BSPF - 23/03/2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32584, no qual A.C.C. contesta ato do ministro de Estado da Fazenda que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de auditor fiscal da Receita Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) concluir que ele praticou uma sucessão de falhas graves no exercício da função pública.
De acordo com o PAD, o auditor utilizou-se do cargo por interesse pessoal em detrimento da dignidade da função pública para favorecer a empresa Navegação Mansur S/A, deixando de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas, bem como de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social por parte da empresa.
No RMS interposto ao Supremo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia negado o respectivo mandado de segurança, a defesa alegou que o servidor foi absolvido na esfera penal, por falta de provas, o que demonstraria a ausência de dolo (intenção) de cometer as infrações, bem como não teria havido prejuízo decorrente de sua conduta. Outro argumento foi o de que teria havido violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da demissão do serviço público e também falta de imparcialidade na condução dos trabalhos da comissão processante que concluiu por seu indiciamento. O servidor afirmou ainda que teria havido cerceamento de sua defesa pelo fato de ter sido nomeado defensor dativo para atuar no PAD.
O ministro Barroso rejeitou os argumentos apresentados no RMS. Segundo o relator, “não merece reparos” a decisão do STJ, que negou o mandado de segurança. Sobre a alegada ausência de dolo do servidor em razão da sua absolvição em ação penal, o ministro ressaltou que há independência entre as esferas penal e administrativa. “No caso, a absolvição do recorrente não se deu por inexistência de materialidade ou negativa de autoria, o que afasta a possibilidade excepcional de interferência da esfera penal na administrativa aceita pela jurisprudência desta Corte”, observou.
Quanto à alegação de que sua conduta não teria gerado prejuízos ao erário, o ministro relator salientou que o argumento “destoa da realidade” informada pela Advocacia Geral da União. De acordo com o parecer da AGU, o auditor propiciou, de forma consciente e dolosa, um grande proveito à empresa, ao deixar de constituir regularmente créditos relativos a contribuições previdenciárias devidas e ao deixar de emitir representação fiscal para fins penais por indícios de crime contra a Previdência Social, em razão das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados e não repassados ao INSS, o que somente veio a ser feito após a ação de refiscalização.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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