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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 15 de novembro de 2009

DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

O SR. PRESIDENTE (Epitácio Cafeteira. PTB

http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/diarios/pdf/sf/2009/10/06102009/49445.pdf
– MA) – V. Exª será atendido nos termos regimentais.

Concedo a palavra, para uma comunicação inadiável,

pelo tempo de cinco minutos, ao Senador Expedito

Júnior.

O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO. Para

uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.)

– Sr. Presidente, Srª e Srs. Senadores, antes de mais

nada, eu gostaria de destacar aqui a presença, mais

uma vez, dos líderes sindicalistas do meu Estado e eu

o faço na pessoa do servidor do Ministério Público do

Estado de Rondônia, da minha cidade, do Município de

Rolim de Moura, que representa o Ministério Público,

Joabe. Eu gostaria de cumprimentar todos os líderes

sindicalistas do Estado de Rondônia.

Além de cumprimentar aqui todos os líderes sindicalistas,

eu gostaria de cumprimentar também os

servidores públicos hoje que devem estar mais ou

menos em número de 600 servidores públicos novamente

ocupando a tribuna de honra da Câmara dos

Deputados, na expectativa de que seja votado, ou hoje

ou amanhã, a PEC da transposição dos servidores públicos

do meu Estado, fazendo justiça aos servidores

de Rondônia, fazendo justiça ao meu Estado, dando a

paridade aos servidores públicos de Rondônia e dando

a oportunidade para que eles façam a opção, para

que eles façam a escolha de pertencerem ou não ao

quadro federal.

Foi feito isso com os ex-Territórios, foi feito com

Roraima, foi feito com Amapá, e nós estamos agora

pedindo essa paridade. Nós estamos pedindo esse

tratamento isonômico, Sr. Presidente, com o meu Estado.

Mas, Sr. Presidente, eu estive durante a semana,

mas precisamente ontem, numa reunião com os servidores

públicos federais do meu Estado. E eu recebi

durante a semana, além da audiência que eles me

proporcionaram, algumas denúncias graves, inclusive,

sobre o tratamento que estão recebendo os servidores

da hoje Fundação Nacional de Saúde, antiga Sucam.

A denúncia, na verdade, parte do meu Estado, parte

dos servidores de Rondônia, mas, na verdade, atinge

todos os servidores da Fundação Nacional de Saúde

do Brasil inteiro. A irresponsabilidade do Ministério da

Saúde, a irresponsabilidade da Procuradoria Geral

da República, a irresponsabilidade da Procuradoria

do Trabalho, da Procuradoria Federal do Trabalho, do

Procurador Federal do Trabalho do meu Estado é tamanha...

E essa denúncia chegou às nossas mãos, Sr.

Presidente, numa correspondência que chegou semana

passada – e eu gostaria de destacar aqui, mostrando

para todo o Brasil, principalmente para o meu Estado.

Trata-se de um abaixo-assinado dos servidores do Município

de Ji-Paraná e de uma carta do grupo de apoio

aos servidores da ex-Sucam contaminados pelo DDT

do Estado de Rondônia aos Parlamentares Federais

do Estado de Rondônia.

Vou ler só um trecho, Sr. Presidente:

Sr. Senador Expedito Júnior, somos pertencentes

ao quadro de servidores da Funasa,

oriundos da extinta Sucam, que, como é do conhecimento

operação de controle e combate às endemias,


malária, febre amarela, leishmaniose [que é

uma das doenças tropicais da Região Amazônica]

em todos os Municípios do Estado de

Rondônia, desde a época do então Território

Federal, atuando nas zonas urbanas, rurais,

fazendas, sítios, áreas ribeirinhas, áreas indígenas,

salientando que somos os responsáveis

pelo desenvolvimento do Estado de Rondônia,

sendo que todas as atividades de campo foram

realizadas.

Então, Sr. Presidente, é uma maneira de

eles fazerem uma denúncia sobre o uso do

inseticida DDT. Trata-se de um inseticida, Sr.

Presidente, que ceifou já muitas vidas no meu

Estado, de muitos servidores que estavam trabalhando,

inclusive, para beneficiar a maioria

da população da Região Amazônica. Então, eu

recebi, no meu gabinete, uma correspondência

e dos próprios servidores, pessoalmente,

lá no meu Estado. Uma das correspondências

é o abaixo-assinado, como eu já disse,

que relata a difícil situação de saúde desses

trabalhadores, cujos exames toxicológicos indicam

o alto grau de infecção no sangue pelo

manuseio do DDT.

Sobre essa carta, Sr. Presidente, eu gostaria de

fazer um apelo ao Ministro da Saúde, em nome dos

ex-servidores da Sucam. Esses trabalhadores foram

convocados para combater a malária por meio do uso

do inseticida DDT, que, à época, era considerado inofensivo

por falta de informação. Com esse trabalho de

combate à malária, esses trabalhadores ajudaram de

forma importante para o desenvolvimento do nosso

Estado.

O manuseio do DDT trouxe um mal para esses

trabalhadores. Com a extinção da Sucam, eles passaram

para os quadros da Funasa, órgão que não está

dando a devida atenção aos problemas de saúde decorrentes

do uso do DDT.

O apelo que faço ao Ministro da Saúde é que

disponibilize um especialista para acompanhar os diversos

casos já existentes de pessoas infectadas pelo

manuseio do DDT no combate à malária.

Trata-se de um gesto de atenção do Governo Federal

para com essas pessoas que se dedicaram ao

combate à malária, mas que, agora, estão esquecidas

na atenção à sua saúde.

A segunda carta que recebi, como já disse, é do

grupo de apoio aos servidores da extinta Sucam, em

Rondônia, contaminados também pelo DDT.

Eles sempre trabalharam em operação de controle

das doenças e de combate às endemias de malária,

febre amarela, leishmaniose, em todos os Municípios

do nosso Estado, do ex-Território de Rondônia. Atuaram

nas zonas urbanas e rurais, em fazendas, sítios,

áreas ribeirinhas e áreas indígenas.

O inseticida é muito nocivo à saúde humana e é

cumulativo no organismo, o que causou a contaminação

dos servidores, pois não receberam equipamentos

de proteção individual e nem orientação precisa

para evitá-la.

O apelo desse grupo é para que a Câmara dos

Deputados vote logo o PL nº 4.485, de 2008, que concede

pensão especial aos trabalhadores da extinta

Sucam contaminados pelo DDT.

O projeto já foi aprovado na Comissão de Seguridade

Social e Família, mas falta ser aprovado na

Comissão de Finanças e Tributação.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

O SR. EXPEDITO JÚNIOR (PSDB – RO) – Para

concluir, Sr. Presidente. Mais um minuto.

Faço, portanto, um apelo ao Deputado Vicentinho,

do PR de Tocantins, para que, como Relator, apresente

com urgência o seu relatório, pois esse é um problema

de saúde muito grave.

O que me deixa indignado, Sr. Presidente, é querer

saber por que a Procuradoria-Geral da República

do meu Estado e o Ministério Público do Trabalho não

atuaram ainda e não tomaram nenhuma providência,

tendo em vista que o Sindsef, o Sindicato dos Servidores

Federais, já havia comunicado esse problema

aos dois órgãos.

Eu gostaria, Sr. Presidente, de requerer que sejam

incluídas nos Anais desta Casa as duas correspondências

a que me referi. Nessas cartas nós temos

aqui, Sr. Presidente, vários laudos toxicológicos desses

trabalhadores comprovando que eles próprios, os servidores,

estão custeando aquilo que deveria...

(Interrupção do som.)

DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O

SR. SENADOR EXPEDITO JÚNIOR EM SEU

PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso

I e § 2º, do Regimento Interno.)

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Simulador de Aposentadoria do Servidor Público


http://www.cgu.gov.br/simulador/Scap.asp
http://www.capesesp.com.br/clipping/clipping_20060316.htmJORNAL TUDORONDÔNIA/RO


ASSEMBLÉIA DISCUTIRÁ EM AUDIÊNCIA PÚBLICA CONTAMINAÇÃO DE SERVIDORES DA FUNASA EM RONDÔNIA; FUNCIONÁRIOS FORAM ENVENENADOS NO TRABALHO DIÁRIO

http://www.capesesp.com.br/clipping/clipping_20060316.htm#5

Porto Velho, Rondônia - A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes...
As crescentes denúncias de contaminação de servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em Rondônia, com os produtos químicos malatiol e DDT, vão ser discutidas em audiência pública no plenário da Assembléia Legislativa, marcada para as 10 horas do dia 05 de abril, conforme solicitação do deputado estadual Edézio Martelli (PTN-Alvorada do Oeste), que atendeu à reivindicação do Sindicato dos Servidores Federais de Rondônia (Sidsef/RO).
A situação é grave. Em todos os 27 servidores que realizaram o exame foi constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. Para se ter uma idéia do problema, a Organização Mundial de Saúde (OMS), permite níveis de contaminação entre 3% a 4%. Houve casos de servidores que possuem até 18%, ou seja quase cinco vezes acima do permitido”, informou o deputado Edézio Martelli.
O secretário de assuntos jurídicos do Sindsef/RO, Daniel Pereira, esteve na manhã desta quarta-feira no gabinete do deputado Martelli para acertar detalhes da audiência pública, que contará com representantes da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Ministério Público, OAB-RO, Secretaria Estadual de Saúde, Funasa, prefeitos, entre outros órgãos. Um especialista em contaminação por agentes químicos, inclusive, será convidado a proferir palestra sobre as complicações que uma pessoa contaminada poderá ter. A nossa mobilização é para que todos os servidores da Funasa, ativos e inativos, possam ser submetidos a exames oferecidos gratuitamente pelo poder público, e os que estão trabalhando - caso seja comprovada a contaminação - deverão ser imediatamente afastados para tratamento. Há a suspeita de que um servidor da Fundação, lotado em Colorado do Oeste, que faleceu de causa desconhecida, tenha sido vítima de contaminação. Como não foi apurado devidamente, o caso é apenas uma hipótese”, completou o secretário.

Intercâmaras – A audiência pública poderá ser acompanhada através do sistema Intercâmaras em praticamente todos os municípios. “Graças a esta inovação, os servidores do interior que queiram acompanhar as discussões, poderão fazê-lo em seu município. Estamos entrando em contato para que as Câmaras municipais retransmitam a audiência, beneficiando aos cerca de três mil servidores e ex-servidores da Funasa, interessados diretamente no assunto”, finalizou Martelli.

domingo, 8 de novembro de 2009

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

http://www.unb.br/sintfub/lei_8112.htm

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I

Do Provimento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

Seção II

Da Nomeação

Art. 9o A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção III

Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção V

Da Estabilidade

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Transferência

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VII

Da Readaptação

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção VIII

Da Reversão

(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

II - no interesse da administração, desde que: (Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

a) tenha solicitado a reversão; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

c) estável quando na atividade; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

e) haja cargo vago. (Alínea incluída pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Parágrafo incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção IX

Da Reintegração

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção X

Da Recondução

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II

Da Vacância

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX - falecimento.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo III

Da Remoção e da Redistribuição

Seção I

Da Remoção

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - de ofício, no interesse da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a pedido, a critério da Administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Alínea incluída pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Seção II

Da Redistribuição

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

I - interesse da administração; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - equivalência de vencimentos; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. ((Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Capítulo IV

Da Substituição

Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Título III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Do Vencimento e da Remuneração

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.

§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.

§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (*) Nota: O menor e o maior valor da remuneração do servidor está, agora, estabelecido no art. 18 da Lei nº 9.624, de 02.04.98: o fator é de 25,641 , o menor é R$ 312,00 e o maior é de R$ 8.000,00.

Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

Capítulo II

Das Vantagens

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte.

Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na 

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934)

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/92083/constituicao-da-republica-dos-estados-unidos-do-brasil-34
, Nos representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte

Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988

http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91972/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988

Emendas Constitucionais
Emendas Constitucionais de RevisãoAto das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º


ÍNDICE TEMÁTICO

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A Constituição Federal brasileira/-- aposentadoria

A Constituição Federal brasileira de 05 de outubro de 1988, em seu texto original, assegurava aposentadoria "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei"(artigo 202, inciso II, grifos acrescidos). Observe-se que o exercício do magistério não se enquadrava no disposto naquele inciso, por merecer inciso próprio, de número III, estabelecendo tempo mínimo de trabalho, para os homens, de 30 anos e, para as professoras, 25 anos de efetivo exercício.
A Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15/12/1998, promoveu uma mudança completa na Seção III do Capítulo II do Título VIII da CF/88 (Da Ordem Social / Da Seguridade Social / Da Previdência Social), inclusive, transportando os dispositivos que tratam da matéria, antes abordada no artigo 202 e seus incisos I, II e III, para os parágrafos 7º. e 8º. do novo artigo 201. E não fala mais, literalmente, em aposentadorias especiais.
Entretanto, a lei então em vigor dava direito ao benefício àqueles que houvessem exercido por um longo período ("longuíssimo", na verdade, de no mínimo 15 anos), e de forma continuada, atividades "sob condições especiais consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física" do trabalhador envolvido. Note-se que a lei dizia textualmente "segurado", qualquer que fosse seu cargo (artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, com alterações posteriores em 1995, 1997 e 1998). E o direito adquirido continua sendo garantia constitucional.
A Constituição determina que o disposto se aplica "nos termos da lei", forma de remeter à legislação infraconstitucional o regramento legal, enquanto a legislação ordinária (em tese, aquela que, segundo a Constituição, é que vai dizer como as coisas são ou devem ser) transfere ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o "poder" de estabelecer os critérios do que sejam condições especiais ou do que seja prejudicial à saúde ou à integridade física. Essa, uma interpretação permitida da redação do texto legal ou, pelo menos, a utilizada pelo MPAS e pelo INSS para definir e decidir se concede ou não o benefício. O "direito adquirido" encontra, aí, uma primeira barreira, na esfera administrativa.

Aproveitando-se da "delegação" recebida (uma verdadeira "carta branca"), o MPAS e o INSS, mediante Portaria ou Instrução Normativa, limitaram o direito àquele tipo de aposentadoria (na verdade, uma espécie da aposentadoria por tempo de serviço, dando direito a 100% do salário-de-benefício) a, entre outros poucos, "Engenheiros Eletricistas", porque, teoricamente, "trabalhavam com tensões maiores que 220 ou 250 V". Ora, Portarias e Instruções Normativas são Atos Administrativos Normativos cujo objetivo imediato é explicitar a norma legal, ou expressar em minúcia o mandamento abstrato da lei. Por serem de menor hierarquia, não poderiam limitar o que a lei não limitara (nem Decreto poderia fazê-lo; só outra lei). Ademais, desde 29 de abril de 1995, mudaram completamente os critérios que, até a véspera, considerava o tempo trabalhado naquelas tarefas e condições como ensejador de aposentadoria especial.


Em muitas empresas, como as de telecomunicações ou de transmissão de energia, sabe-se que há
aqueles que trabalham apenas no escritório urbano (ar condicionado, cafezinho, telefone, dentre outras condições habituais e ambientais de trabalho);

aqueles que, vez por outra, vão a campo (até por curiosidade); e, no extremo,

aqueles cuja única ou principal atividade era (ou ainda é) viajar permanentemente (ou ser chamado a fazê-lo a qualquer momento,) para implantação, operação e manutenção, expansão ou alinhamento / realinhamento dos sistemas de transmissão, isto é, tendo por local de trabalho habitual as torres e repetidoras, em lugares inóspitos, quase sempre de difícil acesso, escondidas no meio do mato, em horários os mais avançados pela madrugada (quando afetam menos, ou não afetam, os serviços) e, também, durante essas viagens (de rotina, planejadas, ou de forma emergencial), se alimentam mal, se hospedam mal e correm o permanente riscos de acidentes, desde a saída de sua sede até o retorno (quantos casos, inclusive fatais!), em estradas de acesso nem sempre facilmente transitáveis, muitas vezes íngremes, além de estarem sujeitos a outros tipos de imprevistos, como raios, mau tempo, mordidas de cobra e expostos a outros animais peçonhentos.

Quem trabalha numa central de controle, em princípio, está mais ou menos livre desses perigos e desses prejuízos à saúde. Mas quem trabalha em equipes móveis, em tarefas no campo ou em conjunto com elas, sobretudo, está permanentemente sujeito àqueles riscos, e falo com conhecimento de causa, porque vivi essas experiências, entre janeiro de 1968 e dezembro de 1991, em uma empresa de telecomunicações de abrangência nacional, a Embratel, seja em inspeções tipo survey, seja acompanhando a implantação ou a expansão, ou, ainda, o realinhamento de sistemas de rádio. Parece até que a lei fora feita para beneficiar quem exercia essas atividades.
Quem houvesse trabalhado 25 anos (repito, de forma continuada ou ininterrupta) em tal atividade, poderia multiplicar seu tempo de serviço por 1,4 e integralizar, assim, 35 anos (tempo corrigido, digamos); quem trabalhasse 20 anos, poderia multiplicar por 1,3; e para 15 anos, o fator era 1,2. Há, no entanto, além dos Engenheiros Eletricistas, muitos outros profissionais que, a meu ver, devem estar incluídos entre os que fazem jus ao reconhecimento das ditas condições especiais de trabalho, por exemplo, os engenheiros civis que trabalhavam abrindo estradas, fiscalizando construções de repetidoras e torres, ou cuidando de sua manutenção, e, obviamente, os integrantes de equipes móveis, seja um técnico de nível básico ou médio, seja um engenheiro ou chefe de equipe.

Nos dois últimos casos (15 e 20 anos de exercício contínuo e ininterrupto em condições prejudiciais à saúde ou pondo em risco a integridade física), pode ser somado o tempo trabalhado em outras condições menos adversas. Por exemplo, 15 anos no campo e mais 17 fora do campo, somam 15 x 1,2 + 17 = 35; 20 anos "no sacrifício" mais 9 em melhores condições, também soma 35 anos, para fins de aposentadoria "especial" (20 x 1,3 + 9).
Pode-se argumentar que ninguém fica tanto tempo, de forma continuada e permanente, trabalhando nas condições descritas exigidas para a concessão do benefício. Mas, por outro lado, todo o tempo em que você esteja à disposição do empregador é tempo trabalhado, ainda que não produza rigorosamente nada - caso da equipe de plantão que não venha a ser chamada a se deslocar para um atendimento de emergência, por exemplo. Por tal motivo, muitas empresas criam a dita situação de sobreaviso que dá direito à percepção de um adicional menor, em termos de horas extras.
Entendo que o que importava, até 28/04/1995, era que o empregado - fosse ele um técnico ou um engenheiro, um trabalhador de qualquer nível funcional, enfim - estava exercendo atividade(s) que a lei beneficiava com um plus, como constitui um plus o acréscimo no salário de quem trabalha no horário noturno (cada 52min30s trabalhados entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte equivalem a 1 h trabalhada, ou seja, há um acréscimo de 20% no cômputo da jornada) e de quem percebe adicional de insalubridade ou de periculosidade (aliás, é oportuno dizer que uma coisa não tem nada a ver com outra. Quem faz jus ao adicional de periculosidade ou de insalubridade nem sempre exerce (exercia) atividade nas condições especiais que davam direito àquela aposentadoria especial, e vice-versa).
Registre-se, ainda e por fim, que o trabalho de campo (equipes móveis ou fixas de implantação / expansão / alinhamento / realinhamento / manutenção de sistemas de transmissão, nos exemplos tomados) é inerente às empresas prestadoras desses serviços, e nada pode ser feito para excluir ou evitar os riscos ou prejuízos (subida em torres, choques e descargas elétricas, acidentes, ataques de insetos, cobras, aranhas, quiçá onças, etc.). Portanto, é postura incompreensível da empresa negar o famoso SB-40 (moderrnamente, DSS 8030 ou Dirben 8030). Esses empregadores nunca tiveram a incumbência legal de, previamente, procurar impedir que um seu empregado busque aquele benefício - que o INSS nega, na maioria dos casos, pois a análise da documentação que comprove o atendimento aos requisitos legais e normativos é bastante rigorosa -, ao escusar-se a fornecer aquela declaração, ou redigi-la de forma tendenciosa, dúbia, omissiva, com o fito maior de contribuir, na origem, para que o INSS tenha mais e mais fortes argumentos para negar sua concessão. Essas empresas não detêm procuração do INSS para atuar em seu favor e, naquele caso, o fazem graciosamente.
Quem sabe, devido a atitudes que tais, o INSS vem de alterar a ON que trata da comprovação das ditas condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos empregados, e, conseqüentemente, a da concessão da correspondente aposentadoria por tempo de serviço integral, embora em tempo menor que os 35 anos (30 anos para as mulheres), afetando a emissão do Dirben 8030, com que cassou, ou evitou os contratempos dos segurados prejudicados com o expediente adotado pelos empregadores que agiam daquela forma, a meu ver, abusiva e despropositada.


Quanto ao aspecto de o benefício ser extensível a outras categorias funcionais, além das elencadas em Regulamentos, Portarias, Instruções / Orientações Normativas ou Ordens de Serviço como aquelas (únicas) que dariam direito ao benefício, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública, em Porto Alegre-RS, ainda em tramitação, mas que mereceu Liminar com eficácia e aplicação em todo o território nacional, que, quando argüida e observada, leva o INSS a processar e deferir a concessão da aposentadoria especial "dispensado os segurados da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde ou à integridade física" exigida na regulamentação ou normatização questionada, e, também, "no caso de os segurados terem desempenhado atividades anteriores a 29 de abril de 1995 com exposição a agentes nocivos não arrolados nos decretos regulamentares", ainda que se faça necessário interpor recursos às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Nossa doutrina e a jurisprudência, aliás, desde há muito reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles ("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....) mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas" e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosas, insalubres ou penosas" deve ter direito ao benefício.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3487

Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial

Insalubridade no trabalho dá direito a contagem especial de tempoQuem trabalha sob condições insalubres pode ter o período de prestação de serviços multiplicado, tendo mais tempo adicionado no cálculo da aposentadoria. Com esse entendimento, o juiz Mássimo Palazzolo, do Juizado Especial Federal da 3ª Região reconheceu o direito do portuário aposentado José Albano Pereira Filho de converter o período trabalhado sob condições especiais, no setor de tráfego da Codesp — Companhia Docas do Estado de São Paulo com aumento de seus ganhos na inatividade.
José Albano atuava exposto a ruídos acima de 85 decibéis. A legislação preconiza que níveis superiores a 80 decibéis são considerados prejudiciais à saúde. A briga do aposentado com o INSS — Instituto Nacional do Seguro Social durou sete anos. Ele queria o reconhecimento, pelo órgão, de que trabalhava sob condições insalubres e que, portanto, tinha direito ao tempo especial para aposentadoria.
O juiz Palazzolo determinou ao INSS a conversão do período trabalhado pelo multiplicador de 1,4 ano adicionando o tempo a maior no cálculo da aposentadoria, bem como o pagamento dos atrasados resultantes da diferença de valores iniciais do benefício. Este tipo de ação abre precedente para milhares de trabalhadores submetidos a condições especiais até 1998.
Segundo a advogada do aposentado, Karla Duarte Pazetti, do Escritório Roberto Mohamed e Associados, existem mais de 40 ações deste tipo ainda aguardando decisão. “Esperamos que saiam ainda este ano. Esta decisão judicial analisou cada uma das questões envolvidas de forma minuciosa. Por isso, abre um precedente que já era esperado, pois a recusa do INSS sempre foi injustificada”.
Trabalho insalubre

De acordo com Karla, em 1998, os funcionários da Codesp no prédio do tráfego conseguiram a homologação de um laudo pericial pelo Ministério do Trabalho. O documento apontava as condições insalubres de trabalho a que estavam submetidos os funcionários, com a concordância da própria Codesp em processo administrativo perante à Subdelegacia do Trabalho em Santos.

Depois da divulgação do laudo começou a entrada na Justiça dos pedidos de aposentadoria dos portuários que já contavam com tempo necessário à obtenção do benefício, alguns pleiteando a Aposentadoria Especial Pura (25 anos de trabalho insalubre) ou por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum (cada ano trabalhado em condição insalubre equivale a 1,4 ano em condições normais).
Karla afirma que sem nenhum amparo legal, o INSS recusou-se a aceitar o laudo, impondo restrições que não se encontravam previstas em lei. O sindicato, então, ajuizou mandados de segurança coletivos — que até hoje não foram julgados — para obter o reconhecimento do laudo técnico.
O escritório Roberto Mohamed e Associados, responsável pela condução do processo administrativo de homologação do laudo e pelos mandados de segurança ainda em curso, decidiu ajuizar pedidos individuais em nome dos ex-funcionários do Tráfego. Essa é a primeira decisão em um desses processos, determinando a aceitação do Laudo Técnico e o aumento do coeficiente de aposentadoria do portuário aposentado, José Albano Pereira Filho.
Leia a íntegra da sentença
AUDIÊNCIA N. 3000/2005
PROCESSO N. 2005. 63.11. 000117-8 AUTUADO EM 27/1/2005
ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM


ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTAB/COMPL.


CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL


AUTOR: JOSE ALBANO PEREIRA FILHO


ADVOGADO(A) DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP165842 – KARLA DUARTE DE CARVALHO


RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PREVD)


PROCURADOR (A) REPRESENTANTE:


DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EM 1/2/2005 12:44:50


JUIZ (A) FEDERAL: MASSIMO PALAZZOLO

SENTENÇA


LOCAL: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS, 4ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, à Praça Barão do Rio Branco, 30, Santos/SP.

Dispensado o relatório, na forma da lei.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum persiste até os dias atuais.

Com efeito, a analise superficial da Medida Provisória 1.663-98 e respectivas reedições faz surgir uma falsa impressão de que não mais seria possível a conversão de tempo especial em comum, uma vez que a referida norma, em seu artigo 32, revogou expressamente o § 5º da Lei n. 8.213/91.

No entanto, tal revogação teve eficácia restrita, uma vez que, com a conversão da Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, o retro citado artigo 32 foi suprimido, não permanecendo qualquer óbice a conversão de tempo especial em comum.

O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que tivera sua eficácia suspensa pela referida MP, voltou a viger em sua redação original.

Ademais o artigo 70 § 2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.827/03, estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (grifo nosso).

Alias, nesse sentido e o entendimento autárquico sobre o assunto, formalizado pela Instrução Normativa IN-99, em seus artigos 166 e seguintes (atualmente vige a IN-118, a qual segue as mesmas diretrizes).

Passo a analisar os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais.
A caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais obedecera ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, a teor do art. 70 § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação trazida pelo Decreto nº 4.827/2003).

A nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei n. 8213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/97, com a regulamentação advinda com o Decreto n. 2172/97, pois ate então vigiam as regras de legislação anterior (Anexos do Decreto n. 83.080/84 e do Decreto n. 53.831/64).

A atividade exercida pelo autor, até o advento do Decreto n. 2.172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis e/ou que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa.

Mesmo depois, com a incidência do Decreto n. 2.172/97, a teor do código 2.0.1, anexo IV, que passou a regulamentar a Lei n. 8.213/91, os segurados do RGPS continuaram fazendo jus ao tempo especial, sem afrontar o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n. 9.032/95), desde que comprovassem a efetiva exposição a ruído superior a 90 decibéis.

Com o advento do Decreto n. 4.882/03, o nível de ruído exigido novamente atenuado passando a 85 decibéis.

No caso sob apreço, verifica-se que, conforme a documentação trazida aos autos virtuais SB-40 (ou assemelhado) e laudos, é imperioso reconhecer como especial (is) o (s) seguinte (s) período (s).

22/2/1966 a 05/03/1997 – Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP.

Ressalta-se que o uso ou a existência de EPIs só passou a descaracterizar o enquadramento da atividade exercida pelo autor como agressiva a partir da edição da Lei n. 9.732/98.

Ademais, mesmo após o advento da citada norma, a simples menção da utilização e/ou da existência dos EPI’s não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento da atividade insalubre. Por certo, para que a atividade especial seja desconsiderada, faz-se mister que haja comprovação da efetiva atenuação dos agentes agressivos.

Com relação ao momento da elaboração do laudo técnico pericial, tenho que não se pode imputar a responsabilidade de manter um laudo técnico contemporâneo e atualizado ao autor, com referencia aos agentes nocivos existentes, ao setor de trabalho e o local de trabalho, tendo em vista que esta atribuição e da própria empresa. Alias, o artigo 58, § 3º da Lei nº 8.213/91 (acrescentado pela MP nº 1523/96, reeditada ate a conversão na Lei nº 9.528/97) c.c.o art. 68, § 4º do Decreto nº 3.048/99, expressamente diz que a empresa estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91, caso não mantenha um laudo técnico atualizado.
No que toca a exigência da elaboração de laudo técnico individual, esta não merece prosperar, uma vez que este requisito não possui qualquer embasamento legal.

No caso em tela, cumpre ressaltar, por oportuno que o período posterior ao Decreto 2.172/97 não pode ser considerado como especial, uma vez que, a partir de então, passou e ser exigido nível de pressão sonora superior a 90 decibéis, o que não restou comprovado nos autos.

Diante dos documentos anexados, a contadoria judicial procedeu ao recalculo do beneficio da parte autora, o que resultou em uma renda mais vantajosa, em virtude da majoração do coeficiente de calculo aplicado ao salário- de- beneficio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, condenando a re a efetuar a conversão do(s) seguinte(s) período(s) laborado(s) em condições especiais pelo autor, para tempo comum.

22/2/1966 05/03/1997 — Companhia Docas do Estado de São Paulo — CODESP
Condeno a ré, ainda, na majoração do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço do autor, que deverá passar ao valor de R$ 1.814,93 (UM MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS), atualizado para o mês de maio de 2005.
Condeno o INSS, também, no pagamento dos atrasados, conforme os cálculos da Contadoria Judicial anexados aos autos, e que passam a fazer parte integrante da presente sentença, elaborados com base na Resolução 242/2001, com juros de mora de 1%, do CTN, a contar da citação, excluindo-se eventuais valores atingidos pela prescrição qüinqüenal, bem como pagamentos na esfera administrativa, no montante de R$ 9.728,57 (NOVE MIL SETECENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), atualizados ate maio de 2005.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.

Após o transito em julgado, oficie-se ao INSS para dar cumprimento as determinações contidas neste termo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras cominações cabíveis.


Após, expeça-se oficio requisitório e, tomada as demais providencias dê-se baixa.

Saem intimados os presentes.
JUIZ FEDERAL
Assinado por JF 256 — Massimo Palazzolo
http://www.conjur.com.br/2005-ago-23/insalubridade_direito_contagem_especial_tempo

Aposentadoria especial por insalubridade Constituição, o Supremo Tribunal Federal

STF concede aposentadoria especial por insalubridade




BRASÍLIA - Se o Congresso demora a aprovar lei, deixando pessoas sem a garantia de um direito previsto na Constituição, o Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne e determina qual regra deve ser aplicada. Esse entendimento foi aplicado pela segunda vez na terça-feira, durante a última sessão de julgamentos do semestre e deverá custar caro ao governo federal.

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram conceder aposentadoria especial a um servidor público que trabalhou em condições de insalubridade. A aposentadoria especial existe apenas para a iniciativa privada. Ela permite a redução dos anos necessários para se aposentar aos trabalhadores que atuam em locais com risco à saúde. O problema é que os parlamentares estão desde 1988 sem aprovar lei que beneficie os funcionários públicos que trabalham sob condições desgastantes ou de risco. Assim, o STF determinou que eles devem ser atendidos pela Lei nº 8.213, de 1991, que favorece os trabalhadores da iniciativa privada.

Foi a segunda vez em que o STF impôs uma norma ao constatar a demora do Congresso em aprovar leis. No ano passado, o STF mandou aplicar a Lei de Greve do setor privado para as paralisações de servidores públicos. Naquela decisão, pesou o fato de o governo enfrentar ameaças de paralisações de controladores de vôo em plena crise aérea. Ficou decidido, então, que os servidores teriam de garantir a continuidade dos serviços, como ocorre na iniciativa privada, e entrar em procedimentos de negociação com o governo. A decisão envolvendo a greve dos servidores foi extremamente inovadora, pois, no passado, sempre que o STF recebia mandados de injunção cobrando a aprovação de leis do Congresso, apenas declarava a demorava e alertava o Parlamento. A partir daquela decisão, o STF passou a impor uma norma na falta de votação no Congresso.

Na terça-feira, o tribunal decidiu pela segunda vez pela aplicação de uma determinada lei na demora do Congresso. A decisão favoreceu o servidor Carlos Humberto Marques que trabalhou na Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro. Mas, esse entendimento deverá ser estendido a outros servidores e a perspectiva é que o governo terá de conceder mais benefícios previdenciários no futuro.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, criticou a " inércia do Congresso Nacional " em legislar sobre o tema. " Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante (o servidor Carlos Humberto) à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre " , afirmou Mello.
Em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto enfatizou que se tratava de um caso de direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional. " Esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado. "

O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que irá comunicar o Congresso sobre a decisão, " inclusive para fins estatísticos " . Ele lembrou que esteve com o presidente da Câmara dos Deputados, Arlindo Chinaglia, para discutir o problema de leis previstas pela Constituição, mas que ainda não foram votadas pelo Congresso. " O presidente Arlindo Chinaglia comunicou que estava organizando um grupo ou comissão com esse desiderato, com o fito de eventualmente resolver essas lacunas mais evidentes, de modo que nós estaríamos até contribuindo nesse sentido " , afirmou Mendes.

Os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Menezes Direito estavam ausentes do julgamento.


http://economia.uol.com.br/ultnot/valor/2008/07/04/ult1913u91433.jhtm

(Juliano Basile
Valor Econômico)

STF assegura aposentadoria especial a servidor público

STF assegura aposentadoria especial a servidor público


Acórdão do Supremo Tribunal Federal assegura aos médicos do serviço público, a partir de agora, aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. A decisão decorreu do julgamento de Mandado de Injunção impetrado por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia uma definição sobre a matéria.
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Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91″, que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado.

A notícia, do Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul, foi publicada na página http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/9844do site da FENAM. Leia a transcrição:

Médico servidor público tem direito a aposentadoria especial

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) assegura, a partir de agora, aposentadoria especial (25 anos de trabalho) para todos os servidores públicos que desenvolverem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade, o que inclui médicos. Prevista na Constituição Federal de 1988, mas nunca regulamentada, a aposentadoria especial passou a ser possível devido ao julgamento pelo STF de um Mandado de Injunção, interposto por um servidor público do Distrito Federal, que pretendia ver a matéria regulada pelo Supremo. Segundo o acórdão, publicado no dia 26 de setembro, inexistindo “disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/91″, que é a regra já aplicável aos trabalhadores do setor privado. A Assessoria Jurídica do SIMERS esclarece que os médicos já podem solicitar o benefício. Informe-se pelos telefones do Sindicato – (51) 3027-3726 e 3027-3727 ou pelo simers@simers.org.br sobre a nova possibilidade. Um detalhe importante: ao ter deferida qualquer aposentadoria, o médico servidor público tem obrigatoriamente de se afastar da carreira. Para voltar a atuar no serviço público, terá de fazer novo concurso. Confira a íntegra do acórdão (decisão) do STF acessando www.simers.org.br
Technorati : Hospital, PCCS, aposentadoria, cargo, carreira, legislação, médicos, salário, saúde pública, serviço público, sindicato

Zooomr : Hospital, PCCS, aposentadoria, cargo, carreira, legislação, médicos, salário, saúde pública, serviço público, sindicato

Publicado em: GovernoHospitalINSSPoder JudiciárioPrevidênciaSindicatoSindicato dos Médicosadministração públicafuncionalismogestão de pessoasinsalubridademédicospolítica médicarecursos humanossaláriosaúde públicaserviço públicoon 7 -Novembro- 2008 at 6:52 pm Comentários (29)

Tags: aposentadoria, cargo, carreira, Hospital, legislação, médicos, PCCS, saúde pública, salário, serviço público, Sindicato

SERVIDORES DA FUNASA JÁ PODEM SER APOSENTADOS COM MENOR TEMPO

3/10/2009 - Notícias -
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES DE ÁREAS INSLUBRES

Servidores da Funasa são beneficados e já podem requerer contagem de tempo especial para aposentadoria

Os servidores da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) serão os primeiros da administração pública a poder requerer direito à contagem especial de tempo para aposentadoria. Garantida pelo mandato de injunção (MI) 880, a contagem especial de tempo beneficia servidores que atuam em áreas insalubres e perigosas. Esta semana, a Funasa divulgou memorando circular autorizando suas coordenações regionais a acatarem requerimentos de servidores em busca desse direito conquistado com auxílio de ação jurídica impetrada pela Condsef no Supremo Tribunal Federal (STF). Na Funasa a grande maioria dos servidores atua em áreas insalubres e o memorando veio para beneficiar. A Condsef luta agora para que os demais órgãos repitam a ação e estendam o direito já reconhecido pelo Supremo. O MI 880 pode ampliar em 40% contagem de tempo para homens e 20% para mulheres.


http://www.sindsef-ro.org.br/noticia_mostra.asp?ID=1793
FONTE:condsef

Concessão de Aposentadoria Especial a Servidor

http://sintsauderj.blogspot.com/2009/10/concessao-de-aposentadoria-especial.htmlquinta-feira, 8 de outubro de 2009


Concessão de Aposentadoria Especial a Servidor

6/10/2009 - Nota de esclarecimento - Jornal de Brasília

Com o objetivo fazer correções contidas nas informações veiculadas na matéria “Contagem Especial”, publicada nesta terça-feira (6) no Jornal de Brasília, a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde (Ascom) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão, vinculado ao Ministério da Saúde, esclarece que:
O Mandado de Injunção nº 880, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que os servidores nele contemplados tenham o direito de requerer junto à Funasa, a conversão de tempo de serviço estatutário (regido pela Lei nº 8.112/1990) em regime especial (condições insalubres de trabalho, ou seja, atividades que resultem em maior desgaste físico e psicológico do funcionário).
Os trabalhadores que comprovem a atuação em atividades insalubres têm garantido o direito de acrescentar, no caso dos homens, 40% sobre o tempo de serviço real, alcançando mais rapidamente o tempo de 35 anos de atividades, podendo se aposentar. No caso das mulheres, o acréscimo ao tempo real de serviço, é de 20% sobre o tempo real de trabalho, tornando mais rápido o alcance dos 20 anos de trabalho estabelecidos por lei.
O memorando circular da Funasa de nº 76, de 29/09/09, orienta as Coordenações Regionais da Instituição sobre como proceder em relação a qualquer Mandado de Injunção proposto no STF.
A Fundação esclarece, ainda, que o direito à conversão do tempo de atividade exercida em área insalubre já era garantido aos celetistas amparados pelo Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pelas Leis nº 8.212 e 8.213/91, e pelo Decreto nº 3.048/99.
Já aos servidores públicos estatutários amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social, tal direito estava restrito à aprovação de lei complementar regulamentadora.

A Funasa reforça que o cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de injunção que determine a conversão acima, não implica concessão imediata da aposentadoria especial, que está condicionada ao preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários para a sua concessão.

NOTA DO BLOG

A solução concreta da questão acerca da concessão de contagem especial de tempo de atuação em área insalubre só será possível com aprovação da Súmula Vinculante sobre a matéria por parte do Supremo Tribunal Federal. O nosso sindicato vem acompanhando de perto a questão aqui em Brasília.

Leia a proposta de súmula vinculante já publicada pelo STF.

PROPOSTA DE SUMULA VINCULANTE
Data da publicação do edital: 24/6/2009

EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

F A Z S A B E R

aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de junho de 2009.

Eu, (Kátia Cronemberger Mendes Pereira), Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Eu, (Edméa Paiva de Moraes Piazzi), Coordenadora de Processamento de Originários, conferi. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.


Rosemary de Almeida,Secretária Judiciária/STF.


Postado por SINTSAÚDE RJ às 1:16 AM

Aposentadoria Especial de Servidor

Nesta quarta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas. Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão do benefício.

A decisão seguiu precedente (MI 721) do Plenário que, em agosto de 2007, permitiu a aplicação da norma a uma servidora da área da saúde. Ela teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação do dispositivo constitucional que permite a aposentadoria especial no caso de trabalho insalubre e de atividades de risco.

A regra está disposta no parágrafo 4ª do artigo 40 da Constituição Federal, mas depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Para garantir a concessão do benefício, o Supremo está permitindo a aplicação da Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão de benefícios da Previdência Social.

Ao todo, foram julgados 18 processos de servidores, todos mandados de injunção, instrumento jurídico apropriado para garantir o direito de alguém prejudicado diante da omissão legislativa na regulamentação de normas da Constituição. Nesta tarde, os ministros decretaram a omissão legislativa do presidente da República em propor lei que trate da matéria, que está sem regulamentação há mais de 10 anos.

A Corte também determinou que os ministros poderão aplicar monocraticamente essa decisão aos processos que se encontram em seus gabinetes, sem necessidade de levar cada caso para o Plenário.

A decisão abriu precedente para que os servidores estatutários possam ter assegurado o direito a aposentadoria especial. O que até então não era possível, por falta de regulamentação. Com isso, logo após o julgamento da ADI2135, passaremos a pedir que todo o nosso tempo seja contado como especial para fins de aposentadoria, com isso, ainda que no RJU poderemos manter o direito a aposentadoria especial.

Postado por SINTSAÚDE RJ às 8:42 AM

http://sintsauderj.blogspot.com/2009/04/aposentadoria-especial-de-servidor.html
06/11 – MI 880: Pedidos indeferidos levam Condsef a buscar reunião com RH da Funasa


A Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) quer uma reunião com o coordenador de Recursos Humanos da Funasa (Fundação Nacional de Saúde). O motivo é o grande número de servidores que têm procurado a entidade informando que seus pedidos de contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial estão sendo indeferidos. A Funasa foi o primeiro órgão da administração pública a encaminhar ofício às suas coordenações de RH dando instruções para que o direito garantido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com o mandado de injunção (MI) 880 fosse assegurado aos servidores.http://www.condsef.org.br/
Com muitos pedidos sendo indeferidos, a Condsef espera conversar com o RH da Funasa para encontrar uma solução e garantir o direito desses servidores. O objetivo é que a Funasa divulgue uma nova orientação que dê normas ao processo de recebimento dos requerimentos que solicitem contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial.

No dia 20 de outubro, em reunião com Danilo Fortes, presidente da Funasa, a Condsef solicitou que fosse dada agilidade aos pedidos de requerimento. Muitas coordenações de Recursos Humanos alegam que, sem mão de obra suficiente para dar conta da grande demanda por análises, os pedidos relacionados ao MI 880 devem demorar. Como sugestão, na ocasião, a Condsef chegou a falar sobre a possibilidade de a Funasa convocar servidores aptos a trabalhar temporariamente nos setores de RH como forma de auxiliar o processo. A entidade quer que o problema seja superado o mais rápido possível para que os servidores façam jus ao direito reconhecido pelo MI 880.

sábado, 7 de novembro de 2009

Agricultura veta uso de substância presente em agrotóxico

Aconteceu - 27/11/2007 18h09
Agricultura veta uso de substância presente em agrotóxico
J. Batista

Vilela: "A OMS considera esses compostos muito perigosos porque podem causar câncer."
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou, na última quarta-feira (21), o Projeto de Lei 4762/05, do deputado Edson Duarte (PV-BA), que proíbe o uso de substâncias organocloradas em agrotóxicos. Essas substâncias fazem parte da composição de agrotóxicos à base de DDT (dicloro-difenil-tricloroetano). O produto também pode ser encontrado em inseticidas e substâncias para tratamento de madeira.

O relator da matéria, deputado Leonardo Vilela (PSDB-GO), apresentou parecer pela aprovação e destacou os benefícios ambientais da medida. "A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera esses compostos muito perigosos porque podem causar câncer e problemas nos sistemas cardiovascular, respiratório, gastrointestinal, neurológico, endócrino e reprodutivo", acrescentou.

Edson Duarte lembrou que o organoclorado atua no sistema nervoso, prejudicando os movimentos da pessoa afetada. Ao proibir os organoclorados, segundo ele, "o Brasil estará assegurando à presente e às futuras gerações melhor saúde e ambiente menos poluído".

Persistência do produto
De acordo com Leonardo Vilela, a legislação atual proíbe o uso e o registro desses agrotóxicos, mas deixa uma lacuna para sua utilização no tratamento de madeira, como no caso do pentaclorofenol - popularmente conhecido como "pó-da-china". Esse tipo de agrotóxico leva mais de 30 anos para desaparecer na natureza; pelo fato de continuar no meio ambiente, ele contamina organismos vivos, inclusive os seres humanos, e compromete a saúde da população e a qualidade ambiental.

O deputado relata casos em que o pó de serra produzido a partir de madeira contaminada foi utilizado em granjas e, posteriormente, transformado em adubo, criando uma cadeia de contaminação.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Notícias anteriores:
Meio Ambiente aprova proibição a DDT em agrotóxico

Reportagem - Antonio Barros
Edição - João Pitella Junior

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
SR

Proposta regulamenta uso de inseticida em saúde pública

Projeto - 21/07/2008 15h03
Proposta regulamenta uso de inseticida em saúde pública
O Projeto de Lei 3114/08, do Senado, regulamenta o uso de inseticidas em atividades de saúde pública. De acordo com seu autor, o senador Papaléo Paes (PSDB-AP), o objetivo é proteger a população do uso de produtos inadequados e também prevenir a intoxicação dos trabalhadores desse setor. O senador ressalta que, entre os trabalhadores de campo conhecidos como "mata-mosquitos", há grande incidência de acidentes e de intoxicação crônica por inseticidas.

A proposta determina que somente inseticidas registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) poderão ser empregados em atividades de saúde pública. Para obter esse registro, o produto deverá cumprir as exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde, meio ambiente e agricultura. Se o novo produto for mais tóxico do que os já existentes, o registro não será concedido.

Deverá ser analisado o risco para trabalhadores e a população. Nesse caso, o projeto também determina que só poderá ser utilizado avião para espalhar inseticida em caso de epidemia e com autorização do Ministério da Saúde.

Treinamento
As autoridades municipais ficarão responsáveis pela aplicação dos produtos e deverão dar treinamento e supervisionar os trabalhadores em todas as fases, do armazenamento até o descarte de embalagens. Deverá ser fornecido equipamento de proteção individual para todos os trabalhadores envolvidos nas atividades.

A proposta prevê o aproveitamento de inseticidas que estejam prestes a vencer. Isso será possível após avaliação laboratorial que deverá estabelecer o novo prazo para utilização.

Responsáveis por danos
O projeto também determina os responsáveis por eventuais danos à saúde dos trabalhadores, de terceiros e do ambiente quando da utilização de inseticidas em atividades de saúde pública. Elas cabem à autoridade sanitária que deu registro a produto em desconformidade com a lei, ao fabricante que produzir produto em desacordo com as especificações constantes do registro e à autoridade sanitária empregadora que não fizer o treinamento adequado dos trabalhadores envolvidos, não fizer a manutenção dos equipamentos ou não disponibilizar os equipamentos de proteção individual indicados.

Tramitação
A proposta, sujeita à análise do Plenário, tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-3114/2008

Reportagem - Vania Alves
Edição - Marcos Rossi

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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Caráter conclusivo Projeto de Lei 4485/08,

Mais - 13/09/2007 17h33
Caráter conclusivo
Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

Comissão de Seguridade Social e Família aprovou Projeto de Lei 4485/08,

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (19) o pagamento de pensão de R$ 2.075 aos trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) que foram contaminados pelos inseticidas DDT (dicloro-difenil-tricloroetano) e Malathion. Atualmente a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) responde pela Sucam.

De acordo com o Projeto de Lei 4485/08 , do deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA), aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Henrique Afonso (PT-AC), a pensão é vitalícia e transferível, devendo ser reajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O financiamento do benefício deverá ser enquadrado na chamada margem de crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Orçamento.

Benefício não acumula

Henrique Afonso propôs algumas mudanças em seu substitutivo. O benefício não poderá ser acumulado com qualquer outra aposentadoria oficial, nem terá direito à pensão quem tenha recebido indenização da União em decorrência de ação judicial por essa mesma contaminação.

Zequinha Marinho destaca que o contato dos funcionários com os inseticidas DDT e Malathion ocorria normalmente em trabalhos de campo no combate a diversas doenças, como dengue, malária e febre amarela. "Os trabalhadores manuseavam inseticidas em caráter habitual e permanente, desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à saúde e de segurança do trabalho", disse.

Para Henrique Afonso, é justo que o governo brasileiro repare, em parte, essa dívida social e garanta um mínimo de dignidade aos servidores da Funasa ainda vivos, que são vítimas de intoxicação pelo uso indevido dos inseticidas. "E mais do que aprovar uma pensão, é imperioso que se faça isso de forma urgente, de forma que o benefício possa chegar o mais rápido possível aos beneficiários, na maioria dos casos, pessoas de idade já avançada", disse.

Saúde prejudicada

A inalação desses inseticidas pode causar sintomas como tosse, rouquidão, irritação da laringe e traqueia, edema pulmonar e bradipneia (lentidão anormal da respiração). Quando ingeridos, produzem também náuseas, vômitos, diarreia e cólicas abdominais e, a longo prazo, provocam perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores, hiperexcitabilidade, ansiedade, dor de cabeça, insônia, fraqueza muscular e dermatoses.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Autor: Agência Câmara

Projeto de Lei 4485/08

Projeto - 04/02/2009 10h54
Funcionário contaminado por inseticida pode ter pensão vitalícia
Diógenes Santos

Zequinha Marinho diz que medida beneficiará funcionáriso da extinta Sucam e da Funasa.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4485/08, do deputado Zequinha Marinho (PMDB-PA), que concede pensão de R$ 2.075 aos trabalhadores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) e da atual Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que foram contaminados pelos inseticidas DDT (dicloro-difenil-tricloroetano) e Malathion.

Pela proposta, a pensão é vitalícia e transferível, devendo ser reajustada anualmente conforme os índices concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O financiamento do benefício deverá ser enquadrado na chamada margem de crescimento das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Orçamento.

Zequinha Marinho destaca que o contato desses funcionários com os inseticidas DDT e Malathion ocorria normalmente em trabalhos de campo no combate a diversas doenças, como dengue, malária e febre amarela. "Os trabalhadores manuseavam inseticidas em caráter habitual e permanente, desprovidos de quaisquer treinamentos em medidas de prevenção de danos à saúde e de segurança do trabalho".

Assim, segundo o deputado do Pará, "é mais do que justo o resgate dessa dívida social e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos que foram vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e entregues à própria sorte".

b>Saúde prejudicada
Entre as consequências desse contato, o deputado lista inquietação, desorientação, alterações do equilíbrio, ataxia (descoordenação dos movimentos musculares voluntários), aversão à luz, dor de cabeça intensa e persistente, fraqueza, vertigem, depressão do centro respiratório, coma e até morte.

A inalação desses inseticidas pode causar sintomas como tosse, rouquidão, irritação da laringe e traqueia, edema pulmonar e bradipneia (lentidão anormal da respiração). Quando ingeridos, produzem também náuseas, vômitos, diarreia e cólicas abdominais e, a longo prazo, provocam perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores, hiperexcitabilidade, ansiedade, dor de cabeça, insônia, fraqueza muscular e dermatoses.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-4485/2008

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Reportagem - Rodrigo Bittar
Edição - Maristela Sant'Ana

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