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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 13 de junho de 2019

Supremo Garante Direito De Servidor Da Saúde A Ocupar Dois Cargos Públicos



Jornal Extra - 11/06/2019


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu favorável a acumulação de dois cargos públicos com carga horária superior a 60 horas semanais por um servidor que atua na área da Saúde no Rio de Janeiro.


A decisão do STF reforma uma anterior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impediu a acumulação e negou o pedido de anulação da demissão de um dos cargos. Em setembro de 2012, o servidor foi demitido do Hospital Geral de Bonsucesso, pois a acumulação de cargos foi considerada ilícita por conta da soma das cargas horárias ultrapassar o limite de 60 horas semanais permitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). 


Segundo Gilmar Mendes, a Constituição Federal permite a acumulação de cargos na área da Saúde quando há compatibilidade de horários e não há na legislação a restrição em relação à carga horária das atividades acumuladas diante da possibilidade de conciliação.


A ação


O servidor exercia o cargo de agente de serviços complementares no Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária de 30 horas semanais em plantão de 12h x 60h, no horário de 7h às 19h, e era enfermeiro no Hospital Estadual Getúlio Vargas, em que trabalha em regmie de plantão, em dias específicos, das 7 às 19h, com jornada de 32,3 horas.


No STF, o servidor alegou que o trabalho não apresentava sobreposição de horários ou carga excessiva, pois havia o intervalo de 12 horas entre as atividades das duas funções. O profissional pediu o reconhecimento legal da acumulação de cargos, a anulação da demissão e a reintegração ao hospital.

Supremo Marca Para O Dia 26 Julgamento Sobre Redução Dos Salários Dos Servidores



Jornal Extra     -     11/06/201
O Supremo Tribunal Federal marcou para o próximo dia 26 o julgamento sobre a possibilidade de redução da carga horária e dos salários dos servidores públicos. A votação estava prevista para o último dia 6 de junho, mas a sessão estourou o tempo previsto para a análise da pauta do dia. Com isso, foi necessário fixar uma nova data. O relator do processo é o ministro Alexandre de Morais.


A ação a ser analisada pelos 11 ministros da Corte pretende que o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — que permite a diminuição da jornada e a consequente redução salarial para os funcionários públicos, caso a administração pública ultrapasse o limite de gastos permitido pela LRF com a folha de pagamento — seja considerado inconstitucional. 


Esse processo, começou a tramitar em 2000. De lá para cá, outras três ações foram apensadas ao texto original. Atualmente, há uma liminar que impede os estados de reduzir a jornada de trabalho e o rendimento mensal do funcionalismo.


Em fevereiro desse ano, quando foi realizada a última sessão sobre o processo, a Advocacia Geral da União (AGU) foi favorável à revisão dos impedimentos impostos pela Justiça e também à redução dos vencimentos. A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a LRF, mas pediu a inconstitucionalidade do corte nos salários.


O que diz a Lei de Responsabilidade Fiscal


A Lei de Responsabilidade Fiscal diz que, caso o limite de despesa com pessoal esteja acima do teto estabelecido pela legislação, fica facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.


Na esfera federal, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministértio Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.


As contas do Rio


O Rio viveu em sua história recente o estouro desse limite de 49% para o Executivo. No entanto, a decretação do estado de calamidade financeira, em 2016, que vai até o fim desse ano, permitiu que o estado fique temporariamente sem cumprir o teto de gastos com pessoal.


Divulgado no dia 20 de maio, o relatório da gestão fiscal do estado mostra que, de maio do ano passado a abril de 2019, o gasto com pessoal ficou em 37,36% da receita corrente líquida. Então, mesmo que o STF aprove a redução salarial, o governo estadual não poderia aplicar a medida imediatamente porque não está estourando os limites de despesa com pessoal.

STF Inicia Julgamento De Ação Contra Extinção Por Decreto De Conselhos Federais Da Administração Pública


BSPF     -     12/06/2019
Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6121, que pede a suspensão de dispositivos do Decreto 9.759/2019, sobre a extinção de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


O decreto foi assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e fixa a data de 28 de junho de 2019 para a extinção dos colegiados instituídos por decreto e aqueles mencionados em lei nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.


O julgamento teve início com a leitura do relatório, a manifestação das partes envolvidas na ação e das entidades acolhidas como amici curiae (amigas da Corte) e a apresentação do voto do relator, ministro Marco Aurélio.


A ação, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), argumenta que a criação e extinção de órgãos da administração pública é matéria de iniciativa do Congresso Nacional e que a medida representa uma violação aos princípios da segurança jurídica, republicano, democrático e da participação popular. Pede a concessão de liminar para suspender os artigos 1º, parágrafo único, inciso I, e 5º, do decreto.


Relator


O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto, destacou a urgência do julgamento pelo Plenário, uma vez que o decreto presidencial atacado prevê a extinção dos conselhos e demais colegiados a partir deste 28 de junho. Acrescentou caber ao STF deliberar tão somente sobre o objeto da ação e salientou a importância do princípio da separação dos poderes, da soberania popular e do controle do Judiciário na observação dos critérios a serem adotados para criação e extinção de órgãos públicos, nos termos do o artigo 48, inciso XI, da Constituição Federal.


Na avaliação do relator, não pode o chefe do Executivo, em ato unilateral, extinguir colegiados, sejam eles conselhos, comitês, câmaras ou grupos consultivos, deliberativos ou judicantes que tenham sido criados com aprovação do Congresso Nacional. “Descabe fulminar os colegiados da administração pública de cambulhada sob pena de apanhá-los em pleno e efetivo funcionamento”, disse.


Nesse sentido, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento parcial da medida cautelar para, suspendendo a eficácia do artigo 1º, inciso I, do Decreto 9.759/2019, afastar, até o exame definitivo da ADI, a possibilidade de ter-se a extinção por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo nacional de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.


Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio suspende, por arrastamento, a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do artigo 9º do Decreto 9.759/2019, a extinção dos órgãos. Segundo ele, no texto do decreto revela-se nítida tentativa empreendia pelo chefe do Executivo de "escantear" o Legislativo do processo de decisão sobre os colegiados a serem mantidos e aqueles que serão extintos, “pouco importando que o colegiado tenha surgido com a participação do Congresso”.


“Ele [presidente da República] pode vetar a lei, mas não pode simplesmente afastar do cenário nacional uma lei criadora de um órgão”, afirmou o relator, destacando o que chamou de “louvável preocupação com a racionalização da máquina pública e economia dos recursos públicos buscados no Decreto 9.759/2019”. Entretanto, ressaltou que tal premissa não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino legal, enfatizando que “os fins não justificam os meios”.


Assim, salienta em seu voto que “a liminar fica limitada a afastar atos do Poder Executivo Central que impliquem fulminar órgão público decorrente de lei em sentido formal e material”.


Autor


Pelo Partido dos Trabalhadores, o advogado Eugênio Aragão defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 48 (inciso XI), 84 (inciso VI, alínea “a”) e 88 da Constituição Federal. Sustentou que o decreto presidencial suprime conselhos instituídos por lei usurpando competência legislativa. Afirmou que a regulamentação da matéria, que envolve criação e extinção de órgãos da administração pública, é reservada a lei em sentido formal, aprovada, portanto, no Congresso Nacional. Pelos motivos expostos pediu a concessão da medida liminar e, no mérito, a procedência da ação para declarar inconstitucionais os dispositivos atacados na ação.


O advogado citou diversos conselhos que podem ser extintos a partir de 28 de junho deste ano pelo decreto. Entre eles o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Comissão Interministerial de Governança (CGPAR), a Comissão Nacional da Biodiversidade (Conabio), a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) e a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae).


Direitos Humanos


Pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos, Carlos Nicodemos ratificou o pedido formulado na ação, destacando os avanços sociais trazidos pela atuação de muitos dos conselhos que estão sendo ameaçados de extinção. Destacou o trabalho do Conselho Nacional de Pessoa com Deficiência que contribuiu para a aprovação da Lei 10.436/2002, que institui a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Afirmou que o decreto presidencial promoveu uma ação desordenada contra a política nacional de direitos humanos, com violação de preceitos fundamentais, como a participação popular na definição das políticas públicas sobre direitos sociais do país.


LGBT


Representando a Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, José Sousa de Lima afirmou temer pela extinção do Conselho Nacional de Combate à Discriminação LGBT. Disse que o conselho faz um trabalho sério e que supre a falta de representatividade do setor no Congresso Nacional para lutar por seus direitos. Segundo ele, o decreto encontra óbice no princípio do não retrocesso social que impede que sejam desconstituídos os avanços sociais já alcançados.


Defensoria


Pela Defensoria Pública da União, Gustavo Silva disse que faltou exposição de motivos para justificar a extinção dos conselhos, destacando que não há levantamento sobre total de colegiados existentes na administração federal. Questionou por que esse levantamento não foi feito antes da edição do decreto e citou avanços legislativos trazidos ao país por diversos desses colegiados, como o Conselho Nacional de Imigração, composto por trabalhadores, empregados, acadêmicos e representantes de ministérios e de observadores de entidades da sociedade civil. Para a DPU é imprópria a supressão, mediante decreto, de colegiados expressamente instituídos por lei em sentido formal, tendo em vista a reserva legal.


AGU


Em sua manifestação, o advogado-geral da União, André Mendonça, citou vários conselhos cuja manutenção já foi requerida pelos respectivos ministérios os quais integram, como o Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, Conselho Indigenista Missionário, Conselho Nacional de Direitos Humanos, Conselho Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais. “Ninguém quer acabar com esses conselhos”, afirmou André Mendonça, criticando o que qualificou de “uma certa histeria em relação a isso”. Disse que há dezenas de conselhos que não estão ativos há décadas, informando a existência de 2.593 colegiados ativos e inativos atualmente na administração pública.


Em defesa da boa governança, da racionalidade e da eficiência na administração pública, com a participação da sociedade civil, o advogado-geral da União pediu a improcedência da ação, concluindo que até agora a Casa Civil já recebeu pedido de manutenção de mais de 300 órgãos colegiados da administração pública. Ele encerrou sua manifestação questionando onde estão as leis formais que criaram mais de 2.500 colegiados.


PGR


O vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maria, defendeu a concessão da medida cautelar para suspender o decreto. Na sua avaliação, faltou uma fundamentação clara para extinguir os conselhos. “Devemos respeitar a autoridade do presidente da República de exercitar a prerrogativa de disciplinar como a administração pode se organizar, mas há a necessidade de declinar objetivamente quais as razões, os números e os nomes dos órgãos que quer extinguir”, disse.


Para ele, o propósito de desburocratização é valido e necessário, mas, ao mesmo tempo, há a necessidade de compatibilizar com a necessidade de respeitar uma sociedade plural. “Quantas vozes são silenciadas com esse decreto? O que deixa de ser dito quando extintos os conselhos? O que não estamos querendo ouvir?”, questionou.


O julgamento da ADI 6121 prossegue na sessão do período da tarde para a apresentação dos votos dos demais ministros da Corte.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Reconhecida A Condição De Deficiente Físico De Candidato Aprovado Em Concurso Do Ibama Com Sequelas Da Hanseníase


BSPF     -     13/06/2019
Candidato com sequelas de hanseníase que concorreu ao cargo de Técnico Administrativo no concurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para vaga de deficiente e foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto, teve deferido, pela 5ª Turma do TRF1, seu pedido de nomeação e posse, observando-se a ordem de classificação, como pessoa deficiente, no certame em questão.


O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.


Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]


Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.


Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.


O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”


Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.


Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

"Governo Quer Gastar Menos Com Auxílio A Moradia, Mudança E Funeral De Servidor"


Gazeta do Povo     -     12/06/2019

"O governo enviará ao Congresso dois projetos que vão mexer com três auxílios pagos a servidores da União e seus familiares. O primeiro vai alterar o valor do auxílio-funeral e o segundo vai estabelecer novas regras de pagamento de auxílio-moradia e ajuda de custo. O objetivo com os dois projetos será reduzir custos e tornar o acesso aos benefícios mais transparente.


Os projetos estão sendo desenhados pela secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Ambos vão propor alterações na lei número 8.112, de 1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, autarquias e fundações públicas federais.


Ainda não há um prazo definido para envio dos projetos ao Congresso, mas a equipe econômica já pediu o apoio às propostas a um grupo de deputados. Esses parlamentares de 11 partidos diferentes formam a força-tarefa montada por Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, e Paulo Guedes, ministro da Economia, para destravar 30 projetos no Congresso que visam enxugar a máquina pública e torná-la mais ágil.


O que propõe o governo


Segundo documento ao qual a Gazeta do Povo teve acesso, um dos projetos vai mudar o valor de auxílio-funeral à família de servidor falecido. Atualmente, o valor é equivalente a um mês de salário do servidor.


O projeto também vai mudar as regras para que o pagamento seja feito de mais equitativa aos servidores. A economia esperada é de R$ 11,6 milhões no primeiro ano de implementação da proposta."


"O segundo projeto vai alterar as regras de ajuda de custo e de auxílio-moradia, estabelecendo novas sistemáticas de pagamento. Uma das ideias em cogitação é diminuir gradualmente o valor dos benefícios e fixar prazo máximo de recebimento. O objetivo das mudanças é a “racionalização do uso dos recursos públicos” e reduzir “as despesas de benefícios do governo”.


Mais detalhes deverão ser conhecidos quando os projetos forem protocolados no...



Estados E Municípios Saem Da Reforma Da Previdência E Servidor Terá Nova Regra De Transição


ClickPB     -     12/06/2019
O relatório deve ser apresentado nesta quinta-feira (13) na comissão especial da reforma da Previdência, mas está previsto um anúncio ainda na noite desta quarta (12) com as principais alterações na versão original do governo.


Brasília - O acordo entre o relator da reforma da Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), e líderes que representam a maioria da Câmara prevê que estados e municípios sejam excluídos da proposta. O relatório deve ser apresentado nesta quinta-feira (13) na comissão especial da reforma da Previdência, mas está previsto um anúncio ainda na noite desta quarta (12) com as principais alterações na versão original do governo.


A ideia dos líderes é que os governadores e prefeitos, que, em ampla maioria, querem ser incluídos na reforma, sejam obrigados a buscar os 308 votos necessários na Câmara para não ficarem fora da proposta.


Segundo parlamentares que participaram das negociações, o relatório de Moreira não contemplaria estados e municípios.


Governadores e prefeitos teriam que articular a votação de uma emenda no plenário da Câmara para que, com 308 votos, esse trecho da reforma seja reincluído no texto.


Líderes dizem que o acordo não prevê uma emenda com efeito automático para servidores estaduais e municipais, mas sim uma regra para que os governadores e prefeitos tenham que aprovar as mudanças nas aposentadorias por maioria simples nas respectivas assembleias, em vez de apoio de três quintos do legislativo.


Dessa forma, eles também teriam o desgaste político de aprovar medidas impopulares.
O objetivo do acordo é inverter a lógica: em vez de o plenário da Câmara ter que decidir retirar estados e municípios da reforma, a ampla maioria dos deputados teria que apoiar o endurecimento das aposentadorias de servidores estaduais e municipais.


Alguns deputados querem tentar aprovar a emenda sobre estados e municípios ainda na comissão especial da reforma, etapa anterior ao plenário da Câmara.


Governadores argumentam que precisam de uma reforma da Previdência para liberar espaço no Orçamento para serviços essenciais, como saúde e educação.


O déficit previdenciário dos estados é de aproximadamente R$ 90 bilhões por ano.
Segundo estimativas do Ministério da Economia, a proposta do presidente Jair Bolsonaro representaria uma economia de R$ 350 bilhões em dez anos para os estados, mas parte disso está ligada à reforma da Previdência para policiais militares e bombeiros, que está em outro projeto de lei.


Para os municípios, a economia seria de R$ 170 bilhões em uma década.
(Folhapress)

quarta-feira, 12 de junho de 2019

O inseticida DDT O uso desse inseticida divide opiniões e continua sendo um assunto bastante polêmico.

O inseticida DDT

Por: Jennifer Rocha Vargas Fogaça
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O inseticida conhecido comercialmente como DDT é o haleto orgânico de nomenclatura usual diclorodifeniltricloetano (nomenclaturas oficiais: 1,1,1-tricloro-2,2-di (p-clorofenil) etano, ou ainda, 1,1’ – (2,2,2,-tricloroetilideno)bis(4-clorobenzeno)). Sua fórmula estrutural está representada a seguir:
Fórmula estrutural do DDT
Esse composto foi sintetizado pela primeira vez por um estudante austríaco em 1873, mas não recebeu muita atenção até o ano de 1939, quando foi patenteado pelo químico suíço Paul Hermann Müller (1899-1965), que mostrou que essa substância era eficaz contra uma ampla diversidade de pragas.
Ele foi usado pela primeira vez em 1942, durante a Segunda Guerra Mundial, a fim de proteger os soldados nas regiões tropicais e subtropicais da África e da Ásia por combater o mosquito transmissor da malária e outras doenças, como a febre amarela, além de impedir também que piolhos transmitam a tifo.
O uso desse inseticida divide opiniões e continua sendo um assunto bastante polêmico.
Os defensores do uso do DDT alegam que além dele ser um inseticida de baixo custo, o seu uso é eficaz e compensa, baseando-se em alguns dados. Por exemplo, em 1948, havia 2,8 milhões de casos de malária, mas depois do uso do DDT, esse número foi reduzido drasticamente. Em 1963, havia apenas 17 casos. Antes do uso do DDT, cerca de 2 milhões de pessoas morriam por ano de malária.
Além disso, eles apontam que o seu uso adequado (somente no interior dos muros das casas e não de forma indiscriminada no meio ambiente) não causa danos, pois ele só é persistente em lugares secos, escuros e livres de micro-organismos; do contrário, ele perde sua toxidade em duas semanas.
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No entanto, o uso do inseticida DDT foi fortemente combatido com alegações de que ele é um composto organoclorado, que se acumula nos organismos vivos e que possui alta estabilidade, demorando muito para ser degradado no meio ambiente.
Um ataque frontal ao DDT se deu em 1962, quando Rachel Carson lançou o livro Primavera silenciosa, onde ele foi chamado de “elixir da morte”.
As principais denúncias contra o DDT são de que ele contamina o meio ambiente e o organismo de seres humanos e animais, de que ele dizima populações inteiras de aves, focas, entre outros animais, que ele ataca as cascas dos ovos das aves, que ele pode causar câncer nos seres humanos, de que ele altera os níveis hormonais, provocando feminilização de machos, defeitos congênitos, infertilidade, depressão do sistema imunológico e comprometimento das funções mentais.
Devido a esses e outros fatores, o DDT foi banido de muitos países e o seu uso é bastante controlado nos demais, sendo necessária a autorização e supervisão de um agrônomo na compra e utilização, bem como a assinatura de um documento de comprometimento de uso do DDT na dosagem indicada e de equipamentos de proteção individual.

segunda-feira, 10 de junho de 2019

Vítima de intoxicação com DDT ganha indenização por dano moral na Justiça do Trabalho Salvar

Vítima de intoxicação com DDT ganha indenização por dano moral na Justiça do Trabalho
Salvar

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª RegiãoPublicado por Tribunal Regional do Trabalho da 14ª

Um integrante das brigadas de combate à malária na Amazônia, intoxicado durante o preparo da solução do inseticida DDT – Dicloro Difenil Tricloroetano – para borrifamento de casas nas áreas urbana e rural do Acre, vai receber uma indenização por dano moral de R$150 mil. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que condenou a Funasa, sucedânea da antiga Sucam, a indenizar o "malaeiro" .

Emir Rodrigues de Mendonça foi contratado para atuar como inspetor de epidemiologia, em 1º de março de 1965, e exerceu depois o cargo de inspetor geral de endemias na antiga Superintendência de Combate à Malária (Sucam), de onde foi demitido em 18 de novembro de 1980.

Mendonça é um dos chamados "guardas" da Sucam, os quais, nas décadas de 60, 70 e 80, usando apenas uma farda tradicional e acessórios para borrifação, enfrentavam as condições insalubres de meio ambiente de trabalho com alto grau de nocividade para a saúde humana no desempenho das ações de combate à malária.

Além das condições insalubres no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho constatou, ainda, no período, ausência de treinamento e não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos "guardas" da Sucam.

Para comprovar que as doenças de que padece são decorrentes da intoxicação sanguínea pela aspiração no manuseio direto de DDT, Mendonça apresentou diagnósticos assinados por médicos de Rio Branco, Goiânia, São Paulo e Brasília, confirmando o chamado "nexo causal", o que levou o juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Rio Branco a condenar a Funasa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$50 mil reais.

Mesmo tendo contribuído para o progresso socioeconômico da região, merecendo destaque a atuação dos servidores da extinta Sucam, popularmente conhecidos como "malaeiros", o trabalho de erradicação da malária, se por um lado beneficiou a população de um modo geral, por outro, o fez com o sacrifício de um "exército de trabalhadores".

Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma, na sessão de julgamento realizada no dia 3 de agosto de 2012, afastaram a tese da prescrição por entender que, nos casos de doenças ocupacionais, a contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação indenizatória não está vinculada à data da extinção do contrato de trabalho, do aparecimento da doença, do diagnóstico ou mesmo do afastamento, mas, sim, a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da existência da incapacidade permanente, o que, no caso, só ocorreu em 18 de setembro 2008, com a realização do laudo toxicológico, quando o reclamante obteve comprovação de que as doenças que o acometem têm como causa o provável uso e manuseio do DDT durante o desempenho de suas atividades laborais na reclamada.

Como Mendonça ingressou com ação reparatória em 9 de novembro de 2009, não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, ao contrário de outros processos que são julgados pela Justiça Federal, o presente feito é de competência da Justiça do Trabalho, porque o reclamante pleiteia reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa ao contrato de trabalho (1º de março de 1965 a 18 de novembro de 1980), ou seja, antes da transmudação do regime celetista para estatutário dos servidores da Funasa.

Embora não atuasse como "guarda" borrifador, o reclamante era o responsável pelo planejamento de todas as operações de inseticidas: DDT – Pó, preparo do DDT Solução, que consiste na mistura de DDT Grau Técnico Puro com querosene para dedetização das casas pintadas de tinta a óleo e solução de pasta DDT à base d'água, bem assim fazia o transporte e fiscalização de pesagem do DDT para todos os Municípios acrianos e alguns amazonenses.

O reclamante mantinha contato direto com DDT-Pó e DDT-Pasta, e na ação inicial alegou nunca ter recebido EPIs (roupas impermeáveis, luvas, máscaras) que evitassem o contato com a pelé ou inalação, e, por isso, teve vários problemas de saúde e padece de várias doenças respiratórias, dores no estômago, secura na boca, dores nas articulações, principalmente, na coluna vertebral, erupções cutâneas, espondilólise, problemas na garganta, trombose crônica da porção cervical distal da veia jugular interna direita, insônia, redução de anticorpos e do teor de cálcio no organismo.

Por ocasião do julgamento realizado no dia 5 de junho de 2013, em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, ressalta a existência de estudos que revelam que os pesticidas organoclorados, dentre os quais se inclui o DDT, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.

Para a relatora, os fatos caracterizam a responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva da Funasa, uma vez que as doenças de que o autor padece são decorrentes do trabalho que desenvolveu na antiga Sucam, ficando a conduta culposa da atual Funasa plenamente demonstrada nos fundamentos da decisão, tendo não só causado ao obreiro intensa dor física e incapacidade laboral, mas também debilitado a sua capacidade de autoestima - dor psíquica.

Solidarizando-se com a dor desses trabalhadores, a relatora registrou, poeticamente, no voto, as seguintes palavras:

Este homem,

como tantos outros trabalhadores,

Bate as portas desta Justiça Trabalhista

para narrar suas dores,

suas desditas,

suas aflições.

Conta que na década de sessenta

Cheio de sonhos, juventude e energia

Ajudou, como um dos "soldados" da SUCAM,

a combater várias endemias

dengue, malária, febre amarela,

Dentre tantas outras que grassavam nesta região

e ceifava a vida de tanta gente.

Para o combate, porém,

nada foi lhe dado, qualquer equipamento de proteção.

As armas que dispunha, além da determinação,

Era a força de seus braços, a destreza de suas mãos.

Ele sequer sabia

Que na Suíça, em 1939, e nos Estados Unidos, em 1972,

O pesticida por ele usado, o DDT devastador,

Fora banido, proibido,

Pelos inúmeros males que causou.

Mas, o produto era barato, o Brasil não se importou.

E a SUCAM, o seu órgão empregador,

A quem ele tanto se dedicou

com orgulho, vigor e alegria

Foi inerte, indiferente

Simplesmente silenciou,

negligenciando os seus agentes.

O tempo passou...

As suas forças enfraqueceram...

O seu corpo ficou doente,

O seu sonho de herói tornou-se um pesadelo!

E o mais triste:

Apesar de tanto desvelo

foi desprezado por seu empregador,

foi esquecido por sua gente.

E o seu inconformismo maior

foi somente hoje ter ciência

de que o veneno daquele terrível pesticida

Não só corroeu o solo, a fauna e a flora,

impregnou suas roupas, misturou-se ao seu suor,

Mas, também, corre, apesar das três décadas passadas,

juntamente com o seu sangue em suas veias,

Consumindo pouco a pouco a sua existência.

Diante de tanto drama

Em silêncio, esta Justiça Trabalhista chora

E eleva preces ao Juiz dos Juízes

Para que Ele acolha em seus braços os outros trabalhadores,

companheiros deste reclamante,

Que já partiram desta vida

Sem sequer saber a origem de suas feridas

E também os que aqui ainda estão

que precisam de solução.

Cuida deles, Senhor, como um Deus, lá no CÉU.

Que aqui, na TERRA, iluminados pela luz Divina,

como julgadores vamos distribuir Justiça, na medida do possível,

para tornar mais ameno e feliz cada alvorecer de suas vidas.

O artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, assinala que se equipara ao acidente do trabalho o acidente relacionado ao trabalho que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Assim, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que se afigura nos presentes autos.

Participaram ainda da sessão a desembargadora Elana Cardoso Lopes, o juiz convocado Shikou Sadahiro e o procurador do trabalho Ailton Vieira dos Santos. (Processo 0000511-61.2011.5.14.0401)

Ascom/TRT14 (Abdoral Cardoso)

Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14

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(69) 3211 6371 e 3211 6373

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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sexta-feira, 7 de junho de 2019

Relator Da Previdência Deve Propor Pedágio De 100% Para Servidor E Nova Idade Mínima Para Professor



Congresso em Foco     -     07/06/2019
Muita água ainda vai rolar embaixo da ponte que levará ao formato final da reforma da Previdência, mas começam a ficar mais claros – e o Congresso em Foco revela aqui, com exclusividade – alguns pontos-chave do texto substitutivo que o relator na comissão especial da Câmara, Samuel Moreira (PSDB-SP), deve apresentar no início da semana que vem.

Samuel confidenciou a parlamentares que pretende instituir um pedágio de 100% como norma de transição para os atuais servidores públicos. Um exemplo permite entender melhor como a coisa funcionaria. De acordo com a proposta de emenda à Constituição (PEC) que saiu do Ministério da Economia, se o servidor tem 58 anos e faltam seis meses para conquistar o direito à aposentadoria, ele trabalharia sete anos a mais, até completar 65.

Com o pedágio de 100%, dobra o tempo restante para início da aposentadoria, que passaria nesse caso de seis meses a um ano. Ou seja, o funcionário público se aposentaria com 59 anos. A ideia é adotar a regra para todos os servidores civis atualmente no exercício de carreiras em âmbito federal, estadual e municipal.

O relator também vai alterar os critérios propostos para os professores. A PEC do governo obriga homens e mulheres a se aposentarem com a mesma idade mínima, 60 anos. Hoje, eles se aposentam com o mínimo de 55 (homens) e 50 (mulheres). Samuel, atendendo a apelos de diversas bancadas partidárias, aceitou reduzir a idade mínima. Ainda há dúvidas, porém, quanto à fórmula a seguir. Uma alternativa é o redutor de cinco anos.

Isto é, as mulheres se aposentariam com 57 e os homens com 60 anos – cinco a menos do que o proposto pelo governo para os demais trabalhadores (62 e 65, respectivamente). Outra possibilidade é fixar a idade em 55 para mulher e 60 para homem, estendendo dessa forma em cinco anos a idade exigida pela legislação em vigor. Discute-se a possibilidade de mudar o tratamento dos policiais, para os quais o governo quer adotar a idade mínima de 55.

Quanto à questão mais polêmica da reforma neste momento, o relator está determinado a enfrentar a resistência contra a inclusão no texto dos servidores estaduais e municipais. Numa articulação que teve à frente o paulista João Doria, tucano como Samuel Moreira, 25 governadores divulgaram carta em defesa da tese (as exceções vieram da Bahia e do Maranhão, estados governados por PT e PCdoB).

Para tornar a aprovação factível, Samuel deverá propor uma espécie de “purgatório”, como diz um influente integrante da comissão especial. A reforma só valerá para os estados que a incorporarem à legislação estadual no prazo máximo de seis meses, aprovando-a em suas casas legislativas. Cogitou-se da possibilidade de se fazer isso por...