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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Modelo de petição inicial de desaposentação cumulada com repetição de indébito a ser distribuída no Juizado Especial Federal



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ XXXXXXXXXXXXXXXXX DA XXXXXXXXXXXXXXX.
FULANO DE TAL E ETC, brasileiro, casado, aposentado, portador do Rg n. 0000000000, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-002, CTPS nº 00000 série 00000-SP, PIS: 000000000, nascido em 24/05/1954, filho de FULANINHA DE JESUS, residente e domiciliado à Rua Ouro Puro, 000, Jardim Loteria/SP, CEP: 00000-000, por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo (doc. 01), declarando, a teor do artigo 39 do CPC, que receberá todas as intimações e notificações no endereço constante no mandato, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, Lei 8.213/91, e legislação vigente, propor a presente
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO com pedido subsidiário de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra
INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS - INSSautarquia federal com sede na cidade de São Paulo, à Rua Coronel Xavier de Toledo, 290 Centro/SP, CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos da Lei 1.060/50, o Autor declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser carente economicamente, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
2. DOS FATOS
O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O Autor obteve o seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição em 00/00/2000, inscrito sob o benefício número 42/000.000.0095-7.
O período de base de cálculo do Autor que foi considerado para a concessão do benefício foi o de julho/1994 a abril/2009, conforme carta de concessão e memória de cálculo anexa.
Após a obtenção da aposentadoria, o Autor continuou laborando, todavia, mesmo aposentado, por força da legislação vigente, o Autor continuou recebendo a sua remuneração com os descontos previdenciários, ou seja, mesmo aposentado continuou pagando para o INSS os respectivos tributos sem obter qualquer proveito com isto.
A totalidade de tempo que o Autor continuou trabalhando e contribuindo após ter obtido o benefício previdenciário superam os 2 anos, motivo pelo qual o Autor pleiteia que tal período de contribuição realizado após a sua aposentadoria seja incluído em novo cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a finalidade de com a cessação do presente benefício e a concessão de novo benefício incluso os períodos pagos a mais após abril/2009, sejam computados a fim de que o valor do novo benefício seja maior do que o atual.
Na hipótese da tese do Autor não ser acolhida por este Juízo, pretende o Autor a devolução do valor pago após a sua aposentadoria com correção e juros previstos na legislação vigente.
Não havendo possibilidade de solução extrajudicial ao litígio, ao Autor não teve alternativa a não ser intentar a presente ação para ter os seus direitos reconhecidos com a concessão de benefício mais vantajoso.
3. DO DIREITO
Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal garante o Direito à Aposentadoria, onde foi integrado na parte de Direitos e Garantias Fundamentais da Carta Magna, ou seja, trata-se de cláusula pétrea (arts. ,201 e 60§ 4º, da CF).
Lei 8.213/91 (art. 52), espelhada na Constituição Federal, regulamenta o benefício de aposentadoria, que é concedida desde que cumprida as exigências constante nesta legislação.
Celso Antônio Bandeira de Mello dissertando a respeito do papel fundamental da Carta Maior em nosso Sistema Jurídico, nos ensina que:
“... A Constituição não é um mero feixe de leis, igual a qualquer outro corpo de normas. A Constituição, sabidamente, é um corpo de normas qualificado pela posição altaneira, suprema, que ocupa no conjunto normativo. É a Lei das Leis. É a Lei Máxima, à qual todas as demais se subordinam e na qual todas se fundam. É a lei de mais alta hierarquia. É a lei fundante. É a fonte de todo o Direito. É a matriz última da validade de qualquer ato jurídico.”
Em relação à renúncia do atual benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outro com a inclusão do período contribuído posteriormente ao primeiro benefício, é permitido pelo atual ordenamento jurídico, embora não exista regulamentação específica, senão vejamos:
A desaposentação consiste no ato de renúncia à aposentadoria, assim, necessário tecer algumas ponderações sobre o instituto da renúncia.
A renúncia é um instituto de natureza eminentemente civil, de direito privado (CC, arts. 1751911.805 e 1.955). Apenas direitos de natureza civil são passíveis de renúncia, ante o caráter pessoal e sobretudo disponível destes, ao contrário dos direitos públicos e aos de ordem pública.
Os direitos de ordem privada têm interessados e destinatários o indivíduo ou os indivíduos envolvidos na relação, tendo assim caráter eminentemente pessoal e, portanto, comportariam a possibilidade de desistência por seus titulares. A renúncia passa a ser então uma das formas de extinção de direitos, sem que haja, contudo transferência do mesmo a outro titular.
Cabe-nos agora analisar se a desistência da aposentadoria seria então uma renúncia ao direito e se a mesma seria permitida no direito Pátrio.
Sabe-se que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. O que não significa que a mesma seja um direito indisponível do segurado.
Assim, entramos na ceara do instituto da desaposentação, que seria essa desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida com a finalidade de obter outra mais vantajosa.
Em síntese, a doutrina pátria conclui que o instituto da desaposentação constitui em direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Na Carta Magna não há qualquer vedação à desaposentação. Na legislação específica da Previdência Social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários.
O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada.
Concluímos que, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão, sendo plenamente cabível a renúncia ao benefício de aposentadoria do Autor para obtenção de outra mais vantajosa.
Oportuno, também, tecer algumas considerações em relação a não obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em caso de renúncia da aposentadoria, vejamos:
É pacífico o entendimento de que os valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria têm natureza alimentar, ficando portanto, protegidos pelo princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Tal posicionamento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos” (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 697397, Processo: 200401512200 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 19/04/2005 DJ DATA:16/05/2005 PÁGINA:399).
Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Incide, à espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
A propósito do tema, elucidou o nobre Jurista Pontes de Miranda que:
“os alimentos recebidos não se restituem, ainda que o alimentário venha decair da ação na mesma instancia ou em grau de recurso”. (inTratado de Direito Privado. Ed. Bookseller. Tomo 9, 200, p. 288).
Sobre o tema, oportuno mencionar parte do Voto proferido no processo nº 2002.04.01.049702-7/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
“Em primeiro lugar, deve ser destacada a natureza eminentemente alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, condição essa que, indiscutivelmente, não pode deixar de ser reconhecida. Deve ser ressalvado, ainda, o caráter social das prestações pagas pela Autarquia-Previdenciária, notadamente pelo fato de garantirem, conquanto, minimamente, a subsistência dos seus beneficiários, pessoas que, na sua grande maioria, sempre tiveram uma vida de parcos recursos, e que após o seu jubilamento não experimentaram qualquer melhora financeira, ao contrário, historicamente têm sofrido significativa redução nos seus ganhos. Assim, a análise da devolução dos valores não é simples, como querem fazer parecer alguns julgadores. E tampouco estaria atrelada a possibilidade de utilização do tempo com a devolução dos valores recebidos. Isso porque, não se podem considerar indevidos os vencimentos pagos pelo INSS à época da aposentadoria, tampouco, pelo caráter alimentar, pode ser considerada válida a vinculação da nova utilização do tempo com a devolução das verbas recebidas”.
A jurisprudência de nossos tribunais não dissente da doutrina, antes com ela se sintoniza, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 328.101 - SC (2001⁄0069856-0, Relatora: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. É possível a renúncia ao benefício de aposentadoria pelo segurado que pretende voltar a contribuir para a previdência social, no intuito de, futuramente, formular novo pedido de aposentadoria que lhe seja mais vantajoso (precedentes das ee. 5ª e 6ª Turmas deste c. STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.937 - SC 2007⁄0130331-1, Relator: MINISTRO FELIX FISCHER)
Tecidas as ponderações acima, verifica-se que o ordenamento jurídico, a doutrina com firme posicionamento da Jurisprudência das Cortes Superiores, é plenamente possível e cabível a renúncia a atual aposentadoria do Autor a fim de que seja incluído o período laborado posteriormente para concessão de outro benefício mais vantajoso.
Por fim, na hipótese deste Juízo não entender que seja cabível a desaposentação do Autor, deverá o Réu, sob pena de enriquecimento ilícito, proceder a restituição integral dos pagamentos dos tributos pagos em duplicidade pelo Autor desde a data da concessão de sua aposentadoria, com juros e correção monetária, na forma da legislação vigente.
4. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência:
I) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia (art. 319CPC) e confissão quanto à matéria de fato;
II) Seja dada total procedência à presente ação para determinar o a cessação do benefício de aposentadoria nº 42/000.000.000-0, concedido em 21/05/2009, e concedido novo benefício com a inclusão no PBC do período contribuído pelo autor após abril/2009, até a concessão do novo benefício, com a desobrigação de o Autor proceder qualquer devolução ao Réu por consistir tais verbas natureza alimentar;
III) Subsidiariamente, na remota hipótese do pedido principal não ser procedente, requer a repetição do indébito com a devolução pelo Réu ao Autor de todos os valores pagos em repetição desde 21/05/2009, acrescidos de juros e correção monetária na forma da legislação vigente;
IV) Seja o Réu condenado ao pagamento dos pedidos formulados, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados na base usual sobre a condenação;
V) Informa que as intimações (art. 39 do CPC) deverão ser feitas ao Dr. Waldemar Ramos Junior, OAB/SP 257194, endereço: Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 350, Sala 22, Centro/SP, CEP: 01318-000 – Tel. 3101-0280.
VI) Informa o Autor que, a teor do § 4º, do art. 17, da Lei 10.259/2001,renuncia ao valor excedente à 60 salários mínimos, requerendo, quando da prolação da sentença, seja expedido ofício requisitório para pagamento do montante devido pelo Réu apurado na sentença.
Protesta o Autor provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e com o processo administrativo que se encontra com a Autarquia Ré, requerendo desde já seja a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal, para anexá-lo aos autos, bem como outras que se fizerem necessárias no curso do processo.
Dá-se a causa o valor de R$ XXXXXXXX, para os fins de alçada e fiscal.
Termos em que,
P. Deferimento.
São Paulo, 00 de novembro de 2030.
Waldemar Ramos Junior
OAB/SP 257194

OAB Nacional consegue importante vitória no tocante aos precatórios

OAB Nacional consegue importante vitória no tocante aos precatórios


Publicado por OAB e mais 1 usuário 1 dia atrás
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Brasília O orçamento de 2014 terá mudanças significativas quanto à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos débitos judiciais. A Lei Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, trata-se de uma medida acertada, que trará melhorias para todas as partes. Foi uma adequação inteligente na legislação. Tanto os credores públicos como a fazenda pública ganham segurança quanto aos pagamentos. Os advogados têm direito inviolável de receber os valores devidos aos autores das ações, entende.
O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.

STJ aceita jurisprudência em prazo prescrito para reenquadramento funcional

STJ aceita jurisprudência em prazo prescrito para reenquadramento funcional


Jornal Extra     -     03/01/2014


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou um pedido do Distrito Federal de uniformização de jurisprudência para o caso de um servidor que busca um reenquadramento funcional, mais de cinco anos após o pedido feito administrativamente por ele ter sido negado.

A alegação do governo é que o prazo prescreveu, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia entendido que não. Com a decisão do STJ, também foi concedida liminar para suspender a tramitação dos processos em que seja discutida a mesma controvérsia, até o julgamento final do caso.

Governo atua para adiar leis sensíveis a sindicatos

Governo atua para adiar leis sensíveis a sindicatos


Murilo Rodrigues Alves e Débora Álvares
O Estado de S.Paulo     -     03/01/2014


Regulação de greve no setor público e proposta sobre terceirização são temas trabalhistas que mais afetam base petista

Brasília - Além dos impasses político-eleitorais da base aliada terem impedido o avanço de projetos no Congresso Nacional em 2013, o governo da presidente Dilma Rousseff também atuou diretamente em alguns casos para que isso ocorresse. Especificamente, em questões trabalhistas, que afetam justamente a forte base sindical petista.

O caso mais evidente foi no debate sobre a regulamentação do direito de greve do serviço público no País. A estratégia do governo, apresentada na Comissão Mista de Consolidação das Leis no Congresso que discute o assunto, foi orientar a base a evitar que ela avançasse.

Atualmente, o direito de greve consta das disposições transitórias da Constituição de 1988 e, por essa razão, precisa ser regulamentado. O relator da proposta é o senador Romero Jucá (PMDB-RR). No seu texto, ele toma medidas que tornam mais rígidas as regras. Por exemplo, proíbe três categorias de parar os serviços: Forças Armadas, Polícia Militar e Bombeiros. Também obriga que, nos setores de segurança pública e controle de tráfego aéreo, seja mantido 80% do seu funcionamento durante a greve. Para serviços essenciais, como hospitais e setores de energia, água e recolhimento de lixo, esse índice fica em 60%. A greve será declarada ilegal caso esses porcentuais sejam descumpridos. Fica suspenso o pagamento de remuneração correspondente aos dias não trabalhados para os grevistas, assim como eles não serão contabilizados como tempo de serviço.

As centrais sindicais reclamaram. "É um projeto que acaba com o direito de greve. O senador precisa ouvir as entidades. Greve com 80% dos servidores trabalhando não é greve", afirmou um dos diretores da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público (Condsef), Sérgio Ronaldo. O órgão é ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT), braço sindical petista. As centrais querem que a proposta inclua a regulamentação das negociações coletivas e questões sobre eleição de dirigentes sindicais.

Jucá rebate as críticas e alega que o texto tenta garantir que a população não fique sem serviços essenciais durante as paralisações dos trabalhadores.

Ausência. A atuação da bancada do PT na comissão mista ilustra bem o distanciamento providencial do governo da discussão. Único petista a integrar a comissão, o senador Jorge Viana (AC) raramente comparece às reuniões.

Além da resistência do PT, a proposta enfrenta "falta de vontade política". Mesmo oito meses depois da instalação da comissão, o presidente do Congresso, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), não indicou substitutos para cadeiras que ficaram vagas ao longo do tempo nem todos os suplentes. Composta por 12 parlamentares, além do presidente, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), e do relator, Romero Jucá, as reuniões raramente reúnem mais que cinco membros.

Terceirização. Outra proposta em que as centrais usam sua influência no governo para impedir a aprovação é a que regulamenta a terceirização. Na prática, ela deixa espaço para a criação de sindicatos formados somente de trabalhadores terceirizados, o que resultaria em menos poder e dinheiro para as centrais já estabelecidas. As entidades e o governo alegam que a Constituição só permite a criação de sindicatos por categoria da atividade econômica ou da profissão. A estratégia é aprovar o texto em 2014 somente na comissão especial que discute o tema desde setembro. Depois, a ideia é travá-lo assim que for remetido ao plenário da Câmara.

O presidente da CUT, Vagner Freitas, diz que a central não medirá esforços para continuar tendo sob sua influência os maiores sindicatos. Ele defende que os terceirizados se filiem aos mesmos sindicatos dos trabalhadores das empresas contratantes para garantir os mesmos direitos. É o contrário do que prevê o projeto, que permite que as negociações da contratante com seus empregados não se apliquem aos terceirizados.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior


BSPF     -     02/01/2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação em curso superior.

Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.

O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

Proposta unifica verba indenizatória



Gazeta de Alagoas     -     02/01/2014

SERVIDORES. Proposta prevê pagamento de valores idênticos para a mesma finalidadeProposta unifica verba indenizatória

Brasília – Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) que unifica o valor das verbas indenizatórias pagas aos servidores da União – Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias e fundações públicas federais.

Se aprovada, os valores serão definidos pelo Executivo. As informações são da Agência Câmara.

DISTORÇÃO

O autor da proposta afirma que o objetivo é corrigir a distorção histórica existente no valor do auxílio-alimentação, auxílio-creche, diárias de viagens a serviço, entre outros benefícios pagos aos servidores públicos dos três poderes.

“É inaceitável que as verbas sejam diferenciadas quando destinadas ao mesmo fim”, declarou Carvalho. “Da mesma forma, não se justifica fazer distinção de valor em função do cargo ou nível funcional do servidor".

Lei restringe aumentos salariais e contrações



Jornal Bem Paraná     -     02/01/2014

As eleições também alteram significativamente o dia a dia da administração pública, tanto no plano estadual, quanto federal¸ restringindo o raio de ação dos gestores. Os agentes públicos estão proibidos de praticar algumas condutas já a partir de 1º de janeiro. Desde ontem, por exemplo, eles estão impedidos de promover a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá fiscalizar esses programas.

Também estão vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior. Já a partir de 8 de abril, até a posse dos eleitos, governadores e presidente estão proibidos de conceder aumento da remuneração dos servidores públicos além da recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição – ou seja, da reposição da inflação.

A maioria das ações estão proibidas a partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex oficio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

É permitido, por exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;  nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.

A partir de 5 de julho, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,  também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Outra proibição é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.

Para o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao equilíbrio da disputa. As vedações “são necessárias no que se busca o equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano e aí houve uma opção política normativa do legislador, fixando prazos para certos procedimentos”, destaca o ministro Marco Aurélio.

Fiscalização - Marco Aurélio explica que a fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para denunciar. “Nós não temos fiscais na Justiça Eleitoral. A fiscalização é mútua pelos partidos políticos, consideradas as forças que são antagônicas, candidatos e também pelo Ministério Público no que atua em benefício da sociedade. Atua como fiscal da lei. A legislação não assegura ao eleitor este papel. O eleitor é representado pelo Ministério Público”, explica.

Quem descumprir estas regras, previstas dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pode ficar sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem ter o registro ou o diploma cassados.

Ipea sugere cotas para ter mais negros na elite do serviço público

O DIA     -     02/01/2014


Levantamento coloca em xeque o projeto de lei do governo federal que reserva 20% das vagas em concursos para negros que tenham estudado na rede pública

Rio - As cotas raciais para o serviço público adotadas no Brasil terão seus efeitos conferidos por meio de uma pesquisa que o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) está concluindo. Uma prévia do estudo informa que a medida já existe em quatro Estados e 46 municípios desde 2002, com sucesso na maioria das vezes.

O levantamento coloca em xeque o projeto de lei do governo federal que reserva 20% das vagas em concursos para negros que tenham estudado na rede pública. Isto porque apesar do acesso aos cargos, eles continuam ocupando posições inferiores às dos seus pares.

Como exemplo, pode-se citar o Supremo Tribunal Federal (STF) que pela primeira vez é presidido por um negro, porém, se as cotas fossem seguidas à risca, o órgão deveria ter dois. Trata-se de uma dívida histórica que o país tem com esta população.

A prévia da pesquisa mostra ainda que tais sistemas não têm sido vinculados a nenhum programa de renda e só têm direito às cotas os negros aprovados em todas as colocações e que demonstrarem aptidão para o cargo.

TRÂMITE DO PL

No último dia 18, foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 6.738/2013 que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos do Executivo para afrodescendentes. A presidenta Dilma enviou o PL ao Congresso durante a III Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Conapir), no dia 5 do mês passado.

EM SÃO PAULO

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), sancionou no último dia 24 a lei que cria cotas para servidores públicos negros no município, antecipando naquela capital o que está em discussão no Congresso Nacional. O percentual de 20% foi mantido e a determinação é de que se estenda para todos os órgãos da administração direta e indireta da cidade, conforme publicado no Diário Oficial.

Gastos da União com viagens de servidores ao exterior crescem 45%


Antonio Temóteo
Correio Braziliense      -      02/01/2014


Em dois anos, aumentou em 45% o desembolso da União com diárias e passagens internacionais para servidores.

Os gastos da União com o pagamento de diárias e passagens para servidores em viagens internacionais dispararam entre 2011 e 2013. Levantamento feito pelo Contas Abertas a pedido do Correio aponta que Executivo, Legislativo e Judiciário desembolsaram juntos R$ 147,7 milhões no primeiro ano de mandato da presidente Dilma Rousseff e R$ 206,7 milhões em 2012, elevação de 40%. No ano passado, a despesa chegou a R$ 214,1 milhões, aumento de 3,5% em relação a 2012. Considerando os três anos do atual governo, o acréscimo foi de 44,9%.

No Executivo, o Ministério do Planejamento esclareceu que a concessão de diárias e passagens aos servidores para viagens internacionais é uma atribuição exclusiva de cada ministro, podendo ser delegada ao secretário executivo ou autoridade equivalente. Após a viagem, é necessário apresentar um relatório com os bilhetes das companhias aéreas, mas a norma não prevê que seja produzido qualquer documento que descreva o que foi feito pelo viajante ou se houve algum resultado que poderia ser revertido em benefício da administração pública.

Esses gastos podem ser muito maiores, uma vez que o governo colocou sob sigilo todas as informações relativas às viagens que a presidente Dilma e o vice, Michel Temer, incluindo suas comitivas, fizeram no exterior. Os dados só poderão ser divulgados depois que ela deixar o Palácio do Planalto, em 31 de dezembro de 2014. Ou, se reeleita, em 2018. O séquito da presidente e os gastos dela em outros países são fonte constante de critica da oposição que aponta falta de cuidado com o dinheiro do contribuinte.

No Legislativo, as viagens internacionais de deputados, senadores e servidores dependem da autorização dos presidentes de cada uma das Casas. São comuns os casos em que os parlamentares participam de missões oficiais para atender convites de políticos de outros países ou de organismos internacionais. Entretanto, as normas da Câmara e do Senado também não prevêem a apresentação de relatórios com os resultados da viagem feita com dinheiro público.

No Judiciário, cada tribunal tem suas próprias normas sobre o tema. No Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, a concessão de diárias e passagens para viagens internacionais compete a diretoria- geral da Secretaria. Os ministros e assessores também não estão obrigados a apresentar relatórios sejam produzidos pelos magistrados ou pelos servidores. No caso dos deslocamentos para outros países, a resolução prevê que os ministro do STF têm direito à primeira classe, juízes auxiliares à classe executiva e os demais servidores devem voar na classe econômica.

Excessos
De acordo com o especialista em finanças públicas da Universidade de Brasília (UnB) José Matias-Pereira, a concessão de diárias e passagens a servidores, ministros, parlamentares ou magistrados não está relacionada a nenhum critério técnico. Ele avalia que é preciso criar normas que obriguem os viajantes a justificar os deslocamentos, detalhando as vantagens do deslocamento à administração pública. "Do contrário, corre-se o risco de essas viagens serem usadas muito mais como turismo do que para trazer resultados práticos ao país", explicou.

Na opinião de Matias-Pereira, essas definições passam por uma ampla reforma da administração pública. Ele avalia que, com o loteamento político da Esplanada dos Ministérios e a falta de transparência do Legislativo e do Judiciário com esses gastos, são comuns as indicações meramente políticas para essas viagens. "Pela ausência de critérios, postura ética e moral a decisão é sempre por viajar. O bom senso tem que partir de cada dirigente", afirmou. Dessa forma, os prejuízos aos cofres públicos seriam minimizados.

O especialista em finanças públicas da Tendências Consultoria Felipe Salto comenta que, do ponto de vista fiscal, esses gastos ainda são pequenos. Apesar disso, ele avalia que deveriam ser controlados com maior rigor. Lembra que sempre que o governo anuncia qualquer contingenciamento de recursos e quer mostrar um compromisso fiscal, os gastos totais do Executivo com diárias e passagens são os primeiros da lista. Na opinião de Salto, "esses cortes não contribuem tanto para racionalizar as despesas".

E de fato os números mostram que esses gastos crescem a cada ano no Executivo. Dados do Planejamento mostram que, em 2011, eles foram de R$ 1,3 bilhão. Em 2012, chegaram a R$ 1,4 bilhão; e, até outubro de 2013, segundo o Portal da Transparência, foram gastos R$ 1,5 bilhão para custear as viagens de servidores.

O especialista em finanças públicas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada Mansueto Almeida alerta que essas despesas devem aumentar cada vez mais nos próximos anos na medida em que o Brasil passa a ganhar mais relevância na economia e na diplomacia mundial. Mesmo assim, ele defende que, como qualquer gasto público, é preciso estabelecer mecanismos de controle e de transparência.

"Corre-se o risco de essas viagens serem usadas muito
mais como turismo do que para trazer resultados práticos ao país"

José Matias-Pereira,
especialista em finanças públicas da Universidade de Brasília (UnB)

Passagem superfaturada

Os problemas com a emissão de passagens aéreas para o exterior foram investigados pelo Ministério Público Federal (MPF). Em agosto, o Correio revelou o superfaturamento de bilhetes compradas pelo governo. Agências contratadas por órgãos públicos, como a Secretaria de Políticas para Mulheres e o Senado, cobraram valores acima do custo real das passagens. Em um dos casos, o preço de R$ 12 mil foi elevado para R$ 24 mil em um tíquete para Nova York.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Ministro nega liminar em MS sobre teto salarial no Senado Federal


BSPF     -     
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) contra decisão que determinou ao Senado Federal a regularização das remunerações que superam o teto previsto na Constituição Federal e a devolução de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A determinação, do Tribunal de Contas da União (TCU), é questionada pelo Sindilegis no Mandado de Segurança (MS) 32492. O sindicato alega, entre outros argumentos, que os valores pagos a título de horas extras e de exercício de funções comissionadas estão excluídos do teto constitucional. Ao pedir a suspensão liminar da decisão do TCU, o Sindilegis sustentou se tratar de verba de natureza alimentar, cuja supressão afrontaria o princípio da irredutibilidade salarial.

Decisão

Ao rejeitar o pedido, o ministro Toffoli afastou a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, um dos requisitos para a concessão da liminar. “A efetivação da medida não implicará supressão do pagamento de remuneração ou pensão, mas, sim, de parcela que exceda o valor do subsídio mensal, em espécie e atualmente em vigor, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, R$ 28.059.28”, afirmou.

Para o ministro, a situação revela a existência, na verdade, do chamado periculum in mora inverso, “com o comprometimento dos cofres públicos por força de comando judicial precário”. Na sua avaliação, “é necessário aguardar o trâmite natural da ação para o exame das teses jurídicas ali debatidas” – a exemplo do decidido pelo ministro Marco Aurélio em pedido semelhante formulado pelo Sindilegis em relação aos salários da Câmara dos Deputados (MS 32493).

Fonte: STF

Toffoli nega recurso e mantém veto a salários acima do teto


Agência Brasil     -    

Brasília - O ministro do Supremo Tribunal Federal Antonio Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar feito pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis) para que os funcionários do Senado que receberam salários acima do teto do funcionalismo público não precisassem devolver o dinheiro pago a mais.

O sindicato acionou o Supremo depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou o corte dos salários que extrapolassem o teto constitucional e a devolução dos valores recebidos a mais. Assim que a decisão foi proferida, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), repassou a ordem para que ela fosse cumprida pela diretoria-geral, o que fez com que o Sindilegis entrasse com o mandato de segurança.

O ministro Toffoli entendeu que não há risco de lesão grave e de difícil reparação para os servidores do Senado, enquanto aguardam o julgamento do mérito da ação na qual pedem revisão da decisão do TCU. Na opinião do ministro, há sim o risco inverso, de que os cofres públicos sejam lesados, caso o pagamento continue ocorrendo enquanto o assunto não é esgotado no Supremo.

O Sindilegis alega que os pagamentos de horas extras e pelo exercício de funções comissionadas não devem contar para o teto constitucional, bem como as verbas de natureza alimentar. Além disso, o sindicato reclama que outras decisões semelhantes do TCU para corte de salários acima do teto constitucional de funcionários da Câmara dos Deputados não incluíram a devolução dos valores recebidos a mais.

O teto do funcionalismo público obedece a limite equivalente aos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que atualmente é R$ 28.059,028. No entanto, alguns funcionários do Legislativo acabam ganhando muito acima desse valor por acumularem verbas e benefícios ao salário.

Portaria autoriza Inpe a contratar 19 aprovados na área de Ciência e Tecnologia



BSPF     -     01/01/2014


Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou hoje o preenchimento de 19 cargos das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do quadro pessoal do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe. Os candidatos foram aprovados no concurso autorizado por meio da Portaria 553, em 8/12/11. O Inpe é uma unidade de pesquisa vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI

Segundo a Portaria 572, publicada hoje (31) no Diário Oficial da União, são oito cargos de Pesquisador e 11 de Tecnologista. O provimento de alguns cargos destina-se a substituir servidores temporários e está condicionado à extinção de quatro contratos de Pesquisador e de um contrato de Tecnologista, que estão em desacordo com a legislação vigente.

Fonte: Ministério do Planejamento

Servidores terão aumento salarial



BSPF     -     01/01/2014


O ano que se inicia chega com uma boa notícia para cerca de 1,2 milhão de servidores federais

Rio - O ano que se inicia chega com uma boa notícia para cerca de 1,2 milhão de servidores federais. Eles terão reajuste salarial garantido no Orçamento da União, sendo que para a maior parte o aumento vai corresponder à segunda das três parcelas da recomposição acertada coom os sindicatos, em 2012.

Estão no grupo o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), a carreira de Previdência, Saúde e Trabalho, os militares das Forças Armadas (foto), os professores de universidades e colégios federais, os policiais rodoviários e o pessoal que recebe a gratificação chamada Gdata.

O reajuste total, segundo o ministério do Planejamento, será de 15,8%, onde já estão consideradas as três parcelas de 5%, sendo 2013 (já paga), 2014 e 2015. O dinheiro corrigido estará no salário referente a janeiro, pago em fevereiro. Os militares receberão 30% ao todo, em três vezes de 9,4%.

Tirando proveito do ano eleitoral, sindicatos de servidores e esposas de militares se organizam para reivindicar a antecipação da parcela de 2015. O grupo alega que a inflação do ano passado e deste ano vão corroer ou mesmo devorar todo o reajuste salarial previsto.

Fonte: O DIA

Ministério do Trabalho abre concurso para contratar 450 servidores


BSPF     -     01/01/2014


Brasília – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve publicar, na semana que vem, edital para concurso público para preencher 450 vagas para servidores de níveis médio e superior, com salários que variam de R$ 1.568,42 a R$ 4.248,62, de acordo com informação do secretário-executivo substituto do ministério, Nilton Fraiberg Machado.

Segundo ele, o concurso será feito pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB), que vai selecionar 35 graduados em contabilidade e 415 agentes administrativos (nível médio). São todos cargos de carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), e as provas serão aplicadas em todas as capitais e no Distrito Federal.

Depois da divulgação do edital no Diário Oficial da União, as informações do concurso estarão disponíveis nos portais do Cespe/UnB e do MTE.

De acordo com sua assessoria, o ministro Manoel Dias disse que “o concurso vem em boa hora, e objetiva reforçar o quadro de pessoal da carreira administrativa do ministério”. Ele ressalta também o apoio governamental na melhoria e modernização das ações do MTE, no sentido de “melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados à sociedade, e em especial aos trabalhadores”.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Mensagem de Valdir Madruga & Família Feliz 2014


Súmulas

Súmulas

Atos: [ 73 ] : Páginas [ 1 - 3 ]
Tabela de Atos
AGUAto
Enunciado AGU Nº 73, de 18 de dezembro de 2013Ementa: Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.005085/2013-72, resolve alterar a Súmula nº 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa."
Enunciado AGU Nº 72, de 26 de setembro de 2013Ementa: Cancela a Súmula nº 71, da Advocacia-Geral da União, restabelecendo os efeitos da Súmula nº 34 com a seguinte redação: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Enunciado AGU Nº 71, de 09 de setembro de 2013Ementa: Alteração da Súmula nº 34, da Advocacia-Geral da União, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração."
Enunciado AGU Nº 70, de 14 de junho de 2013Ementa: Os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC.
Enunciado AGU Nº 69, de 14 de junho de 2013Ementa: A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.
Enunciado AGU Nº 68, de 05 de fevereiro de 2013Ementa: "Nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares no âmbito do SUS, o fator para covnersão de cruzeiros reais em reais, a partir de 1º de julho de 1994, deve ser de Cr$ 2.750,00, como determinado pelo art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei nº 9.069/95, combinado com o Comunicado nº 4.000, de 29.06.94, do BACEN.
Enunciado AGU Nº 67, de 03 de dezembro de 2012Ementa: "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."
Enunciado AGU Nº 66, de 03 de dezembro de 2012Ementa: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa."
Enunciado AGU Nº 65, de 05 de julho de 2012Ementa: Altera a Súmula nº 44, da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar, com a seguinte redação: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
Enunciado AGU Nº 64, de 14 de maio de 2012Ementa: As contribuições sociais destinadas às entidades de serviço social e formação profissional não são executadas pela Justiça do Trabalho.
Enunciado AGU Nº 63, de 14 de maio de 2012Ementa: A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.
Enunciado AGU Nº 62, de 26 de abril de 2012Ementa: "Não havendo no processo relativo à multa de trânsito a notificação do infrator da norma, para lhe facultar, no prazo de trinta dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, opera-se a decadência do direito de punir para os órgãos da União, impossibilitado o reinício do procedimento administrativo."
Enunciado AGU Nº 61, de 30 de março de 2012Ementa: "É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento."
Enunciado AGU Nº 60, de 08 de dezembro de 2011Ementa: "Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte pago em pecúnia, considerando o cartáter indenizatório da verba".
Enunciado AGU Nº 59, de 08 de dezembro de 2011Ementa: "O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento".
Enunciado AGU Nº 58, de 08 de dezembro de 2011Ementa: "O percentual de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico dos servidores públicos civis ou do soldo, no caso dos militares, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000 e as disposições da MP 2.169-43/2001, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008".
Enunciado AGU Nº 57, de 08 de dezembro de 2011Ementa: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Enunciado AGU Nº 56, de 07 de julho de 2011Ementa: Para fins de concessão do reajuste de 28,86%, a incidência da correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento administrativo de cada parcela, previsto na MP 2.169/2001, ou judicial, nos termos do art. 1º da Lei 6.899/81, observado o disposto no artigo 6º e §§ do Ato Regimental nº 1/2008-AGU c/c os artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32."
Enunciado AGU Nº 55, de 29 de junho de 2011Ementa: "A não observância do prazo estabelecido na Instrução Normativa n. 06/2002 para o recadastramento do criador amadorista de passeriforme não inviabilizará a efetivação do ato pelo IBAMA, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
Enunciado AGU Nº 54, de 10 de novembro de 2010Ementa: "A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"
Enunciado AGU Nº 53, de 10 de novembro de 2010Ementa: "O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de 28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários advocatícios na ação judicial."
Enunciado AGU Nº 52, de 03 de setembro de 2010Ementa: "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registro."
Enunciado AGU Nº 51, de 26 de agosto de 2010Ementa: "A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
Enunciado AGU Nº 50, de 13 de agosto de 2010Ementa: Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou administrativas praticadas no interior das embarcações.
Enunciado AGU Nº 49, de 19 de abril de 2010
Ementa: "A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."