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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 18 de junho de 2021

Efeitos Da Reforma Administrativa Sobre Os Atuais Servidores Junho 17, 2021

Consultor Jurídico - 17/06/2021 Tem sido anunciado que a reforma administrativa (PEC 32/2020) criará novas regras apenas para os futuros servidores públicos e que os atuais não serão atingidos por ela. Ocorre que, examinando o texto da proposta, não é isso o que se verifica. Nota-se que as regras de transição da PEC (artigos 2º a 9º) não são suficientes para preservar os presentes servidores da incidência do novo regime. O atual texto, em diversos pontos, atinge diretamente os atuais agentes administrativos, conforme será demonstrado. Falamos em atingir diretamente os servidores atuais para nos referir a regras especificamente aplicáveis a eles. Tem sido comentado que a reforma poderá deteriorar o serviço público, enfraquecendo a meritocracia e a segurança jurídica dos efetivos, sem gerar efetiva economia ao erário. Sob essa ótica, mesmo que as novas regras se apliquem apenas aos futuros agentes, elas indiretamente afetarão também os atuais, caso as mudanças realmente degenerem o serviço público. Tal aspecto poderá ser objeto de uma análise futura. Neste trabalho, focaremos os dispositivos que incidem diretamente sobre os presentes servidores, analisando-os e formulando sugestões de alterações ao seu texto. Para preservar os agentes de hoje dos efeitos da reforma é necessário que as regras de transição nela veiculadas efetuem essa proteção. Isso é importante diante do entendimento do STF de que não existe direito adquirido a regime jurídico [1], de modo que, se as regras de transição não ressalvarem expressamente a aplicação das normas futuras aos servidores atuais, eles poderão ser alcançados pelas novas disposições. Examinando as regras de transição, nota-se que elas não preservam de forma adequada o regime jurídico dos atuais servidores. Por exemplo, o caput do artigo 2º prevê que aos servidores atuais será garantido um regime jurídico específico. Porém, com exceção dos seus três incisos e dois parágrafos, o artigo não esclarece em que consistirá exatamente esse regime específico. Adiante retornaremos a esse ponto. Já o inciso II do caput do artigo 2º assegura aos servidores atuais a não aplicação do novo inciso XXIII do artigo 37 da Constituição Federal, caso haja lei vigente em 1/9/2020 que tenha concedido os benefícios nele previstos, exceto se houver alteração ou revogação da referida lei. Esse inciso vedará, por exemplo, férias acima de trinta dias por ano, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, redução de jornada sem redução de remuneração [2], aposentadoria compulsória como punição, promoção por tempo de serviço e parcelas indenizatórias sem previsão em lei. Boa parte desses direitos não são assegurados aos servidores administrativos, seja por serem previstos apenas para juízes e membros do Ministério Público (que não estão na reforma), por exemplo, férias superiores a trinta dias e aposentadoria compulsória como punição [3], [4]; seja por já terem sido revogados, como a licença-prêmio e o adicional por tempo de serviço, extintos na União desde 1997 e 1999 [5], [6], respectivamente; seja, ainda, por terem sido vedados pelo STF, a exemplo de parcelas sem previsão legal [7]. Quanto aos direitos que alguns ainda possuam, por exemplo, adicional por tempo de serviço obtido por servidor federal antes de 1997, promoção por tempo de serviço nos termos da lei, férias de vinte dias por semestre para os que operam com raios X [8], o artigo 2º, II, da PEC permite que eles sejam posteriormente revogados por lei, o que contraria o discurso de que a reforma não afetará os presentes servidores. Para corrigir isso, parece-nos suficiente a alteração do inciso II para suprimir a expressão final "exceto se houver alteração ou revogação da referida lei". Já o inciso III do artigo 2º prevê que aos servidores atuais (para os quais, segundo o caput, é previsto um regime jurídico específico) serão assegurados os demais direitos previstos na Constituição. A redação é nebulosa. Que demais direitos são esses? Os atualmente previstos ou aqueles a serem inseridos pela PEC para os futuros agentes? Por exemplo, o artigo 39 da CF proposto prevê que lei complementar federal estabelecerá normas gerais para os servidores de todos as esferas. Sem entrar no debate da provável ofensa à autonomia dos entes subnacionais, pergunta-se: os atuais servidores ficarão sujeitos às regras dessa futura lei? Se sim, então a PEC estará afetando eles, principalmente porque não se sabe que regras essa lei de caráter nacional estabelecerá, inclusive pela indeterminação dos conceitos na nova redação do artigo 39. Outro caso refere-se à perda do cargo por servidor com estabilidade. Hoje o artigo 41 da CF prevê que o servidor estável só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar. Mas as novas regras propostas dispõem que tal servidor poderá perder o cargo também por decisão judicial colegiada e que a avaliação periódica de desempenho será na forma de lei ordinária. Ante a obscuridade do artigo 2º, III, da PEC, indaga-se: poderão os atuais servidores estáveis perder futuramente o cargo por... Leia mais em Efeitos da reforma administrativa sobre os atuais servidores

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