária. Então, agora você concentra nos servidores públicos e no Regime Geral da Previdência”, disse.


Questionado se a retirada seria uma forma de pressionar os estados a apoiarem o projeto de renegociação das dívidas, Rodrigo Maia negou. O texto que tramita em regime de urgência prevê que, em troca de uma extensão de 20 anos do prazo para o pagamento das dívidas, os estados devem adotar contrapartidas para sanar as contas locais, entre elas o aumento da contribuição previdenciária dos seus servidores.


O relator na comissão também foi otimista e disse que as alterações irão facilitar a aprovação da PEC. Arthur Maia disse que a mudança era uma demanda de parlamentares da Câmara e do Senado. “Ficou mais fácil. Mas o mais importante é o fato de darmos aos estados a possibilidade de eles poderem fazer a reforma previdenciária de acordo com a sua condição”, defendeu. (Com informações da Agência Estado)

Fonte: Metrópoles

quarta-feira, 22 de março de 2017

Carne Fraca: Servidores afastados respondem a processo administrativo disciplinar

BSPF     -     23/03/2017


Eles tiveram os nomes envolvidos na investigação sobre supostas irregularidades em frigoríficos


O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) divulgou nesta terça-feira (21) a relação dos 33 servidores afastados em razão da investigação da Polícia Federal sobre supostas irregularidades em frigoríficos, desencadeada na semana passada. Segundo a Corregedoria-Geral do Mapa, esses servidores estão respondendo a processo administrativo disciplinar e já tiveram os nomes publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Pessoal e Serviços Internos do Mapa. Veja aqui a lista.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Temer retira servidores estaduais e municipais da reforma da Previdência

Agência Brasil     -     21/03/2017



O presidente da República, Michel Temer, tirou da proposta de reforma da Previdência enviada ao Congresso Nacional os servidores públicos estaduais. O anúncio foi feito na noite de hoje no Palácio do Planalto. Segundo o presidente, a decisão reforça o princípio federativo e a autonomia dos estados, algo que segundo ele é exaltado pelo governo. A medida também vale para os municípios. Com a decisão, os servidores públicos estaduais e municipais saem da reforma discutida atualmente na Câmara dos Deputados.


“Vários estados já providenciaram sua reformulação previdenciária. E seria uma relativa invasão de competência, que nós não queremos levar adiante, portanto disciplinando a Previdência apenas para servidores federais”, disse o presidente, em rápido pronunciamento. A decisão faz com que professores da rede pública estadual e policiais civis estaduais, dentre outras categorias vinculadas aos governos dos estados, aguardem uma reforma específica, definida pelos governadores e deputados estaduais.


Continuam dentro da reforma apresentada pelo governo os servidores públicos federais, bem como os trabalhadores da iniciativa privada, como por exemplo os regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Com isso, Temer atende a um pedido da base governista no Congresso. “Isso agrada a base. É um pleito da base sendo atendido pelo governo. Cada estado trata dos seus funcionários e nós aqui, a nível federal, tratamos dos servidores públicos federais”, disse o deputado Carlos Marun (PMDB/MS), presidente da comissão especial criada para analisar a proposta da Reforma da Previdência.