A ministra e vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Irigo Yen Peduzzi, negou seguimento ao Recurso Extraordinário movido pela Advocacia Geral da União (AGU) no processo 934/1991 (Plano Bresser) contestando a ação dos servidores federais rondonienses no Supremo Tribunal Federal (STF).
Da decisão que nega seguimento ao recurso da União ainda cabe recurso no próprio TST, mas significa mais uma derrota jurídica da União Federal, que apenas está protelando o pagamento dos valores devidos aos servidores beneficiários daquele processo.
A diretoria do Sindsef e o advogado do processo (Neórico Alves de Souza) permanecem firme na defesa do direito dos servidores, acreditando que a vitória final está muito próxima.
Veja abaixo na integra a decisão da Vice-Presidente do TST:
Recorrente : UNIÃO (PGU)
Procuradora: Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero
Recorrido : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF
Advogado : Dr. Neórico Alves de Souza
Advogada : Dra. Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
MCP/sq/rt
D E S P A C H O
A C. 2ª Turma, em acórdão de fls. 462/468, complementado às fls. 487/490-verso, não conheceu integralmente do Recurso de Revista da União. No tema “execução - limitação - competência da Justiça do Trabalho - superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista - coisa julgada”, ressaltou a jurisprudência desta Eg. Corte, consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais nos 138 e 262 da SBDI-1, e registrou que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho já transitara em julgado. Consignou ainda que o Eg. TRT, ao determinar o restabelecimento da incorporação do percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento) aos vencimentos dos trabalhadores substituídos, decidira “em consonância ao comando exequ endo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que insculpe o princípio da coisa julgada” (fls. 467).
A União interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição (fls. 568/585, ratificado às fls. 608). Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 114 da Carta de 1988. Invoca repercussão geral da matéria.
Sem contrarrazões, consoante certificado às fls. 610.
É o relatório.
Estão satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
A União argui a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a C. 2ª Turma, mesmo provocada por Embargos de Declaração, não se pronunciou a respeito de questões relevantes à resolução da lide.
O Pleno do E. STF, ao decidir a Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE, reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional pertinente à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, assentou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
O acórdão recorrido está conforme à jurisprudência firmada no aludido precedente de repercussão geral. Dele consta fundamentação clara e expressa a respeito das questões que lhe foram submetidas, evidenciando os motivos do convencimento do órgão judicante, segundo o princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema (art. 131 do CPC).
O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração registrou a inexistência de vícios na decisão embargada, analisando, novamente e ponto a ponto, as alegações do então Embargante. Não há falar em ausência de fundamentação. Mera decisão contrária à pretensão da parte, por si só, não enseja a nulidade pretendida.
Não se divisa afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões.
No tema “execução - limitação - competência da Justiça do Trabalho - superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista - coisa julgada”, consoante bem consignou o acórdão recorrido, já houve trânsito em julgado nos autos. Da sentença transitada em julgado (fls. 110/115), vê-se que a declaração de competência desta Justiça especializada abrangeu os períodos celetista e estatutário. Estes, os termos da decisão exequenda:
Razão não assiste à União Federal e ao Estado de Rondônia. Com efeito a nova Constituição Federal, em seu art. 113, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, não importando se decorrente de relação de trabalho ou estatutária; se de direito do trabalho ou administrativo-constitucional. (fls. 112 – destaquei)
Evidenciado o trânsito em julgado acerca da questão controvertida, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu com base em legislação processual trabalhista. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o exame da legislação processual trabalhista não viabiliza o Recurso Extraordinário, porquanto a matéria não alcança o patamar constitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. IV - Agravo regimental improvido. (AI 745486 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 19/6/2009 - destaquei)
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LIV, E LV, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (AI 742294 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 5/6/2009 - destaquei)
Não há falar em violação aos arts. 5º, XXXVI, e 114 da Constituição.
Por fim, em nenhum momento foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.469/97. Nos termos do que registrado no acórdão recorrido, esse dispositivo “sequer foi mencionado nas razões de decidir” (fls. 490). Não há falar, portanto, em violação ao art. 5º, II, da Constituição.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Fonte:
Sindsef
Em 31 de outubro de 2011
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