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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 17 de maio de 2014

Os Servidores Públicos têm direito à Aposentadoria Especial?

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Publicado por Waldemar Ramos Junior - 2 meses atrás
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Os Servidores Pblicos tm direito Aposentadoria Especial


Considerações iniciais

Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras constantes na Constituição Federal e de diversos julgados que abordam a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial constantes na Lei 8.213/1991, bem como mencionamos as regras específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo, é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.

Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.
Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social

Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde.

O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.

Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo , inciso XXXVI daConstituição Federal de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram atividades especiais anterior à 1995.

Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido, tomando algumas providências, a saber:
Requerimento do benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo;
Documentos exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais documentos que possuir, inclusive o PPP.

Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.
Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:


Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:


Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no incisoLXXI do artigo da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:
Médicos;
Dentistas;
Auxiliares de Enfermagem;
Engenheiros;
Guardas Municipais;
Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:

Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço prestado sob o regime da CLT e da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial. Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº8.213/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79. Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. Honorários.


(…) A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27).

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.

Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei 9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial.

O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei 9.032/95.


Waldemar Ramos Junior

Advogado especialista em Previdência Social

Publicado por Waldemar Ramos Junior


Advogado especializado em Direito Previdenciário, com ênfase no âmbito da Seguridade Social e RGPS...





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Tópicos de legislação citada no texto




















Aposentadoria especial

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Consultor Jurídico     -     17/05/2014

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos que trabalham em atividade de risco têm direito à aposentadoria especial de acordo com os critérios estabelecidos pelo INSS. Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida. A decisão do STF foi tomada por meio de uma súmula vinculante e tem força de lei enquanto não houver regulamentação para o benefício especial dos servidores.

As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Reclamação e revisão geral anual de remuneração: a confusão entre reajuste e indenização

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BSPF - 17/05/2014

A negativa de seguimento do Ministro Gilmar Mendes a reclamações que invocavam o descumprimento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2061, da época do Presidente Fernando Henrique Cardoso, quando a Corte reconheceu a mora do Chefe do Poder Executivo da União no encaminhamento do projeto de lei que regulamentaria o artigo 37, X, da Constituição da República.


A regra constitucional confere aos servidores o direito ao reajuste anual de suas remunerações, proventos e pensões, mas foi cumprida (de forma pífia) somente em 2002 (3,5%) e 2003 (1%) para os servidores federais. Nos demais entes federativos, a realidade varia do zero absoluto à revisão anual.


A última revisão geral que ostenta essa condição foi concedida em janeiro de 1995, de lá para cá foram reestruturações de carreira, gratificações aumentadas, parcelas novas criadas, mascarando a inexistência de uma correção periódica dos rendimentos no serviço público que resgatasse o poder aquisitivo da moeda.


Ocorre que há uma medida para cada coisa. O que a ADI 2061 tratou foi da revisão em si, não do direito à indenização por dano ocasionado pelo Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição. E aqui ocorreu o equívoco que gerou a negativa de seguimento das reclamações. Em verdade, não há decisão no controle concentrado de constitucionalidade que sustente uma reclamação diretamente ao STF para a indenização pela ausência de revisão geral.


Sobre o tema específico da indenização (em decorrência do dano mensal/anual experimentado a cada exercício sem revisão geral), tramita no Supremo o Recurso Extraordinário 565089 com repercussão geral reconhecida, relator o Ministro Marco Aurélio. Aqui se criou uma nova expectativa que, tomara, seja concretizada pelo Pleno em relação à indenização decorrente de dano (ausência da revisão anual), o que é diferente da revisão em si.


Confundir revisão e indenização significa atrair a jurisprudência consolidada do STF que o impede de substituir o legislativo (com exceção do caráter provisório das decisões em mandados de injunção). Logo, deve-se tratar da revisão no terreno do artigo 37, X e da indenização no artigo 37, § 6º. Com isso, reclamações constitucionais sobre indenização realmente não apresentam condições de prosperar. Antes, deve-se investir para que o RE 565089 tenha resultado favorável aos servidores.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

Deferido recurso para manter candidata na lista de deficientes em concurso no TST

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BSPF - 17/05/2014

Ao analisar e prover o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32732, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve uma candidata na lista de pessoas com deficiência aprovadas no concurso público para o provimento do cargo de técnico judiciário - área administrativa - do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A candidata alegava que, sendo portadora de deficiência física (encurtamento de 2,73 cm da perna direita), teria o direito líquido e certo de ser mantida no rol dos candidatos deficientes, em 10º lugar, e não no 669º lugar na lista geral.


No recurso, a candidata alegou que o principal objetivo da reserva de vagas para pessoa com deficiência nos concursos públicos é sua inserção no mercado competitivo de trabalho. “Tal inserção tem que ser pautada na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho e não na dificuldade de exercício da função”, sustenta.


O ministro assinalou que o tratamento diferenciado em favor de pessoas com deficiência, tratando-se, especificamente, de acesso ao serviço público, “tem suporte legitimador no próprio texto constitucional (CF, art. 37, VIII), cuja razão de ser, nesse tema, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável”. A Constituição Federal, conforme o relator, ao proclamar e assegurar a reserva de vagas em concursos públicos para as pessoas com deficiência, consagrou cláusula de proteção que viabiliza as ações afirmativas em favor de tais pessoas, o que veio a ser concretizado com a edição de atos legislativos como as Leis nº 7.853/89 e nº 8.112/90.


Segundo o ministro Celso de Mello, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - assinada em Nova York (2007) e incorporada, formalmente, ao direito brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009 -, veicula normas de direitos humanos e, por ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186/2008) com a observância do procedimento ritual referido no art. 5º, § 3º, da Constituição, tem força de emenda constitucional. “Significa, portanto, que esse importantíssimo ato de direito internacional público reveste-se, na esfera doméstica, de hierarquia e de eficácia constitucionais”, salientou.


A Convenção Internacional, ao estabelecer normas destinadas a assegurar à pessoa com deficiência o direito de acesso ao trabalho e ao emprego, “prescreve regras cuja eficácia legitima a pretensão recursal ora deduzida na presente causa”, ressalta o ministro. O relator observou que, conforme preâmbulo da Convenção, a norma visa instituir mecanismos compensatórios que traduzam ações afirmativas a serem implementadas pelo Poder Público e que busquem promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência, corrigindo as profundas desvantagens sociais que afetam tais pessoas, em ordem a tornar efetiva sua participação na vida econômica, social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos.


Para o ministro Celso de Mello, “o tratamento diferenciado a ser conferido à pessoa com deficiência, longe de vulnerar o princípio da isonomia, tem por precípua finalidade recompor o próprio sentido de igualdade que anima as instituições republicanas”. Por esse motivo, de acordo com ele, “o intérprete há de observar, no processo de indagação do texto normativo que beneficia as pessoas com deficiência, os vetores que, erigidos à condição de “princípios gerais”, informam o itinerário que referida Convenção Internacional estabelece em cláusulas impregnadas de autoridade, hierarquia e eficácia constitucionais (CF, art. 5º, § 3º), como precedentemente já assinalado”.


Nesse contexto, o relator observou serem expressivos os princípios referentes à dignidade das pessoas; à autonomia individual; à plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; ao respeito pela alteridade e pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação, como valores inerentes à diversidade humana; e à igualdade de oportunidades.

Fonte: Assessoria de imprensa do STF

Greve no Judiciário Federal chega a quatro estados

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BSPF - 17/05/2014


A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal (Fenajufe) aponta que servidores de quatro estados do país já estão em greve para cobrar mudanças no que chamam de política de congelamento salarial do governo federal. Segundo a entidade, a paralisação passou a atingir São Paulo e Rio Grande do Sul na última quinta-feira (15/5), somando-se a Bahia e Mato Grosso, que aderiram ao movimento em 29 de abril.


As assessorias de imprensa da Justiça Federal em São Paulo, no Rio Grande do Sul e em Mato Grosso dizem não haver registro de atividades suspensas para o público. A Fenajufe promete para a próxima quarta-feira (21/5) paralisação de atividades em todos os locais de trabalho no país, no ato chamado "Apagão do Judiciário e do MPU". Atos e assembleias foram marcados para essa data durante reunião promovida no último dia 10, com representantes de 20 sindicatos.


A lista de reivindicações, que tem sete pontos, é a mesma enviada ao ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal em julho de 2013. Um dos principais itens é a exigência de uma política salarial permanente que respeite a data base para os servidores públicos, como previsto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.061 e o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.


“A falta de negociação e de uma política salarial permanente para o conjunto do funcionalismo vem obrigando a deflagração de greves em praticamente todos os anos para buscar assegurar direito básico que vem sendo continuamente desrespeitado pelo Governo”, diz o documento.


A categoria também cobra a criação de uma comissão interdisciplinar composta pelos Tribunais Superiores e pela Fenajufe para discutir e elaborar um anteprojeto de plano de carreira. Reivindicam também a formação de um grupo de trabalho para negociar permanentemente assuntos de interesse dos servidores, como o Processo Judicial Eletrônico e regulamentação do trabalho remoto.


Adilson Rodrigues dos Santos, um dos coordenadores da entidade, lembra que a categoria é responsável por organizar as eleições. “Peregrinamos pelos corredores dos tribunais avisando que estamos com os salários congelados. Queremos resolver logo para não termos de paralisar a Justiça Eleitoral mais perto do pleito”.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Fenajufe

sexta-feira, 16 de maio de 2014

ELEIÇÕES CAPESESP 2014

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ELEIÇÕES CAPESESP

        
Ola associados ao Capesesp,


Temos um desafio a cumprir. Nos dias 21 e 22 de maio próximo, haverá eleição da CAPESESP e temos que votar para o Conselho Deliberativo na CHAPA 1, que é composta pelos companheiros Carlos e Leonidia, ambos são servidores do nosso segmento saúde, e irão lutar para rever e evitar aumentos abusivos sobre nossas mensalidades e buscar outros benefícios.

A votação será via internet mediante senha encaminhada ao associado pela capesesp. Em caso de não haver recebido ou extraviado tal senha, acessem o site da capesesp e recorra a central de atendimento com telefone exclusivo para esta finalidade no dia da eleição.

Compareçam e mobilizem todos associados, vamos mostrar nossa união e ocupar um espaço onde possamos estar representado por pessoas a nós vinculadas e compromissadas no nosso movimento de luta.



Porto Velho – 14 de maio de 2014.




Abson Praxedes
Secretario de Saúde SINDSEF

Secretario Adjunto Formação Sindical e Política CONDSEF 

PEC DDT

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Olá Pessoal,

Conforme já é de conhecimentos de todos, elaboramos projeto de emenda constitucional para resolver a questão dos servidores intoxicados por DDT e encaminhamos para todos os presidenciáveis, além das bancadas de Rondônia, a Condsef e quase todas as suas filiadas.

Já obtivemos da assessoria do PSB na Câmara Federal o retorno do nosso texto já formatado no padrão da Câmara Federal. 

Para qualquer PEC tramitar no Congresso Nacional é preciso da assinatura de um terço dos membros de cada casa ( 27 senadores ou 171 Deputados Federais). Além de se preocupar com a entrada da PEC, precisamos também nos preocupar com a melhor estratégia para a sua aprovação. 

Como protocolamos a proposta para todos os presidenciáveis, que envolvem quase todos os partidos com assento no Congresso Nacional, achamos oportuno buscar assinatura como autores de parlamentares integrantes de partidos diversos, seja da situação, seja da oposição.

Nossa ideia é construir algo suprapartidário, visando buscar o apoio de todos, além de protocolar os dois projetos, de forma simultânea, na Câmara Federal e no Senado.

Em anexo segue a formatação feita pela assessoria do PSB na Câmara Federal.

Favor dar ampla divulgação para todos que conseguir.

Abraços,
Daniel Pereira

Servidores da Cultura em greve abraçam o Museu Nacional de Brasília

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Agência Brasil - 16/05/2014


Servidores do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) deram hoje (16) um abraço simbólico no Museu Nacional de Brasília. A ação faz parte das atividades da greve dos trabalhadores da Cultura, que começou na última segunda-feira (12). Eles reivindicam equiparação salarial com os funcionários da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e da Fundação Casa Ruy Barbosa, melhores condições de trabalho, maior participação nas políticas públicas do Ministério da Cultura (MinC), além da unificação da categoria.


Um dos organizadores do movimento, o servidor Michel Correia, 25, disse que os últimos acordos firmados pela categoria não foram cumpridos. “Em 2005, 2007 e 2011, assinamos acordos com o governo e vários desses pontos não foram cumpridos, como a criação de um plano de carreira, equiparação salarial entre diferentes órgãos da pasta e racionalização de cargos”, afirmou.


Ontem (15), no Rio de Janeiro, houve uma tentativa de negociação entre os servidores do Ministério da Cultura (MinC) com representantes da secretaria-executiva do órgão e da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog). A reunião acabou sem acordo.


Durante o encontro, o Mpog disse que não vai autorizar aumentos salariais neste ano, para evitar impacto fiscal. O MinC informou, em nota, que pela terceira vez se reuniu com representantes da Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Condsef) e acertou que “pontos mais específicos serão levantados para que o MinC possa fazer uma análise e dar continuidade às negociações”.


Segundo o presidente da Associação dos Servidores do Ibram (Asbram), André Angulo, a greve continua por tempo indeterminado. “O ministério fala que não está autorizado a dar nenhum aumento, não discutindo nenhum impacto no orçamento. Não chegamos a um consenso. Só propuseram a criação de um grupo de trabalho para ver acordos anteriores que não foram cumpridos desde 2007”, disse.

A greve paralisou atividades do setor em mais de dez estados. Treze dos 30 museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), como o Museu Nacional de Belas Artes, no Rio, e o Museu da Inconfidência, em Minas, não funcionaram hoje (16). Os servidores da Cultura em todo o país estão em greve desde a última segunda-feira (12).

Presidente sanciona aposentadoria especial para mulher policial

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Agência Senado - 16/05/2014


Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (16), a Lei Complementar 144/2014, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (15). A lei, que já está em vigor, abre a possibilidade de a policial mulher poder se aposentar depois de 25 anos de contribuição ao INSS.


O projeto que dispõe sobre esse benefício (PLS 149/2001) foi aprovado na Câmara dos Deputados em 22 de abril e, como já havia passado pelo Senado, seguiu para a sanção presidencial.


A proposta, apresentada pelo então senador Romeu Tuma, em 2001, estabelece ainda que, para se aposentar com 25 anos de contribuição, a mulher deve ter, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. As regras mudam a Lei Complementar 51/1985.

De acordo com as normas vigentes, os policiais – tanto homens quanto mulheres - podem se aposentar com salário integral após 30 anos de serviço, com no mínimo 20 anos no cargo. Além disso, são aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 65 anos de idade.

Grupo de deputados vai negociar convocação de aprovados em concurso da PRF

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Agência Câmara Notícias - 16/05/2014


Um grupo de deputados da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público vai negociar com os ministros da Casa Civil, Aloízio Mercadante, e do Planejamento, Miriam Belchior, a convocação de 766 aprovados em concurso público da Polícia Rodoviária Federal que estão em cadastro de reserva.


Segundo a deputada Gorete Pereira (PR-CE) há a expectativa de aposentadoria de 850 policiais este ano e o efetivo atual, de quase 9 mil policiais, já está abaixo do necessário. De acordo com as entidades sindicais do setor, são necessários pelo menos 20 mil policiais.


Gorete Pereira conta que será realizado um curso de formação este ano para apenas 40 pessoas por força de decisão judicial o que, segundo ela “ficaria oneroso demais para o governo”. “Por que não aproveitar os 766 com mais estes 40 e fazer um curso só?”, questiona.


Orçamento


Segundo o diretor do Departamento de Planejamento das Estruturas e da Força de Trabalho do Ministério do Planejamento, Antônio Ignácio Amaral, foram chamadas mil pessoas do concurso realizado em 2013 e que o aproveitamento do cadastro de reserva deve ser discutido no projeto de lei do Orçamento de 2015.


“Nessa discussão vai ser inserido o pleito, que é da Polícia Rodoviária Federal, de convocação dos 766 excedentes. Então, neste momento, a gente vai definir se será possível chamar parte disso ou todos eles”, esclarece


A representante dos aprovados no concurso da Polícia Rodoviária Federal, Fernanda Sá, argumentar que o governo alega falta de recursos; mas gasta muito mais com os acidentes rodoviários. “O impacto da contratação dos 766 aprovados é de R$ 85 milhões por ano para os cofres públicos. Nós gastamos bilhões de indenização para vítimas com acidentes de trânsito; R$ 2 bilhões para tratamento de usuários de crack.

Temos números surpreendentes de ingresso de armas e drogas no país por falta de fiscalização nas nossas fronteiras”, diz.

Jesus Camanho, da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, afirma que tem sido frequente o fechamento de postos nas estradas por falta de efetivo.

O que é fofoca, afinal?

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Como eu sei se é fofoca?


Tenho problemas mais dizer a diferença entre fofoca e notícias. Histórias sobre a notícia, muitas vezes têm pouco a ver com a notícia, e mais a ver com as pessoas. Alguns shows ignorar notícia por completo, apenas para falar sobre as pessoas, especialmente as coisas que ninguém deve se preocupam. (Ou seja, TMZ , onde por 6 minutos eles cercado e hawed mais de uma celebridade não o uso de sapatos em um banheiro público. Gross? Sim. Digno de tempo no ar? Nem um pouco. E eles estão todos tão arrogante sobre isso. Rah.)


Na semana passada eu estava surpreso e doenças causadas pela ESPN. O esporte "notícia" era sobre o que os atletas estavam namorando quem, e mais sobre sua vida pessoal do que o seu jogo.(Bem, eu acho que ainda estava sobre o seu jogo ...) Eu pensei que se eles manter isso, eles devem mudar seu nome para SPN E!.


Durante a semana passada eu tive algumas conversas com estudantes cristãos universitários sobre o drama entre as pessoas, e não é que a raiz de muito do que é a participação de pessoas de fofocas. A coisa é, eu não acho que ninguém acha que é fofoca. Após essas conversas, eu acho que é importante para traçar algumas diretrizes para consideração.Esta não é uma lista definitiva, mas eu acho que é um bom começo.Sinta-se livre para discutir, contestar, ou adicionar seus próprios!


1. É sobre você ou seu parceiro de conversa?
Algumas pessoas adoram falar de si. A coisa boa sobre isso é que eles nunca estão fofocando. Se você está falando sobre si mesmo, ele provavelmente não é fofoca.


2. É sobre alguém?
Se a conversa é centrada em torno de uma pessoa que não está na conversa, que poderia ser fofoca. A maneira mais rápida de fofocas acontece nessa situação é a conversa começa com as pessoas falando, em seguida, gira fora de uma história paralela sobre uma outra pessoa envolvida. Em seguida, a conversa torna-se sobre os assuntos dessa pessoa. Se você é todos os amigos, ou se é as coisas boas, isso pode ser bom. Ainda assim, este é um bom lugar para assistir bandeiras amarelas.


3. Será que a pessoa que é sobre você deseja compartilhar essa informação?
Se você é absolutamente certo de que a pessoa não se importaria que você partilha, então provavelmente é certo. Tipo, quando o meu melhor amigo tem um trabalho incrível, eu não acho que isso o incomodava quando eu digo aos meus outros amigos. Eu estava animado para ele, foi positivo, e mesmo que eu não estava envolvido, eu acho que o assunto foi benéfica para o ouvinte. Se você não tiver certeza, você também não deveria dizer isso, ou pelo menos, perguntar se essa pessoa me importaria de você compartilhar com os outros. Se for negativa ou constrangedora, deixar a pessoa envolvida decidir se quer compartilhar ou não.


4. Você diria para a pessoa / pessoas que é?
Se você tiver problemas para trazê-lo até a pessoa, então é provável que a fofoca. Se você não pode dizer isso à pessoa, ou se você teria de reformulá-la, a fim de dizer isso para a pessoa, então você deve verificar-se. Se você não quer que as suas palavras para voltar a essa pessoa, então você não deve dizê-las.


5. É verdade? É legal? É necessário?
Não me lembro quem colocou isso para mim, mas eu acho que ele seja uma tarefa fácil, rápida verificação sobre se deve continuar a falar de alguém.


É a coisa que você está dizendo verificada como verdadeira ? Um lote de dor pode ser evitada, evitando não-verdades.


É bom ? Existe algum meio-spiritedness, despeito, agenda, ou qualquer coisa negativa por trás disso? Será que a pessoa levantar-se, tomar uma posição "neutra", ou fazê-los ficar mal? Se ele faz parecer bom, é provavelmente bem. Se não, pense duas vezes.


É necessário ? Se você não tem certeza se dizer isso, considerar a necessidade de que se diga. Se você não tiver certeza, então provavelmente você pode mantê-lo quieto.


6. Você precisa de uma intervenção?
Algumas situações exigem trazendo um terceiro. Se você vê alguém em uma situação ruim, e você sabe que você não é a pessoa para ajudá-los, conseguir alguém envolvido pode ficar bem. Você deve dar apenas as informações necessárias para fazer a conexão acontecer. Esperemos que a pessoa que você está trazendo ajudará você a saber quanta informação eles precisam.

Projeto de aposentadoria especial para mulher policial é sancionad

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Agência Câmara Notícias - 16/05/2014


Proposta sancionada pela presidente Dilma Rousseff foi aprovada na Câmara dos Deputados em abril.


Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (16) a Lei Complementar 144/14, sancionada pela presidente Dilma Rousseff. A lei, que já está em vigor, abre a possibilidade de a policial mulher poder se aposentar depois de 25 anos de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


O projeto que dispõe sobre esse benefício foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril e, como já havia passado pelo Senado, seguiu para a sanção presidencial.


A proposta, apresentada pelo então senador Romeu Tuma, em 2001, estabelece ainda que, para se aposentar com 25 anos de contribuição, a mulher deve ter, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. As regras mudam a Lei Complementar 51/85.


De acordo com as normas vigentes, os policiais – tanto homens quanto mulheres - podem se aposentar com salário integral após 30 anos de serviço, com no mínimo 20 anos no cargo. Além disso, são aposentados compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço aos 65 anos de idade.

Comissão da Câmara aprova aposentadoria integral por invalidez para servidores

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Rafaela Barros
Jornal Extra - 16/05/2014


Uma comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira, a Proposta de Emenda à Constituição 170/2012, que garante aposentadoria integral por invalidez para os servidores públicos. O texto, agora, vai para a pauta de votações no plenário da Casa.

Funcionalismo federal: Nova luta por reajuste salarial

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ALESSANDRA HORTO


Recursos públicos para a viabilização da Copa do Mundo no Brasil e a ausência de verba para conceder novos reajustes salariais aos servidores serão a tônica do Dia Nacional de Luta promovido hoje entre representantes do funcionalismo federal


Rio - Recursos públicos para a viabilização da Copa do Mundo no Brasil e a ausência de verba para conceder novos reajustes salariais aos servidores serão a tônica do Dia Nacional de Luta promovido hoje entre representantes do funcionalismo público federal. “Vamos transformar nossa indignação em mobilização social para defender as demandas e reivindicações dos trabalhadores”, informou a central CSP-Conlutas.


A mobilização terá a participação das entidades que compõem o Fórum dos Servidores Públicos Federais (SPF), como a dos servidores das universidades federais, administrativos dos ministérios da Saúde e da Cultura. No Rio, funcionários do Palácio Gustavo Capanema, da Biblioteca Nacional, do Paço Imperial, Museu Imperial e Museu da República do Catete já aderiram ao movimento.

“O ato de hoje vai contribuir ainda mais para a elevação da mobilização e para pressionar o governo a dar uma resposta. O conjunto de atividades é uma boa ferramenta para dialogar na questão dos recursos públicos que estão sendo gastos com a Copa do Mundo em detrimento da Saúde, Educação, Segurança, emprego, e também em termos de discussão e mobilização com o conjunto dos servidores considerando a campanha de 2014”, ressaltou o diretor do Andes-SN, Josevaldo Cunha.

Servidor terá aposentadoria especial pelas regras do INSS, decide STF

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BSPF - 16/05/2014


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os Servidores Públicos têm direito à aposentadoria especial com as mesmas regras aplicadas hoje aos benefícios dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).


Com isso, o funcionário público que trabalha em atividade insalubre pode conseguir a aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade em que trabalha. O tempo mínimo para liberar a aposentadoria especial varia de acordo com a exposição do trabalhador em sua jornada de trabalho.


O INSS considera como trabalho insalubre aquele em que o trabalhador está exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, desde que essa exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.


Pela regra, o aposentado especial tem direito de receber 100% do benefício, sem descontos. Porém, se ele continuar trabalhando em condições insalubres, terá o benefício cancelado.


A decisão do Supremo foi tomada por meio de uma súmula vinculante, o que significa que ela tem que ser seguida. Assim, a medida valerá para todos os setores da administração pública e para todas as esferas do poder Judiciário.


Segundo o STF, a súmula vinculante foi proposta por causa da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidas pelo tribunal nos últimos anos, sendo que na maioria das vezes as decisões eram semelhantes, em favor dos servidores.


A súmula vinculante vale até que uma lei específica para a aposentadoria especial dos Servidores Públicos seja aprovada pelo Congresso. Desde a promulgação da Constituição, não foi aprovada nenhuma norma sobre o tema.


Até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de Servidor Público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social , informou o STF.


O Supremo informou que, de 2005 a 2013, segundo levantamento do ministro Teori Zavascki, recebeu 5.219 mandados de injunção -ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes-, dos quais 4.892 eram específicos sobre a aposentadoria especial de Servidores Públicos.


O benefício está previsto na Constituição, mas não foi regulamentado.


De acordo com o advogado previdenciário Roberto de Carvalho Santos, com a decisão, os servidores não precisam mais procurar a Justiça para pedir o benefício.


Pela regra, a súmula vinculante obriga o poder público a conceder a aposentadoria especial de forma administrativa, sem que o servidor precise ir para a Justiça , afirma.


O advogado lembra que, antes, para ter o benefício com menos tempo de contribuição, o funcionário público precisava entrar com o mandado de injunção na Justiça. Isso muda também. Se o órgão público negar a aposentadoria, o servidor deverá entrar direito no Supremo com uma reclamação , diz.


Segundo ele, essas medidas podem fazer com que o benefício saia mais rapidamente do que antes.


Procurada pela reportagem, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, disse que para ter direito ao benefício, o servidor terá que se submeter a uma perícia médica para de comprovar que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial.


A decisão pode beneficiar categorias que atuam em profissões consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, como servidores da área da saúde e da segurança pública.


Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar, além do tempo de trabalho, que trabalhou em tais condições durante 15, 20 ou 25 anos. Pelo critério do INSS, essa comprovação é feita por um laudo expedido por um médico ou por um engenheiro de segurança do trabalho.


Caso o trabalhador tenha exercido atividades que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física sem completar o prazo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, ele poderá converter esse tempo para somar à aposentadoria comum.

Fonte: Folha de S. Paulo

PEC sobre critérios de concessão da remuneração variável do servidor chega à CCJC

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BSPF - 16/05/2014


A Proposta de Emenda à Constituição 400/2014, de autoria do deputado Irajá Abreu (PSD/TO), que determina que Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecerá critérios para concessão de remuneração variável a servidor, foi recebida ontem (15/05) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


Desta forma, o presidente do colegiado, deputado Vicente Cândido (PT/SP), deverá designar o relator da matéria.

Fonte: Diap

Requião é o novo relator da isenção de contribuição sindical a servidores

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BSPF - 16/05/2014


O senador Roberto Requião (PMDB/PR) é o novo relator, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), do Projeto de Lei do Senado (PLS) 124/2014, que acrescenta parágrafo único ao art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, para isentar da contribuição sindical os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Diap

Reintegração de demitidos da administração indireta da União

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ALESSANDRA HORTO
O DIA - 16/05/2014


A medida foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados


Rio - Ex-servidores da administração indireta da União que foram demitidos durante o governo Collor podem ser reintegrados ao serviço público. A medida foi aprovada pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. Durante o Plano Collor 1, em 1990, a equipe econômica demitiu milhares de funcionários sem base legal.


Serão favorecidos ex-integrantes de 22 autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. O grupo também terá o direito de contar o tempo afastado para fins de aposentadoria. Não haverá pagamento de salário retroativo. Somente a partir da reintegração. O texto aprovado foi um substitutivo do relator, deputado Policarpo (PT-DF), que também prevê que não pode haver cobrança retroativa de contribuições. Dependentes legais desses servidores também terão direito à pensão. O texto segue para outras comissões.

Outra garantia aprovada foi a transformação em regime estatutário dos funcionários da administração pública federal extinta, liquidada ou privatizada transferidos para outros órgãos da administração direta. Com a aprovação do texto, foi ampliado o número de beneficiados da Lei da Anistia dos Servidores Públicos . O texto permitiu o retorno ao serviço de funcionários demitidos.

Aposentados do serviço público federal reclamam da perda de qualidade de vida

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Agência Senado - 16/05/2014

O aumento no valor das mensalidades dos planos de saúde patrocinados e o rebaixamento da renda devido ao corte de 50% das gratificações recebidas no período da ativa são causas do empobrecimento dos aposentados do serviço público federal. As queixas foram feitas em audiência na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), nesta quarta-feira (15), sugerida pelo senador Paulo Paim (PT-RS) para debater a qualidade de vida dos aposentados.


- Depois de dedicarem toda a vida ao bom andamento e fortalecimento do serviço público, quando se aposentam não contam com o reconhecimento em termos salariais nem a mínima proteção para viverem com dignidade – lamentou a sindicalista Cleuza Maria Faustino do Nascimento.


Diretora da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), Cleuza Faustino do Nascimento defendeu o retorno da paridade salarial entre aposentados e servidores da ativa. Também pediu a extinção da política de valorização das gratificações, em favor da melhoria do salário básico. Quando o servidor se aposenta, só incorpora a seu pagamento 50% das gratificações recebidas.


Luis Fernando Silva, assessor jurídico da Fenasps, salienta que o modelo remuneratório baseado nas gratificações vem sendo adotado ao extremo em diversos órgãos. No Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), por exemplo, 70% dos salários já seriam vinculados a gratificação de desempenho, sendo apenas de 30% a remuneração básica. Nesse caso, a renda do servidor cai 35% assim que se aposenta.


Segundo o assessor, a “onda” das gratificações começou durante o primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso e vem se mantendo. Com essa medida, assinalou, o governo busca, em parte, canalizar recursos para os servidores na fase ativa e, por outra, melhorar seu desempenho fiscal.


- Evidente que buscar o equilíbrio fiscal é importante, mas estão exacerbando na questão das gratificações de desempenho – comentou.


Geap


Com relação aos planos de Saúde, Luis Fernando disse que cerca de 500 mil “vidas”, entre servidores contribuintes e dependentes, estão vinculados à Geap - Fundação de Seguridade Social. Ele criticou a decisão da entidade de mudar a forma de custeio de seus planos: no lugar do sistema de contribuição solidária, em que as pessoas que menos usam financiam os que mais utilizam, adotou regime com base na idade e faixa salarial.


- Ora, isso significa expulsar os mais velhos – disse o assessor, destacando o impacto negativo do sistema para quem ocupa as faixas mais altas de idade.


A revisão dos valores das mensalidades teve início em 2012, conforme Luiz Fernando. Depois disso, ele disse que os servidores e aposentados passaram a enfrentar grandes dificuldades para pagar seus planos. Chegou a citar o caso de um servidor do Ministério da Saúde, com salário ao redor de R$ 2 mil mensais, que de repente se viu obrigado a destinar R$ 1.200,00 apenas para manter o plano.


- É por isso que tem muita gente deixando o sistema para engrossar as fileiras do SUS – afirmou.


Desequilíbrio


Aubiérgio Barros de Souza Filho, hoje interventor da Geap – Previdência, mas que na época respondia também pela área de saúde da instituição, afirmou que a revisão do modelo foi necessária por causa do desequilíbrio atuarial. À época, frisou, o patrimônio negativo chegava a R$ 57 bilhões.


Segundo ele, o problema maior estava na área dos planos de saúde e os estudos indicaram a necessidade de um reajuste de 17% naquele momento. Apesar disso, explicou que foi adotado apenas 12%, para minimizar o sacrifício imposto aos associados. Além disso, foram aplicados valores relativamente maiores para os mais jovens.


O interventor esclareceu ainda que o plano atualmente mais caro, em valor per capita, custa R$ 524,95 e sobre esse valor ainda se deduz a contribuição do governo. Em relação ao servidor que estaria pagando R$ 1.200 por mês ao Geap pela cobertura de saúde, a seu ver nesse valor também constar contribuições de dependentes.


Auxílio-previdência


Pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a secretária de Gestão Pública, Ana Lúcia Amorim de Brito, afirmou que os servidores a caminho da aposentadoria de fato exigem atenção e cuidados. Hoje, como assinalou, o Executivo federal conta com cerca de 400 mil aposentados e que nos próximos anos outros 200 mil alcançaram tempo para engrossar esse contingente. Entre os avanços, ela destacou a universalização do auxílio-previdência, que até poucos anos antes era restrito a alguns órgãos.
Quanto às gratificações de desempenho, a secretária disse que se trata de uma parcela variável para estimular a “melhor entrega de serviços à população”. Mas reconheceu a existência de “discrepâncias” na aplicação do sistema e revelou que já há iniciativa para correção gradativa das distorções.


Apelo


Paim, que compartilhou a direção dos trabalhos com o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), disse no final que o debate cumpriu o objetivo de mostrar a realidade enfrentada pelos aposentados. Depois, apelou para que a Geap e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão levem em conta as dificuldades e reivindicações dos servidores.


- Precisamos garantir a qualidade de vida dos aposentados, porque isso é uma questão de justiça – disse Paim.


O senador concedeu oportunidade para que alguns aposentados na plateia também se manifestassem. Maria Noeme de Jesus, 64 anos, que veio de São Paulo, disse não há como se falar em qualidade de vida sem o aposentado ter condições sequer de comprar comida e remédio.

Sobre o plano de saúde do Geap, ela disse que nem sempre se encontra serviços de saúde conveniados e que, mesmo ganhando muito mal, o aposentado ainda precisar arcar com parcela do custo cobrado, em decorrência das regras de co-participação.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Trabalho aprova reintegração de servidores de órgãos extintos no governo Collor

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Agência Câmara Notícias - 15/05/2014

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou ontem (14) proposta que permite a reintegração ao serviço público federal de ex-servidores que trabalhavam em entidades da administração indireta da União extintas durante o governo de Fernando Collor de Mello. Por meio da Lei 8.029/90, Collor fechou 22 autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.


O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Policarpo (PT-DF), ao Projeto de Lei 3846/08, do ex-deputado Acélio Casagrande. Pelo substitutivo, os então funcionários das instituições extintas por Collor também terão direito de contar o tempo afastado para fins de aposentadoria. Nesse caso, não poderá haver cobrança retroativa de contribuições. Dependentes legais desses servidores também terão direito a pensão.


O texto principal trata apenas da reintegração dos trabalhadores em órgãos extintos.


Apensados


Em seu parecer, Policarpo acolheu seis dos sete projetos apensados, todos relativos ao mesmo tema. Foi rejeitado apenas o PL 7378/10, da Comissão de Legislação Participativa, que autoriza o retorno aos quadros públicos também dos servidores que se demitiram voluntariamente durante o governo de Fernando Henrique Cardoso.


Segundo o relator, foram as divergências em relação a esse projeto que impediram a votação da matéria por tantos anos. Embora tenha reconhecido que os funcionários que aderiram aos programas de demissão voluntária do governo FHC tenham sido “enganados”, ressaltou que eles não foram coagidos.


Estabilidade


O texto aprovado ainda transforma em estatutários (regidos pelo Regime Jurídico Único – Lei 8.112/90) os funcionários de entidade da administração pública federal extinta, liquidada ou privatizada transferidos para outros órgãos da administração direta. O projeto permite também o retorno de servidores que atuaram em funções relacionadas à liquidação ou à dissolução da entidade a que se vinculavam na época da extinção.


A proposta amplia o rol dos beneficiados pela chamada Lei da Anistia dos Servidores Públicos (8.878/94). Esse diploma legal permitiu o retorno ao serviço de funcionários públicos demitidos durante o governo Collor, de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.


Tramitação

A matéria ainda será analisada, em regime de prioridade, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário. O projeto perdeu o caráter conclusivo devido à tramitação conjunta da proposta da Comissão de Legislação Participativa (PL 7378/10).

Servidora anistiada reintegrada ao serviço público não tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos

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BSPF - 15/05/2014


É indevida a isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, depois da reintegração de servidor ao serviço público por força de anistia que lhe foi concedida. Esse foi o entendimento do relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, após a análise de recurso apresentado por servidora objetivando a não incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos de aposentadoria.


A apelante alega, em síntese, que a sua condição de anistiada impede a incidência de imposto de renda sobre os vencimentos de sua aposentadoria, conforme previsto na Lei 10.599/2002. Com esse argumento, a demandante requer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos indevidamente.


Consta dos autos que a servidora efetivamente retornou à atividade pública por força da anistia política. Entretanto, foi integrada no serviço público por força do Memorando 37/98-SEM/DP/DRH, no cargo de Assistente Intermediário de Saúde, para prestar serviços no Hospital Regional de Sobradinho (DF), razão pela qual o relator negou o pedido.


“Assim, entendo que não assiste razão à apelante, tendo em vista que não foi aposentada em decorrência da anistia prevista na Constituição, mas foi readmitida ao Serviço Público Federal, com todos os direitos decorrentes desse ato, passando a receber, a partir daí, os vencimentos correspondentes ao seu cargo, no qual veio a se aposentar”, ponderou o magistrado.


O juiz Rodrigo Mendes ainda destacou que os valores recebidos atualmente pela recorrente dizem respeito ao pagamento normal de proventos de aposentadoria de servidor público federal, não se tratando de reparação econômica de caráter indenizatório a que se refere a Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003. “Logo, não há fundamento legal para a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária pretendidos pela autora”, afirmou.


A decisão da 7.ª Turma foi unânime.

Fonte: TRF1