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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Previdência, a reforma desidratada

Congresso em Foco     -     18/11/2017


Segundo diagnosticam os profissionais que cultuam os deuses Asclépio (grego) ou Esculápio (romano), a desidratação ocorre quando o corpo usa ou elimina mais líquido do que o ingerido. Esse quadro de perda de líquidos e sais minerais pode ser nefasto e perigoso para idosos, crianças e pessoas com o sistema imunológico enfraquecido e, para os quais a atenção deve ser redobrada.


Pois o termo “desidratação” tem sido utilizado por autoridades do Palácio do Planalto e por grande parte da mídia para anunciar o que pretende o governo federal em relação à reforma do sistema previdenciário brasileiro.


O governo, aliado aos segmentos empresariais, em especial os “abutres” do sistema financeiro, que tem como principal produto lucrativo os planos de previdência, está movendo mundos e fundos (por sinal, muitos fundos – em especial, públicos!) para remontar a base de apoio visando aprovar mudanças no seguro social.


Base esta, já que estamos falando em desidratação, “desarranjada” com as sucessivas denúncias de lama dentro e no entorno dos Palácios da Corte brasiliense e brasileira.


Embora haja uma sucessão de balões de ensaio soltos na mídia e pela mídia, ora por autoridades do Executivo, ora por mandaletes parlamentares, anunciam o foco na manutenção de três pontos da inaprovável PEC 287 (a proposta de reforma original, aprovada em Comissão Especial da Câmara e pronta para votação em plenário).


Seriam concentrados os esforços na fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), com tempo de contribuição de 25 anos e uma regra de transição.


Atualmente, o limite mínimo para se aposentar com o benefício integral é de 30 anos de contribuição para mulheres, 35 para homens, sem idade mínima; ou 60 anos para mulheres, 65 para homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos.


A hipótese desta reforma “desidratada” tem mobilizado o grupo de apoio ao governo no Congresso, buscando que o projeto simplificado seja aprovado, pelo menos em dois turnos na Câmara até dezembro, ficando o Senado para o início do próximo ano legislativo.


Parece que os reformistas palacianos aceitam deixar de fora o aumento da idade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para idosos e mudanças na aposentadoria rural.


Porém, não pode ser descartada a edição de Medidas Provisórias (MPs) para mudanças importantes mas que não estão na Constituição Federal, como o endurecimento da aplicação do fator previdenciário e o fim da fórmula 85/95, o aumento da alíquota de contribuição (a MP 805/17 já o fez para os servidores públicos federais), a alteração do período de apuração do benefício (ao invés dos 80% maiores salários, computar todas as remunerações).


Mas o que preocupa e atordoa o trabalhador da iniciativa privada e do serviço público, além destas mudanças cruéis e draconianas é as autoridades e arautos do apocalipse não sinalizarem com mudanças na gestão e na transparência da Previdência, como as constatadas pela CPI do Senado que tratou do assunto.


No relatório da referida Comissão, aprovado por unanimidade, inclusive com voto do líder do governo no Senado, há uma série de alternativas de recuperação de recursos sagrados dos aposentados e pensionistas que, se tomadas ao pé da letra, em muito contribuiriam para manter a previdência em equilíbrio.


Mas o governo e o Senhor Mercado querem somente abocanhar mais uma fatia da previdência e cada vez mais transformá-la em produto lucrativo, ao invés de mantê-la como o programa social fundamental para a cidadania. Tacanha esta visão.


Por Vilson Antonio Romero

Vilson Antonio Romero é auditor fiscal, jornalista, presidente do Conselho Curador da Fundação Anfip e diretor da Associação Riograndense de Imprensa.

MP 805: aumento da alíquota como justificativa para conter o “deficit” da Previdência

BSPF     -     17/11/2017


Em 30 de outubro, Michel Temer editou a Medida Provisória 805/2017 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a contribuição previdenciária do servidor público titular de cargo efetivo. Segundo o texto da medida, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de 11% para 14%.


Assim, os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11% até o teto do valor do INSS que, atualmente, é de R$ 5.531,31. Porém, o valor da remuneração que ultrapassar o teto do INSS sofrerá a incidência da alíquota de 14%. E para os aposentados também vale a mesma regra. E ainda: os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14% sobre o montante que ultrapassar o dobro do teto do INSS.


Vale lembrar que este novo percentual aplica-se aos servidores que tomaram posse no serviço público federal, pela primeira vez, antes da instituição da previdência complementar (fevereiro de 2013) e que não optaram pelo Funpresp (ou pelo regime de previdência complementar).


Em face desta primeira explicação elucidadora dos fatos, é necessário apontar aqui uma premissa constitucional: para se instituir novos parâmetros para a contribuição previdenciária e que elevam as alíquotas, é imprescindível a apresentação de cálculo atuarial que justifique o aumento da contribuição. Por esta razão, nos termos da Constituição Federal, a contribuição previdenciária não pode ser majorada sem que haja a necessidade do financiamento específico da previdência sendo, de tal forma, vedado também o aumento da contribuição para custeio de outros gastos estatais que não sejam o próprio pagamento de benefícios previdenciários.


Argumento este que corrobora com a própria Lei 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Assim, qualquer alteração legislativa que busque o aumento da alíquota da contribuição previdenciária deve sempre possuir um cálculo recente para justificar tal acréscimo. E, aqui, é importante que se reforce a ausência de déficit na previdência, já atestada, inclusive, em relatório final da CPI da Previdência.


Dessa maneira, podemos aplicar, por analogia, o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê a vedação da utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência. Dentre as balizas constitucionais estabelecidas está o próprio princípio da vinculação da receita com a contribuição previdenciária, tendo em vista a finalidade específica do tributo, que é o custeio exclusivo do regime de previdência dos servidores públicos (art. 195, § 5º da CF).


Por isso, os servidores públicos não podem ser “responsabilizados” de forma desproporcional e desarrazoada com a justificativa de um suposto deficit do Regime Próprio de Previdência Social da União. Déficit já questionado em ações judiciais próprias no país e também pela grande imprensa de forma generalizada.


O caráter contributivo e solidário assegurado ao regime de previdência, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, permeiam a Constituição Federal no caput de seu art. 40 e se faz presente na discussão em questão, afinal, a majoração de alíquota não pode ocorrer sem qualquer estudo que comprove que somente o aumento permitiria atingir o equilíbrio no pagamento dos benefícios dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.


Inclusive, a ausência de estudo técnico não permite avaliar sequer se o percentual majorado importará na sustentabilidade do sistema de seguridade social, sendo possível, tão somente, supor e arbitrar um valor aleatório, em clara afronta à razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


Conclui-se que o aumento progressivo da alíquota, sem qualquer estudo atuarial prévio, inclusive com o propósito de cobrir lacunas financeiras atinentes a uma política governamental de ajuste fiscal, impõe à natureza jurídica dessa MP total desvio de finalidade e característico ato confiscatório (art. 150, IV, CF), uma vez que não estabelece uma correlação entre as contribuições e os benefícios e serviços.


Representa, pois, uma pretensão governamental de apropriação estatal dos rendimentos dos servidores públicos, contribuintes, comprometendo o exercício do direito a uma existência digna e de regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). Aliás, sob a perspectiva constitucional, instituir ou majorar contribuição, unicamente ao contribuinte servidor para custear a seguridade social, sem que assista àqueles que são compelidos a contribuir com o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços, constitui verdadeira mácula à equidade no tratamento e forma de participação no custeio.


Decisões do Supremo Tribunal Federal ajudam a concluir que, via instrumento de Medida Provisória, não se pode valer da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade, por se tratar de matéria sujeita à estrita previsão e regulação constitucional. Isto é, não há liberdade decisória para o Chefe do Executivo, por meio de Medida Provisória, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição, sendo necessária a alteração por meio de emenda constitucional.


Para além destas regras, a MP posterga os reajustes remuneratórios futuros para diversas categorias do serviço público federal. Nesse sentido, a MP traz uma série de dispositivos que pretendem suspender aumentos concedidos a diversas carreiras. Além de ferir a boa-fé negocial e a confiança legítima presentes nos processos negociais que originaram as leis, é importante destacar a violação ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, CF).


Isso porque, quando da publicação da medida provisória, já se encontrava adquirido e integrado no patrimônio jurídico dos servidores o direito subjetivo ao aumento (apesar de não ter sido efetivamente pago) e, portanto, não poderia haver qualquer alteração tendente à redução (art. 37, inciso XV, CF), sob pena de mácula à irredutibilidade de vencimentos, de proteção constitucional. Segundo decisão recente do próprio STF, a mera publicação das leis que visam conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.


Não vamos nem tratar aqui da análise dos pressupostos de relevância e urgência que devem balizar a edição de uma Medida Provisória, uma vez que não há qualquer comprovação da necessidade de tal intervenção abrupta pelo Chefe do Poder Executivo. Além disso, a ausência de déficit comprovado e demonstrado da Previdência contribui para a violação do art. 62, da Constituição Federal, na medida em que distorce claramente os requisitos da urgência e relevância.


Apesar de a MP em questão dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é necessário ficar atento à repercussão que tal medida pode causar sobre os servidores públicos em todos os entes federativos. De previsão constitucional, expressa no § 1º, art. 149, pode se extrair que sendo a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União estabelecida em 14%, não poderão os servidores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, possuírem alíquota inferior. Ou seja, podemos estar diante de um temerário efeito dominó.


Por Diogo Póvoa e Rodrigo Camargo


Diogo Póvoa é advogado. Atualmente integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e é especialista em direito dos servidores públicos.


Rodrigo Camargo é advogado e coordena o Núcleo de Administrativo-Cível do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados. É especialista nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional e Humanos.

Fonte: Congresso em Foco

Uma análise das principais alterações da MP 805/2017 e suas inconstitucionalidades

Consultor Jurídico     -     17/11/2017


A Medida Provisória 805, publicada no dia 30 de outubro de 2017, posterga ou cancela os aumentos remuneratórios, ainda não implementados, que foram concedidos no ano de 2016 aos cargos mencionados nos artigos 1º ao 34 de seu texto.

O ato normativo do presidente da República atinge a remuneração dos seguintes cargos ou...

Medidas do governo para servidores públicos serão discutidas pela CDH

Agência Senado     -     17/11/2017


A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) fará nesta segunda-feira (20) audiência pública com o tema "Em defesa dos serviços públicos, contra o pacote de maldades". O debate, marcado para as 14h30, terá caráter interativo.

Foram convidados representantes de associações e sindicatos ligados aos servidores públicos nas mais diversas áreas, como professores, auditores fiscais, policiais, técnicos de finança e controle e servidores administrativos. A CDH tem como presidente a senadora Regina Sousa (PT-PI).

Críticas, perguntas e sugestões poderão ser enviadas por meio do portal e-Cidadania ou pelo telefone 

do Alô Senado (0800 61 2211).

Como acompanhar e participar

Participe:

Portal e-Cidadania:


Alô Senado (0800-612211)

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Mais rigor com servidores

BSPF     -     16/11/2017


Brasília - A proposta mais enxuta de reforma de Previdência vai incluir novo modelo de regra de cálculo para os benefícios do INSS. Quem cumprir o tempo mínimo de 15 anos de contribuição terá direito a 60% do salário de contribuição e terá, como incentivo para continuar trabalhando, a correção desse porcentual, com ganhos crescentes, segundo apuração da agência Estado. O ajuste na regra de cálculo é necessário porque o governo deu sinal verde para a redução da exigência no tempo mínimo de contribuição para aposentadoria pelo INSS, que era de 25 anos no texto aprovado na comissão especial da Câmara (com direito a 70% do salário de contribuição) e agora será de 15 anos. Há intenção de manter uma exigência mais dura para os servidores dos regimes próprios, com tempo mínimo ainda em 25 anos. O novo desenho da regra de cálculo continua impedindo que qualquer benefício seja pago abaixo do salário mínimo.


Ou seja, quem recebe pelo piso precisará apenas cumprir as exigências de tempo de contribuição (15 anos) e idade (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para requerer aposentadoria no valor de um salário mínimo. Já quem ganha mais que o piso nacional terá direito a 60% do salário de contribuição ao cumprir os 15 anos de contribuição e, a partir daí, obterá ganhos crescentes se continuar trabalhando. Será acrescentado 1 ponto porcentual sobre a média dos salários a cada ano adicional entre os 16 e 25 anos de contribuição; 1,5 ponto porcentual a cada ano entre os 26 e 30 anos de contribuição; 2 pontos porcentuais ao ano entre os 31 e 35 anos de contribuição; e 2,5 pontos porcentuais a partir dos 36 anos de contribuição. Para conseguir o benefício integral, serão necessários 40 anos de contribuição.


Contribuição


Dessa forma, um trabalhador da iniciativa privada que contribua por 32 anos receberá 81,5% do seu salário de contribuição. Se ele optar pela aposentadoria antes, quando completar 16 anos de contribuição, esse porcentual será de 61%. Essa segunda hipótese não era possível pelo texto da comissão especial. A nova regra de cálculo que está sendo proposta mantém os ganhos que seriam obtidos pelos trabalhadores no modelo anterior, que partia dos 70% do salário de contribuição quando cumprida a exigência mínima dos 25 anos de contribuição. A adaptação ocorreu apenas na redução do ponto de partida (de 70% para 60%). E isso foi feito na mesma medida da diminuição do tempo mínimo de contribuição (de 25 para 15 anos), e fixação de ganhos de 1 ponto a cada ano nesse começo.


No projeto original enviado do governo para o Congresso, a previsão era de que o benefício integral só seria atingido com 49 anos de contribuição. Na comissão especial da Câmara, esse período foi reduzido para 40 anos, e, segundo o relator da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), não há discussões sobre uma elevação desse tempo. Oliveira Maia trabalha para construir uma emenda aglutinativa que será apresentada no plenário da Câmara para votação. Será uma proposta mais enxuta para vencer resistências do Congresso. Segundo apurou a reportagem, a fixação do ponto de partida da regra de cálculo em 60% tem respaldo em emendas que sugeriam esse mínimo para os benefícios. "Defendo, sem dúvida nenhuma, a idade mínima e uma reforma que controle essa sangria em que os mais pobres transferem renda para os que ganham mais. Mas acho que pode haver uma idade mínima com transição no regime geral, principalmente, no serviço público" Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados

Fonte: Jornal Estado de Minas

Campanha de Temer ataca privilégios de Temer

Blog do Josias de Souza     -     16/11/2017



Michel Temer decidiu torrar R$ 20 milhões do contribuinte numa campanha publicitária sobre reforma da previdência. A campanha é cínica, inútil e desrespeitosa. O cinismo está no fato de que a peça critica privilégios dos quais Temer é beneficiário. A inutilidade decorre da evidência de que os parlamentares não condicionam seus votos a nenhuma propaganda, mas a tenebrosas transações. O desrespeito salta da constatação de que, sob Temer, o governo queima verba pública como se fosse dinheiro grátis.


O repórter Bruno Bhogossian informa que o mote da campanha será o ataque a privilégios dos servidores públicos. ''Tem muita gente no Brasil que trabalha pouco, ganha muito e se aposenta cedo'', diz o comercial. A carapuça ajusta-se perfeitamente ao cocuruto de Temer. Sua reforma propõe que a idade mínima para a aposentadoria dos homens seja 65 anos. Em 1966, aos 55 anos, Temer requereu sua aposentadoria como promotor do Estado de São Paulo. Recebe há mais de 20 anos uma pensão que, hoje, soma R$ 45 mil. A cifra precisa ser rebaixada para não ultrapassar o teto do funcionalismo, regulado pelos vencimentos dos ministros do SFT: R$ 33,7 mil.


Temer aposentou-se precocemente na mesma época em que atuava como relator de outra reforma da Previdência, trançada no governo de Fernando Henrique Cardoso. Sobre sua atuação, FHC escreveu no livro Diários da Presidência: “…Ganhamos na Câmara, uma vitória de Pirro, ou seja, 352 votos contra 134, mas para ganhar o quê? A proposta Michel Temer. Muito pouco avanço. Trinta por cento do necessário…”


Noutro trecho, FHC anotou: “Temos que ir fundo na reforma fiscal, o que é difícil com o Congresso que aí está. A reforma da Previdência foi desfigurada, o Temer cedeu além de todos os limites, porque ele tem o voto de um ou de outro. Agora, eu vejo com espanto que os líderes pediram que o Abi Ackel redija o seu texto sobre estabilidade [dos servidores]. Ou seja: não querem enfrentar as questões reais. É muito difícil obter a modernização do país com este Congresso tão preso a coisas do passado.”


Na sua época, FHC mandou às favas a fama de político diferente. Escorando-se em Max Weber, trocou a moeda da “convicção” pela da “responsabilidade”, tapou o nariz e pagou o preço pelos 30% de reforma que o relatório de Temer foi capaz de produzir. Hoje, Temer não precisa fingir que é diferente. Ao contrário, torna-se cada fez mais igual a si mesmo para agradar aos aliados. À frente de um governo loteado e convencional, ele escancara os cofres por uma reforma que não sabe se terá. Se obtiver 10%, soltará rojões.

Mario Henrique Simonsen costumava dizer: muitas vezes sai mais barato para o contribuinte pagar a propina e cancelar a obra. No caso da publicidade sobre a mexida na previdência, o governo deveria considerar a hipótese de pagar a comissão e esquecer a campanha cínica, inútil e desrespeitosa.

Câmara cria verba indenizatória para servidor fora do teto

BSPF     -     16/11/2017


Ato da Mesa Direito estabelece programa de voluntariado aos parlamentares, mas com despesas cobertas


A Mesa da Câmara dos Deputados aprovou na semana passada o Ato da Mesa nº 206 que cria o Programo de Voluntariado. A regra permite que funcionários, ativos ou aposentados, e pessoas da sociedade civil sejam voluntários para prestar serviço à Câmara sem remuneração.


Ocorre que a norma trouxe um jabuti, já que possibilita ao voluntário ser ressarcido de despesas como passagem aérea, hospedagem e alimentação, além de seguro contra acidentes pessoais.


No caso dos funcionários esse ressarcimento não é contabilizado no teto remuneratório dos servidores públicos, por se tratar de indenização. Como se não bastasse, o Ato não estabelece limite para o valor que poderá ser ressarcido.


A regra também permitirá, por exemplo, que os deputados enrolados na Lava-Jato incluam seus advogados no Programa do Voluntariado. Com isso, as despesas com passagem aérea, hospedagem e alimentação dos advogados, que deveriam ser pagas pelo deputado, passarão a ser pagas pela Câmara.


“A iniciativa, que tem o cuidado de não gerar vínculo empregatício, é fruto da necessidade de incentivo à consciência da responsabilidade social do cidadão […] e incentivo à solidariedade social”, diz a justificativa do documento.


Os deputados e os senadores também tem uma verba indenizatória que eles já usam para despesas com passagem aérea, hospedagem e alimentação. O parlamentar apresenta a nota fiscal e é ressarcido da despesa. Essas notas são divulgadas no Portal da Transparência e pode ser fiscalizada.


No caso deste elefante branco, até o momento não está previsto que as notas fiscais ressarcidas aos Voluntários sejam divulgadas, o que impossibilita a sua fiscalização.


De igual forma, as despesas ressarcidas aos Voluntários que sejam funcionários da Câmara não serão divulgadas.


(ATUALIZAÇÃO: A Câmara defende que esta é um prática comum no STF, Senado e outros, e que tal ato não havia sido regulamentado até hoje. Os serviços prestados serão, majoritariamente, por palestras no Programa de Valorização do Servidor e no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Casa).


Por Pedro Carvalho

Fonte: Radar - Veja

Planejamento autoriza 102 nomeações no Ministério da Saúde

BSPF     -     16/11/2017


Portaria nº 371 foi publicada no Diário Oficial da União


O Ministério da Saúde (MS) já pode nomear os 102 candidatos aprovados no concurso público realizado este ano. A autorização está na Portaria nº 371, publicada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), nesta quinta-feira (16), no Diário Oficial da União (DOU). Entre os futuros novos servidores estão administradores, analistas técnicos de Políticas Sociais e contadores.


O concurso foi autorizado pela Portaria MP nº 270, 19 de setembro de 2016. Os novos servidores públicos são para exercício e lotação nos Distritos Sanitários Especiais


Indígenas (DSEI). Ao todo, serão nomeados 34 administradores e 34 contadores da Carreira de Previdência, Saúde e Trabalho e 34 analistas técnicos de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais


De acordo com a nova portaria, o provimento deve ocorrer até o dia 31 de dezembro deste ano. As nomeações só serão possíveis mediante a utilização do quantitativo de cargos previstos no Decreto nº 8.986, que dispõe sobre saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções.


A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será do Ministério da Saúde. ​

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Consignação parcial da margem facultativa será feita em folha de pagamento a partir deste mês

BSPF     -     16/11/2017


A medida visa à redução da inadimplência contratual nas operações de consignação em folha de pagamento (SIAPE)


A partir deste mês, será realizada a consignação parcial em folha de pagamento para os casos em que o consignado (servidor/aposentado/pensionista) perdeu parte da margem facultativa, que prevê um limite de desconto de 30% da renda do servidor. Desenvolvida pelo SERPRO, a nova funcionalidade do Siape visa reduzir a inadimplência contratual a partir do desconto do valor da margem reduzida, restando saldo para renegociação com a entidade consignatária (banco).


Por exemplo, se o consignado contratou um empréstimo para pagamento da parcela mensal de R$ 100,00 (com margem disponível dos mesmos R$ 100,00 no mês da contratação) mas que, por algum motivo (perda de remuneração), teve sua margem reduzida para R$ 50,00, será realizado desconto parcial de R$ 50,00, referente à parcela acordada.


A redução da inadimplência permitirá fortalecer a política proposta pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) de incrementar a diminuição da taxa de juros (fixada por portaria desta pasta ministerial) à medida que se observa a redução da taxa selic, por exemplo (cenário econômico favorável).

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Servidor que recebe mais por causa de erro deve devolver dinheiro, fixa Juizado

Consultor Jurídico     -     16/11/2017



Os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia que receberem a mais por causa de erros técnicos no processamento da folha de pagamento. Este foi o entendimento do Juizado Especial Federal do Distrito Federal, ao analisar um caso que envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu mais do o devido por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância, alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu.


A decisão foi revertida pelo Juizado Especial Federal do Distrito Federal, segundo o qual erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.


Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.


Enriquecimento sem causa


“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.


No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.


“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF

Advocacia-Geral impede pagamento indevido de R$ 20 mil a agente penitenciário federal

BSPF     -     16/11/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença judicial que havia determinado pagamento de R$ 20 mil a um agente penitenciário federal, valor relativo a horas extras que ele entendia eram devidas pela administração pública.


O agente penitenciário discordou da escala de turnos ininterruptos de 24 horas de serviço por 72 horas de folga nas unidades prisionais. Em ação ajuizada na Justiça Federal em Brasília, ele alegou que a jornada desrespeitava o artigo 19, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal em de 40 horas, motivo pelo qual deveria receber adicional pela prestação de serviços extraordinários.


Proferida a sentença pela procedência do pedido, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da AGU, recorreu com base na legislação que disciplina o trabalho dos agentes penitenciários. Segundo o artigo 143 da Lei n° 11.907/2009, o regime de trabalho destes servidores é limitado a 192 horas mensais, o que foi observado no caso do autor.


Os advogados da União explicaram que o próprio artigo 19 da Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2°, faz uma exceção à jornada de 40 horas estabelecendo que “o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais", tal qual a jornada de trabalho do cargo de agente penitenciário federal.


Banco de horas


Além disso, a procuradoria esclareceu a diferença entre hora extra e hora excedente. “Tratando-se de trabalho realizado em escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, evidentemente, eventuais horas excedentes ficam registradas em banco de horas, para serem utilizadas em futura compensação, sendo, portanto, descabido o pedido de pagamento de horas excedentes como serviço extraordinário”, salientou o recurso.


Diante dos argumentos da AGU nos autos do processo, a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeira instância. O colegiado entendeu que a jornada do autor sempre esteve dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 143, da Lei nº 11.907/09, ou seja, 40 horas semanais (normal) ou até 192 horas mensais (plantão), o que impede o reconhecimento de horas extraordinárias.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo n° 0064420-43.2014.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal- Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Para Maia, servidor público deveria ter regra intermediária para a idade mínima


BSPF     -     16/11/2017

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, sugere uma alteração para diminuir a resistência do funcionalismo público à reforma da Previdência: fixar uma idade mínima “intermediária” para que servidores que ingressaram até 2003 mantenham direito a salário integral (mesmo acima do teto do INSS) e a reajustes iguais aos ativos (paridade).


Pela proposta do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), esses servidores precisariam cumprir as idades mínimas definitivas (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para manter esses direitos. Caso contrário, poderiam se aposentar antes conforme a regra de transição, mas sem os benefícios da integralidade e da paridade. Essa exigência foi introduzida no parecer do deputado baiano e é vista com bons olhos pela equipe econômica. Mas os parlamentares costumam resistir a projetos que contrariam os interesses do funcionalismo, com forte poder de pressão no Congresso. Na visão do presidente da Câmara, a proposta do relator é “muito dura”. Leia a seguir, trechos da entrevista.


O sr. defende mudanças no texto da reforma da Previdência?


Defendo, sem dúvida nenhuma, a idade mínima e uma reforma que controle essa sangria em que os mais pobres transferem renda para os que ganham mais. Mas acho que pode haver uma idade mínima com transição no regime geral mas, principalmente, no serviço público. Se tivermos capacidade de comunicar de forma correta, o servidor público vai entender que essa reforma não está tirando um real deles, está cobrando um pedágio para que a pessoa trabalhe mais, e é justo. Aquele que ganha mais tem se aposentado na média com 52 anos, 54 anos, e pode trabalhar um pouco mais. Lembrando que a idade mínima não começa no dia seguinte, com 65 anos. Só para os (servidores) anteriores a 2003 tem uma idade muito rápida para 65 anos, acho que está errado. Nessa transição da idade, todos têm de contribuir. E se são os que ganham mais que se aposentam antes, são eles que vão trabalhar mais.


Como seria para servidores que ingressaram até 2003?


É que a emenda ficou muito dura. Eles têm paridade (reajuste igual a servidores da ativa). Se a gente prometeu que não seria necessário tirar direito de ninguém, nós também temos que entender que a emenda ficou muito dura para eles. Acho que pode se negociar uma idade intermediária. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Istoé Dinheiro

Entidades vão à Justiça contra congelamento de reajustes previstos em Lei e aumento de alíquota previdenciária de servidores

BSPF     -     15/11/2017



Assessorias jurídicas do Fonasefe e Fonacate se reuniram para definir ações que vão questionar decisões do governo


Os fóruns que representam o conjunto de servidores federais, Fonasefe e Fonacate, se reuniram com suas assessorias jurídicas nessa terça-feira para avaliar ações contra uma série de ataques a direitos que estão sendo impostos pelo governo Michel Temer desde o golpe de 2016. Um dos alvos prioritários é a derrubada da MP 805/17 que impõe aumento de 11% para 14% em alíquota previdenciária e deve atingir mais de 600 mil servidores. Também será contestado o congelamento de reajustes negociados e já tornados Lei.


Para questionar judicialmente aumento da alíquota previdenciária, entidades nacionais (Federações e Confederações), incluindo a Condsef/Fenadsef, vão ingressar como amici curiae em duas ADIns já ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) e que estão sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Já entidades de base em todo o Brasil ingressarão com ações coletivas em primeiras instâncias para questionar aumento da alíquota e o congelamento de reajustes previstos em Lei.


Denúncia na OIT – As ações também envolvem o envio de denúncia a Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela violação da Convenção 151 que trata da negociação coletiva no setor público e já ratificada pelo Brasil. A OIT será alertada sobre o descumprimento dos acordos celebrados com diversas entidades com esta decisão de congelamento salarial que prejudica milhares de servidores.


A reunião dos fóruns também discutiu a jornada de lutas que acontecerá em Brasília entre os dias 27 e 29 desse mês. No dia 27 as entidades participam da audiência pública “O serviço público que queremos” onde um documento será entregue a lideranças da Câmara e do Senado exigindo o não prosseguimento e aprovação de projetos que atacam os servidores. Ênfase para a MP 805/17 que já será alvo de ações judiciais, PLS 116/17 que facilita perseguições políticas a servidores prevendo demissões e a reforma da Previdência.


No dia 28 um ato com caravanas de servidores de todo o Brasil deve acontecer em frente ao Congresso Nacional. Enquanto no dia 29 os servidores vão ao Judiciário onde entregam as ações promovidas pelas entidades sindicais nos estados. Além disso, as entidades devem entregar um memorial no Supremo questionando a constitucionalidade da EC 95/16 que prevê congelamento de investimentos públicos por pelo menos vinte anos. Essa emenda engessa o setor público, com isso o Estado nega acesso e atendimento público de qualidade à população que dele depende e tem direito.

Fonte: Condsef

TCU acusa Receita Federal de ineficiência

Correio Braziliense     -     15/11/2017


Relatório do tribunal questiona metodologia de distribuição de mão de obra e desempenho de servidores. Para a Corte, R$ 1,6 bilhão de dívidas tributárias poderiam ter entrado nos cofres públicos em 2016. Fisco garante que prestará informações pedidas


Pelo menos R$ 1,587 bilhão em dívida ativa tributária poderia ter entrado nos cofres da União, em 2016, e reduzido o aperto fiscal do país se a Receita Federal tivesse feito o dever de casa. Os dados constam de um relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), que analisou a metodologia de distribuição da força de trabalho e o desempenho dos servidores para identificar as raízes de possíveis ineficiências. O documento aponta sérios problemas no Fisco que resultam, inclusive, em prejuízo aos contribuintes. A queda na arrecadação foi pior entre 2015 e 2016, consequência dos protestos de servidores por reajustes salariais e reestruturação de carreiras. Esse, no entanto, foi apenas um dos motivos. A fiscalização já vinha perdendo eficiência desde 2012.


São inúmeras as razões apontadas pelo TCU, como quantitativo inadequado de pessoal, falta de renovação dos quadros, constantes alterações das leis tributárias, processos de compensação e arrecadação inadequados, bancos de dados dos sistemas fazendário e previdenciário que não conversam entre si e metas de desempenho ajustadas, que dão a "falsa impressão" de que as fiscalizações crescem. Na realidade, elas são decrescentes ano a ano. No entender de analistas, este último dado do TCU confirma a tese de que "não há produtividade na Receita Federal" e desmente a necessidade defendida por auditores e analistas de um bônus de eficiência para incentivar a entrega de melhores resultados.


Divisão de tarefas


Isso porque o tribunal mostrou que a divisão de tarefas considera apenas a mão de obra na ativa - sem elevar a empreitada unitária ou o rendimento. Se o quadro diminui - por aposentadorias, demissões ou morte -, o trabalho de cada um não se altera. O profissional não incrementa a sua capacidade de produção, confirmaram 89,84% dos servidores pesquisados pelo TCU. "A meta é feita com base nos servidores disponíveis. A auditoria constatou que a metodologia para cumprir a meta é padronizada. O trabalho é sempre igualmente dividido, mas sem aumentar as tarefas. Não há dados na pesquisa de comprovem aumento de produtividade", destacou Fabiano Fernandes, diretor de auditoria em pessoal do TCU.


O TCU destaca, ainda, que "o número de fiscalizações por auditor pode até ser crescente, em razão dos incrementos tecnológicos, mas o total de fiscalizações de um período pode estar reduzindo em proporções bem maiores com a diminuição da força de trabalho". De acordo com Fernandes, é importante ressaltar, também, o peso da burocracia estatal e as inúmeras falhas da administração, que não treina seus servidores para as mudanças nas leis e não permite a ingerência do Ministério da Fazenda na distribuição de parte do efetivo.


Distribuição


Os administrativos, por exemplo, são distribuídos pela Esplanada e cada órgão recebe a quantidade que o Executivo decide. "Por conta disso e da carência de pessoal, auditores e analistas acabam desempenhando funções administrativas que não são deles e atrasam a prestação de serviço à sociedade", destacou. Detalhe que sai caro para os contribuintes, pois, alerta o TCU, "a utilização dos cargos de maior remuneração para atividades de menor complexidade gera alto custo para o benefício obtido, tendo em vista a alta diferença de remuneração". Desde1º de janeiro 2017, os auditores recebem vencimento básico de R$ 19.211,01, os analistas, de R$ 10.674,21. Já a remuneração dos cargos administrativos de nível superior do Plano Especial de Cagos do Ministério da Fazenda (Pecfaz) é de R$ 2.220,09.


Floriano Sá Neto, presidente da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Anfip), calculou que a arrecadação despencou 12,4% em termos reais (descontada a inflação), nos últimos dois anos, entre 2015 e 2016. "Por conta da falta de efetivo, queda na atividade, renúncias e isenções fiscais, entre outros problemas. A União está brincando de administrar. É um disparate. O corte linear de recursos está impedindo a Receita de melhorar os mecanismos para buscar sonegadores e fraudadores, o que poderia aumentar a arrecadação", reclamou Sá Neto.


Ele revelou que, em relação aos administrativos, indispensáveis para fazer o Fisco andar, o problema é mais grave ainda. "O Ministério do Planejamento sequestra os melhores e mais qualificados, oferecendo cargos em comissão. Esse mal-estar entre Fazenda e Planejamento não sé ó por conta do bônus de eficiência. É por causa de tudo isso. Conheço o relatório e acho até que o TCU pegou leve", ressaltou o presidente da Anfip. Para ele, o bônus é um "indicativo estreito" da eficiência dos servidores da Receita, até porque é coletivo (institucional). "Não é individual. Paga igual para todo mundo. Acaba sendo uma gratificação." A discussão mais importante, afirmou, não é o incremento de salário. É a recuperação do órgão. "Afinal, nesse momento, do fundo do poço, não é fácil apresentar aumento na arrecadação", reforçou.


Plano de ação


O TCU apresentou uma série de recomendações para reduzir a ineficiência e determinou prazo de 90 dias para o Fisco e o Ministério da Fazenda apresentarem um plano de ação. De acordo com a Receita Federal, as informações pedidas pelo tribunal serão apresentadas, como de praxe, no prazo estipulado. O Fisco concordou com a constatação de que vem ocorrendo uma diminuição da força de trabalho. O Ministério do Planejamento informou, por meio de nota, que "está desenvolvendo, com a Universidade de Brasília, uma metodologia de avaliação para adequação do pessoal no governo federal".

Por Vera Batista

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Servidores federais: segunda parcela do 13º salário será paga no início de dezembro


Jornal Extra     -     10/11/2017


O Ministério do Planejamento confirmou que a segunda parcela do 13º salário dos servidores federais será paga junto ao crédito do vencimento de dezembro. Desta forma, os funcionários terão direito a segunda parte do abono entre os dias 1º e 2 de dezembro.


A primeira parcela do 13º foi paga em julho, no mesmo momento em que foi feito o crédito do salário de junho dos servidores. Como a primeira parcela do abono não tem incidência do Imposto de Renda, a segunda parcela terá o desconto do tributo.

Receberão o 13º salário 656.490 ativos do Executivo Federal; 392.847 aposentados; e 241.091 pensionistas.

Planejamento autoriza 213 nomeações na Funai


BSPF     -     13/11/2017


Portaria nº 365 foi publicada no Diário Oficial da União


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) autorizou, nesta segunda-feira (13), a nomeação de 213 candidatos, por meio da Portaria nº 365, aprovados no concurso público realizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Entre os futuros novos servidores estão contadores, engenheiros, engenheiros agrônomos e indigenistas especializados. O concurso foi autorizado pela Portaria MP nº 452, de outubro de 2015.


O resultado do certame foi homologado pelo edital da Escola de Administração Fazendária (Esaf) nº 10, publicado em 27 de janeiro deste ano. Com publicação da nova portaria, a fundação está autorizada a nomear seis contadores, três engenheiros, dois engenheiros agrônomos e 202 indigenistas especializados. Este último cargo atua na promoção e defesa dos direitos das populações indígenas.


De acordo com a nova portaria, o provimento deve ocorrer até o fim deste ano. Este só será possível mediante a utilização do quantitativo de cargos previsto no Decreto nº 8.986, que dispõe sobre saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções.


A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público será da Funai. Mais informações sobre o certame estão disponíveis no portal da Funai.​​

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

BSPF     -     13/11/2017


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.


No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da Lei Complementar (LC) estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse entendimento.


No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.


Manifestação do relator


O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.


O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 4404 e 4755.


De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Segundo ele, a segunda questão constitucional que deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada a constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar estadual.


“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade na votação realizada pelo Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

É inconstitucional deixar de pagar reajustes salariais dos servidores federais

Consultor Jurídico     -     13/11/2017


O governo federal anunciou as novas metas fiscais para a adequação dos gastos públicos à situação fiscal do país, dentre as quais está a postergação, por 12 meses, dos reajustes concedidos para algumas carreiras de servidores federais. Diante disso, é relevante a discussão acerca da legalidade do anunciado adiamento dos reajustes salariais em função das limitações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, a qual instituiu o chamado “Novo Regime Fiscal”.


A EC 95 limitou o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O limite se refere às despesas totais. Dessa forma, desde que mantidos os demais gastos no mesmo patamar de crescimento, não há qualquer violação ao teto de aumento de despesas estipulado a partir do “Novo Regime Fiscal” em decorrência da concessão de reajustes já previstos aos servidores públicos.


É preciso ficar claro que os reajustes já concedidos foram definidos por lei, cujo projeto previu que seus impactos financeiros fossem incorporados nas respectivas leis orçamentárias de cada exercício. Embora ainda não se tenha efetuado o pagamento, pois essa majoração remuneratória está prevista para ocorrer gradualmente, tal se incorporou ao patrimônio dos servidores.


Por isso, essa alteração salarial configura um direito adquirido, instituto que está atrelado ao princípio da segurança jurídica, os quais são de observância obrigatória por todos os atos do Poder Público. O direito adquirido ganha contornos de garantia fundamental do indivíduo. Com isso, por se tratar de cláusula pétrea, nenhuma outra espécie normativa pode violá-lo, ainda que seja uma Emenda à Constituição.


Outro aspecto que deve ser observado é que, para a gestão dos recursos orçamentários, é necessária uma análise concomitante da Constituição da República e da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A LRF prevê que, se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites previstos na Lei, devem ser observadas conjuntamente as medidas de contenção de gastos trazidas pelo artigo 22 da norma, e as disposições do artigo 169 da Constituição, as quais devem ser aplicadas na ordem de preferência, conforme veiculadas pelo ordenamento.


Mas, em nenhuma hipótese pode-se violar direito adquirido. Portanto, quando a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes como uma das medidas de contenção, refere-se a projeções de gastos que não integram o patrimônio dos servidores, ou seja, aumentos que ainda não foram aprovados pelo Legislativo, pois a LRF prevê a impossibilidade de concessão de novos reajustes, mas sem ferir os já concedidos.


Além disso, é necessário ressaltar que, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado, poderá ser proibida a “concessão de qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares”, excetuado o que for resultante de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da EC nº 95/2016, conforme a redação do artigo 109 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Mas, para os reajustes salariais concedidos no mesmo exercício financeiro da entrada em vigor da EC 95/2016, torna-se irrelevante o fato de as leis terem sido aprovadas em data posterior ao início da sua vigência. Vale dizer, os efeitos da Emenda somente poderiam impedir que se finalizassem os processos legislativos que tratassem de reajustes, pois integram o cenário de “estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes”, de acordo com a LRF.


Assim, uma vez que as propostas de reajustes tenham se tornado lei formal, impõe-se a integralidade do seu pagamento, sob pena de se violar o princípio da irredutibilidade salarial, mesmo diante da EC 95/2016.


Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito adquirido a reajuste concedido por lei estadual. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.013, reconheceu a violação a direito adquirido por meio de nova lei que revogava o aumento salarial previsto em lei vigente, porém, com previsão de pagamento em exercício orçamentário posterior.


Portanto, não é possível, por força das limitações trazidas pela EC 95/2016, o adiamento do reajuste salarial, pois violará o direito adquirido dos servidores decorrentes das leis já aprovadas e vigentes, bem como a segurança jurídica.


O momento é mesmo delicado e pode exigir medidas impopulares, mas isso não significa que, mais uma vez, o bolso do trabalhador deve ser ilegalmente sacrificado para pagar a conta!


Por Robson Barbosa

Robson Barbosa é advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Comissão aprova reestruturação de carreiras da Receita Federal e da Advocacia-Geral da União


Agência Câmara Notícias     -     13/11/2017

Texto também reorganiza cargos da área de tecnologia da informação


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta do Poder Executivo (PL 6788/17) que reestrutura a carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil; reorganiza em uma única carreira os cargos da área de Tecnologia da Informação do Executivo Federal; e cria o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União (AGU).


O texto foi aprovado na forma de um substitutivo do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que incorpora à proposta diversas emendas apresentadas pelos membros da comissão.


Em relação à reorganização dos cargos da área de Tecnologia da Informação (TI) em uma única carreira, o relator entendeu que não apenas os cargos de analista em tecnologia da informação deverão integrar essa carreira, mas “todos aqueles cujas atribuições estão intrinsecamente ligadas ao mesmo ramo do conhecimento”, ou seja, também os cargos de analistas de sistema, analistas de suporte e analistas de processamento de dados. A nova carreira ficará vinculada ao Ministério do Planejamento.


Além disso, levando em conta que “a área de TI é um ramo do conhecimento que demanda constante estudo e atualização”, o deputado acatou a sugestão para criar uma gratificação de qualificação, a ser concedida aos titulares de cargos da carreira “à medida que participem de cursos em que o conteúdo contribui para os serviços desempenhados e para a formação acadêmica e profissional do servidor.”


Plano de cargos na Advocacia-Geral da União


Em relação à criação do Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União (PEC-AGU), Assis Melo considerou a medida “de extrema relevância, uma vez que fortalece o apoio especializado ao desempenho de atividades jurídicas”.


A ideia é que o plano incorpore servidores do atual quadro de pessoal técnico-administrativo do órgão, a menos que haja manifestação em contrário. Essa medida atinge os servidores não integrantes de carreiras estruturadas que se encontram em exercício na AGU e integram o Plano de Classificação de Cargos (PCC) ou planos correlatos de autarquias e fundações públicas.


O relator, porém, fez alguns ajustes na proposta, como: estabeleceu a possibilidade de exigência de habilitação profissional específica para o cargo de técnico de apoio à atividade jurídica; fixou interstício de um ano para progressão funcional e promoção; alterou a pontuação mínima necessária a ser obtida na avaliação de desempenho individual para a progressão funcional e a promoção; e permitiu que quaisquer servidores do PEC-AGU possam ocupar funções comissionadas técnicas.


Carreiras da Receita Federal


O relator ainda acatou emendas incluindo servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda na carreira de Suporte às Atividades Tributárias e Aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, enquadrando-os nos cargos específicos de analista-técnico da Receita Federal do Brasil (de nível superior), técnico da Receita Federal do Brasil (nível intermediário) e auxiliar-técnico da Receita Federal do Brasil (nível auxiliar).


Melo também suprimiu da proposta original a previsão de extinção automáticas dos cargos vagos e que viessem a vagar de analista-técnico da Receita Federal do Brasil, de técnico da Receita Federal do Brasil, de analista do Seguro Social e de técnico do Seguro Social. “Essa previsão de extinção automática não se coaduna com a relevância das atribuições dos cargos para a atividade tributária e aduaneira”, disse.


Por outro lado, o parlamentar inseriu no texto a previsão de extinção, quando vagarem, dos cargos de auxiliar-técnico da Receita Federal do Brasil (nível auxiliar), “para que a referida carreira, no futuro, seja composta apenas por cargos de nível médio e superior".


Por fim, ele incluiu no substitutivo o pleito dos técnicos e analistas do Seguro Social redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, objeto de diversas emendas, para que os respectivos cargos sejam transformados em cargos de analista-tributário da Receita.


Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.