Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Servidores públicos têm direito a Equipamentos de Proteção Individual

 

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal diversos direitos sociais trabalhistas precipuamente previstos aos trabalhadores urbanos e rurais, como o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CR/1988).

Não obstante a ausência no estatuto dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/1990) de norma congênere para dispor sobre a forma de implementação do direito constitucional ao meio ambiente de trabalho equilibrado, o Brasil é signatário de diversas Convenções Internacionais do Trabalho que o obrigam a instituir serviços de saúde, segurança e proteção para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público, bem como a prestar toda a assessoria relacionada à utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva (arts. 4º e 5º da Convenção Internacional do Trabalho nº 161, promulgada pelo Decreto n. 127/1991).

Ratificada pelo chefe do Poder Executivo após aprovação do Congresso Nacional, a Convenção Internacional passa a compor o ordenamento pátrio e o seu cumprimento pode ser reclamado perante o Poder Judiciário. Dessa forma, os servidores públicos têm direito subjetivo à proteção no ambiente de trabalho, inclusive com a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.

Município deve fornecer equipamentos de proteção individual a servidores

 

É obrigação do município proporcionar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a Prefeitura de Pacaembu forneça equipamentos de proteção individual (EPIs) aos servidores, como máscaras, luvas e outros, de acordo com as necessidades e grau de exposição a atividades insalubres e perigosas.

Satjawat BoontanataweepolMunicípio deve fornecer equipamentos de proteção individual a servidores

Foi fixada uma multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para eventuais providências cabíveis. Além disso, o município deverá apresentar um plano de regularização do fornecimento dos materiais ao funcionalismo público.

O sindicato dos servidores propôs a ação e alegou que a prefeitura não estaria fornecendo EPIs. Testemunhas afirmaram que a disponibilização se dava de forma desordenada, e só ocorreu após o ajuizamento da ação. A sentença de primeiro grau já havia determinado a distribuição dos materiais. E o TJ-SP negou o recurso da prefeitura.

Segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, assim como os trabalhadores da saúde, os demais servidores de Pacaembu que se encontrem em exposição a algum risco de contaminação, não apenas à Covid-19, também devem receber equipamento adequado ao desempenho da sua função, como é o caso dos agentes responsáveis pela coleta de lixo ou de servidores que atendem o público.

"Não se deve olvidar que a Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estabelece que se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, XXII, qual seja, o direito de serem reduzidos os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, como a matéria sub judice", afirmou.

Desse modo, diante do quanto demonstrado, o relator considerou "inequívoca" a obrigação do município em fornecer os equipamentos de proteção individual aos servidores, "observadas as necessidades específicas de cada função desempenhada, ficando mantida a obrigação determinada na sentença". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1001841-46.2020.8.26.0411

A responsabilidade jurídica do servidor público no recebimento de materiais e serviços na administração pública

A Administração tem o dever de oferecer aos seus fiscais de contratos a capacitação e o treinamento adequados e necessários ao exercício da função.

(Imagem: Arte Migalhas)

O recebimento de materiais e serviços na administração pública é o ato administrativo pelo qual o ente público realiza a conferência quantitativa e qualitativa das mercadorias ou dos serviços entregues pelo fornecedores vencedores do procedimento licitatório.

 É onde se verificam se as condições e especificações estabelecidas no contrato estão sendo efetivamente cumpridos, caso os materiais ou serviços se apresentem de forma condizente com às especificações e condições da compra, a administrção deve  de pronto recurar ou estabelecer prazo para regularização por parte do fornecedor.

O artigo 63 §2º inc III da lei 4.320/64, estabelce o recebimento de material ou serviço  como uma das fases da despesa, qual seja: a liquidação; sendo essa dependende do aval de quem recebe o material ou serviço para realização do pagamento.

Em sintese, executado o contrato, vem o momento em que o objeto contratado é recebido pela Administração, a qual poderá rejeitar ou aceita-lo, o recebimento é realizado por uma comissão ou servidor desgnado pela autoridade competente conforme previsão do art. 67 da lei 8.666/93, o qual determina que deverá ser nomeado um representante da Administração Pública, para o recebimento do objeto contrato. Devendo expressamente constar no contrato, as atribuições do servidor nomeado, bem como os deveres e responsabilidades o qual esse subordina.

O servidor responsável pelo recebimento do objeto deve  observância ao deveres inerentes ao exercício da função pública, com fiel cumprimento dos princípios constitucionais e sempre primando pela finalidade pública.

Nesse sentido a realização do recebimento do objeto, pelo agente público responsável, deve ser mediante termo que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, essa confirmação deve ser certificada no documento fiscal, por meio de despacho ou carimbo em que conste o nome, matrícula e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento.

A lei de Licitações e Contratos, lei 8.666/93, em seu art. 73 regulamenta a forma, provisória ou definitiva, que o objeto contratado deve recebido, deixando claro que a simples tradição do objeto não importa em aceitação pela Administração, sendo que essa deve tomar todas as cautelas para evitar o recebimento de objetos defeituosos ou em desacordo com o estabelecido.

Resumidamente a Lei distingue, o recebimento provisório, o qual é efetuado em caráter experimental para verificar a perfeição do objeto recebido, e o recebimento permanente, esse sendo realizado sempre que não se faça necessario a necessidade de se comprovar a qualidade, resistência ou operatividade do bem.

Importante frisar que o recebimento provisório ou definitivo não elimina o dever do fornecedor responder pela integridade da coisa, mesmo que o vício revele-se posteriormente, sendo que em em situação de inexecução total ou parcial do contrato à Administração tem a prerrogativa para aplicação das sanções de natureza administrativa explicitadas no art. 87 da lei de Licitações e Contratos.

No entanto caso seja constato uma omissão na fiscalização do recebimento do objeto por parte do servidor publico desgnado, a  resposabilização vai além do plano administrativo disciplinar, podendo esse responder civilmente e criminalmente.

Em se tratando de acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos, onde se insere o servidor público, a lei 8.666/93, em seu artigo 82, faz previsão expressa sobre a possibilidade de responsabilizações, administrativa, civil e criminal desses agentes.

Salienta-se que as instâncias administrativa, criminal e civil são independentes entre si. Isso significa que determinada infração legal pode produzir responsabilização apenas na esfera administrativa, ou, ainda, cumular-se com outras responsabilizações civis e/ou penais.


No âmbito da responsabilização administrativa, busca-se repreender o mau comportamento funcional do agente no desempenho das suas atribuições, essa responsabilização tem cunho disciplinar e visa, mediante a aplicação de sanções exaradas pela própria Administração Pública elencados nos estatutos dos servidores públicos, os quais prevêm as penalidades advertencia, suspensão ou demissão.

A responsabilidade criminal ou penal do agente não se limita aos crimes previstos na Seção III do Capítulo IV da lei 8.666/93, mas também aos crimes próprios do servidor público, tipificados no Código Penal brasileiro.

Neste sentido, observa-se ser muito comum um crime praticado contra a lei de Licitações também ensejar a capitulação de outros crimes previstos no Código Penal, tais como: peculato; concussão; corrupção passiva, ou prevaricação.

Destaca-se que em caso de absolvição criminal, por negativa da autoria ou do fato, a eventual responsabilidade administrativa e civil será afastada. Ou seja, esse resultado no âmbito penal impede a responsabilização administrativa e civil do agente.

No tocante a responsabilização civil  essa decorrerá de eventual dano ao erário. Ou seja, poderá o agente público ser instado a indenizar o Estado por prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, esta última abarcando as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência.

Importante mencionar que as ações de reparação ao erário são imprescritíveis, ou seja, poderão ser propostas a qualquer momento, sem limite temporal, isso decorre de previsão expressa no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.

Além das responsabilizações no âmbito administrativo, penal e civil, o agente público ainda está sujeito às penalidades impostaspela Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92).

A lei, em seus artigos 9º, 10 e 11, tipifica os atos de improbidade administrativa em três grupos específicos, quais sejam: os que importam em enriquecimento ilícito; os que causam prejuízos ao erário; e, os que atentam contra os princípios da Administração Pública.


Assim, caso o servidor público designado incorra em alguma das condutas elencadas nos dispositivos legais mencionados, esse poderá responder judicialmente a uma Ação Civil Pública por ato de  improbidade administrativa.

Por fim, conclui-se que despesa pública se realiza mediante o procedimento administrativo compreendido pelos atos de empenho, liquidação e pagamento, também chamados de fases da despesa, sempre observando a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade dos interesses públicos, pois o agente público não é o dono dos bens, direitos, interesses e serviços públicos, é apenas um mero gestor da coisa pública.

Por fim conclui-se que a atuação como fiscal de contratos administrativos exige do servidor designado capacitação, treinamento e conhecimento técnico suficientes para que esse exerça da melhor maneira possível a função. Afinal a boa fiscalização somente acontecerá se o agente público estiver amplo conhecimento e devidamente preparado para a função.

Assim, a Administração tem o dever de oferecer aos seus fiscais de contratos a capacitação e o treinamento adequados e necessários ao exercício da função, visando sempre alcançar o objetivo principal pretendido pelo artigo 67 da lei 8.666/93, que é o de assegurar o fiel cumprimento dos contratos firmados pela Administração, evitando, em última análise, prejuízos à sociedade e a consequente resposabilização dos agentes.

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/338566/a-responsabilidade-juridica-do-servidor-publico-no-recebimento-de-materiais-e-servicos-na-administracao-publica

Responsabilidade do(a) servidor(a) pelo patrimônio público

 

Responsabilidade do(a) servidor(a) pelo patrimônio público

À exceção do(a) Diretor(a) Geral (agente patrimonial nato) e do servidor designado ao desempenho das atribuições pertinentes ao Setor de Patrimônio (agente patrimonial seccional), ambos designados mediante portaria específica, todos os demais servidores públicos (docentes e técnico-administrativos) são considerados agentes patrimoniais delegados, por força do Art. 15  da Portaria Normativa n.º 7/GR/2007 e, dessa forma, estão sujeitos a responsabilidades por uso e/ ou guarda de bens públicos pertencentes ao acervo da UFSC. Além disso, apenas podem assumir responsabilidade por carga patrimonial os servidores públicos efetivos que se encontram em exercício na Universidade, mediante cessão ou lotação provisória (Art. 16), na forma da lei, não eximindo outros (inclusive alunos ou terceiros) de responsabilidade civil por eventual dano causado ao patrimônio público.
O termo de responsabilidade patrimonial (incluindo o de transferência) é o documento hábil para registro da responsabilidade patrimonial do servidor público. Esse documento contêm a relação dos bens e respectivo local, devendo ser assinado pelo respectivo agente patrimonial nato e delegado (Art. 51, § 1°). Eventual recusa em assinar o documento acarretará remoção do material para o Setor de Patrimônio e, se o caso assim exigir, instauração de sindicância para apuração de responsabilidade funcional (Art. 53).
Ainda na Portaria Normativa n.° 7/GR/2007, versam os artigos 167 a 170 que:

Art. 167. O servidor público é responsável pelo dano que, por ação ou omissão, causar a qualquer bem móvel permanente de propriedade da Universidade ou de terceiros sob sua guarda.
Art. 168. Todo servidor que tiver conhecimento de fatos ou indícios de extravio, danos ou uso indevido, por qualquer forma, de bens patrimoniais da Universidade tem o dever de comunicar a sua ocorrência ao agente patrimonial nato, sob pena de ser responsabilizado por negligência, omissão ou conivência.
Art. 169. Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor por descumprimento das presentes normas que resulte em dano ao patrimônio mobiliário da Universidade, o Reitor determinará a imediata apuração dos fatos mediante sindicância, observado o devido processo legal.
Art. 170. O disposto nos artigos 166, 167 e 168 aplica-se, no que couber, aos usuários ou permissionários que transitoriamente utilizem bens móveis permanentes integrantes do patrimônio da Universidade.

Além da citada Portaria Normativa, principal instrumento normativo interno que rege a matéria sobre gestão patrimonial no âmbito da Universidade, encontram-se vários outros dispositivos legais que abordam responsabilidades em relação ao patrimônio público.

Constituição Federal de 1988

Art. 70.
[…]
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
[…]
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

Lei Federal n.° 4.320/64

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
[…]
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
[…]
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

Lei n°. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito […]:
[…]
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
XII – usarem proveito própriobens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

Também discorre que a facilitação ou concorrência, por qualquer forma, para que ocorra a incorporação ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens sem a observância das formalidades legais ou regulamentares, bem como a concorrência ou permissão para que essas pessoas privadas utilizem bens sem o devido processo legal caracterizam prejuízo ao erário, sujeito a sansões previstas na LIA (Art. 10, XVI e XVII).

As penas variam conforme a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (Art. 12, Parágrafo Único). As sansões podem ser cumuladas, compreendendo ressarcimento integral do dano, perda dos bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio particular, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil, além de outras sansões penais, civis e administrativas (Art. 12).

Lei n.° 8.112/93

Art. 116. São deveres do servidor:
[…]
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
[…]
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[…]
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
[…]
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
[…]
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Decreto-Lei n°. 2.848/40 (Código de Processo Penal)

Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
[…]
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

(Grifos nossos).

 

Cuidar do patrimônio público é responsabilidade e dever de todos!

 

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Ministério da Economia lança manual de licença capacitação conjugada com atividade voluntária

 DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

Publicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado apresenta os procedimentos para requerer a licença e como encontrar oportunidades

Os servidores públicos federais interessados em realizar um curso de capacitação combinado com atividade voluntária agora já dispõem do Manual de Licença Capacitação para Curso Conjugado com Atividade Voluntária no País. A publicação foi elaborada pela Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado (SEPNIV) da Casa Civil da Presidência da República, em parceria com o Ministério da Economia. 

O objetivo é esclarecer as dúvidas dos servidores e das áreas de Gestão de Pessoas de cada órgão e entidade da Administração Pública federal. O guia traz, de maneira clara e objetiva, respostas para os questionamentos recorrentes dos servidores ao requerer a Licença Capacitação para curso combinado com atividade voluntária. Entre as principais dúvidas estão onde buscar uma oportunidade de voluntariado, como requerer a licença e informar a carga horária e, ainda, de que maneira será realizada a avaliação. 

Os interessados devem preencher o Requerimento no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe). A relação das oportunidades de atividades voluntárias estão listadas na plataforma do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Essa modalidade de licença foi introduzida na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) em 2019. A SEPNIV é a área responsável por acompanhar as ações relacionadas à concessão da Licença para Capacitação conjugada com atividade voluntária.

Acesse Manual de Licença Capacitação para Curso Conjugado com Atividade Voluntária no País.

Norma orienta sobre concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

 

Instrução Normativa 64 estabelece as atividades que podem ser pagas com a gratificação, o controle e a compensação de horas, a liberação do servidor e as regras para pagamento

Publicado em 13/09/2022 15h20 Atualizado em 19/09/2022 15h19

OMinistério da Economia, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP), editou a Instrução Normativa nº 64, que orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC). A norma foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro. Para evitar distorções de uso, o Decreto 11.069/2022, que regulamentou a  GECC, procurou esclarecer e atualizar as atividades que podem e que não podem ser pagas por essa gratificação. Agora, a Instrução Normativa nº 64 detalha quais são as atividades abarcadas por ela, traz a conceituação sobre as atividades de instrutoria, com seus tipos e subtipos, e apresenta o entendimento sobre atividades que não ensejam pagamento de GECC.

O normativo também orienta sobre o controle de horas e sua compensação, assim como quanto à solicitação de liberação do servidor para realizar atividade passível de pagamento da gratificação. Além disso, define as regras para pagamento da GECC via Siape (regra geral) e via ordem bancária (excepcionalidade).

Compensação de horas

As horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, devem ser compensadas no prazo de até um ano. Para fins de compensação dessas horas, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, conforme modelo publicado no Anexo III da Instrução Normativa.

Com a publicação do Decreto 11.069, os servidores passaram a ter também a opção de não receber a gratificação e, assim, ficarem dispensados de compensar as horas trabalhadas em atividades desempenhadas durante a jornada de trabalho, desde que autorizados pela chefia imediata. Nesse caso, o servidor deve preencher e assinar o Termo de Opção e Autorização de realização de atividade de GECC com dispensa de pagamento e sem compensação de horário, constante do Anexo I da IN 64, de 2022.

A nova regulamentação disciplina, ainda, as regras para os servidores que estão em Programa de Gestão e Desempenho (IN nº 65/2020), uma vez que sua produtividade se dá por meio de entregas pactuadas entre o servidor e o órgão ou a entidade de seu exercício, constantes em plano de trabalho. Neste caso, os servidores devem preencher e assinar o Termo de Compromisso disponibilizado no Anexo IV da IN 64/2022.

Para mais informações, acesse a página de Desenvolvimento de Pessoas e Perguntas Frequentes (FAQ) com respostas às dúvidas mais recorrentes sobre a concessão de GECC.