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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Advocacia-Geral impede pagamento indevido de R$ 20 mil a agente penitenciário federal

BSPF     -     16/11/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter sentença judicial que havia determinado pagamento de R$ 20 mil a um agente penitenciário federal, valor relativo a horas extras que ele entendia eram devidas pela administração pública.


O agente penitenciário discordou da escala de turnos ininterruptos de 24 horas de serviço por 72 horas de folga nas unidades prisionais. Em ação ajuizada na Justiça Federal em Brasília, ele alegou que a jornada desrespeitava o artigo 19, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a duração máxima do trabalho semanal em de 40 horas, motivo pelo qual deveria receber adicional pela prestação de serviços extraordinários.


Proferida a sentença pela procedência do pedido, a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, unidade da AGU, recorreu com base na legislação que disciplina o trabalho dos agentes penitenciários. Segundo o artigo 143 da Lei n° 11.907/2009, o regime de trabalho destes servidores é limitado a 192 horas mensais, o que foi observado no caso do autor.


Os advogados da União explicaram que o próprio artigo 19 da Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2°, faz uma exceção à jornada de 40 horas estabelecendo que “o disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais", tal qual a jornada de trabalho do cargo de agente penitenciário federal.


Banco de horas


Além disso, a procuradoria esclareceu a diferença entre hora extra e hora excedente. “Tratando-se de trabalho realizado em escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, evidentemente, eventuais horas excedentes ficam registradas em banco de horas, para serem utilizadas em futura compensação, sendo, portanto, descabido o pedido de pagamento de horas excedentes como serviço extraordinário”, salientou o recurso.


Diante dos argumentos da AGU nos autos do processo, a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal deu provimento ao recurso e reformou a sentença de primeira instância. O colegiado entendeu que a jornada do autor sempre esteve dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 143, da Lei nº 11.907/09, ou seja, 40 horas semanais (normal) ou até 192 horas mensais (plantão), o que impede o reconhecimento de horas extraordinárias.


A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Processo n° 0064420-43.2014.4.01.3400 - 1ª Turma Recursal- Seção Judiciária do Distrito Federal.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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