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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Aprovação De Candidato Em Cadastro De Reserva Garante Ao Candidato Apenas Expectativa De Nomeação Setembro 13, 2021

BSPF - 13/09/2021 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores. A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”. O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos Por fim, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição”. Processo 1023633-40.2019.4.01.3800 Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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