Jornal Bem Paraná - 02/01/2014
As eleições também alteram significativamente o dia a dia da administração pública, tanto no plano estadual, quanto federal¸ restringindo o raio de ação dos gestores. Os agentes públicos estão proibidos de praticar algumas condutas já a partir de 1º de janeiro. Desde ontem, por exemplo, eles estão impedidos de promover a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá fiscalizar esses programas.
Também estão vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior. Já a partir de 8 de abril, até a posse dos eleitos, governadores e presidente estão proibidos de conceder aumento da remuneração dos servidores públicos além da recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição – ou seja, da reposição da inflação.
A maioria das ações estão proibidas a partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex oficio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
É permitido, por exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de 5 de julho, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Outra proibição é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Para o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao equilíbrio da disputa. As vedações “são necessárias no que se busca o equilíbrio de uma disputa eleitoral que ocorrerá no ano e aí houve uma opção política normativa do legislador, fixando prazos para certos procedimentos”, destaca o ministro Marco Aurélio.
Fiscalização - Marco Aurélio explica que a fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para denunciar. “Nós não temos fiscais na Justiça Eleitoral. A fiscalização é mútua pelos partidos políticos, consideradas as forças que são antagônicas, candidatos e também pelo Ministério Público no que atua em benefício da sociedade. Atua como fiscal da lei. A legislação não assegura ao eleitor este papel. O eleitor é representado pelo Ministério Público”, explica.
Quem descumprir estas regras, previstas dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pode ficar sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem ter o registro ou o diploma cassados.
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